Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. H. H. F. (em causa própria), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de regresso de valores transferidos para a Justiça Estadual relativos aos honorários sucumbenciais, ante a existência de litígio entre os advogados, a fim de evitar decisões conflitantes.

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível nº 0163950-03.2011.8.19.0001).

3. Não cabe ao juízo federal, onde tramita a execução relativa à taxa progressiva de juros do FGTS, decidir sobre o rateio de honorários entre advogados, considerando a existência de ação autônoma na Justiça Estadual para dirimir a controvérsia. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007315-62.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.11.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0009258-46.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.2.2018

4. Agravo de instrumento não provido.  

 

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que: (i) há contradição no acórdão embargado, pois o agravo de instrumento anterior (nº 0012021-83.2018.4.02.0000) não decidiu a divisão dos honorários de sucumbência, mas apenas determinou a remessa dos valores à 45ª VCRJ, em razão da existência, à época, de ação declaratória ajuizada na Justiça Estadual; ii) constitui fato novo e superveniente a extinção dessa ação declaratória, sem resolução de mérito, circunstância não enfrentada pelo acórdão e que afastaria a possibilidade de o juízo estadual, ou qualquer câmara do TJRJ, deliberar sobre a divisão dos honorários, por ausência de competência; iii) a competência para decidir sobre a divisão dos honorários de sucumbência seria exclusiva do juízo federal de origem, onde se formou o título executivo.

Contrarrazões apresentada pela CEF no evento 96.

Petição interposta por Tristão Fernandes Sociedade de Advogados, Fernando Fernandes Advogados e Espólio de Fernando Tristão Fernandes, noticiando a prolação de sentença nos autos nº 0293780-70.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do TJRJ. O referido decisum  reconheceu a ausência de direito do ora embargante quanto à reserva, ao levantamento ou à destinação de honorários advocatícios, em âmbito judicial, relacionados  aos processos patrocinados pelo advogado Fernando Tristão Fernandes (evento 101).

Segundo embargos de declaração interposto pelo embargante (evento 139).

Segunda contrarrazões interposta pela CEF (evento 144).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. H. H. F. (em causa própria), figurando como embargada a CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de regresso de valores transferidos para a Justiça Estadual relativos aos honorários sucumbenciais, ante a existência de litígio entre os advogados, a fim de evitar decisões conflitantes.

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível nº 0163950-03.2011.8.19.0001).

3. Não cabe ao juízo federal, onde tramita a execução relativa à taxa progressiva de juros do FGTS, decidir sobre o rateio de honorários entre advogados, considerando a existência de ação autônoma na Justiça Estadual para dirimir a controvérsia. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007315-62.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.11.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0009258-46.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.2.2018

4. Agravo de instrumento não provido.  

 

Assim vieram-me os autos. Decido.

Inicialmente, cumpre informar que os segundos embargos de declaração (evento 139), opostos em face do mesmo provimento, não devem ser conhecidos. O ordenamento processual rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual veda a utilização de dois ou mais recursos sucessivos contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.

Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022) (grifos nossos)

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Conforme consignado no voto condutor, existindo demanda instaurada na Justiça Estadual com a finalidade de resolver a controvérsia entre os causídicos que atuaram no processo originário, cumpre concluir que não é o juízo federal onde se processa a execução do julgado relativo à aplicação da taxa progressiva de juros de conta fundiária a seara própria para discutir o rateio dos honorários a serem levantados por cada advogado.

Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Registre-se, por fim, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega que houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela, devendo-se reconhecer a omissão.

2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

4. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023) (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A Lei nº 9.703/98 dispõe que os depósitos de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, e repassados pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º, §2º). E, de acordo com o seu art. 2º-A, §2º (incluído pela Lei nº 12.099, de 2009): "Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", que prevê que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 9.703/98, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal no momento da realização do depósito.

5. O depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

6. Não tendo sido reconhecida a suficiência do depósito pelo credor e não havendo decisão judicial transitada em julgado fixando o montante devido, pode a Fazenda Pública perseguir o crédito residual de que se julgue titular, mas pela via adequada, no caso administrativamente, inscrevendo o mesmo em dívida ativa e ajuizando a competente Execução Fiscal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006987-37.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 04.02.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012734-60.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.02.2025.

7. O valor depositado pela executada correspondia ao valor total exigido pela exequente, acrescido dos encargos de mora pertinentes, de modo que não há que se falar em montante residual a ser executado. Ademais, a ora embargante permaneceu silente acerca do alegado equívoco existente no momento do depósito, apenas arguindo após o trânsito em julgado da sentença.

8. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.

11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.

12. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025) (grifos nossos)

 

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921653v2 e do código CRC da5dcb2b.

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Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

3. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, consignando que existindo demanda instaurada na Justiça Estadual com a finalidade de resolver a controvérsia entre os causídicos que atuaram no processo originário, cumpre concluir que não é o juízo federal onde se processa a execução do julgado relativo à aplicação da taxa progressiva de juros de conta fundiária a seara própria para discutir o rateio dos honorários a serem levantados por cada advogado.

5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.

5. O embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921654v4 e do código CRC 625a02e6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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