Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. H. H. F. (em causa própria), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de regresso de valores transferidos para a Justiça Estadual relativos aos honorários sucumbenciais, ante a existência de litígio entre os advogados, a fim de evitar decisões conflitantes.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível nº 0163950-03.2011.8.19.0001).
3. Não cabe ao juízo federal, onde tramita a execução relativa à taxa progressiva de juros do FGTS, decidir sobre o rateio de honorários entre advogados, considerando a existência de ação autônoma na Justiça Estadual para dirimir a controvérsia. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007315-62.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.11.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0009258-46.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.2.2018
4. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que: (i) há contradição no acórdão embargado, pois o agravo de instrumento anterior (nº 0012021-83.2018.4.02.0000) não decidiu a divisão dos honorários de sucumbência, mas apenas determinou a remessa dos valores à 45ª VCRJ, em razão da existência, à época, de ação declaratória ajuizada na Justiça Estadual; ii) constitui fato novo e superveniente a extinção dessa ação declaratória, sem resolução de mérito, circunstância não enfrentada pelo acórdão e que afastaria a possibilidade de o juízo estadual, ou qualquer câmara do TJRJ, deliberar sobre a divisão dos honorários, por ausência de competência; iii) a competência para decidir sobre a divisão dos honorários de sucumbência seria exclusiva do juízo federal de origem, onde se formou o título executivo.
Contrarrazões apresentada pela CEF no evento 96.
Petição interposta por Tristão Fernandes Sociedade de Advogados, Fernando Fernandes Advogados e Espólio de Fernando Tristão Fernandes, noticiando a prolação de sentença nos autos nº 0293780-70.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do TJRJ. O referido decisum reconheceu a ausência de direito do ora embargante quanto à reserva, ao levantamento ou à destinação de honorários advocatícios, em âmbito judicial, relacionados aos processos patrocinados pelo advogado Fernando Tristão Fernandes (evento 101).
Segundo embargos de declaração interposto pelo embargante (evento 139).
Segunda contrarrazões interposta pela CEF (evento 144).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921652v2 e do código CRC 7e6e87c3.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 19:48:36