Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036400-89.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por W. S. (ROBERTO FAZOLINO BARROSO – OAB/RJ 89.195) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de W. S., A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO, ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e C. R. S. R., julga procedente o pedido para condenar W. S. pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário em valor a ser apurado em liquidação de sentença, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil equivalente ao dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 8 (oito) anos. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos corréus particulares.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5009602-68.2019.4.02.0000 (baixado em 1.10.2020) e julgado, em 17.8.2020, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PAGAMENTOS POR ENTREGAS NÃO EFETIVADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de improbidade administrativa, que determinou indisponibilidade de bens dos réus.

2. Ação originária que versa sobre supostas fraudes em licitações no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG). O militar chefe de subseção de licitações da citada Diretoria teria obtido vantagens ilícitas, mediante aquisição de insumos que, a despeito de pagos, não eram efetivamente entregues à Administração Militar.

Suposto favorecimento à empresa W2R Informática Ltda, da qual o ora agravante era administrador. Aquisição de trezentos e setenta e nove toners de impressoras, os quais não teriam sido entregues.

3. Bloqueio determinado pela decisão recorrida, em valor de R$ 393.911,06, tem por base o dano financeiro estimado em decorrência de uma suposta atuação ímproba do réu, com inclusão, ainda, do montante que pode vir a ser devido em caso de aplicação da pena de multa civil.

4. A inclusão do agravante no polo passivo tem por fundamento o art. 3º da Lei 8429/92, segundo o qual as sanções por improbidade administrativa também são “aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”

Para efeitos de obrigações, vige a regra da autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios. Ocorre que, na esfera de improbidade administrativa, apesar de se admitir a responsabilização de uma pessoa jurídica, não é possível dissociar a sua atuação dos atos de seus administradores. Ainda que possa ser responsabilizada autonomamente, a utilização da empresa para o ilícito sempre decorre da vontade de quem a gere.

5. Não há relação de prejudicialidade entre a absolvição criminal por insuficiência probatória e o transcurso da ação de improbidade administrativa, verificando-se tal circunstância apenas quando a absolvição criminal ocorre por negativa de autoria ou inexistência do fato típico. (STJ, 2ª Turma, REsp 1792294, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 31.05.2019; STJ, 1ª Turma, AIREsp 1678327, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 01.03.2019). Na ação penal militar nº 0000188- 69.2011.7.01.0201 houve absolvição do agravante pela conduta do art. 251,§3º CPM (Estelionato), baseada na ausência de provas suficientes de sua culpabilidade. Existência, outrossim, de condenação dos demais envolvidos, atestando-se o pagamento pelos itens de informática supostamente fornecidos, sem efetiva entrega dos materiais à Administração militar.

6. Conforme entendimento do STJ, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (STJ, 2ª Turma, REsp 1774811, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.03.2019; STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.09.2012).

7. Existência de pronunciamento do TCU pela não aprovação das contas referentes ao contrato (TC 022.326/2013-8 - Acórdãos nº 9392/2015 – Segunda Câmara e nº 675/2017 – Segunda Câmara). Presença de fumus boni iuris necessário à manutenção da medida de bloqueio. Indícios, tanto pela de reprovação de contas pelo TCU quanto pelo que decidido em âmbito criminal, de que a pessoa jurídica WR2 Informática Ltda, administrada pelo agravante, teria recebido valores sem prestar os respectivos serviços à Administração Pública.  Além da discrepância entre a quantidade dos materiais adquiridos face às necessidades do setor (Direng), também não houve comprovação de que foram efetivamente entregues à Administração Militar. Ainda que se vislumbre a culpabilidade do militar responsável pelo setor, que teria participado ativamente de tais atos irregulares, causa espécie que uma pessoa jurídica, contratada pela Administração para fornecer materiais de informática, não adotasse qualquer cautela para comprovar a prestação do serviço, cujo valor, à época, não era irrisório. 

8. Necessidade de acautelar valores que, conforme indicativos, foram utilizados pela Administração sem a respectiva contrapartida, exsurgindo a responsabilidade do agravante por figurar, ao tempo dos atos, como administrador da pessoa jurídica supostamente beneficiada.  

9. Agravo de instrumento não provido.

 

Na origem, o Ministério Público Federal postula: (i) a condenação dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa relacionados a esquema fraudulento ocorrido no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG; (ii) a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, incluindo ressarcimento ao erário, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública ou cassação da aposentadoria, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios; (iii) a condenação solidária dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais; e (iv) a inscrição dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa após o trânsito em julgado.

Como causa de pedir, sustenta que o réu W. S., então Tenente-Coronel da Aeronáutica e responsável por setores administrativos da DIRENG, teria estruturado esquema destinado a viabilizar pagamentos indevidos em favor das empresas A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME e W2R INFORMÁTICA LTDA., mediante a emissão de documentos falsos, atestação fraudulenta de recebimento de materiais e indução de militares subordinados à assinatura de termos ideologicamente inverídicos, ocasionando prejuízo milionário ao erário federal. Alega, ainda, que os fatos foram apurados no âmbito de Inquérito Policial Militar e de Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União, culminando na responsabilização administrativa dos envolvidos.

A sentença julgou procedente o pedido em relação ao réu W. S., sob o fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou a existência de esquema fraudulento voltado à simulação de aquisições de materiais e à liberação indevida de recursos públicos, mediante utilização de documentos ideologicamente falsos, certificações inverídicas e constrangimento de subordinados para assinatura de termos de recebimento fictícios. Reconheceu a presença de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, condenando o demandado às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.

Em face da sentença, o réu W. S. opôs embargos de declaração (evento 272), sustentando a existência de contradição quanto à aplicação da sanção de perda da função pública, sob o argumento de que se encontra na reserva remunerada da Aeronáutica, não exercendo mais função administrativa, bem como defendendo a competência da Justiça Militar para deliberar sobre eventual perda de posto e patente militar. Os embargos foram rejeitados por decisão que consignou a distinção entre perda da função pública e perda de posto e patente, ressaltando a independência das instâncias e esclarecendo que a sanção somente produziria efeitos caso o réu ainda estivesse no exercício de função pública por ocasião do trânsito em julgado.

Em suas razões recursais (evento 311/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a demanda, por se tratar de militar submetido à Justiça Militar; (ii) estaria configurada a prescrição da pretensão sancionatória; (iii) a perda de posto e patente militar dependeria de procedimento próprio perante a Justiça Militar, não podendo ser decretada pela Justiça Federal; (iv) inexistiriam elementos aptos a caracterizar ato de improbidade administrativa; e (v) não teria sido demonstrado o dolo necessário à configuração da conduta ímproba.

Contrarrazões apresentadas pelo MPF (evento 321/1º grau), em que pugna pelo não provimento do recurso.  

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pelo não provimento do recurso.

Petição de C. R. S. R. (evento 10/2º grau), na qual informa que, embora o juízo de origem tenha determinado, por meio da decisão proferida no evento 322/1º grau, o levantamento integral das medidas de indisponibilidade de bens que recaíam sobre seu patrimônio, a Secretaria da 8ª Vara Federal teria cumprido apenas a determinação relativa à exclusão da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 332/1º grau), permanecendo ativos bloqueios financeiros via SISBAJUD e restrições incidentes sobre veículo junto ao RENAJUD. Sustenta que juntou documentos comprovando a subsistência das constrições sobre conta bancária mantida no Banco Bradesco e sobre o veículo HONDA/FIT DX MT, RENAVAM nº 01190487818, placa LMV5F31. Requer, assim, o cumprimento integral da decisão do evento 322/1º grau, com a efetivação do desbloqueio dos ativos financeiros e a retirada das restrições veiculares.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921794v2 e do código CRC 76db17aa.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:48:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:47:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002921795
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036400-89.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por W. S. (ROBERTO FAZOLINO BARROSO – OAB/RJ 89.195) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de W. S., A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO, ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e C. R. S. R., julga procedente o pedido para condenar W. S. pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário em valor a ser apurado em liquidação de sentença, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil equivalente ao dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 8 (oito) anos. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos corréus particulares.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de W. S., A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME, ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e C. R. S. R.. Pretende a condenação dos réus às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, em razão de supostos atos ímprobos que causaram lesão ao erário federal.

Narra que, em dezembro de 2006 e julho de 2007, no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG), sediada no Rio de Janeiro/RJ, o então Tenente-Coronel da Aeronáutica W. S., no exercício de suas atribuições como chefe de várias seções administrativas, viabilizou, por meio de fraudes documentais e certificações ideologicamente falsas, o pagamento indevido de vultosos valores públicos às empresas A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME e WR2 INFORMÁTICA LTDA, esta última representada por C. R. S. R..

Atribui ao réu W. S. a prática de diversas fraudes administrativas entre 2006 e 2007, consistentes na elaboração de pedidos falsos de aquisição de material (PAM/S); utilização indevida de atas de registro de preços de outras organizações militares; emissão de justificativas de compra infundadas; certificação ideologicamente falsa de entrega de materiais; indução de militares a assinarem termos de recebimento de materiais sem verificação física; movimentação fictícia de materiais entre unidades militares.

Tais ações teriam resultado no pagamento indevido de R$1.052.193,97 à empresa A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME e de R$196.955,53 à empresa WR2 INFORMÁTICA LTDA, sem que os materiais supostamente adquiridos fossem efetivamente entregues ou recebidos pela DIRENG ou III COMAR.

Atribui ao réu ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA, sócio da empresa A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME, a participação no esquema fraudulento mediante a emissão de 13 notas fiscais referentes a materiais que jamais foram entregues; ausência de comprovação de entrega durante os procedimentos de apuração; recebimento indevido dos pagamentos efetuados pela Administração Militar.

Atribui ao réu C. R. S. R., sócio da extinta empresa WR2 INFORMÁTICA LTDA, a prática de atos ímprobos ao emitir nota fiscal referente à aquisição de 379 cartuchos de toner que não foram entregues, assinar termo de recebimento ideologicamente falso e receber valores sem contraprestação correspondente.

Argumenta que os fatos se enquadram como atos de improbidade que causam lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se ao agente público W. S..

Os particulares que concorrem para o ato ou dele se beneficiam estão sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92, nos termos do art. 3º da mesma lei. Os réus ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e C. R. S. R., assim como as empresas respectivas, receberam valores públicos sem fornecer qualquer material, incorrendo em benefício direto dos atos ímprobos.

Requer a autuação da petição inicial com os documentos que a instruem; a decretação liminar da indisponibilidade de bens dos demandados; o deferimento da juntada de prova emprestada da ação penal militar e das medidas cautelares de quebra de sigilo; a intimação da União Federal para manifestação sobre interesse na lide; a condenação de W. S. às seguintes sanções do art 12, II da LIA; a condenação de ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e C. R. S. R.  e A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME.

Atribui à causa o valor de R$ 2.498.299,00.

Inicial acompanhada de documentos. (Evento 1)

Despacho que deferiu a liminar de indisponibilidade de bens dos réus, via Bacenjud, Renajud e CNIB, até os limites individualizados na inicial, com notificação para defesa prévia e retirada do sigilo processual. (Evento 3)

Defesa prévia de C. R. S. R.. (Evento 22)

Parecer do MPF. (Evento 26)

Petição do réu C. R. S. R.. (Evento 28)

Despacho que indeferiu o bloqueio de valores em contas de terceiros, deferiu a consulta ao INFOJUD para acesso às últimas declarações de IR dos réus, determinou a expedição de mandados de notificação e intimou o MPF para manifestação sobre eventual constrição de valores. (Evento 29)

Manifestação do MPF que deixou de insistir em ofício à BPP IP S/A, registrou pendência de cumprimento dos mandados de notificação e reiterou pedido de requisição à Receita Federal das declarações DIMOF, DECRED, DIMOB e DOI dos réus desde 2006. (Evento 53)

Contestação do réu W. S. em que alega preliminares de incompetência da Justiça Federal e prescrição. No mérito, sustenta a ilicitude de provas, inexistência de dolo, má-fé ou dano ao erário, impugna a multa civil por desproporcionalidade e afirma que a perda de função pública é competência da Justiça Militar. (Evento 79)

Despacho que intimou o MPF a indicar medidas para notificação de A A TAVORA MATERIAL PARA ESCRITORIO, autorizando novo mandado em caso de endereço atualizado e retorno concluso se requerida providência diversa.

Parecer do MPF que requereu a citação por edital de A. A. TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME, diante das tentativas frustradas de notificação, aplicando-se o art. 256, II, §3º, do CPC e o art. 17 da LIA. (Evento 90)

Despacho que determinou a intimação do MPF para adequar a inicial à Lei nº 14.230/2021, individualizando condutas, tipos legais, provas, indícios de dolo e participação de cada réu, sob pena de inépcia, facultando às defesas manifestação sobre a adequação. (Evento 92)

Parecer do MPF que reiterou a imputação de atos de improbidade a Wilson Salles e aos corréus, com base em fraudes apuradas no IPM, TCU e ação penal militar, e requereu a citação de A.A. Távora, Almir e Carlos Renato (por edital quanto à pessoa jurídica), bem como a intimação para eventual acordo. (Evento 96)

Petição do réu C. R. S. R. sustentando a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de ato de improbidade administrativa. (Evento 103)

O MPF apontou indícios de dolo do réu C. R. S. R. em fraudes com notas fiscais e termos de recebimento falsos, defendendo o prosseguimento da ação. (Evento 109)

Determinada a intimação das partes para elgações finais. (Evento 111)

O MPF requereu a citação por edital dos réus, a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e, ao final, a devolução de prazo para apresentação das alegações finais. (Evento 116)

Alegações finais do réu C. R. S. R.. (Evento 117)

Deferida a citação por edital e por mandado dos réus, com intimação para manifestação sobre Acordo de Não Persecução Civil. (Evento 121)

Contestação do réu C. R. S. R. em que sustenta a legitimidade, prescrição, perda de objeto pela absolvição penal e inexistência de dolo ou fraude no fornecimento realizado. (Evento 132)

O MPF rejeitou as preliminares de ilegitimidade, perda de objeto, prescrição e ausência de dolo, defendendo a responsabilidade do réu e requerendo prosseguimento do feito com instrução e prova testemunhal. (Evento 142)

Ausente manifestação da  AA TAVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO, foi determinada a intimação da DPU para atuar como curadora especial, bem como a intimação do MPF para adequação do rol de tesmunhas e do réu para especificação de provas. (Evento 144)

Parecer do MPF. (Evento 149)

Petição do réu C. R. S. R.. (Evento 151)

A DPU pugnou pela nulidade da citação por edital, requerendo a exclusão de sua atuação e a citação pessoal da ré A A TAVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO em seu sócio. Subsidiariamente, pediu nova intimação para contestar como curadora especial. (Evento 155)

Despacho que decretou a revelia de A. D. A. T., indeferiu o pedido do evento supra e intimou a DPU como curadora especial. (Evento 157)

Diante do indeferimento de seus pedidos, a DPU apresentou pedido de reconsideração e a intimação do MPF sobre a necessidade de citação por edital. (Evento 163)

Parecer do MPF que, diante da revelia de ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e do pedido da DPU de nulidade da citação por edital da empresa A A TÁVORA, requereu, por cautela, a citação da pessoa jurídica também na pessoa de ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA, em seu endereço residencial em Realengo/RJ, o que foi deferido por este juízo. (Eventos 165 e 167)

Sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, revogando a indisponibilidade dos imóveis de Ana Lúcia da Rocha e afastando a constrição decretada na ação de improbidade contra o seu ex-marido WILSON SALLES. (Evento 175)

Despacho que excluiu a DPU, anulou os editais de citação, reconheceu a citação da ré A A Távora na pessoa de Almir de Almeida Távora e decretou sua revelia. (Evento 177)

Manifestação ministerial requerendo prioridade no julgamento a fim de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente. (Evento 185)

Exceção de pré-executividade em que W. S. pleiteia o desbloqueio de valores em conta salário e a desconstituição da penhora de imóvel residencial, alegando impenhorabilidade  e nulidade por ausência de intimação do Banco Itaú. (Evento 188)

Manifestação do MPF pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada por W. S., por demandar dilação probatória e ter caráter meramente protelatório. (Evento 192)

Decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada por W. S., por inadequação e falta de provas quanto à impenhorabilidade alegada, confirmando a tipificação de ato de improbidade ao corréu e aos demais réus, e determinando a especificação de provas. (Evento 195)

C. R. S. R. requereu a produção de prova testemunhal, declarou interesse em interrogatório pessoal e reiterou sua inocência, destacando a sentença absolutória criminal já juntada aos autos. (Evento 200)

O MPF reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, destacando que já existe farta prova documental e que os fatos revelaram esquema fraudulento de W. S. em benefício das empresas A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO e W2R INFORMÁTICA LTDA, com condenações administrativas e criminais. (Evento 204)

Despacho que designou audiência para 30/06/2025 às 14h para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF e interrogatório do réu C. R. S. R.. (Evento 208)

Realizada audiência em 30/06/2025 com oitiva de testemunhas e interrogatório de C. R. S. R., ausentes duas testemunhas virtuais, sendo ao final concedido prazo às partes para alegações finais. (Evento 250)

Petição do réu WILSON SALLES.(Evento 252)

Alegações finais do MPF. (Evento 254)

Alegações finais do réu C. R. S. R.. (Eventp 259)

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de W. S., A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME, ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e C. R. S. R..

Narra o autor que, nos anos de 2006 e 2007, no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG, o então Tenente-Coronel W. S., valendo-se de suas atribuições funcionais, teria engendrado esquema fraudulento de aquisição de materiais de intendência e informática, por meio da elaboração de pedidos de aquisição e notas de empenho em favor das empresas A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME e W2R INFORMÁTICA LTDA, representadas por ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e C. R. S. R..

Segundo a inicial, foram emitidas diversas notas fiscais e termos de recebimento ideologicamente falsos, atestados pelo próprio W. S. e por membros da comissão de recebimento, induzindo em erro os militares do Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro e viabilizando pagamentos vultosos sem a efetiva entrega dos produtos. Consta que os materiais supostamente adquiridos não foram localizados na DIRENG nem recebidos pelo Terceiro Comando Aéreo Regional, revelando-se fictícias as certificações de entrega.

Apurações posteriores, no âmbito do Inquérito Policial Militar e da Tomada de Contas Especial nº 022.326/2013-8 do Tribunal de Contas da União, confirmaram a ocorrência de pagamentos indevidos que totalizaram aproximadamente R$ 1.249.149,50, julgando-se irregulares as contas prestadas e impondo-se condenação solidária dos responsáveis à recomposição do erário, acrescida de multa administrativa.

O MPF sustenta que os réus se beneficiaram diretamente do esquema fraudulento, apropriando-se de valores públicos sem contraprestação e causando expressivo prejuízo ao patrimônio da União. Requer, por conseguinte, a condenação dos demandados às sanções cabíveis da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive suspensão de direitos políticos, perda da função pública, aplicação de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.

A Constituição Federal, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, rezando, outrossim, no § 4º do mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Assim, o conceito de improbidade está intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade e em atendimento aos interesses públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhe são conferidos no exercício de mandato, função, emprego ou cargo público.

O art. 1º da Lei nº 8.429/92 explicita quais os entes administrativos passíveis de sofrerem a prática de um ato de improbidade, além de, após as modificações inseridas pela Lei 12.230/2021, exigir o dolo como elemento subjetivo da conduta:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    

A mesma lei dispõe, nos artigos 2º e 3º, quem pode ser sujeito ativo de um ato de improbidade administrativa:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 4°     (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 5°     (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 6°     (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

No julgamento do ARE 843989, como Repercussão Geral – Tema 1198, em 18.08.2022, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no exame da constitucionalidade da nova Lei de Improbidade Administrativa e sua eficácia temporal, o STF fixou a seguinte tese:

  1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
  2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
  3. A         nova         Lei         14.230/2021         aplica-se         aos         atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
  4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Tese esta relevante para o deslinde do feito, conforme se verá adiante.

Em suas alegações finais, o MPF reafirma os pedidos da exordial e requer a condenação do réu W. S. por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, II, do mesmo diploma legal, e a absolvição dos réus CARLOS RENATO, ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME, por ausência de provas de participação dolosa.

De fato, quanto a estes últimos, a instrução processual não logrou comprovar participação consciente e voluntária no esquema ilícito imputado, sendo insuficientes os indícios para configurar responsabilidade nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021. Ademais, houve absolvição destes réus na esfera penal por insuficiência de provas.

Cumpre, todavia, ressaltar a independência entre as instâncias penal, cível e administrativa, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente as absolvições fundadas na inexistência do fato ou na negativa de autoria possuem eficácia vinculante no âmbito da improbidade administrativa.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE ATO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO QUE MANTEVE AS PENALIDADES APLICADAS A SERVIDORES FEDERAIS.
ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES CRIMINAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E
CRIMINAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA.

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-servidores da Escola
    Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão contra ato do Ministro de Estado
    da Educação que manteve as penalidades aplicadas no âmbito de processos administrativos disciplinares, a despeito da absolvição dos impetrantes, pelos
    mesmos fatos, no âmbito de ações criminal e de improbidade administrativa.

  2. Decadência afastada, ante a não superação do prazo para impetração previsto
    no artigo 23 da Lei 12.016/09.

  3. O fundamento central dos impetrantes neste Mandado de Segurança é o de
    que as decisões absolutórias na ação criminal e na ação de improbidade
    administrativa deveriam repercutir na revisão das penalidades de demissão
    aplicadas. Entretanto, tal tese é flagrantemente contrária ao consolidado
    entendimento no sentido de que se deve observar a autonomia entre as instâncias
    administrativa, penal e cível, salvo no expresso reconhecimento da inexistência do
    fato ou da negativa de autoria.

  4. No caso dos autos, as decisões absolutórias na via judicial, sobre as quais não
    há trânsito em julgado – conforme bem esclareceu a autoridade impetrada em
    suas informações -, não trazem repercussão imediata à esfera do processo
    administrativo-disciplinar, uma vez que não se lastrearam na inexistência do fato
    ou negativa de autoria, mas sim na alegada ausência de dolo dos servidores.

  5. O reconhecimento judicial acerca da inexistência do elemento subjetivo doloso
    a lastrear condenação criminal, mesmo por improbidade administrativa, não
    necessariamente justifica a pura e simples revisão da sanção na via
    administrativa, uma vez que, nesta via, os elementos valorativos são diversos.

  6. É evidente, contudo, que os impetrantes possuem a via judicial ordinária
    franqueada para a ampla revisão do ato demissional, quando podem demonstrar
    por todos os meios de prova existentes, incluindo perícia técnica e oitiva de
    testemunhas, que as razões que fundamentaram o ato tido por coator não devem
    prevalecer. O que não se admite, por certo, é que na via estrita do Mandado de
    Segurança realize-se tal instrução probatória, haja vista a exigência de que se
    demonstre, desde logo, o direito líquido e certo, tarefa da qual não se
    desincumbiram os impetrantes. Neste sentido, cito precedentes.

  7. Segurança denegada. (MS nº 21.305/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/04/2017)

Quanto ao réu W. S., o ponto central da questão é perquirir se houve a prática dos atos ímprobos, causando dano ao erário público, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.

Em sua defesa, o réu WILSON SALLES sustenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa não foram objeto de invocação expressa em sua contestação, inexistindo manifestação quanto à sua aplicação ao caso concreto.

Aduz a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, porquanto os fatos narrados dizem respeito ao desempenho de função militar, o que atrairia a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 124 da Constituição Federal e da legislação específica. Ressalta que as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 encontram correspondência na legislação castrense, de modo que a responsabilização do militar deve observar os regulamentos disciplinares próprios, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 14, §3º, da referida lei, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e do Código Penal Militar.

Defende, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os fatos datam de 2006 e a ação foi ajuizada apenas em 2019. Invoca o art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, sustentando que o prazo aplicável seria aquele previsto na legislação militar, tendo transcorrido lapso superior a oito anos desde o conhecimento dos fatos pelo Ministério Público Federal em 2011.

Quanto ao pedido de aplicação de multa civil, argumenta que este se mostra desproporcional, pois não houve dano ao erário nem proveito patrimonial indevido por parte do contestante, devendo a penalidade, se aplicada, limitar-se ao mínimo legal ou ser afastada.

Alega, também, que eventual condenação não pode importar em perda da função pública, haja vista tratar-se de militar, hipótese em que a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente é exclusiva da Justiça Militar, consoante o art. 142, §3º, VI e VII, da Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Militares e a legislação própria sobre Conselhos de Justificação e de Disciplina.

Aponta a nulidade de parte das provas apresentadas pelo Ministério Público Federal, por terem sido declaradas ilegais no âmbito do Habeas Corpus nº 80-49.2015.7.00.0000/RJ, julgado pelo Superior Tribunal Militar, o que comprometeria a higidez do conjunto probatório.

Defende, ainda, a prejudicialidade da ação civil em razão da pendência de julgamento definitivo da ação penal militar correlata, invocando o princípio da presunção de inocência. Sustenta, nesse contexto, que a responsabilização por improbidade exige a demonstração inequívoca de dolo e má-fé, elementos que afirma não estarem presentes no caso.

Por fim, argumenta que a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, exige conduta dolosa, voltada à obtenção de vantagem indevida ou à violação consciente dos princípios da Administração Pública, não se confundindo com mera irregularidade ou falha administrativa. Com base em tais fundamentos, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Ao compulsar o robusto acervo probatório colacionado aos autos, tenho que tais alegações não merece prosperar.

As provas produzidas nos autos demonstram que o réu, na qualidade de oficial superior responsável, elaborou os Pedidos de Aquisição de Material ou Serviço (PAM/S) nºs 13, 18, 19 e 20/SSPROV/2006, bem como termos de referência fundamentados em atas de registro de preços de outras organizações militares, sem respaldo em necessidade real da DIRENG. Constatou-se que a unidade dispunha, à época, de apenas uma impressora HP Laserjet 1160, incompatível com a expressiva quantidade de toners e cartuchos adquiridos, evidenciando-se a simulação dos processos aquisitivos.

O esquema delineado nos autos envolveu a expedição fraudulenta de Pedidos de Aquisição de Material/Serviço (PAM/S), a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e a coação de militares subordinados para assinarem termos de recebimento de materiais inexistentes, prática que escancara a intenção dolosa do réu em legitimar documentalmente despesas sabidamente indevidas.

Os documentos juntados comprovam que os PAM/S deram ensejo à emissão de diversas notas de empenho em favor da empresa A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME e da W2R INFORMÁTICA LTDA, com justificativas artificiais e desconexas da realidade da Organização Militar. Os depoimentos das testemunhas Andréia Paula dos Santos da Cruz e Gabriele Cristina da Silva corroboram tal circunstância, ao relatarem que foram constrangidas a assinar o Termo de Recebimento Definitivo de Material sem a efetiva conferência, por determinação direta do réu, que se utilizou de sua posição hierárquica para legitimar formalmente o recebimento fraudulento.

Ademais, o próprio réu certificou notas fiscais emitidas pelas empresas beneficiárias, induzindo em erro os militares do GAP-RJ e viabilizando a liquidação de despesas sem a correspondente entrega do material, circunstância que foi igualmente confirmada pela Tomada de Contas nº 022.326/2013-8 do Tribunal de Contas da União, a qual julgou irregulares as contas prestadas, com condenação solidária ao ressarcimento do erário e aplicação de multa administrativa.

Cumpre destacar que esse modus operandi não constitui fato isolado. O réu W. S. já foi condenado em outra demanda semelhante — Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0019918-64.2013.4.02.5101/RJ —, em que, em conjunto com JOSÉ MURILO RAMOS e MARCELO SOARES JUNIOR, foi responsabilizado por esquema fraudulento na DIRENG, igualmente caracterizado pela simulação de aquisições de material de informática, emissão de notas fiscais inidôneas e uso de sua posição hierárquica para obrigar subordinados a subscreverem documentos ideologicamente falsos. Naquele processo, a fraude foi confirmada por provas documentais e testemunhais, além de corroborada pelo Acórdão nº 1177/2017 do TCU, que julgou irregulares as contas do réu e o condenou solidariamente ao ressarcimento do erário.

Verifica-se, assim, a reiteração do mesmo padrão de conduta ímproba: utilização de expedientes administrativos forjados, conluio com empresas fornecedoras e instrumentalização de subordinados para a prática de atos fraudulentos.

Ressalte-se, por fim, que não se verifica qualquer nulidade das provas colacionadas, uma vez que o conjunto probatório é autônomo e robusto, formado por documentos oficiais da Administração Militar, do TCU e do Inquérito Policial Militar, aptos a evidenciar a prática das condutas ímprobas, independentemente do que foi decidido no Habeas Corpus nº 80-49.2015.7.00.0000/RJ.

Fica, assim, afastada a alegação de ausência de dolo. As condutas praticadas — elaboração de documentos ideologicamente falsos, indução de subordinados à assinatura de termos fictícios e certificação de notas fiscais inverídicas — revelam de forma clara a intenção dolosa do réu de beneficiar terceiros em detrimento da Administração Pública

Examinados tais elementos, verifico, portanto,       que assiste razão ao  Ministério Público Federal.

DAS PENALIDADES

Configurada, portanto, a improbidade administrativa, passa-se à fase de individualização da pena, nos termos do artigo 10, caput da Lei nº 8.429/92.

No que concerne a pena aplícável ao dispositivo legal, tem-se o artigo 12, inciso II, sendo importante, ainda, a citação de seus parágrafos, consoante nova redação:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...) 

- na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A sanção de  perda  da  função  pública,  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.   (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Cabe destacar, ainda o §2 do artigo 17-C da Lei nº 8.429/92 o qual consagra uma limitação à condenação solidária:

"Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§2º. Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230 de 2021)”

É certo que, na aplicação das sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92,                  se exige do aplicador da lei a consideração da “extensão do dano causado, assim  como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, sendo necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à  cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de forma cumulativa ou não.

Trago abaixo as penalidades aplicadas:

  1. Na hipótese, a fixação do ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil devem corresponder ao montante total do dano, a ser apurado em liquidação de sentença nos moldes do art; 12, inciso II,  c/c art. 18, §1 da Lei nº 8.429/92).
  2. Perda dos respectivos valores que foram acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios pela participação na empreitada ilícita;
  3. Perda da função pública;Trata-se de sanção que somente produz efeitos após o trânsito em julgado, caso o réu permaneça com o referido status.
  4. Pagamento de multa civil no valor do dano, conforme exposto acima; A multa civil constitui “um plus ao dever de indenizar. Enquanto o ressarcimento tem como finalidade repor os prejuízos sofridos pelo Poder Público (erário), a imposição de uma pena dessa natureza tem como objetivo impor aos causadores do dano uma obrigação de natureza financeira (além do dever de ressarcir), que tanto pode ter como base de cálculo o acréscimo patrimonial (art. 9º), o do dano (art. 10) ou o valor da remuneração percebida pelo agente (art. 11), dependendo do enquadramento legal. Portanto, a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (Gajardoni, Fernando da Fonseca; Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo; Gomes Júnior, Luiz Manoel; Favreto, Rogério, Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, 5ª edição, RT, p. 191/192).
  5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indireramente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Diante do exposto:

No que se refere à Ação Civil Pública de Improbidade administrativa nº 5036400-89.2019.4.02.5101/RJ JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno:

  1. W. S. incurso no  artigo 10, caput da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público em montante a ser apurado em liquidação de sentença; ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; à perda do cargo; na suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;  na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos e à perda dos valores que foram acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio pela participação na empreitada ilícita (art. 12, II da Lei n. 8.429/92);

Ressalto, entretanto, que as sanções aqui impostas deverão ser compensadas com aquelas eventualmente aplicadas em outras esferas (penal, administrativa ou disciplinar) pelos mesmos fatos, nos termos do §5º do art. 21 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), de modo a evitar o bis in idem sancionatório.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92 (incluído pela Lei n.º 14.230/21).

Custas devidas pelo réu. (art.   23-B, § 1º, incluído pela Lei n.º 14.230/21).

Sem reexame necessário, nos termos do art. 17, § 12, da Lei nº 8.429/1992, e conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.284.

Interposta apelação, dê-se vista à parte recorrida para manifestação em contrarrazões.

Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Com o trânsito em julgado, insira-se as informações necessárias no sistema do Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ. Igualmente, oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos aplicada.

P.R.I

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Inicialmente verifica-se que não merece guarida o argumento quanto à incompetência da Justiça Federal. Isso porque a competência da Justiça Militar, prevista no art. 124 da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei. Assim, in verbis:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

(grifo nosso).

 

A presente controvérsia, contudo, não versa sobre responsabilidade penal militar, mas sobre a prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao patrimônio da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Não merece acolhimento a alegação de que a Justiça Federal seria incompetente para aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em razão da condição militar do apelante. Sobre o tema em questão, urge mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.200 da repercussão geral, reafirmou que a perda do posto e da patente dos militares possui disciplina constitucional própria e constitui providência autônoma, submetida a procedimento específico perante a Justiça Militar ou Tribunal competente.

Todavia, conforme ressaltado pela Corte Constitucional, tal entendimento não conduz à conclusão pretendida pelo recorrente, tendo em vista que a eventual perda do posto e da patente não se confunde com as sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, cuja aplicação compete ao juízo cível responsável pela apreciação da demanda, haja vista a independência entre as esferas criminal, administrativa e cível.

À luz dessas ilações, confira-se:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1 .200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE . A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART . 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art . 92, I, b, do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação ( RE 447.859/MS, Rel. Min . MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min . ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato ( ARE 691.306/MS, Rel . Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min . ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92, I, b, do Código Penal, a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art . 102, do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 935 .286-ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122 .625-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020 .602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273 .894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art . 125, § 4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação ( AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601 .146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020) . 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art . 125, § 4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art . 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, b, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".

(STF, Tribunal Pleno, ARE 1320744/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 26.6.2023, DJe 10.7.2023).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, sendo competente a Justiça comum para o julgamento do feito, será competente também para decretar a perda do cargo público como efeito da condenação. Precedentes . 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 447.859, Rel. Min . Marco Aurélio, fixou entendimento no sentido de que não é necessário processo específico para a perda da graduação de praça da Polícia Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição. 3. Inaplicável o art . 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, 1ª Turma, ARE 1329738/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 06.12.2021, DJe 15.12.2021) – grifo nosso.

 

AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Deve-se rechaçar a tese acerca da configuração da prescrição da pretensão condenatória ministerial. Isso porque o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 843989, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixada a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.

A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição está relacionada à perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Dessa forma, a prescrição está vinculada à inércia estatal, consequentemente, se o Estado não está inerte, não há que se cogitar na ocorrência de prescrição. Precedente:  STF, 1ª Turma, RE 1336415 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 23.9.2021.

A demanda foi ajuizada, antes do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, de forma que incide ao caso a redação originária da Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, considerando que não houve prescrição consumada pela lei antiga no momento do ajuizamento, a pretensão punitiva permanece hígida.

Embora os fatos narrados na inicial remontem aos anos de 2006 e 2007, a Administração Castrense somente tomou conhecimento das irregularidades, no dia 14.1.2011, em razão dos trabalhos de levantamento e conferência de materiais de intendência realizados no período de 2003 a 2009. A partir da descoberta dos fatos, foram instaurados procedimentos apuratórios, notadamente sindicância administrativa e, posteriormente, Inquérito Policial Militar, por meio da Portaria DIRENG nº C-29-T/SIJ, de 09/05/2011 (evento 1, OUT3, fl. 225/1º grau). Nesse cenário, observa-se que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado em maio de 2011, momento em que a Administração Pública passou a exercer formalmente sua pretensão sancionatória.

Ademais, em sua redação originária, a Lei nº 8.429/1992 estabelecia que, nos termos do art. 23, inciso II, que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na referida lei poderiam ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.  Tal dispositivo deve ser lido em conjunto com os arts. 110, inciso I e 142, inciso I c/c §2º, Lei nº 8.112/90, que estabelece que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime. Dessa maneira, o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena em abstrato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.1.2023.

A incidência do prazo prescricional penal decorre do fato de que as condutas imputadas ao demandado configuram, em tese, não apenas ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, mas também o crime de estelionato tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, o qual foi objeto da Ação Penal Militar nº 0000188-69.2011.7.01.0201, em trâmite perante a 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro. Nessa situação, aplica-se a regra do art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação anterior à Lei nº 14.230/2021, segundo a qual o prazo prescricional da ação de improbidade, em se tratando de agente público, corresponde ao previsto na legislação específica. No caso dos autos, considerando que o delito imputado encontra correspondência no art. 251 do Código Penal Militar, cuja pena máxima atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 125, IV, do CPM, esse mesmo lapso temporal rege a pretensão sancionatória deduzida nesta ação de improbidade administrativa. Confira-se:

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

 CÓDIGO PENAL MILITAR,

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

[...]

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

[...]

CAPÍTULO IV

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

[...]

(grifo nosso).

 

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que, nas ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, permanece aplicável o regime prescricional anterior, inclusive quando os fatos imputados também se amoldam a tipos penais previstos no Código Penal Militar. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional estabelecido na legislação penal militar, independentemente do ajuizamento da ação penal ou da existência de condenação criminal, bastando que a conduta atribuída ao agente também configure, em tese, infração penal.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021 . IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, V, DA LIA . SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA . PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (art. 1 .022 do CPC). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1 .199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em 26/10/2021 .3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição, amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal .4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no acórdão.

5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1811252/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 17.03.2025, DJE 21.03.2025).

 

Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que o termo inicial para a sua contagem é a data da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, isto é, em 26 de outubro de 2021. Confira-se a seguir o seguinte precedente:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". COMPRA DE AMBULÂNCIA COM VERBA ORIUNDA DO CONVÊNIO Nº 976/2002 CELEBRADO ENTRE A APAE/VR E A UNIÃO.  DIRECIONAMENTO DO CERTAME. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429/92. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92.

1. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo primeiro réu. A parte adversa (Ministério Público Federal) não apelou, tendo o recurso adesivo do primeiro réu sido interposto no prazo da resposta ao apelo do segundo réu que figura no mesmo polo processual. O recurso adesivo foi manejado em relação à apelação interposta pelo litisconsorte do mesmo polo (réu), não preenchendo o requisito legal indispensável de que haja insurgência anterior da parte adversa (autor).  É incabível a interposição de recurso adesivo por litisconsorte passivo ao apelo do outro réu, quando inexiste sucumbência recíproca entre ele e o componente do polo ativo da demanda, que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiu contra a sentença.

2. A Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado.  Ademais, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Nesse contexto, tendo em vista que a Suprema Corte, ao proferir julgamento sob o rito da repercussão geral, entendeu pela irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa, estando, portanto, afastada a alegação de prescrição intercorrente no caso concreto.

3. De acordo com o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. O dispositivo teve a eficácia suspensa, em razão da medida cautelar deferida na ADI 7236, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial firmado na vigência da redação anterior da lei, segundo o qual há vinculação da decisão proferida na instância criminal somente quando ficar comprovada a inexistência do fato ou houver negativa da autoria. Desse modo, considerando-se que a absolvição na ação penal n. 0003101-22.2015.4.01.3600 fundamentou-se no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ("não existir prova suficiente para a condenação"), a decisão proferida naquele processo não obsta, por si só, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.

[...]

26. Recurso adesivo do primeiro réu não conhecido.  Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso de apelação do segundo réu conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0002825-84.2010.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 4.9.2023) – grifo nosso.

 

Nos termos do art. 23, caput, o prazo para prescrição intercorrente deve ser de oito anos, considerando que o § 5º, que previa que o prazo recomeçaria a correr do dia da interrupção pela metade do prazo previsto no caput, encontra-se com a eficácia suspensa pelo STF, conforme decisão proferida na ADI nº 7236, o Ministro Alexandre de Moraes, aplicando-se, assim, o prazo de oito anos também para prescrição intercorrente. Veja:

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.   

[...]

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

(grifo nosso).

 

Por oportuno, transcreve-se a decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes:

[...] Quanto ao prazo da prescrição (arts. 23, caput e § 4º, incisos II a V, e § 5º, da Lei 8.429/1992), afirma que a mudança no termo inicial do prazo prescricional das ações por ato de improbidade administrativa "contraria o interesse público e representa proteção deficiente da probidade administrativa e do patrimônio público, incidindo negativamente sobre a legitimidade do Ministério Público para propor as ações", além de não se coadunar com a realidade processual do sistema de justiça brasileiro, em que, no mais das vezes, a tramitação integral de um processo cível leva, em média, quase 5 (cinco) anos para percorrer cada instância judicial.

Também ressalta que as normas questionadas não regulam de forma equânime todos os incidentes ou fases do processo, sobretudo porque os marcos interruptivos nelas previstos "não contemplam a ocorrência de decisões absolutórias em qualquer das instâncias judiciais", concluindo que "o termo a quo da contagem do prazo da prescrição intercorrente somente é possível de ser considerado a partir da constatação da inércia da parte autora da ação de improbidade administrativa".

[...]

(VIII) DISPOSITIVO.

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para:

(I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1ºº, §§ 1ºº, 2ºº e 3ºº, e 10 0 da Lei 8.429 9/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230 0/2021;

(II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11 1, caput e incisos I e II; 12 2, I, II e III, §§ 4ºº e 9ºº, e art. 18-A A, parágrafo único o; 17,§§ 10-CC,10-DD e10-FF, I; 23 3, caput , § 4ºº, II, III, IV e V, e § 5ºº da Lei 8.429 9/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230 0/2021;

(III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10 0, § 3ºº, da Lei 9.868 8/1999, e no art. 21 1, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429 9/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230 0/2021:

(a) 1º, § 8º;

(b) 12, § 1º;

(c) 12, § 10;

(d) 17-B, § 3º;

(e) 21, § 4º.

(IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10 0, § 3ºº, da Lei 9.868 8/1999, e no art. 21 1, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C C, da Lei 8.429 9/1992, incluído pela Lei 14.230 0/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096 6/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa a.

(STF, Decisão Monocrática, ADI 7236 DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 10.1.2023)

 

Dessa forma, iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 26.10.2021 e, considerando o prazo de 8 (oito) anos contados a partir daquela data, a pretensão estatal permanece plenamente hígida.

 

DO CONTEXTO JURÍDICO E ANÁLISE DO DOLO

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no  tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Nesses termos:

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.

(STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022).

                 

A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico.

No que tange à configuração do dolo para prática dos atos de improbidade, vale pontuar que esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade.

A esse propósito, confira os seguintes precedentes desta TRF2:

APELAÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para absolver os demandados da imputação de prática de atos de improbidade administrativa. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados pelo Órgão Ministerial.

2. Face à nova redação da Lei 8.429/1992, tem-se que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente, nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Lei.

3. O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a retroatividade, ou não, das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial: 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.     

5. No entanto, a sanção decorrente de multa de natureza administrativa não se confunde com os casos de improbidade administrativa, já que nesse último caso o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

6. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.

[...]

13. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

22. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE. LEI Nº 8.429/29. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. STF. ARE 843.989 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão. A embargante sustenta, em breve síntese, que o acórdão encontra-se eivado dos seguintes vícios de omissão: (i) quanto à violação ao art. 55 e seu § 1º do CPC/2015; (ii) suas teses e suas provas de que era impossível a recorrente obter os valores compensados pela empresa; (iii) não se manifestou sobre o fato de que a referida parte não poderia ser responsabilizada pela atualização dos cálculos; (iv) omissão sobre a ausência de dolo ou de culpa grave na conduta da Embargante, sobretudo considerando que incide ao caso a Lei 14.230/2021; (v) foi demitida do serviço público sem que houvesse, de fato, comprovação de prejuízo ao erário.

[...]

19. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

28. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso.

 

 Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento.

Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.

Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda, sob o contraditório judicial.
2. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
[...]

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022) – grifo nosso.

 

           

DA TIPIFICAÇÃO: ART. 10, INCISO XII, DA LEI Nº 8429/92.

A sentença de procedência condenou o demandado pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual o exame deste Tribunal, com base no sistema acusatório, limitar-se-á à análise da incidência de tais dispositivos ao caso concreto, considerando, ainda, a não incidência de remessa necessária após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 10º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona que configura ato de improbidade administrativa a ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da referida lei.

O inciso XII busca coibir condutas nas quais o agente público, valendo-se das atribuições inerentes ao cargo, contribui para que particulares obtenham vantagem patrimonial indevida às custas da Administração Pública. Confira-se:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

[...]

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

 

DO EXAME FÁTICO E PROBATÓRIO

No caso dos autos, verifica-se que, em dezembro de 2006, no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG, sediada na cidade do Rio de Janeiro, o então Tenente-Coronel da Aeronáutica W. S., ora recorrente, no exercício de funções relacionadas à área de licitações, controle interno, registro, intendência e provisões daquela Organização Militar, teria atuado para viabilizar o pagamento indevido de recursos públicos em favor da empresa A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO-ME. Segundo apurado, mediante a utilização de expedientes fraudulentos, foi proporcionada à referida pessoa jurídica vantagem patrimonial indevida correspondente a R$ 1.052.193,97 (um milhão, cinquenta e dois mil, cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos), valor atualizado até abril de 2019, suportado pelo Grupamento de Apoio Aeronáutico do Rio de Janeiro – GAP-RJ com recursos da União. A referida fraude teria consistido na indução em erro de agentes públicos responsáveis pelos procedimentos de liquidação e pagamento, mediante a falsa certificação da entrega e do recebimento de materiais de intendência e informática supostamente adquiridos para atender às necessidades da DIRENG, embora tais bens jamais tenham sido efetivamente entregues à Administração Militar.

Consta, ainda, que, em 30 de julho de 2007, o então Tenente-Coronel da Aeronáutica, no exercício de suas atribuições funcionais junto à DIRENG, teria concorrido para a liberação indevida de recursos públicos em favor da empresa W2R INFORMÁTICA LTDA. Por meio da utilização de expediente fraudulento, foi proporcionada à referida pessoa jurídica vantagem patrimonial indevida correspondente a R$ 196.955,53 (cento e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor atualizado até abril de 2019 e suportado pelo Grupamento de Apoio Aeronáutico do Rio de Janeiro – GAP-RJ. Da mesma forma, a fraude consistiria na indução em erro dos agentes responsáveis pela liquidação da despesa, mediante a falsa certificação da entrega e do recebimento de 379 (trezentos e setenta e nove) cartuchos de toner HP Q5949A destinados à impressora HP Laserjet 1160, supostamente adquiridos para atender às necessidades da DIRENG, embora os bens não tenham sido efetivamente entregues ou incorporados ao patrimônio da Administração Militar.

Segundo apurado no Inquérito Policial Militar nº 0000188-69.2011.7.01.0201, que embasa a presente demanda, o apelante teria estruturado esquema fraudulento destinado à obtenção indevida de recursos públicos administrados pela Aeronáutica, em benefício das empresas A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO-ME e W2R INFORMÁTICA LTDA. Para tanto, teriam sido elaborados pedidos de aquisição de materiais e termos de referência sem correspondência com necessidades reais da Administração, os quais deram origem à emissão de notas de empenho e posteriores pagamentos às empresas beneficiárias. Em seguida, foram apresentadas notas fiscais e produzidos atestes de recebimento de materiais que, segundo a investigação, não foram efetivamente entregues. As certificações de entrega e recebimento serviram de suporte para a instauração dos procedimentos administrativos de pagamento, culminando na liberação de recursos públicos. Posteriormente, constatou-se que os materiais supostamente adquiridos não ingressaram no patrimônio da DIRENG nem foram recebidos pelos órgãos militares aos quais teriam sido destinados, evidenciando o alegado prejuízo ao erário.

Os pagamentos correspondentes às aquisições em questão foram efetivados pela Administração Militar por meio das seguintes ordens bancárias:

No que se refere às aquisições realizadas junto à empresa A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO-ME, verificou-se que o relatório denominado “Consumo de Materiais por Conta Corrente de 01/12/2006 a 31/12/2006”, relativo à prestação de contas da Subseção de Provisões da DIRENG e subscrito por W. S., registrou a suposta remessa de materiais de expediente e de informática ao Terceiro Comando Aéreo Regional – III COMAR, por meio das Guias de Entrega de Material (GEM) nºs 11, 12 e 13/SSPROV/2006. Os itens relacionados nas referidas guias coincidem, em descrição e quantidade, com aqueles constantes das notas fiscais emitidas pela empresa, cujos valores totalizam R$ 470.462,43.

Todavia, as diligências realizadas no curso da investigação demonstraram que as mencionadas GEM nºs 11, 12 e 13/SSPROV/2006 não foram localizadas nos arquivos da DIRENG e que os materiais nelas discriminados não ingressaram no patrimônio do III COMAR. Tal circunstância foi expressamente consignada no Despacho nº C10/GAB/244, de 20.12.2010, subscrito pelo então Chefe de Gabinete da DIRENG, Coronel Intendente Vicente de Lima Moreira Sant’Ana, bem como no Despacho nº 4/GAB/088, de 22.12.2010, expedido pelo Comandante do III COMAR, Major-Brigadeiro-do-Ar Élcio Picchi, os quais atestaram a inexistência de recebimento dos bens supostamente transferidos. Esses elementos corroboram a conclusão de que a documentação utilizada para lastrear os pagamentos não correspondia à efetiva entrega dos materiais adquiridos.

Observa-se, assim, sem qualquer necessidade por parte da Administração Pública, o demandado, na condição de oficial superior responsável, elaborou os Pedidos de Aquisição de Material PAM/S nº 13/SSPROV/2006; PAM/S nº 18/SSPROV/2006; PAM/S nº 19/SSPROV/2006 e PAM/S nº 20/SSPROV/2006, assim como os termos de referência fundamentados em atas de registro de preços de outras organizações militares, conforme apurado nos processos administrativos (evento 1, OUT11, fl. 123/1º grau; evento 1, OUT11, fl. 440/1º grau; e evento 1, OUT5, fl. 370/1º grau).

Tal atuação evidencia a existência de dolo específico, uma vez que o recorrente, valendo-se das atribuições inerentes aos cargos que exercia no âmbito da DIRENG, participou da elaboração de procedimentos de aquisição desprovidos de necessidade real, atestou o recebimento de materiais não entregues e determinou a assinatura de documentos sem a correspondente conferência física dos bens, conferindo aparência de legitimidade a contratações fraudulentas. Dessa forma, sua atuação foi determinante para viabilizar a liberação indevida de recursos públicos em favor das empresas beneficiárias, em manifesta afronta aos deveres de legalidade, moralidade e lealdade para com a Administração Pública.

À vista disso, o conjunto probatório revela, de forma convergente, que o demandado coordenou as etapas essenciais do esquema fraudulento, desde a elaboração dos pedidos de aquisição até a certificação documental necessária à liquidação das despesas, contribuindo diretamente para a realização de pagamentos sem a efetiva entrega dos materiais contratados. Tais circunstâncias evidenciam não apenas o efetivo prejuízo ao erário, mas também a atuação consciente e deliberada do agente, incompatível com o exercício regular da função pública e apta a caracterizar a prática do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.

 

DA DOSIMETRIA

As penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem ser compatíveis, sobretudo, com a gravidade e a reprovabilidade da infração por ele cometida, sendo necessário observar a conduta praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão expressa, de maneira que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 149487/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048344-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021.

As penas fixadas pelo magistrado na origem foram devidamente individualizadas e se revelam proporcionais com a gravidades concretamente analisadas acerca dos atos ilícitos. No caso, verifica-se que o réu, na condição de oficial superior da Aeronáutica e ocupante de funções estratégicas no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG, valeu-se das atribuições inerentes ao cargo para estruturar e viabilizar procedimento fraudulento destinado à liberação indevida de recursos públicos em favor de particulares, mediante a elaboração de solicitações artificiais de aquisição de materiais, a produção de documentos ideologicamente falsos e a certificação de recebimento de bens que jamais ingressaram no patrimônio da Administração Militar.

As condutas praticadas ocasionaram expressivo prejuízo ao erário federal, comprometendo a regularidade dos procedimentos administrativos de contratação e pagamento, além de violarem gravemente os deveres de honestidade, lealdade e probidade inerentes ao exercício da função pública. Ademais, a posição hierárquica ocupada pelo demandado foi utilizada para conferir aparência de legitimidade aos atos fraudulentos e para induzir subordinados à subscrição de documentos sem a devida conferência dos materiais, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta. Nesse contexto, as penalidades aplicadas mostram-se adequadas e compatíveis com a gravidade dos fatos reconhecidos na sentença.

No que concerne à sanção de suspensão dos direitos políticos, insta destacar que tais direitos constituem a base do regime democrático e podem ser compreendidos a partir de uma perspectiva ampla do direito de participação do processo político, por meio do direito ao sufrágio universal (direito de votar, de participar da vontade estatal e no direito de ser votado) e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, dentre outras hipóteses.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já proclamava que os homens, como membros de uma coletividade, tinham o direito de participar do exercício do poder político, de forma que os todos os cidadãos poderiam concorrer, pessoalmente ou por meio de mandatários, para a formação das leis, nos termos do art. 6º de tal diploma legal. Assim, in verbis:

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789

Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os actos do Poder legislativo e do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

[...]

Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

(grifo nosso).

 

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, promulgado por meio do Decreto nº 592 de 6 julho de 1992, asseverou, em seu art. 25, que tal direito pode ser compreendido como aquele em que todo cidadão pode participar da condução dos assuntos públicos diretamente ou por meio de seus representantes, de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto e, finalmente, o direito de todo cidadão ter acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país, senão, vejamos:

DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.

[...]

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/MRE

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

PREÂMBULO

Os Estados Partes do presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

[...]

ARTIGO 25

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

(grifo nosso).

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da referida Carta Constitucional. O art. 14 do mesmo diploma elenca que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Confira-se:

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[...]

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

[...]

(grifo nosso).

 

Diante de sua relevância, a Constituição Federal veda cassação de direitos políticos, permitindo, contudo, em hipóteses excepcionais, a perda ou a suspensão desses direitos. No caso da suspensão dos direitos políticos, cuja natureza é temporária, a referida carta prevê sua ocorrência nas seguintes hipóteses: (i) incapacidade civil absoluta; (ii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (iii) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º da Constituição.

Em se tratando da prática de atos de improbidade, portanto, o art. 37 da CFRB menciona expressamente que tais atos importarão na suspensão dos seus direitos políticos, dentre outras sanções. A matéria se encontra disciplinada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 8.249/1992, segundo a qual a suspensão dos direitos políticos ocorrerá pelo prazo previsto em seu art. 12, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021.  Assim, transcreve-se:

CRFB/1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

[...]

LEI 8.429/92

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:       (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; 

(grifo nosso).

 

A sanção de suspensão dos direitos políticos tem por escopo afastar da vida política do Estado os agentes e terceiros que não se mostram dignos de confiança. A penalidade, portanto, é cominada com o intuito de impedir a participação política de cidadãos que demonstraram sua inidoneidade no trato da coisa pública.

Nesse segmento, confira-se o seguinte aresto:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92. EX-SERVIDORES DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA FRAUDULENTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DAS SANÇOES APLICADAS ACRESCIDA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, I e XII, da Lei nº 8.249/92, aplicando-lhes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) suspensão dos direitos políticos por oito anos; c) pagamento de multa civil de duas vezes o prejuízo causado por cada réu; d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.

[...]

6. No que concerne às demais sanções, vislumbra-se proporcionalidade em sua dosimetria. É dever do agente público atuar com zelo profissional e pautar o seu relacionamento com a Administração com base na moralidade e honestidade. Desse modo, diante da gravidade da conduta, afigura-se adequada a condenação dos demandados ao pagamento de multa de duas vezes o valor do prejuízo causado.

7. A sanção de suspensão dos direitos políticos tem por escopo afastar da vida política do Estado os agentes e terceiros que não se mostram dignos de confiança. A penalidade, portanto, é cominada com o intuito de impedir a participação política de cidadãos que demonstraram sua inidoneidade no trato da coisa pública, razão pela qual sua aplicação se afigura adequada.

8. Mostra-se plenamente justificável a imposição ao agente público da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Isso porque, apesar de constituir penalidade pecuniária indireta, na essência, a sanção possuí nítido caráter de exemplaridade para o agente ímprobo, não sendo crível admitir que pessoas que não zelem pela moralidade da Administração possam contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou subsídios (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00008088320124025111, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 30.3.2017).

9. Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

10. Remessa necessária provida para acrescer à condenação dos réus a pena de perda da função pública exercida junto ao INSS, mantida a sentença em seus demais pontos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014970-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2021) – grifo nosso.

 

Nesse cenário, a suspensão de direitos políticos configura uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional, o que requer cautela em sua aplicação. Nesse sentido, deve-se avaliar a pertinência temática da imposição de tal penalidade com o ato considerado ímprobo, como, por exemplo, o exercício de função política pelo agente à época dos fatos. Assim, impõe-se a realização de um juízo de proporcionalidade e adequação da pena, de forma a verificar se a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva se revela adequada à penalização pelo fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo.

A corroborar com tal assertiva, confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação de improbidade administrativa. Alegação de omissão quanto à incidência das penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos.

2. Ação originária ajuizada com fulcro no art. 11 da Lei 8429/92. Imposição na sentença condenatória das sanções de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Afastamento das penalidades de perda da função pública e suspensão de direitos políticos.

3. Acórdão recorrido, que em análise de remessa necessária e apelações interpostas pelo FNDE e MPF, determinou a modificação parcial da sentença, tão somente quanto ao termo inicial da correção monetária do valor a ser ressarcido, bem como em relação ao destinatário da multa civil, a fim de determinar seu pagamento ao FNDE. O acórdão recorrido, ao não alterar a sentença no que concerne às penalidades, adotou como razões de decidir, quanto às sanções, aquelas expostas na sentença.

4. Ainda que assim não fosse, as sanções em não guardam pertinência com os tipos de atos praticados. A suspensão de direitos políticos impõe uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional. Embargada que não exercia qualquer função política à época dos atos, não sendo essa espécie de atividade determinante para atingir eventual finalidade ilícita. Suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva que não se revela adequada à penalização do fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo. A perda da função pública também não se revela cabível, uma vez que, quando da sentença condenatória, a ré/embargada não mais exercia o cargo de que teria se utilizado para a prática dos atos.

5. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0107011-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021) – grifo nosso

 

Na hipótese em exame, nota-se que, embora reprovável a conduta do demandado, as funções desempenhadas não possuem qualquer natureza política, além do fato de que os atos praticados também não se relacionam com ilegalidades perpetradas em tal seara. Além disso, embora o recorrente deva ser devidamente punido pelos danos causados à Administração Pública em razão de sua conduta dolosa, tal ilegalidade não se revela compatível com uma das sanções mais drásticas previstas no ordenamento jurídico que é a suspensão dos direitos políticos, em consonância com o princípio constitucional da individualização das penas e da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação.

Logo, deve ser afastada a condenação imposta na suspensão dos direitos políticos.

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 948, INCISO I DO CPC. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE DO ROL. ART. 17-C, PARÁGRAFO SEGUNDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E RESPONSABILIDADE NO LIMITE DA PARTICIPAÇÃO E DOS BENEFÍOS DIRETOS. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 

1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar os demandados pela prática dos atos de improbidade descritos no art.10, caput e incisos VIII, bem como no art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as seguintes penalidades: (i) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 209.280,00; (ii) perda da função pública exercida à época dos fatos, caso nela ainda estejam investidos; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, com exceção do Prefeito Municipal, em que a suspensão será de 08 (oito) anos; (iv) pagamento de multa civil no valor de metade do dano, com exceção do Prefeito Municipal, que deve ser multado no dobro do valor do dano; (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se o incidente de inconstitucionalidade deve ser conhecido, bem como se está configurado o ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa a impor a condenação aos recorrentes.

[...]

66. A suspensão de direitos políticos configura uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional, o que requer cautela em sua aplicação. Nesse sentido, deve-se avaliar a pertinência temática da imposição de tal penalidade com o ato considerado ímprobo, como, por exemplo, o exercício de função política pelo agente à época dos atos. Assim, impõe-se a realização de um juízo de proporcionalidade e adequação da pena, de forma a verificar se a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva se revela adequada à penalização do fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0107011-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021.

67. Ressalvado o caso do ex-prefeito, os demais cargos exercidos pelos demandados não possuem qualquer natureza política e os atos praticados também não se relacionam com ilegalidades perpetradas em tal seara. Além disso, embora os recorrentes devam ser devidamente punida pelos danos causados a Administração Pública em razão de sua conduta dolosa, tal ilegalidade não se revela compatível com uma das sanções mais drástica previstas no ordenamento jurídico que é a suspensão dos direitos políticos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000638-47.2012.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.7.2021.

[...]

70. Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade nas demais penas fixadas pelo juízo na origem, as quais se revelam cabíveis e devidas, considerando, sobretudo o fim pedagógico da sua incidência na seara da Lei de Improbidade.

71. Em conclusão, verifica-se que sentença merece reforma para afastar a imposição da condenação ao ressarcimento ao erário de forma solidária, devendo o valor fixado ser devidamente rateado entre os demandados, bem como para afastar a condenação à sanção dos direitos políticos dos recorrentes, ressalvando apenas a manutenção desta última pena em relação ao ex-prefeito.

72. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido. Apelações parcialmente providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifica-se que o recurso do demandado merece parcial provimento para reformar em parte a sentença apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.

Sem honorários, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921795v2 e do código CRC f9df6585.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:49:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:47:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002921796
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036400-89.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS NO ÂMBITO DA DIRETORIA DE ENGENHARIA DA AERONÁUTICA – DIRENG. EMISSÃO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ATESTES DE RECEBIMENTO INVERÍDICOS. PAGAMENTO POR MATERIAIS NÃO ENTREGUES. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

1. Apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para condenar os demandados pela prática de atos de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.

2. Não merece guarida o argumento quanto à incompetência da Justiça Federal. Isso porque a competência da Justiça Militar, prevista no art. 124 da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei. A presente controvérsia, contudo, não versa sobre responsabilidade penal militar, mas sobre a prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao patrimônio da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

3. Não merece acolhimento a alegação de que a Justiça Federal seria incompetente para aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em razão da condição militar do apelante. Sobre o tema em questão, urge mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.200 da repercussão geral, reafirmou que a perda do posto e da patente dos militares possui disciplina constitucional própria e constitui providência autônoma, submetida a procedimento específico perante a Justiça Militar ou Tribunal competente.

4. Todavia, conforme ressaltado pela Corte Constitucional, tal entendimento não conduz à conclusão pretendida pelo recorrente, tendo em vista que a eventual perda do posto e da patente não se confunde com as sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, cuja aplicação compete ao juízo cível responsável pela apreciação da demanda, haja vista a independência entre as esferas criminal, administrativa e cível. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ARE 1320744/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 26.6.2023, DJe 10.7.2023; STF, 1ª Turma, ARE 1329738/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 06.12.2021, DJe 15.12.2021.

5. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição está relacionada à perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Dessa forma, a prescrição está vinculada à inércia estatal, consequentemente, se o Estado não está inerte, não há que se cogitar na ocorrência de prescrição. Precedente:  STF, 1ª Turma, RE 1336415 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 23.9.2021.

6. A demanda foi ajuizada, antes do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, de forma que incide ao caso a redação originária da Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, considerando que não houve prescrição consumada pela lei antiga no momento do ajuizamento, a pretensão punitiva permanece hígida.

7. Embora os fatos narrados na inicial remontem aos anos de 2006 e 2007, a Administração Castrense somente tomou conhecimento das irregularidades, no dia 14.1.2011, em razão dos trabalhos de levantamento e conferência de materiais de intendência realizados no período de 2003 a 2009. A partir da descoberta dos fatos, foram instaurados procedimentos apuratórios, notadamente sindicância administrativa e, posteriormente, Inquérito Policial Militar, por meio da Portaria DIRENG nº C-29-T/SIJ, de 9.5.2011 (evento 1, OUT3, fl. 225/1º grau). Nesse cenário, observa-se que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado em maio de 2011, momento em que a Administração Pública passou a exercer formalmente sua pretensão sancionatória.

8. Ademais, em sua redação originária, a Lei nº 8.429/1992 estabelecia que, nos termos do art. 23, inciso II, que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na referida lei poderiam ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.  Tal dispositivo deve ser lido em conjunto com os arts. 110, inciso I e 142, inciso I c/c §2º, Lei nº 8.112/90, que estabelece que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime. Dessa maneira, o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena em abstrato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.1.2023.

9. A incidência do prazo prescricional penal decorre do fato de que as condutas imputadas ao demandado configuram, em tese, não apenas ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, mas também o crime de estelionato tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, o qual foi objeto da Ação Penal Militar nº 0000188-69.2011.7.01.0201, em trâmite perante a 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro. Nessa situação, aplica-se a regra do art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação anterior à Lei nº 14.230/2021, segundo a qual o prazo prescricional da ação de improbidade, em se tratando de agente público, corresponde ao previsto na legislação específica. No caso dos autos, considerando que o delito imputado encontra correspondência no art. 251 do Código Penal Militar, cuja pena máxima atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 125, IV, do CPM, esse mesmo lapso temporal rege a pretensão sancionatória deduzida nesta ação de improbidade administrativa.

10. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que, nas ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, permanece aplicável o regime prescricional anterior, inclusive quando os fatos imputados também se amoldam a tipos penais previstos no Código Penal Militar. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional estabelecido na legislação penal militar, independentemente do ajuizamento da ação penal ou da existência de condenação criminal, bastando que a conduta atribuída ao agente também configure, em tese, infração penal. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1811252/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 17.03.2025, DJE 21.03.2025.

11. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que o termo inicial para a sua contagem é a data da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, isto é, em 26 de outubro de 2021. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0002825-84.2010.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 4.9.2023.

12. Nos termos do art. 23, caput, o prazo para prescrição intercorrente deve ser de oito anos, considerando que o § 5º, que previa que o prazo recomeçaria a correr do dia da interrupção pela metade do prazo previsto no caput, encontra-se com a eficácia suspensa pelo STF, conforme decisão proferida na ADI nº 7236, o Ministro Alexandre de Moraes, aplicando-se, assim, o prazo de oito anos também para prescrição intercorrente (STF, Decisão Monocrática, ADI 7236 DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 10.1.2023).

13. Dessa forma, iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 26.10.2021 e, considerando o prazo de 8 (oito) anos contados a partir daquela data, a pretensão estatal permanece plenamente hígida.

14. A Lei n.º 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

15. No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no  tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.

16. A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico.

17. Esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.

18. Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento na hipótese sob exame. Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.

19. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022. 

20. A sentença de procedência condenou o demandado pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual o exame deste Tribunal, com base no sistema acusatório, limitar-se-á à análise da incidência de tais dispositivos ao caso concreto, considerando, ainda, a não incidência de remessa necessária após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

21. No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 10º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona que configura ato de improbidade administrativa a ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da referida lei.

22. O inciso XII busca coibir condutas nas quais o agente público, valendo-se das atribuições inerentes ao cargo, contribui para que particulares obtenham vantagem patrimonial indevida às custas da Administração Pública.

23. No caso dos autos, verifica-se que, em dezembro de 2006, no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG, sediada na cidade do Rio de Janeiro, o então Tenente-Coronel da Aeronáutica, ora recorrente, no exercício de funções relacionadas à área de licitações, controle interno, registro, intendência e provisões daquela Organização Militar, teria atuado para viabilizar o pagamento indevido de recursos públicos em favor da empresa demandada. Segundo apurado, mediante a utilização de expedientes fraudulentos, foi proporcionada à referida pessoa jurídica vantagem patrimonial indevida correspondente a R$ 1.052.193,97 (um milhão, cinquenta e dois mil, cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos), valor atualizado até abril de 2019, suportado pelo Grupamento de Apoio Aeronáutico do Rio de Janeiro – GAP-RJ com recursos da União. A referida fraude teria consistido na indução em erro de agentes públicos responsáveis pelos procedimentos de liquidação e pagamento, mediante a falsa certificação da entrega e do recebimento de materiais de intendência e informática supostamente adquiridos para atender às necessidades da DIRENG, embora tais bens jamais tenham sido efetivamente entregues à Administração Militar.

24. Consta, ainda, que, em 30 de julho de 2007, o então Tenente-Coronel da Aeronáutica, no exercício de suas atribuições funcionais junto à DIRENG, teria concorrido para a liberação indevida de recursos públicos em favor de outra empresa do ramo de informática. Por meio da utilização de expediente fraudulento, foi proporcionada à referida pessoa jurídica vantagem patrimonial indevida correspondente a R$ 196.955,53 (cento e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor atualizado até abril de 2019 e suportado pelo Grupamento de Apoio Aeronáutico do Rio de Janeiro – GAP-RJ. Da mesma forma, a fraude consistiria na indução em erro dos agentes responsáveis pela liquidação da despesa, mediante a falsa certificação da entrega e do recebimento de 379 (trezentos e setenta e nove) cartuchos de toner HP Q5949A destinados à impressora HP Laserjet 1160, supostamente adquiridos para atender às necessidades da DIRENG, embora os bens não tenham sido efetivamente entregues ou incorporados ao patrimônio da Administração Militar.

25. Segundo apurado no Inquérito Policial Militar nº 0000188-69.2011.7.01.0201, que embasa a presente demanda, o apelante teria estruturado esquema fraudulento destinado à obtenção indevida de recursos públicos administrados pela Aeronáutica, em benefício das empresas demandadas. Para tanto, teriam sido elaborados pedidos de aquisição de materiais e termos de referência sem correspondência com necessidades reais da Administração, os quais deram origem à emissão de notas de empenho e posteriores pagamentos às empresas beneficiárias. Em seguida, foram apresentadas notas fiscais e produzidos atestes de recebimento de materiais que, segundo a investigação, não foram efetivamente entregues. As certificações de entrega e recebimento serviram de suporte para a instauração dos procedimentos administrativos de pagamento, culminando na liberação de recursos públicos. Posteriormente, constatou-se que os materiais supostamente adquiridos não ingressaram no patrimônio da DIRENG nem foram recebidos pelos órgãos militares aos quais teriam sido destinados, evidenciando o alegado prejuízo ao erário. Os pagamentos correspondentes às aquisições em questão foram efetivados pela Administração Militar por meio das ordens bancárias, conforme planilha constante nos autos.

26. No que se refere às aquisições realizadas junto à empresa de escritório, verificou-se que o relatório denominado “Consumo de Materiais por Conta Corrente de 01/12/2006 a 31/12/2006”, relativo à prestação de contas da Subseção de Provisões da DIRENG e subscrito por W. S., registrou a suposta remessa de materiais de expediente e de informática ao Terceiro Comando Aéreo Regional – III COMAR, por meio das Guias de Entrega de Material (GEM) nºs 11, 12 e 13/SSPROV/2006. Os itens relacionados nas referidas guias coincidem, em descrição e quantidade, com aqueles constantes das notas fiscais emitidas pela empresa, cujos valores totalizam R$ 470.462,43. Todavia, as diligências realizadas no curso da investigação demonstraram que as mencionadas GEM nºs 11, 12 e 13/SSPROV/2006 não foram localizadas nos arquivos da DIRENG e que os materiais nelas discriminados não ingressaram no patrimônio do III COMAR. Tal circunstância foi expressamente consignada no Despacho nº C10/GAB/244, de 20.12.2010, subscrito pelo então Chefe de Gabinete da DIRENG, Coronel Intendente Vicente de Lima Moreira Sant’Ana, bem como no Despacho nº 4/GAB/088, de 22.12.2010, expedido pelo Comandante do III COMAR, Major-Brigadeiro-do-Ar Élcio Picchi, os quais atestaram a inexistência de recebimento dos bens supostamente transferidos. Esses elementos corroboram a conclusão de que a documentação utilizada para lastrear os pagamentos não correspondia à efetiva entrega dos materiais adquiridos.

27. Observa-se, assim, sem qualquer necessidade por parte da Administração Pública, o demandado, na condição de oficial superior responsável, elaborou os Pedidos de Aquisição de Material PAM/S nº 13/SSPROV/2006; PAM/S nº 18/SSPROV/2006; PAM/S nº 19/SSPROV/2006 e PAM/S nº 20/SSPROV/2006, assim como os termos de referência fundamentados em atas de registro de preços de outras organizações militares, conforme apurado nos processos administrativos (evento 1, OUT11, fl. 123/1º grau; evento 1, OUT11, fl. 440/1º grau; e evento 1, OUT5, fl. 370/1º grau).

28. Tal atuação evidencia a existência de dolo específico, uma vez que o recorrente, valendo-se das atribuições inerentes aos cargos que exercia no âmbito da DIRENG, participou da elaboração de procedimentos de aquisição desprovidos de necessidade real, atestou o recebimento de materiais não entregues e determinou a assinatura de documentos sem a correspondente conferência física dos bens, conferindo aparência de legitimidade a contratações fraudulentas. Dessa forma, sua atuação foi determinante para viabilizar a liberação indevida de recursos públicos em favor das empresas beneficiárias, em manifesta afronta aos deveres de legalidade, moralidade e lealdade para com a Administração Pública.

29. O conjunto probatório revela, de forma convergente, que o demandado coordenou as etapas essenciais do esquema fraudulento, desde a elaboração dos pedidos de aquisição até a certificação documental necessária à liquidação das despesas, contribuindo diretamente para a realização de pagamentos sem a efetiva entrega dos materiais contratados. Tais circunstâncias evidenciam não apenas o efetivo prejuízo ao erário, mas também a atuação consciente e deliberada do agente, incompatível com o exercício regular da função pública e apta a caracterizar a prática do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.

30. As penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem ser compatíveis, sobretudo, com a gravidade e a reprovabilidade da infração por ele cometida, sendo necessário observar a conduta praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão expressa, de maneira que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 149487/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048344-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021.

31. As penas fixadas pelo magistrado na origem foram devidamente individualizadas e se revelam proporcionais com a gravidades concretamente analisadas acerca dos atos ilícitos. No caso, verifica-se que o réu, na condição de oficial superior da Aeronáutica e ocupante de funções estratégicas no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG, valeu-se das atribuições inerentes ao cargo para estruturar e viabilizar procedimento fraudulento destinado à liberação indevida de recursos públicos em favor de particulares, mediante a elaboração de solicitações artificiais de aquisição de materiais, a produção de documentos ideologicamente falsos e a certificação de recebimento de bens que jamais ingressaram no patrimônio da Administração Militar.

32. As condutas praticadas ocasionaram expressivo prejuízo ao erário federal, comprometendo a regularidade dos procedimentos administrativos de contratação e pagamento, além de violarem gravemente os deveres de honestidade, lealdade e probidade inerentes ao exercício da função pública. Ademais, a posição hierárquica ocupada pelo demandado foi utilizada para conferir aparência de legitimidade aos atos fraudulentos e para induzir subordinados à subscrição de documentos sem a devida conferência dos materiais, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta. Nesse contexto, as penalidades aplicadas mostram-se adequadas e compatíveis com a gravidade dos fatos reconhecidos na sentença.

33. No que concerne à sanção de suspensão dos direitos políticos, insta destacar que tais direitos constituem a base do regime democrático e podem ser compreendidos a partir de uma perspectiva ampla do direito de participação do processo político, por meio do direito ao sufrágio universal (direito de votar, de participar da vontade estatal e no direito de ser votado) e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, dentre outras hipóteses.

34. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já proclamava que os homens, como membros de uma coletividade, tinham o direito de participar do exercício do poder político, de forma que os todos os cidadãos poderiam concorrer, pessoalmente ou por meio de mandatários, para a formação das leis, nos termos do art. 6º de tal diploma legal. No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, promulgado por meio do Decreto nº 592 de 6 julho de 1992, asseverou, em seu art. 25, que tal direito pode ser compreendido como aquele em que todo cidadão pode participar da condução dos assuntos públicos diretamente ou por meio de seus representantes, de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto e, finalmente, o direito de todo cidadão ter acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país.

35. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da referida Carta Constitucional. O art. 14 do mesmo diploma elenca que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Diante de sua relevância, a Constituição Federal veda cassação de direitos políticos, permitindo, contudo, em hipóteses excepcionais, a perda ou a suspensão desses direitos. No caso da suspensão dos direitos políticos, cuja natureza é temporária, a referida carta prevê sua ocorrência nas seguintes hipóteses: (i) incapacidade civil absoluta; (ii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (iii) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º da Constituição.

36. Em se tratando da prática de atos de improbidade, portanto, o art. 37 da CFRB menciona expressamente que tais atos importarão na suspensão dos seus direitos políticos, dentre outras sanções. A matéria se encontra disciplinada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 8.249/1992, segundo a qual a suspensão dos direitos políticos ocorrerá pelo prazo previsto em seu art. 12, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

37. A sanção de suspensão dos direitos políticos tem por escopo afastar da vida política do Estado os agentes e terceiros que não se mostram dignos de confiança. A penalidade, portanto, é cominada com o intuito de impedir a participação política de cidadãos que demonstraram sua inidoneidade no trato da coisa pública. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014970-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2021.

38.  Nesse cenário, a suspensão de direitos políticos configura uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional, o que requer cautela em sua aplicação. Nesse sentido, deve-se avaliar a pertinência temática da imposição de tal penalidade com o ato considerado ímprobo, como, por exemplo, o exercício de função política pelo agente à época dos fatos. Assim, impõe-se a realização de um juízo de proporcionalidade e adequação da pena, de forma a verificar se a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva se revela adequada à penalização pelo fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0107011-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021.

39. Na hipótese em exame, nota-se que, embora reprovável a conduta do demandado, as funções desempenhadas não possuem qualquer natureza política, além do fato de que os atos praticados também não se relacionam com ilegalidades perpetradas em tal seara. Além disso, embora o recorrente deva ser devidamente punido pelos danos causados à Administração Pública em razão de sua conduta dolosa, tal ilegalidade não se revela compatível com uma das sanções mais drásticas previstas no ordenamento jurídico que é a suspensão dos direitos políticos, em consonância com o princípio constitucional da individualização das penas e da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação.

40. Portanto, deve ser afastada a condenação de suspensão dos direitos políticos em face do recorrente.

41. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921796v3 e do código CRC 2337f27c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:49:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5036400-89.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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