Apelação Cível Nº 5036400-89.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por W. S. (ROBERTO FAZOLINO BARROSO – OAB/RJ 89.195) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de W. S., A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO, ALMIR DE ALMEIDA TÁVORA e C. R. S. R., julga procedente o pedido para condenar W. S. pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário em valor a ser apurado em liquidação de sentença, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil equivalente ao dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 8 (oito) anos. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos corréus particulares.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5009602-68.2019.4.02.0000 (baixado em 1.10.2020) e julgado, em 17.8.2020, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PAGAMENTOS POR ENTREGAS NÃO EFETIVADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de improbidade administrativa, que determinou indisponibilidade de bens dos réus.
2. Ação originária que versa sobre supostas fraudes em licitações no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG). O militar chefe de subseção de licitações da citada Diretoria teria obtido vantagens ilícitas, mediante aquisição de insumos que, a despeito de pagos, não eram efetivamente entregues à Administração Militar.
Suposto favorecimento à empresa W2R Informática Ltda, da qual o ora agravante era administrador. Aquisição de trezentos e setenta e nove toners de impressoras, os quais não teriam sido entregues.
3. Bloqueio determinado pela decisão recorrida, em valor de R$ 393.911,06, tem por base o dano financeiro estimado em decorrência de uma suposta atuação ímproba do réu, com inclusão, ainda, do montante que pode vir a ser devido em caso de aplicação da pena de multa civil.
4. A inclusão do agravante no polo passivo tem por fundamento o art. 3º da Lei 8429/92, segundo o qual as sanções por improbidade administrativa também são “aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
Para efeitos de obrigações, vige a regra da autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios. Ocorre que, na esfera de improbidade administrativa, apesar de se admitir a responsabilização de uma pessoa jurídica, não é possível dissociar a sua atuação dos atos de seus administradores. Ainda que possa ser responsabilizada autonomamente, a utilização da empresa para o ilícito sempre decorre da vontade de quem a gere.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a absolvição criminal por insuficiência probatória e o transcurso da ação de improbidade administrativa, verificando-se tal circunstância apenas quando a absolvição criminal ocorre por negativa de autoria ou inexistência do fato típico. (STJ, 2ª Turma, REsp 1792294, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 31.05.2019; STJ, 1ª Turma, AIREsp 1678327, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 01.03.2019). Na ação penal militar nº 0000188- 69.2011.7.01.0201 houve absolvição do agravante pela conduta do art. 251,§3º CPM (Estelionato), baseada na ausência de provas suficientes de sua culpabilidade. Existência, outrossim, de condenação dos demais envolvidos, atestando-se o pagamento pelos itens de informática supostamente fornecidos, sem efetiva entrega dos materiais à Administração militar.
6. Conforme entendimento do STJ, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (STJ, 2ª Turma, REsp 1774811, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.03.2019; STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.09.2012).
7. Existência de pronunciamento do TCU pela não aprovação das contas referentes ao contrato (TC 022.326/2013-8 - Acórdãos nº 9392/2015 – Segunda Câmara e nº 675/2017 – Segunda Câmara). Presença de fumus boni iuris necessário à manutenção da medida de bloqueio. Indícios, tanto pela de reprovação de contas pelo TCU quanto pelo que decidido em âmbito criminal, de que a pessoa jurídica WR2 Informática Ltda, administrada pelo agravante, teria recebido valores sem prestar os respectivos serviços à Administração Pública. Além da discrepância entre a quantidade dos materiais adquiridos face às necessidades do setor (Direng), também não houve comprovação de que foram efetivamente entregues à Administração Militar. Ainda que se vislumbre a culpabilidade do militar responsável pelo setor, que teria participado ativamente de tais atos irregulares, causa espécie que uma pessoa jurídica, contratada pela Administração para fornecer materiais de informática, não adotasse qualquer cautela para comprovar a prestação do serviço, cujo valor, à época, não era irrisório.
8. Necessidade de acautelar valores que, conforme indicativos, foram utilizados pela Administração sem a respectiva contrapartida, exsurgindo a responsabilidade do agravante por figurar, ao tempo dos atos, como administrador da pessoa jurídica supostamente beneficiada.
9. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, o Ministério Público Federal postula: (i) a condenação dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa relacionados a esquema fraudulento ocorrido no âmbito da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG; (ii) a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, incluindo ressarcimento ao erário, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública ou cassação da aposentadoria, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios; (iii) a condenação solidária dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais; e (iv) a inscrição dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa após o trânsito em julgado.
Como causa de pedir, sustenta que o réu W. S., então Tenente-Coronel da Aeronáutica e responsável por setores administrativos da DIRENG, teria estruturado esquema destinado a viabilizar pagamentos indevidos em favor das empresas A A TÁVORA MATERIAL PARA ESCRITÓRIO – ME e W2R INFORMÁTICA LTDA., mediante a emissão de documentos falsos, atestação fraudulenta de recebimento de materiais e indução de militares subordinados à assinatura de termos ideologicamente inverídicos, ocasionando prejuízo milionário ao erário federal. Alega, ainda, que os fatos foram apurados no âmbito de Inquérito Policial Militar e de Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União, culminando na responsabilização administrativa dos envolvidos.
A sentença julgou procedente o pedido em relação ao réu W. S., sob o fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou a existência de esquema fraudulento voltado à simulação de aquisições de materiais e à liberação indevida de recursos públicos, mediante utilização de documentos ideologicamente falsos, certificações inverídicas e constrangimento de subordinados para assinatura de termos de recebimento fictícios. Reconheceu a presença de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, condenando o demandado às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Em face da sentença, o réu W. S. opôs embargos de declaração (evento 272), sustentando a existência de contradição quanto à aplicação da sanção de perda da função pública, sob o argumento de que se encontra na reserva remunerada da Aeronáutica, não exercendo mais função administrativa, bem como defendendo a competência da Justiça Militar para deliberar sobre eventual perda de posto e patente militar. Os embargos foram rejeitados por decisão que consignou a distinção entre perda da função pública e perda de posto e patente, ressaltando a independência das instâncias e esclarecendo que a sanção somente produziria efeitos caso o réu ainda estivesse no exercício de função pública por ocasião do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (evento 311/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a demanda, por se tratar de militar submetido à Justiça Militar; (ii) estaria configurada a prescrição da pretensão sancionatória; (iii) a perda de posto e patente militar dependeria de procedimento próprio perante a Justiça Militar, não podendo ser decretada pela Justiça Federal; (iv) inexistiriam elementos aptos a caracterizar ato de improbidade administrativa; e (v) não teria sido demonstrado o dolo necessário à configuração da conduta ímproba.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (evento 321/1º grau), em que pugna pelo não provimento do recurso.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pelo não provimento do recurso.
Petição de C. R. S. R. (evento 10/2º grau), na qual informa que, embora o juízo de origem tenha determinado, por meio da decisão proferida no evento 322/1º grau, o levantamento integral das medidas de indisponibilidade de bens que recaíam sobre seu patrimônio, a Secretaria da 8ª Vara Federal teria cumprido apenas a determinação relativa à exclusão da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 332/1º grau), permanecendo ativos bloqueios financeiros via SISBAJUD e restrições incidentes sobre veículo junto ao RENAJUD. Sustenta que juntou documentos comprovando a subsistência das constrições sobre conta bancária mantida no Banco Bradesco e sobre o veículo HONDA/FIT DX MT, RENAVAM nº 01190487818, placa LMV5F31. Requer, assim, o cumprimento integral da decisão do evento 322/1º grau, com a efetivação do desbloqueio dos ativos financeiros e a retirada das restrições veiculares.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921794v2 e do código CRC 76db17aa.
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