Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016587-12.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, ambos do CPC e 12, VIII, 201, I, “a” e 223, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, contra  decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

A decisão agravada da Vice-Presidência (evento 71, DESPADEC1) teve por fundamento a adequação do acórdão recorrido nos Temas 20 e 985 ambos do STF e no Tema 740 do STJ.

Em suas razões recursais (evento 82, AGR_INTERNO1), a parte agravante sustenta, em síntese, que a discussão desenvolvida nos autos diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao GIIL-RAT sobre as verbas trabalhistas referentes aos períodos desvinculados de risco ocupacional, como férias gozadas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário paternidade e décimo terceiro salário.

Alega que o Tema 163 do STF não foi suscitado pela impetrante, ora agravante, em suas peças processuais, nem sequer foi utilizado como fundamento pelo acórdão proferido pela Turma julgadora, haja vista a sua inaplicabilidade à matéria travada nos autos, sendo, portanto, impertinente sua menção para fundamentar a negativa de seguimento ao apelo extraordinário.

Acrescenta a impossibilidade de aplicar os precedentes apresentados na decisão agravada para fundamentar a negativa de seguimento do apelo especial, haja vista que: (i) todos eles tratam de situações e tributo diverso da contribuição ao GIIL-RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991), que possui hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas específicas e distintas da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991); (ii) os Temas 20, 163, 985 e 1.100 do STF e o Tema 740 do STJ, somados aos julgados dos AgRg no RE 944.020/SC, AgRg no RE 967.780/RS, RE 893.981, AgInt no AREsp 1724960/RJ e AgInt no AREsp 1475415/SP, não se aplicam à matéria dos autos, uma vez se fundamentam em discussão diversa.

Ao final, requer, em suma, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando para que o apelo seja admitido e remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões no evento 85, CONTRAMINUTAARESP1. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 740 do STJ, que estabelece:

"O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" .

E também quanto aos Temas 1.100 e 20 ambos do STF, que estabelecem:

"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991".

"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".

Já, no julgamento do RE nº 1.072.485, em repercussão geral, sob o Tema 985, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese:

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terçoconstitucional de férias”.  

Porém, a irresignação da agravante não prospera.

De fato, o Tema 163/STF foi citado na decisão agravada, mas para ressaltar a sua inaplicabilidade, visto que tal precedente trata especificamente de servidores públicos (Regime Próprio), cuja lógica constitucional de custeio possui regramento distinto e veda a incidência sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria por força de disposição expressa, o que não se confunde com o regime da iniciativa privada (RGPS) aqui discutido, não havendo razão para suprimir ou alterar a decisão em razão desse excesso, já que não foi motivação para a negativa de seguimento.

Também o Tema 1.100/STF foi citado de forma ilustrativa, para confirmar que a tipificação da natureza das verbas se dá na seara infraconstitucional, o que não representa equívoco apto à alteração da decisão agravada, muito menos foi o fundamento adotado para a negativa de seguimento.

No mais, a decisão agravada entendeu pela conformidade do acórdão com os Tema 740/STJ e 985/STF (salário-paternidade e 1/3 Constitucional de férias).

Há, no entanto, omissão na decisão quanto aos argumentos relacionados à referibilidade entre o risco a que se submete o trabalhador e o tributo a ser pago pelo seu empregador, que supostamente afastariam a contribuição ao GIIL-RAT sobre as verbas em discussão.

Ocorre que o acórdão recorrido foi claro ao concluir que a contribuição ao GIILRAT/RAT possui natureza tributária e está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sendo destinada ao custeio de benefícios previdenciários relacionados a riscos ambientais do trabalho e que, em razão do princípio da solidariedade, consagrado no artigo 195 da Constituição Federal, que fundamenta o financiamento da seguridade social, abrange contribuições sobre toda a remuneração paga ao empregado, independentemente da exposição ao risco ocupacional.

O entendimento não destoa da jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA . DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985 . Precedentes. 2. O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua aplicação imediata. Nesse sentido: AgInt no AREsp n . 1.963.828/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2 .047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2162465 SP 2022/0203892-5, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1 . Preliminarmente, a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente lacunas do julgado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF . 2. O mérito recursal, por outro lado, contém pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre férias e gratificação natalina. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Além disso, o STJ entende que, em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática de não incidência da exação tributária em razão do caráter indenizatório das parcelas assim consideradas . Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. "No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230 .957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal . Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661 .525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4 .2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643 .425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8 .2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530 .494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3 .2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489 .671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11 .2015; REsp 1.444.203/SC, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014. ( ...)" ( REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2018) 4 . A tese de violação do art. 85, §§ 3º, 4º, II, do CPC/2015 não foi previamente avaliada pelo Tribunal de origem, e a tese de omissão no Recurso Especial não a instrumentalizou, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo Interno não provido .

(STJ - AgInt no REsp: 1953384 CE 2021/0247347-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, a impor a inadmissão do recurso em relação a pretensão de que a incidência das contribuições ao GIIL-RAT se diferencia das devidas sobre as contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre as respectivas verbas.

Necessário, ainda, complementar a decisão agravada em relação à admissibilidade do recurso em relação às demais verbas em discussão nos autos, quais sejam, férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13ª salário, já que a incidência de GIIL-RAT sobre esses valores seguirá a mesma linha das contribuições previdenciárias.

O acórdão recorrido assentou a não incidêncidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o adicional de transferência e a ausência permitida do trabalho, não destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s):

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1724960/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO MORADIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL PAGO EM TURNOS FEITOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, FÉRIAS GOZADAS E HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. BÔNUS E PAGAMENTOS ESPECIAIS. ELEME NTOS DISTINTIVOS NÃO COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
II - Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio moradia, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, adicional noturno e adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados, horas extras e seu adicional, férias gozadas e horas de sobreaviso.
III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de comprovação dos elementos e traços distintivos dos pagamentos feitos a título de bônus e pagamentos especiais. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.
3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N. 12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.
3. A orientação desta Corte é firme em que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n. 1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.
4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

Incide em relação a essas verbas também o óbice do Enunciado nº 83/STJ. Em consequência, o GIIL-RAT sobre elas tem o mesmo tratamento, levando à inadmissão do recurso especial em relação a esses tópicos.

Fica mantida a decisão agravada em relação à negativa de seguimento do recurso quanto aos Temas 740/STJ e 985/STF, devendo ser complementada a decisão para INADMITIR o recurso em relação às demais questões.  

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825548v16 e do código CRC 8c127413.

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Documento:20002825549
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016587-12.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO GIIL-RAT. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS ABONADAS. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 20 E 985 DO STF. TEMA 740 DO STJ. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SÚMULA 83 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o 985 do STF e Tema 740 do STJ, em controvérsia acerca da incidência da contribuição ao GIIL-RAT sobre verbas trabalhistas pagas em períodos desvinculados de risco ocupacional, tais como férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário-paternidade e décimo terceiro salário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Cinge-se a controvérsia a aferir: a) se foi correta a negativa de seguimento fundada nos Temas 985/STF e 740/STJ também em relação à contribuição ao GIIL-RAT; b) se houve omissão em realação à referibilidade entre o risco a que se submete o trabalhador e o tributo a ser pago pelo seu empregador; c) se houve omissão em relação às demais verbas não abarcadas pelos Temas 740/STJ e 985/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão agravada entendeu pela conformidade do acórdão com os Tema 740/STJ e 985/STF (salário-paternidade e 1/3 Constitucional de férias). A menção aos Temas 163/STF e 1100/STF se deram de forma ilustrativa, não tendo sido o fundamento adotado para a negativa de seguimento.

4. Deve ser suprida a omissão quanto aos argumentos relacionados à referibilidade entre o risco a que se submete o trabalhador e o tributo a ser pago pelo seu empregador.

5. O acórdão recorrido foi claro ao concluir que a contribuição ao GIILRAT/RAT possui natureza tributária e está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sendo destinada ao custeio de benefícios previdenciários relacionados a riscos ambientais do trabalho e que, em razão do princípio da solidariedade, consagrado no artigo 195 da Constituição Federal, que fundamenta o financiamento da seguridade social, abrange contribuições sobre toda a remuneração paga ao empregado, independentemente da exposição ao risco ocupacional. Entendimento que se encontra em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice no Enunciado nº 83/STJ, de forma a ser inadmitido o recurso em relação a tal pretensão. Precedentes.

6. Necessário complementar a decisão agravada em relação à admissibilidade do recurso quanto às demais verbas em discussão nos autos, quais sejam, férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13ª salário, já que a incidência de GIIL-RAT sobre esses valores seguirá a mesma linha das contribuições previdenciárias.

7. O acórdão recorrido assentou a não incidêncidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o adicional de transferência e a ausência permitida do trabalho, não destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre tais verbas também o óbice no Enunciado nº 83/STJ.

8. Fica mantida a decisão agravada em relação à negativa de seguimento do recurso quanto aos Temas 740/STJ e 985/STF, devendo ser complementada a decisão para INADMITIR o recurso em relação às demais questões.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12.Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825549v9 e do código CRC 4cac4245.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5016587-12.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas