Apelação Cível Nº 5016587-12.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, ambos do CPC e 12, VIII, 201, I, “a” e 223, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada da Vice-Presidência () teve por fundamento a adequação do acórdão recorrido nos Temas 20 e 985 ambos do STF e no Tema 740 do STJ.
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustenta, em síntese, que a discussão desenvolvida nos autos diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao GIIL-RAT sobre as verbas trabalhistas referentes aos períodos desvinculados de risco ocupacional, como férias gozadas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário paternidade e décimo terceiro salário.
Alega que o Tema 163 do STF não foi suscitado pela impetrante, ora agravante, em suas peças processuais, nem sequer foi utilizado como fundamento pelo acórdão proferido pela Turma julgadora, haja vista a sua inaplicabilidade à matéria travada nos autos, sendo, portanto, impertinente sua menção para fundamentar a negativa de seguimento ao apelo extraordinário.
Acrescenta a impossibilidade de aplicar os precedentes apresentados na decisão agravada para fundamentar a negativa de seguimento do apelo especial, haja vista que: (i) todos eles tratam de situações e tributo diverso da contribuição ao GIIL-RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991), que possui hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas específicas e distintas da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991); (ii) os Temas 20, 163, 985 e 1.100 do STF e o Tema 740 do STJ, somados aos julgados dos AgRg no RE 944.020/SC, AgRg no RE 967.780/RS, RE 893.981, AgInt no AREsp 1724960/RJ e AgInt no AREsp 1475415/SP, não se aplicam à matéria dos autos, uma vez se fundamentam em discussão diversa.
Ao final, requer, em suma, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando para que o apelo seja admitido e remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 740 do STJ, que estabelece:
"O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" .
E também quanto aos Temas 1.100 e 20 ambos do STF, que estabelecem:
"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991".
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Já, no julgamento do RE nº 1.072.485, em repercussão geral, sob o Tema 985, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terçoconstitucional de férias”.
Porém, a irresignação da agravante não prospera.
De fato, o Tema 163/STF foi citado na decisão agravada, mas para ressaltar a sua inaplicabilidade, visto que tal precedente trata especificamente de servidores públicos (Regime Próprio), cuja lógica constitucional de custeio possui regramento distinto e veda a incidência sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria por força de disposição expressa, o que não se confunde com o regime da iniciativa privada (RGPS) aqui discutido, não havendo razão para suprimir ou alterar a decisão em razão desse excesso, já que não foi motivação para a negativa de seguimento.
Também o Tema 1.100/STF foi citado de forma ilustrativa, para confirmar que a tipificação da natureza das verbas se dá na seara infraconstitucional, o que não representa equívoco apto à alteração da decisão agravada, muito menos foi o fundamento adotado para a negativa de seguimento.
No mais, a decisão agravada entendeu pela conformidade do acórdão com os Tema 740/STJ e 985/STF (salário-paternidade e 1/3 Constitucional de férias).
Há, no entanto, omissão na decisão quanto aos argumentos relacionados à referibilidade entre o risco a que se submete o trabalhador e o tributo a ser pago pelo seu empregador, que supostamente afastariam a contribuição ao GIIL-RAT sobre as verbas em discussão.
Ocorre que o acórdão recorrido foi claro ao concluir que a contribuição ao GIILRAT/RAT possui natureza tributária e está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sendo destinada ao custeio de benefícios previdenciários relacionados a riscos ambientais do trabalho e que, em razão do princípio da solidariedade, consagrado no artigo 195 da Constituição Federal, que fundamenta o financiamento da seguridade social, abrange contribuições sobre toda a remuneração paga ao empregado, independentemente da exposição ao risco ocupacional.
O entendimento não destoa da jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Confira-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA . DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985 . Precedentes. 2. O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua aplicação imediata. Nesse sentido: AgInt no AREsp n . 1.963.828/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2 .047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2162465 SP 2022/0203892-5, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1 . Preliminarmente, a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente lacunas do julgado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF . 2. O mérito recursal, por outro lado, contém pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre férias e gratificação natalina. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Além disso, o STJ entende que, em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática de não incidência da exação tributária em razão do caráter indenizatório das parcelas assim consideradas . Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. "No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230 .957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal . Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661 .525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4 .2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643 .425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8 .2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530 .494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3 .2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489 .671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11 .2015; REsp 1.444.203/SC, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014. ( ...)" ( REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2018) 4 . A tese de violação do art. 85, §§ 3º, 4º, II, do CPC/2015 não foi previamente avaliada pelo Tribunal de origem, e a tese de omissão no Recurso Especial não a instrumentalizou, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo Interno não provido .
(STJ - AgInt no REsp: 1953384 CE 2021/0247347-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, a impor a inadmissão do recurso em relação a pretensão de que a incidência das contribuições ao GIIL-RAT se diferencia das devidas sobre as contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre as respectivas verbas.
Necessário, ainda, complementar a decisão agravada em relação à admissibilidade do recurso em relação às demais verbas em discussão nos autos, quais sejam, férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13ª salário, já que a incidência de GIIL-RAT sobre esses valores seguirá a mesma linha das contribuições previdenciárias.
O acórdão recorrido assentou a não incidêncidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o adicional de transferência e a ausência permitida do trabalho, não destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1724960/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO MORADIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL PAGO EM TURNOS FEITOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, FÉRIAS GOZADAS E HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. BÔNUS E PAGAMENTOS ESPECIAIS. ELEME NTOS DISTINTIVOS NÃO COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
II - Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio moradia, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, adicional noturno e adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados, horas extras e seu adicional, férias gozadas e horas de sobreaviso.
III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de comprovação dos elementos e traços distintivos dos pagamentos feitos a título de bônus e pagamentos especiais. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.
3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N. 12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.
3. A orientação desta Corte é firme em que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n. 1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Incide em relação a essas verbas também o óbice do Enunciado nº 83/STJ. Em consequência, o GIIL-RAT sobre elas tem o mesmo tratamento, levando à inadmissão do recurso especial em relação a esses tópicos.
Fica mantida a decisão agravada em relação à negativa de seguimento do recurso quanto aos Temas 740/STJ e 985/STF, devendo ser complementada a decisão para INADMITIR o recurso em relação às demais questões.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825548v16 e do código CRC 8c127413.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/07/2026, às 15:20:06