Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034962-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de CURADORA ESPECIAL de M. ARAUJO JUNIOR, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão (Ev.85.1) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

Em suas razões recursais (Ev. 93.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que há nítido error in judicando na aplicação do Tema 742/STF ao caso concreto.

Defende que o recurso extraordinário interposto busca a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que possuem efeito vinculante e observância obrigatória.

Aduz a necessidade de realização de distinguishing, asseverando que o Tema 742/STF cuida da aplicação imediata do limite original de quatro vezes o valor da anuidade previsto na redação inicial do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao passo que a presente lide discute a legitimidade da extinção de execuções fiscais com valor total inferior a R$ 10.000,00.

Invoca, ainda, decisão unânime do Plenário do CNJ na Consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000 para referendar que o teto de R$ 10.000,00 incide sobre as autarquias corporativas.

Por fim, aponta violação aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e do acesso à justiça.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 742, que estabelece:

"A questão da aplicação imediata do art. 8º da Lei federal n. 12.514/2011, que vedou aos conselhos profissionais a cobrança judicial de dívidas, referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, atraindo a extinção da execução fiscal in curso, por carência de ação, em função do valor irrisório do débito executado, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".

No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF não devem ser aplicados às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, haja vista a existência de regramento específico editado pelo legislador ordinário, assentando que o patamar mínimo a ser observado para o manejo da via judicial executiva é aquele determinado no art. 8º da legislação especial, e não o piso genérico de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ.

O recurso extraordinário interposto foi então inadmitido, de forma que a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal através do Agravo em recurso extraordinário (ARE nº 1.584.706) tendo a Corte Suprema, ao apreciar a questão, determinado o retorno dos autos a esta Vice-Presidência para que se aplicasse à hipótese o entendimento firmado no Tema 742 do STF (evento 83.3).

A decisão ora agravada se limitou a dar cumprimento ao comando emanado do Supremo Tribunal Federal, concluindo pelo cabimento da aplicação do Tema 742/STF, que estabeleceu a ausência de caráter constitucional na discussão sobre pisos de valor para a persecução judicial de anuidades por conselhos profissionais.

Não há que se falar em erro de julgamento, mas de mero cumprimento de decisão emanda da Corte competente para estabelecer a vinculação do caso concreto com o referido precedente, não havendo reparos a serem feitos na decisão agravada. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870502v9 e do código CRC d7123d98.

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Documento:20002870503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034962-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DO PRÓPRIO STF PARA APLICAÇÃO DO TEMA 742 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário  com fundamento no Tema 742/STF, cumprindo determinação da Corte Suprema no agravo em recurso estraordinário interposto nos autos.

II. Questão em discussão.

2. A questão controvertida está em determinar se houve erro de julgamento na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte, aplicando o Tema 742 do STF, em detrimento do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

III. Razões de decidir.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 774.458 RG (Tema 742), pacificou o entendimento de que possui natureza estritamente infraconstitucional a discussão em torno da aplicação dos limites mínimos de valor previstos na Lei nº 12.514/2011 para a cobrança judicial de anuidades por conselhos profissionais, operando-se os efeitos da ausência de repercussão geral.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF não devem ser aplicados às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, haja vista a existência de regramento específico editado pelo legislador ordinário, assentando que o patamar mínimo a ser observado para o manejo da via judicial executiva é aquele determinado no art. 8º da legislação especial, e não o piso genérico de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ.

5. O recurso extraordinário interposto foi então inadmitido, de forma que a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal através do Agravo em recurso extraordinário (ARE nº 1.584.706), tendo a Corte Suprema, ao apreciar a questão, determinado o retorno dos autos a esta Vice-Presidência para que se aplicasse à hipótese o entendimento firmado no Tema 742 do STF (evento 83.3).

6. A decisão ora agravada se limitou a dar cumprimento ao comando emanado do Supremo Tribunal Federal, ao concluir pelo cabimento da aplicação do Tema 742/STF, onde se estabeleceu a ausência de caráter constitucional na discussão sobre pisos de valor para a persecução judicial de anuidades por conselhos profissionais.

7. Não há que se falar em erro de julgamento, mas de mero cumprimento de decisão emanda da Corte competente para estabelecer a vinculação do caso concreto com o referido precedente.

IV. Dispositivo.

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870503v4 e do código CRC 05180b86.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5034962-57.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.07.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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