Apelação Cível Nº 5034962-57.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de CURADORA ESPECIAL de M. ARAUJO JUNIOR, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão (Ev.) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, que há nítido error in judicando na aplicação do Tema 742/STF ao caso concreto.
Defende que o recurso extraordinário interposto busca a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que possuem efeito vinculante e observância obrigatória.
Aduz a necessidade de realização de distinguishing, asseverando que o Tema 742/STF cuida da aplicação imediata do limite original de quatro vezes o valor da anuidade previsto na redação inicial do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao passo que a presente lide discute a legitimidade da extinção de execuções fiscais com valor total inferior a R$ 10.000,00.
Invoca, ainda, decisão unânime do Plenário do CNJ na Consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000 para referendar que o teto de R$ 10.000,00 incide sobre as autarquias corporativas.
Por fim, aponta violação aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e do acesso à justiça.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 742, que estabelece:
"A questão da aplicação imediata do art. 8º da Lei federal n. 12.514/2011, que vedou aos conselhos profissionais a cobrança judicial de dívidas, referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, atraindo a extinção da execução fiscal in curso, por carência de ação, em função do valor irrisório do débito executado, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF não devem ser aplicados às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, haja vista a existência de regramento específico editado pelo legislador ordinário, assentando que o patamar mínimo a ser observado para o manejo da via judicial executiva é aquele determinado no art. 8º da legislação especial, e não o piso genérico de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ.
O recurso extraordinário interposto foi então inadmitido, de forma que a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal através do Agravo em recurso extraordinário (ARE nº 1.584.706) tendo a Corte Suprema, ao apreciar a questão, determinado o retorno dos autos a esta Vice-Presidência para que se aplicasse à hipótese o entendimento firmado no Tema 742 do STF (evento ).
A decisão ora agravada se limitou a dar cumprimento ao comando emanado do Supremo Tribunal Federal, concluindo pelo cabimento da aplicação do Tema 742/STF, que estabeleceu a ausência de caráter constitucional na discussão sobre pisos de valor para a persecução judicial de anuidades por conselhos profissionais.
Não há que se falar em erro de julgamento, mas de mero cumprimento de decisão emanda da Corte competente para estabelecer a vinculação do caso concreto com o referido precedente, não havendo reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870502v9 e do código CRC d7123d98.
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Data e Hora: 13/07/2026, às 15:20:10