Ação Rescisória (Seção) Nº 5006666-26.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, originariamente interposto como embargos de declaração, opostos por B. D. B. e aceitos como o recurso adequado (conforme evento 8, que determinou a inclusão em pauta, como agravo interno).
O recurso ataca a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada pelo recorrente e, assim, julgou extinto o processo, sem exame do mérito (evento 2).
A presente ação rescisória foi proposta com alegado amparo no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, e com ela o recorrente pretende desconstituir acórdão prolatado pela 8ª Turma Especializada deste TRF.
No feito originário, cuja rescisão se pede, B. D. B. formulou pedido voltado “à anulação do ato de licenciamento do militar do serviço ativo e sua consequente reintegração para garantir-lhe tratamento médico e cirúrgico até a sua recuperação, bem como sua reforma, com o pagamento dos soldos devidos desde o ato de desligamento (21.01.2019), com acréscimo de juros e correção monetária”. O pedido foi rejeitado em primeiro grau e a 8ª Turma confirmou a improcedência do pleito.
A petição inicial da presente ação sustenta que o julgado violou norma jurídica e, além disso, há erro de fato. De modo monocrático e liminar este relator indeferiu a inicial, ao apontar que falta adequação do descrito à ideia de violação manifesta de norma jurídica, e nem há adequação ao sentido técnico de erro de fato, e o acerto ou não do decidido passa pelo reexame de provas. Ou seja, nem em tese as causas taxativas de rescisão estão adequadamente descritas. Daí a extinção, seguida do presente recurso.
O recurso sustenta que há vício na decisão; que, “se a compreensão judicial foi a de que os fundamentos seriam insuficientes para procedência, o fundamento seria de mérito ou de inadmissibilidade material da pretensão rescisória, mas não propriamente de ausência de pressuposto processual sem identificação específica”; que deve ser esclarecido “qual pressuposto de constituição ou desenvolvimento válido do processo estaria ausente”; que “a inicial foi indeferida sem prévia oportunidade de esclarecimento ou emenda, caso o vício fosse sanável”; que “a omissão é relevante porque compromete o exercício do contraditório e dificulta a adequada impugnação da decisão”; que deve ser “esclarecido que a concessão da gratuidade não constitui fundamento jurídico para indeferimento da ação rescisória, nem elemento de desqualificação da pretensão deduzida”; que “a inicial não postulou simples rediscussão de prova”; que “o ponto central da ação rescisória é jurídico: verificar se, diante de fatos documentalmente afirmados como incontroversos — militar temporário antes da Lei 13.954/2019 , submetido à inspeção médica militar, diagnosticado com HIV, ainda vinculado à Administração Militar na condição de adido —, o acórdão rescindendo poderia afastar a reforma ex officio mediante exigência de requisito não previsto em lei, qual seja, incapacidade sintomática ou incapacidade diretamente “relacionada ao HIV”; que “a tese rescisória não exigia reexame de prova, mas sim a definição de uma consequência jurídica: se o acórdão rescindendo criou requisito não previsto em lei e em precedente vinculante”; que “o Tema 1.088/STJ não condiciona a reforma do militar temporário, antes da Lei 13.954/2019, à demonstração de incapacidade sintomática ou invalidez absoluta para qualquer trabalho”; que “a inicial sustentou fato diverso daquele adotado como premissa pela decisão embargada: o Autor não teria sido diagnosticado após desligamento definitivo desvinculado da Administração, mas durante o contexto de inspeção médica militar, quando ainda permanecia adido ao Hospital Naval Marcílio Dias” e “a decisão não enfrentou essa distinção essencial entre data formal do ato administrativo de licenciamento, quando do efetivo desligamento definitivo, que o manteve adido para inspeção de saúde militar”; que, “ao afirmar simplesmente que o diagnóstico foi “posterior ao licenciamento”, a decisão deixou obscuro se considerou apenas a data formal do ato ou se enfrentou a tese de que o vínculo jurídico-administrativo ainda produzia efeitos em razão da condição de adido e da inspeção médica em curso”; que “o Tema 1.088 não foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recursos Especiais repetitivos, especialmente no REsp nº 1.872.008/RS, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, na Primeira Seção”; que “a inicial não reduziu o Erro de Fato à mera divergência sobre incapacidade”; que “o acórdão rescindendo teria partido da premissa de que o diagnóstico de HIV ocorreu após o desligamento definitivo do Autor das Forças Armadas, quando a inicial sustenta que os documentos dos autos originários demonstram que a constatação ocorreu no curso da Inspeção Médica Militar, quando o Autor ainda estava adido e sob acompanhamento da Administração Naval”; que “não se trata de pedir nova valoração clínica da doença, mas de corrigir a premissa objetiva sobre o momento e o contexto do diagnóstico”; que “a decisão embargada deveria, portanto, ter enfrentado exatamente o fato apontado como erroneamente considerado, bem como se esse fato era verificável diretamente nos autos originários, pois se o acórdão rescindendo admitiu como existente a premissa de diagnóstico posterior ao desligamento definitivo, havia documento nos autos indicando manutenção do Autor como adido e inspeção médica em curso” e, “portanto, deveria verificar se a correção dessa premissa alteraria a incidência do Tema 1.088/STJ”; que “o acórdão rescindendo teria negado ou dispensado a produção de prova técnica e, posteriormente, utilizado a ausência de prova técnica como fundamento para afastar o direito do Autor”; que “a parte não pode ser prejudicada pela ausência de prova cuja produção foi inviabilizada pelo próprio órgão julgador”; que “a decisão embargada deveria ter enfrentado se o acórdão rescindendo incorreu em contradição lógica ou error in procedendo ao inviabilizar a produção probatória por ausência de prova”; que a decisão não enfrentou os “arts. 342, 435 e 493 do CPC, que impõem a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento do mérito”; que, “se a própria decisão reconhece que o Autor estava impossibilitado para o serviço ativo em razão de acidente em serviço e cirurgia, seria indispensável enfrentar a repercussão jurídica desse reconhecimento à luz dos Arts.106, 108, III, V e VI, 109, 110 e 112 da Lei nº 6.880/80”; e que, “embora a extinção tenha prejudicado a apreciação da liminar, a existência de vícios na própria extinção torna indispensável que, saneados os embargos, seja apreciado o pedido urgente, sobretudo porque a demanda envolve saúde, subsistência e assistência médico-hospitalar”. Prequestionam-se os artigos 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, 10, 98, 99, 300, 321, 330, 342, 435, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 493, 927, III, 966, V e VIII, § 1º, 968, 969, 970 e 1.030, II, do CPC, 1º, I, “c”, da Lei nº 7.670/88, 106, 108, III, V e VI, 109, 110 e 112 da Lei n.º 6.880/80, 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior, o Tema 1.088/STJ e dispositivos pertinentes do Regimento Interno do TRF2 relativos à ação rescisória e aos embargos de declaração (evento 8).
Em 27/05/2026, o recurso foi recebido como agravo interno e, assim, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (evento 10).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos de declaração foram, no evento 8, admitidos como agravo interno e assim se procedeu.
O recurso é conhecido, porém não cabe provê-lo.
A petição inicial foi indeferida por ser impertinente para com as taxativas causas de rescisão. Nem há causas aptas à rescisão descritas. O descrito na inicial não se amolda, nem em tese, às causas de rescisão. Erro de fato é conceito técnico e por igual o é a manifesta violação de norma jurídica. Erro de fato não se confunde com erro de apreciação da prova dos fatos.
O fundamento da decisão (evento 2), objeto do presente agravo interno, é o seguinte:
“(...)
É o relatório. DECIDO.
De início, concedo o benefício da gratuidade de justiça, forte na declaração de pobreza (evento 1 –DECLPOBRE5), mas sem prejuízo de reexame, caso o autor insista, já que a petição inicial será indeferida.
Hoje, movido a gratuidades, os interessados distribuem ações rescisórias a esmo, partindo da premissa de que isso não trará consequências negativas e o máximo que pode ocorrer é a derrota.
Exatamente à conta da gratuidade, muitos usam a rescisória como mais um recurso. Mas isso não é possível. Assim, a inicial deve ser indeferida, pois o pleito erra nas premissas sobre o significado e alcance das causas estritas de rescisão de julgado.
Em suma, deve ser trancado o pleito que não encontra amparo, não corresponde a uma das causas taxativas da rescisão, e não tem chance de êxito.
O caso simplesmente não se adequa ao rigor taxativo das causas que autorizam a rescisão. Não se pode meramente reexaminar feito já julgado, com o pretexto de ação rescisória. O aspecto crucial é simples: a rescisória não existe como mais uma chance para o interessado, ao pretender ter novamente o seu caso reexaminado.
Depois da afetação e julgamento do tema 1088, o caso foi à retratação da 8a Turma, e a ementa do julgado, da lavra do culto Marcelo Pereira, é do seguinte teor:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO APÓS ACIDENTE DE MOTOCICLETA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESCOBERTA DE INFECÇÃO PELO HIV POSTERIOR AO ATO DE LICENCIAMENTO. TEMA Nº 1.088 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ENTENDIMENTO MANTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col. Tribunal Regional Federal, na forma do art. 1.030, II, CPC/2015, por força de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do Autor, majorando a verba sucumbencial na forma do art. 85, § 11, CPC/2015, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, quais sejam, “a anulação do ato de licenciamento do Serviço ativo, a fim de reintegrá-lo para garantir tratamento médico e cirúrgico até sua recuperação, bem como sua reforma, nos termos do art. 108, VI, C/C Art. 112 da lei 6880/80, com o pagamento dos soldos devidos, desde o ato do desligamento (21 de janeiro de 2019), acrescidos de juros e correção monetária”. 2. Em que pese o entendimento externado pelo Eg. STF, em votação não unânime no RE nº 1.872.008/RS, em sede de recurso repetitivo (Primeira Seção, Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. em 11.02.2022), no sentido de que "O militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80", há de ser mantido o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada quando do julgamento do presente caso concreto. 3. Hipótese específica na qual a Autoridade Militar, no ato de licenciamento impugnado nos autos, exarado em 14.05.2019, não apontou a existência de incapacidade relacionada ao HIV – cuja existência somente foi detectada em exame realizado em data posterior ao referido licenciamento (30.05.2019), conforme laudo acostado aos autos. 4. Considerando-se que o ato de licenciamento em questão foi determinado após o Autor ter gozado “90 (noventa) dias de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), de acordo com as Port. nos 229, 280 e 360/2019, deste Comando”, em razão de acidente de motocicleta sofrido pelo Autor em 07.11.2018, que ensejou a realização de procedimento cirúrgico no tornozelo da parte, em 09.11.2018, com a implantação de 07 (sete) parafusos de platina, conforme narrado na exordial, não há qualquer razão jurídica que viabilize a alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido. 5. Diante das especificidades do caso concreto, que não se amolda à tese analisada no Tema nº 1.088 dos Recursos Repetitivos do STJ, não há falar em necessidade de se observar o que restou decidido pela Corte Superior no REsp nº 1.872.008/RS. 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido”.
Já dessa última ementa vê-se a série de premissas de fato tomadas pelo julgado ao realizar o cotejo entre a tese do STJ (tema 1088) e o caso concreto.
O diagnóstico de HIV foi posterior ao licenciamento, e este se deveu a fatos ainda bem anteriores, qual o acidente com motocicleta do militar temporário, e cirurgia no tornozelo, que o impossibilitavam para o serviço ativo.
Por isso, o acórdão anotou que situação fática é distinta daquela que autorizaria a reforma, pois ausente a prova de incapacidade relacionada ao HIV.
Nos autos da ação originária, o autor interpôs recurso especial, mas o STJ dele não conheceu e, agora, o militar alega que o acórdão viola norma jurídica (artigos 1º, I, c, da Lei n.º 7.670/88, 106, II-A, 108, V e VI, 110 e 112 da Lei n.º 6.880/80, 342, 435, 489, § 1º, IV e VI, 493 do CPC) e incorre em erro de fato. Assim ele requer a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC.
Vê-se, portanto, que o caso pede revisão de prova, e isso é matéria de recurso, mas não de rescisória. Os casos de cabimento da ação rescisória são taxativos. A inicial sustenta que o julgado que se quer rescindir violou norma jurídica. Mas o preceito do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, exige que a alegada violação de norma jurídica seja manifesta, isto é, ela deve ser direta, frontal, clara e inequívoca, independentemente da necessidade de exame de aspectos de fato. Não é o caso.
Para superar o tema de reexame de prova, a inicial ainda sustenta que o julgado que se quer rescindir contém erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC). O problema é que erro de fato é expressão técnica, e não se confunde com erro de apreciação de fatos ou de provas.
Erro de fato – no contexto rescisório – é termo estrito definido no art. 966, VIII, § 1º: aqui não é o caso de erro de fato, pois o tema em questão, relativo à incapacidade do autor relacionada ao HIV, foi examinado e era necessário examiná-lo. Quem não entende a técnica jurídica não percebe isso e nem percebe o significado de erro de fato, para a rescisória.
Aqui, basta ler o artigo 966, § 1º, do CPC e estudar o conceito doutrinário de tal pressuposto. Para o erro de fato apto a rescindir julgado há a necessidade da presença de três requisitos cumulativos:
“a) o erro ter sido causa eficiente do desvio que resultou em nulidade;
b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que instruíram o processo originário;
c) o fato não represente ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou tenha se pronunciado”.
Do contrário, em toda a questão de fato controvertido caberia ação rescisória. Isto seria absurdo e risível, data vênia. E isso afasta a ideia técnica de erro de fato, ainda que – no sentido leigo e usual, apenas para argumentar – ele possa ter existido.
Em suma, a rescisória não se presta a reexame de caso. Do contrário, seriam infinitas as pretensões rescisórias. A rescisória não é mais um recurso, para mera reapreciação do anterior julgado.
O julgado, com base no exame que fez da prova, e sua ocorrência posterior ao licenciamento, afastou o tema 1088.
Enfim, a ação rescisória é via de exceção, cabível apenas nas hipóteses previstas taxativamente em lei (art. 966 do CPC), e não é este o caso. Não pode ser usada pelo interessado como forma de manifestar inconformismo com o veredicto anterior.
Do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem honorários, pois não houve citação da parte ré. Sem custas, em razão da gratuidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.
A parte agravante não trouxe argumento que altere o quadro descrito acima.
Não há vício na decisão monocrática, e não cabe ao julgador proferir lições ou ensinar o alcance da ação rescisória. Para o alcance do que é erro de fato, expressão técnica, basta ler a lei, e os artigos foram indicados, para quem não os conheça.
Não era caso de admitir chance de emenda. O mérito do caso não foi enfrentado e, ao apreciar o feito, apenas se afastou a conformação teórica do indicado para com o artigo 966, V e VIII do CPC. O indeferimento apenas indica, em abstrato, que pedido que passa pelo necessário reexame de provas não se adequa ao conceito das taxativas hipóteses de rescisão indicadas, seja a manifesta violação de norma jurídica “erro de fato” no sentido técnico e na forma exigida pelo art. 966, VIII.
É assente na jurisprudência, e está na vida diária deste próprio TRF o entendimento de que é caminho natural o indeferimento da rescisória, por meio de decisão monocrática do relator, quando a ação é inepta. Para citar decisão do STJ, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC/2015. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos, reexame das provas produzidas ou sua complementação, permitindo-se ao relator, nesses casos, o indeferimento liminar da petição rescisória (AgInt na AR 6.382/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 27/9/2021). 2. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, com vistas a afirmar estarem presentes os requisitos para o cabimento da ação rescisória, além do acolhimento dos pleitos na condição de terceiro interessado, exigiria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp n. 2.070.527/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
A tese da inicial não cabe no âmbito de rescisória. Nela existe o rigor taxativo das causas que autorizam a rescisão.
O acórdão que se quer rescindir manifestou-se de forma clara quanto ao momento do diagnóstico, à data do desligamento, à relevância da permanência do ora recorrente como adido para realização de exame. A 8ª Turma Especializada confrontou documentos e concluiu que o diagnóstico foi posterior e ineficaz para gerar o direito à reforma.
E erro de fato é expressão técnica, e não se confunde com erro de apreciação das provas. Erro de fato – no contexto rescisório – é termo estrito definido no art. 966, VIII, § 1º: aqui, não é o caso de erro de fato, pois o tema em questão foi discutido, como devia ser, e para ser confrontado exige pleno reexame de prova e, desse modo, inviável a via.
Diante de tal quadro, as razões do agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901343v4 e do código CRC 228e86e5.
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