Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006666-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, originariamente interposto como embargos de declaração, opostos por B. D. B. e aceitos como o recurso adequado (conforme evento 8, que determinou a inclusão em pauta, como agravo interno). 

O recurso ataca a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada pelo recorrente e, assim, julgou extinto o processo, sem exame do mérito (evento 2).

A presente ação rescisória foi proposta com alegado amparo no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, e com ela o recorrente pretende desconstituir acórdão prolatado pela 8ª Turma Especializada deste TRF.

No feito originário, cuja rescisão se pede, B. D. B. formulou pedido voltado “à anulação do ato de licenciamento do militar do serviço ativo e sua consequente reintegração para garantir-lhe tratamento médico e cirúrgico até a sua recuperação, bem como sua reforma, com o pagamento dos soldos devidos desde o ato de desligamento (21.01.2019), com acréscimo de juros e correção monetária”. O pedido foi rejeitado em primeiro grau e a 8ª Turma confirmou a improcedência do pleito.

A petição inicial da presente ação sustenta que o julgado violou norma jurídica e, além disso, há erro de fato. De modo monocrático e liminar este relator indeferiu a inicial, ao apontar que falta adequação do descrito à ideia de violação manifesta de norma jurídica, e nem há adequação ao sentido técnico de erro de fato, e o acerto ou não do decidido passa pelo reexame de provas. Ou seja, nem em tese as causas taxativas de rescisão estão adequadamente descritas. Daí a extinção, seguida do presente recurso.

O recurso sustenta que há vício na decisão; que, “se a compreensão judicial foi a de que os fundamentos seriam insuficientes para procedência, o fundamento seria de mérito ou de inadmissibilidade material da pretensão rescisória, mas não propriamente de ausência de pressuposto processual sem identificação específica”; que deve ser esclarecido “qual pressuposto de constituição ou desenvolvimento válido do processo estaria ausente”; que “a inicial foi indeferida sem prévia oportunidade de esclarecimento ou emenda, caso o vício fosse sanável”; que “a omissão é relevante porque compromete o exercício do contraditório e dificulta a adequada impugnação da decisão”; que deve ser “esclarecido que a concessão da gratuidade não constitui fundamento jurídico para indeferimento da ação rescisória, nem elemento de desqualificação da pretensão deduzida”; que “a inicial não postulou simples rediscussão de prova”; que “o ponto central da ação rescisória é jurídico: verificar se, diante de fatos documentalmente afirmados como incontroversos — militar temporário antes da Lei 13.954/2019 , submetido à inspeção médica militar, diagnosticado com HIV, ainda vinculado à Administração Militar na condição de adido —, o acórdão rescindendo poderia afastar a reforma ex officio mediante exigência de requisito não previsto em lei, qual seja, incapacidade sintomática ou incapacidade diretamente “relacionada ao HIV”; que “a tese rescisória não exigia reexame de prova, mas sim a definição de uma consequência jurídica: se o acórdão rescindendo criou requisito não previsto em lei e em precedente vinculante”; que “o Tema 1.088/STJ não condiciona a reforma do militar temporário, antes da Lei 13.954/2019, à demonstração de incapacidade sintomática ou invalidez absoluta para qualquer trabalho”; que “a inicial sustentou fato diverso daquele adotado como premissa pela decisão embargada: o Autor não teria sido diagnosticado após desligamento definitivo desvinculado da Administração, mas durante o contexto de inspeção médica militar, quando ainda permanecia adido ao Hospital Naval Marcílio Dias” e “a decisão não enfrentou essa distinção essencial entre data formal do ato administrativo de licenciamento, quando do efetivo desligamento definitivo, que o manteve adido para inspeção de saúde militar”; que, “ao afirmar simplesmente que o diagnóstico foi “posterior ao licenciamento”, a decisão deixou obscuro se considerou apenas a data formal do ato ou se enfrentou a tese de que o vínculo jurídico-administrativo ainda produzia efeitos em razão da condição de adido e da inspeção médica em curso”; que “o Tema 1.088 não foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recursos Especiais repetitivos, especialmente no REsp nº 1.872.008/RS, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, na Primeira Seção”; que “a inicial não reduziu o Erro de Fato à mera divergência sobre incapacidade”; que “o acórdão rescindendo teria partido da premissa de que o diagnóstico de HIV ocorreu após o desligamento definitivo do Autor das Forças Armadas, quando a inicial sustenta que os documentos dos autos originários demonstram que a constatação ocorreu no curso da Inspeção Médica Militar, quando o Autor ainda estava adido e sob acompanhamento da Administração Naval”; que “não se trata de pedir nova valoração clínica da doença, mas de corrigir a premissa objetiva sobre o momento e o contexto do diagnóstico”; que “a decisão embargada deveria, portanto, ter enfrentado exatamente o fato apontado como erroneamente considerado, bem como se esse fato era verificável diretamente nos autos originários, pois se o acórdão rescindendo admitiu como existente a premissa de diagnóstico posterior ao desligamento definitivo, havia documento nos autos indicando manutenção do Autor como adido e inspeção médica em curso” e, “portanto, deveria verificar se a correção dessa premissa alteraria a incidência do Tema 1.088/STJ”; que “o acórdão rescindendo teria negado ou dispensado a produção de prova técnica e, posteriormente, utilizado a ausência de prova técnica como fundamento para afastar o direito do Autor”; que “a parte não pode ser prejudicada pela ausência de prova cuja produção foi inviabilizada pelo próprio órgão julgador”; que “a decisão embargada deveria ter enfrentado se o acórdão rescindendo incorreu em contradição lógica ou error in procedendo ao inviabilizar a produção probatória por ausência de prova”; que a decisão não enfrentou os “arts. 342, 435 e 493 do CPC, que impõem a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento do mérito”; que, “se a própria decisão reconhece que o Autor estava impossibilitado para o serviço ativo em razão de acidente em serviço e cirurgia, seria indispensável enfrentar a repercussão jurídica desse reconhecimento à luz dos Arts.106, 108, III, V e VI, 109, 110 e 112 da Lei nº 6.880/80”; e que, “embora a extinção tenha prejudicado a apreciação da liminar, a existência de vícios na própria extinção torna indispensável que, saneados os embargos, seja apreciado o pedido urgente, sobretudo porque a demanda envolve saúde, subsistência e assistência médico-hospitalar”. Prequestionam-se os artigos 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, 10, 98, 99, 300, 321, 330, 342, 435, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 493, 927, III, 966, V e VIII, § 1º, 968, 969, 970 e 1.030, II, do CPC, 1º, I, “c”, da Lei nº 7.670/88, 106, 108, III, V e VI, 109, 110 e 112 da Lei n.º 6.880/80, 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior, o Tema 1.088/STJ e dispositivos pertinentes do Regimento Interno do TRF2 relativos à ação rescisória e aos embargos de declaração (evento 8).

Em 27/05/2026, o recurso foi recebido como agravo interno e, assim, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (evento 10).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos de declaração foram, no evento 8, admitidos como agravo interno e assim se procedeu. 

O recurso é conhecido, porém não cabe provê-lo.

A petição inicial foi indeferida por ser impertinente para com as taxativas causas de rescisão. Nem há causas aptas à rescisão descritas. O descrito na inicial não se amolda, nem em tese, às causas de rescisão. Erro de fato é conceito técnico e por igual o é a manifesta violação de norma jurídica. Erro de fato não se confunde com erro de apreciação da prova dos fatos.

O fundamento da decisão (evento 2), objeto do presente agravo interno, é o seguinte:

“(...)

É o relatório. DECIDO.

De início, concedo o benefício da gratuidade de justiça, forte na declaração de pobreza (evento 1 –DECLPOBRE5), mas sem prejuízo de reexame, caso o autor insista, já que a petição inicial será indeferida.

Hoje, movido a gratuidades, os interessados distribuem ações rescisórias a esmo, partindo da premissa de que isso não trará consequências negativas e o máximo que pode ocorrer é a derrota.

Exatamente à conta da gratuidade, muitos usam a rescisória como mais um recurso. Mas isso não é possível. Assim, a inicial deve ser indeferida, pois o pleito erra nas premissas sobre o significado e alcance das causas estritas de rescisão de julgado.

Em suma, deve ser trancado o pleito que não encontra amparo, não corresponde a uma das causas taxativas da rescisão, e não tem chance de êxito.

O caso simplesmente não se adequa ao rigor taxativo das causas que autorizam a rescisão. Não se pode meramente reexaminar feito já julgado, com o pretexto de ação rescisória. O aspecto crucial é simples: a rescisória não existe como mais uma chance para o interessado, ao pretender ter novamente o seu caso reexaminado.

Depois da afetação e julgamento do tema 1088, o caso foi à retratação da 8a Turma, e a ementa do julgado, da lavra do culto Marcelo Pereira, é do seguinte teor:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO APÓS ACIDENTE DE MOTOCICLETA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESCOBERTA DE INFECÇÃO PELO HIV POSTERIOR AO ATO DE LICENCIAMENTO. TEMA Nº 1.088 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ENTENDIMENTO MANTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col. Tribunal Regional Federal, na forma do art. 1.030, II, CPC/2015, por força de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do Autor, majorando a verba sucumbencial na forma do art. 85, § 11, CPC/2015, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, quais sejam, “a anulação do ato de licenciamento do Serviço ativo, a fim de reintegrá-lo para garantir tratamento médico e cirúrgico até sua recuperação, bem como sua reforma, nos termos do art. 108, VI, C/C Art. 112 da lei 6880/80, com o pagamento dos soldos devidos, desde o ato do desligamento (21 de janeiro de 2019), acrescidos de juros e correção monetária”. 2. Em que pese o entendimento externado pelo Eg. STF, em votação não unânime no RE nº 1.872.008/RS, em sede de recurso repetitivo (Primeira Seção, Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. em 11.02.2022), no sentido de que "O militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80", há de ser mantido o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada quando do julgamento do presente caso concreto. 3. Hipótese específica na qual a Autoridade Militar, no ato de licenciamento impugnado nos autos, exarado em 14.05.2019, não apontou a existência de incapacidade relacionada ao HIV – cuja existência somente foi detectada em exame realizado em data posterior ao referido licenciamento (30.05.2019), conforme laudo acostado aos autos. 4. Considerando-se que o ato de licenciamento em questão foi determinado após o Autor ter gozado “90 (noventa) dias de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), de acordo com as Port. nos 229, 280 e 360/2019, deste Comando”, em razão de acidente de motocicleta sofrido pelo Autor em 07.11.2018, que ensejou a realização de procedimento cirúrgico no tornozelo da parte, em 09.11.2018, com a implantação de 07 (sete) parafusos de platina, conforme narrado na exordial, não há qualquer razão jurídica que viabilize a alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido. 5. Diante das especificidades do caso concreto, que não se amolda à tese analisada no Tema nº 1.088 dos Recursos Repetitivos do STJ, não há falar em necessidade de se observar o que restou decidido pela Corte Superior no REsp nº 1.872.008/RS. 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido”.

Já dessa última ementa vê-se a série de premissas de fato tomadas pelo julgado ao realizar o cotejo entre a tese do STJ (tema 1088) e o caso concreto.

O diagnóstico de HIV foi posterior ao licenciamento, e este se deveu a fatos ainda bem anteriores, qual o acidente com motocicleta do militar temporário, e cirurgia no tornozelo, que o impossibilitavam para o serviço ativo.

Por isso, o acórdão anotou que situação fática é distinta daquela que autorizaria a reforma, pois ausente a prova de incapacidade relacionada ao HIV.

Nos autos da ação originária, o autor interpôs recurso especial, mas o STJ dele não conheceu e, agora, o militar alega que o acórdão viola norma jurídica (artigos 1º, I, c, da Lei n.º 7.670/88, 106, II-A, 108, V e VI, 110 e 112 da Lei n.º 6.880/80, 342, 435, 489, § 1º, IV e VI, 493 do CPC) e incorre em erro de fato. Assim ele requer a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC.

Vê-se, portanto, que o caso pede revisão de prova, e isso é matéria de recurso, mas não de rescisória. Os casos de cabimento da ação rescisória são taxativos. A inicial sustenta que o julgado que se quer rescindir violou norma jurídica. Mas o preceito do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, exige que a alegada violação de norma jurídica seja manifesta, isto é, ela deve ser direta, frontal, clara e inequívoca, independentemente da necessidade de exame de aspectos de fato. Não é o caso.

Para superar o tema de reexame de prova, a inicial ainda sustenta que o julgado que se quer rescindir contém erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC). O problema é que erro de fato é expressão técnica, e não se confunde com erro de apreciação de fatos ou de provas.

Erro de fato – no contexto rescisório – é termo estrito definido no art. 966, VIII, § 1º: aqui não é o caso de erro de fato, pois o tema em questão, relativo à incapacidade do autor relacionada ao HIV, foi examinado e era necessário examiná-lo. Quem não entende a técnica jurídica não percebe isso e nem percebe o significado de erro de fato, para a rescisória.

Aqui, basta ler o artigo 966, § 1º, do CPC e estudar o conceito doutrinário de tal pressuposto. Para o erro de fato apto a rescindir julgado há a necessidade da presença de três requisitos cumulativos:

“a) o erro ter sido causa eficiente do desvio que resultou em nulidade;

b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que instruíram o processo originário;

c) o fato não represente ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou tenha se pronunciado”.

Do contrário, em toda a questão de fato controvertido caberia ação rescisória. Isto seria absurdo e risível, data vênia. E isso afasta a ideia técnica de erro de fato, ainda que – no sentido leigo e usual, apenas para argumentar – ele possa ter existido.

Em suma, a rescisória não se presta a reexame de caso. Do contrário, seriam infinitas as pretensões rescisórias. A rescisória não é mais um recurso, para mera reapreciação do anterior julgado.

O julgado, com base no exame que fez da prova, e sua ocorrência posterior ao licenciamento, afastou o tema 1088.

Enfim, a ação rescisória é via de exceção, cabível apenas nas hipóteses previstas taxativamente em lei (art. 966 do CPC), e não é este o caso. Não pode ser usada pelo interessado como forma de manifestar inconformismo com o veredicto anterior.

Do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem honorários, pois não houve citação da parte ré. Sem custas, em razão da gratuidade.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.

A parte agravante não trouxe argumento que altere o quadro descrito acima.

Não há vício na decisão monocrática, e não cabe ao julgador proferir lições ou ensinar o alcance da ação rescisória. Para o alcance do que é erro de fato, expressão técnica, basta ler a lei, e os artigos foram indicados, para quem não os conheça. 

Não era caso de admitir chance de emenda. O mérito do caso não foi enfrentado e, ao apreciar o feito, apenas se afastou a conformação teórica do indicado para com o artigo 966, V e VIII do CPC. O indeferimento apenas indica, em abstrato, que pedido que passa pelo necessário reexame de provas não se adequa ao conceito das taxativas hipóteses de rescisão indicadas, seja a manifesta violação de norma jurídica “erro de fato” no sentido técnico e na forma exigida pelo art. 966, VIII.

É assente na jurisprudência, e está na vida diária deste próprio TRF o entendimento de que é caminho natural o indeferimento da rescisória, por meio de decisão monocrática do relator, quando a ação é inepta. Para citar decisão do STJ, confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC/2015. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos, reexame das provas produzidas ou sua complementação, permitindo-se ao relator, nesses casos, o indeferimento liminar da petição rescisória (AgInt na AR 6.382/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 27/9/2021). 2. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, com vistas a afirmar estarem presentes os requisitos para o cabimento da ação rescisória, além do acolhimento dos pleitos na condição de terceiro interessado, exigiria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”.

(AgInt no AREsp n. 2.070.527/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

A tese da inicial não cabe no âmbito de rescisória. Nela existe o rigor taxativo das causas que autorizam a rescisão. 

O acórdão que se quer rescindir manifestou-se de forma clara quanto ao momento do diagnóstico, à data do desligamento, à relevância da permanência do ora recorrente como adido para realização de exame. A 8ª Turma Especializada confrontou documentos e concluiu que o diagnóstico foi posterior e ineficaz para gerar o direito à reforma.

E erro de fato é expressão técnica, e não se confunde com erro de apreciação das provas. Erro de fato – no contexto rescisório – é termo estrito definido no art. 966, VIII, § 1º: aqui, não é o caso de erro de fato, pois o tema em questão foi discutido, como devia ser, e para ser confrontado exige pleno reexame de prova e, desse modo, inviável a via.

Diante de tal quadro, as razões do agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901343v4 e do código CRC 228e86e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/06/2026, às 19:36:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002912621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006666-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

I – Agravo interno interposto no bojo de ação rescisória ajuizada por B. D. B. em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada nos autos da ação nº 5028062-29.2019.4.02.5101, que, em sede de exame de juízo de retratação, reafirmou o acórdão antes proferido pelo colegiado, o qual, por seu turno, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de “a anulação do ato de licenciamento do Serviço ativo, a fim de reintegrá-lo para garantir tratamento médico e cirúrgico até sua recuperação, bem como sua reforma, nos termos do art. 108, VI, C/C Art. 112 da lei 6880/80, com o pagamento dos soldos devidos, desde o ato do desligamento (21 de janeiro de 2019), acrescidos de juros e correção monetária”.

II – Nos autos da rescisória, antes que se procedesse à citação da ré UNIÃO, foi proferida decisão monocrática indeferindo a inicial da ação, sob o fundamento principal de que o caso dos autos não se enquadraria nas situações autorizadoras da desconstituição de decisão transitada em julgado, indicadas pelo autor como as enumeradas nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [....] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.), pois a presente ação veicula a mera insatisfação da demandante com o acórdão rescindendo, representando indevido sucedâneo recursal.

III - Ao se pronunciar na presente sessão de julgamento virtual, o Eminente Relator votou pelo desprovimento do agravo interno interposto contra a aludida decisão monocrática.

IV - É certo que o regular exercício do direito da ação, tido como incondicionado em sua acepção abstrata, deve atender a certos requisitos de admissibilidade com o objetivo de viabilizar a apreciação do mérito. Contudo, a aferição do preenchimento de tais requisitos deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita na inicial, em observância, inclusive, ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 4º).

V - Na causa versada nestes autos, verifica-se que a presente ação, de acordo com as alegações tecidas na exordial, obedece aos requisitos de admissibilidade, sendo que a constatação, no caso concreto, da inocorrência de uma das situações enumeradas no artigo 966 do Código de Processo Civil deve resultar na apreciação do seu mérito, com a improcedência do pedido da rescisória após a regular tramitação do processo, e não na sua inadmissibilidade.

VI - Voto divergente no sentido de dar provimento ao agravo interno para admitir a presente rescisória, dando o regular processamento à ação, com a apreciação, ao final, do seu mérito.

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por B. D. B. em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.), objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada nos autos da ação nº 5028062-29.2019.4.02.5101, que, em sede de exame de juízo de retratação, reafirmou o acórdão antes proferido pelo colegiado, o qual, por seu turno, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de “a anulação do ato de licenciamento do Serviço ativo, a fim de reintegrá-lo para garantir tratamento médico e cirúrgico até sua recuperação, bem como sua reforma, nos termos do art. 108, VI, C/C Art. 112 da lei 6880/80, com o pagamento dos soldos devidos, desde o ato do desligamento (21 de janeiro de 2019), acrescidos de juros e correção monetária”.

O Eminente Relator, antes que se procedesse a citação da ré UNIÃO, indeferiu a inicial, na decisão proferida no evento 2 dos presentes autos, sob os seguintes fundamentos principais:

(1) O caso simplesmente não se adequa ao rigor taxativo das causas que autorizam a rescisão. Não se pode meramente reexaminar feito já julgado, com o pretexto de ação rescisória. O aspecto crucial é simples: a rescisória não existe como mais uma chance para o interessado, ao pretender ter novamente o seu caso reexaminado.

(2) O diagnóstico de HIV foi posterior ao licenciamento, e este se deveu a fatos ainda bem anteriores, qual o acidente com motocicleta do militar temporário, e cirurgia no tornozelo, que o impossibilitavam para o serviço ativo. Por isso, o acórdão anotou que situação fática é distinta daquela que autorizaria a reforma, pois ausente a prova de incapacidade relacionada ao HIV.

(3) Vê-se, portanto, que o caso pede revisão de prova, e isso é matéria de recurso, mas não de rescisória. Os casos de cabimento da ação rescisória são taxativos. A inicial sustenta que o julgado que se quer rescindir violou norma jurídica. Mas o preceito do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, exige que a alegada violação de norma jurídica seja manifesta, isto é, ela deve ser direta, frontal, clara e inequívoca, independentemente da necessidade de exame de aspectos de fato. Não é o caso. Para superar o tema de reexame de prova, a inicial ainda sustenta que o julgado que se quer rescindir contém erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC). O problema é que erro de fato é expressão técnica, e não se confunde com erro de apreciação de fatos ou de provas.

(4) Erro de fato – no contexto rescisório – é termo estrito definido no art. 966, VIII, § 1º: aqui não é o caso de erro de fato, pois o tema em questão, relativo à incapacidade do autor relacionada ao HIV, foi examinado e era necessário examiná-lo. Quem não entende a técnica jurídica não percebe isso e nem percebe o significado de erro de fato, para a rescisória. Aqui, basta ler o artigo 966, § 1º, do CPC e estudar o conceito doutrinário de tal pressuposto. [...] Do contrário, em toda a questão de fato controvertido caberia ação rescisória. Isto seria absurdo e risível, data vênia. E isso afasta a ideia técnica de erro de fato, ainda que – no sentido leigo e usual, apenas para argumentar – ele possa ter existido.

(5) Em suma, a rescisória não se presta a reexame de caso. Do contrário, seriam infinitas as pretensões rescisórias. A rescisória não é mais um recurso, para mera reapreciação do anterior julgado. [...] Enfim, a ação rescisória é via de exceção, cabível apenas nas hipóteses previstas taxativamente em lei (art. 966 do CPC), e não é este o caso. Não pode ser usada pelo interessado como forma de manifestar inconformismo com o veredicto anterior.

Da referida decisão monocrática, o demandante interpôs embargos de declaração, que foi admitido como agravo interno (decisão no evento 10 dos presentes autos), em cujas razões é sustentado o seguinte:

(1) “A decisão embargada afirma que a inicial deve ser indeferida porque a ação rescisória “não tem chance de êxito” e porque supostamente buscaria a “mera reapreciação” do julgado anterior. Contudo, ao final, extingue o processo com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, isto é, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

(2) “Se a compreensão judicial foi a de que os fundamentos seriam insuficientes para procedência, o fundamento seria de mérito ou de inadmissibilidade material da pretensão rescisória, mas não propriamente de ausência de pressuposto processual sem identificação específica.”

(3) “A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 966, V, do CPC [...] A decisão embargada, contudo, limitou-se a afirmar que “não é o caso” de violação manifesta, por supostamente haver necessidade de reexame de prova. Ocorre que a inicial não postulou simples rediscussão de prova.”

(4) “O ponto central da ação rescisória é jurídico: verificar se, diante de fatos documentalmente afirmados como incontroversos — militar temporário antes da Lei 13.954/2019 , submetido à inspeção médica militar, diagnosticado com HIV, ainda vinculado à Administração Militar na condição de adido —, o acórdão rescindendo poderia afastar a reforma ex officio mediante exigência de requisito não previsto em lei, qual seja, incapacidade sintomática ou incapacidade diretamente “relacionada ao HIV”

(5) “O Tema 1.088/STJ fixou que o militar temporário, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. Portanto, a tese rescisória não exigia reexame de prova, mas sim a definição de uma consequência jurídica: se o acórdão rescindendo criou requisito não previsto em lei e em precedente vinculante."

(6) “a inicial sustentou fato diverso daquele adotado como premissa pela decisão embargada: o Autor não teria sido diagnosticado após desligamento definitivo desvinculado da Administração, mas durante o contexto de inspeção médica militar, quando ainda permanecia adido ao Hospital Naval Marcílio Dias. A decisão não enfrentou essa distinção essencial entre data formal do ato administrativo de licenciamento, quando do efetivo desligamento definitivo, que o manteve adido para inspeção de saúde militar. Tendo a descoberta da soropositividade ocorrido em exame realizado no próprio contexto administrativo-militar."

(7) “A decisão embargada afastou a hipótese de Erro de Fato sob o fundamento de que o tema relativo à incapacidade relacionada ao HIV teria sido examinado no acórdão rescindendo. Contudo, a inicial não reduziu o Erro de Fato à mera divergência sobre incapacidade.”

(8) “O Art. 966, VIII, §1º, do CPC considera Erro de Fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. A decisão embargada deveria, portanto, ter enfrentado exatamente o fato apontado como erroneamente considerado, bem como se esse fato era verificável diretamente nos autos originários, pois se o acórdão rescindendo admitiu como existente a premissa de diagnóstico posterior ao desligamento definitivo, havia documento nos autos indicando manutenção do Autor como adido e inspeção médica em curso. Portanto, deveria verificar se a correção dessa premissa alteraria a incidência do Tema 1.088/STJ."

(9) “A inicial também sustentou vício autônomo: o acórdão rescindendo teria negado ou dispensado a produção de prova técnica e, posteriormente, utilizado a ausência de prova técnica como fundamento para afastar o direito do Autor. A decisão embargada não enfrentou esse fundamento. Esse ponto não se confunde com reexame de prova. Trata-se de vício processual de fundamentação e de contraditório substancial: a parte não pode ser prejudicada pela ausência de prova cuja produção foi inviabilizada pelo próprio órgão julgador.”

(10) “A inicial também sustentou que a soropositividade para HIV foi fato/documento surgido no curso do contexto administrativo e processual, devendo ser considerado pelo julgador. Foram invocados os Arts. 342, 435 e 493 do CPC, que impõem a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento do mérito. A decisão embargada não enfrentou esses dispositivos, limitou-se a afirmar, genericamente, que a Ação Rescisória buscaria reexame de prova, mas não analisou a tese jurídica de que o fato superveniente/documento novo deveria ter sido considerado no julgamento da causa originária e no juízo de retratação à luz do Tema 1.088/STJ."

(11) “A decisão não esclarece se reconheceu ou não incapacidade para o serviço ativo, bem como se tal incapacidade decorreu do acidente em serviço, do HIV ou do conjunto de condições clínicas e se, mesmo reconhecida a impossibilidade para o serviço ativo, seria juridicamente irrelevante para fins de reforma por qual razão a incapacidade para o serviço ativo, somada ao diagnóstico de HIV, e se não atrairia a incidência da legislação militar e do Tema 1.088/STJ.”

Na presente sessão virtual de julgamento, o Eminente Relator se pronunciou pelo desprovimento do agravo interno, sob os seguintes fundamentos principais:

(1) A parte agravante não trouxe argumento que altere o quadro descrito acima. Não há vício na decisão monocrática, e não cabe ao julgador proferir lições ou ensinar o alcance da ação rescisória. Para o alcance do que é erro de fato, expressão técnica, basta ler a lei, e os artigos foram indicados, para quem não os conheça.

(2) Não era caso de admitir chance de emenda. O mérito do caso não foi enfrentado e, ao apreciar o feito, apenas se afastou a conformação teórica do indicado para com o artigo 966, V e VIII do CPC. O indeferimento apenas indica, em abstrato, que pedido que passa pelo necessário reexame de provas não se adequa ao conceito das taxativas hipóteses de rescisão indicadas, seja a manifesta violação de norma jurídica “erro de fato” no sentido técnico e na forma exigida pelo art. 966, VIII.

(3) É assente na jurisprudência, e está na vida diária deste próprio TRF o entendimento de que é caminho natural o indeferimento da rescisória, por meio de decisão monocrática do relator, quando a ação é inepta.

(4) A tese da inicial não cabe no âmbito de rescisória. Nela existe o rigor taxativo das causas que autorizam a rescisão. O acórdão que se quer rescindir manifestou-se de forma clara quanto ao momento do diagnóstico, à data do desligamento, à relevância da permanência do ora recorrente como adido para realização de exame. A 8ª Turma Especializada confrontou documentos e concluiu que o diagnóstico foi posterior e ineficaz para gerar o direito à reforma.

(5) E erro de fato é expressão técnica, e não se confunde com erro de apreciação das provas. Erro de fato – no contexto rescisório – é termo estrito definido no art. 966, VIII, § 1º: aqui, não é o caso de erro de fato, pois o tema em questão foi discutido, como devia ser, e para ser confrontado exige pleno reexame de prova e, desse modo, inviável a via. Diante de tal quadro, as razões do agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

Feito esse histórico do julgamento, passo a proferir meu voto divergente.

Conforme já dito, a presente ação teve a sua inicial indeferida sob o fundamento principal de que o caso dos autos não se enquadraria nas situações autorizadoras da rescisão de decisão transitada em julgado, indicadas pelo autor como as enumeradas nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [....] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.), pois a presente ação veicula a mera insatisfação do demandante com o acórdão rescindendo, representando indevido sucedâneo recursal.

É certo que o regular exercício do direito de ação, tido como incondicionado em sua acepção abstrata, deve atender a certos requisitos de admissibilidade com o objetivo de viabilizar a apreciação do mérito. Contudo, a aferição do preenchimento de tais requisitos deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita na inicial, em observância, inclusive, ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 4º). A respeito da matéria, o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha esclarece:

O art. 4º do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável ‘a solução integral do mérito’. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito.

O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.

(In Indicação errônea da autoridade impetrada: correção do vício. Aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC ao mandado de segurança, disponível em https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/publicacoes/indicacao-erronea-da-autoridade-impetrada-correcao-do-vicio-aplicacao-dos-arts-338-e-339-do-cpc-ao-mandado-de-seguranca/, acessado em 06.09.2022).

E, na situação versada neste julgamento, verifico que a presente ação, de acordo com as alegações tecidas nos autos, obedece aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o demandante sustenta de maneira inequívoca, dentre outros argumentos, que

(1) “O acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica federal., pois houve afronta direta aos seguintes artigos de lei: Art.1º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 7.670/88; Arts.106, II-A, 108, V e VI, 110 e 112 da Lei nº 6.880/80; Arts. 342, 435 e 493 do CPC;e Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. A Lei nº7.670/88 que inclui a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida diagnosticada a soropositividade para HIV, hipótese abrangida pelo Tema 1.088/STJ que enseja incapacidade definitiva, para fins de reforma militar [...]"

(2) “Também se verifica inequívoco Erro de Fato, vez que o acórdão rescindendo partiu da premissa de que o diagnóstico do HIV teria ocorrido após o desligamento definitivo do Autor das Forças Armadas. Entretanto, os próprios autos demonstram precisamente o contrário. A própria decisão rescindenda reconhece que o Autor permaneceu adido ao Hospital Naval Marcílio Dias e a inspeção de saúde militar ainda se encontrava em curso. Portanto, o exame decorreu exatamente da Inspeção Médica vinculada ao desligamento. Logo, contrário ao entendimento alinhado, o Tribunal admitiu fato inexistente, bem como ignorou circunstância efetivamente comprovada nos autos, construindo premissa fática incompatível com a realidade documental do processo. O vício é verificável diretamente do exame dos autos, sem necessidade de revolvimento probatório. Trata-se, portanto, de típico Erro de Fato rescindente previsto no Artigo 966, VIII, do CPC"

Frise-se ainda que a constatação, no caso concreto, da inocorrência das situações enumeradas no artigo 966 do Código de Processo Civil deve, na respeitosa compreensão deste julgador quanto à matéria, acarretar a apreciação do mérito da ação, com a improcedência do pedido da rescisória após a regular tramitação do processo, e não na sua inadmissibilidade.

Isso posto, voto no sentido de, divergindo respeitosamente do Eminente Relator, dar provimento ao agravo interno para admitir a presente rescisória, dando o regular processamento à ação, com a apreciação, ao final, do seu mérito.



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Documento:20002901344
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006666-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de ação rescisória.

2. É inepta pretensão rescisória que, com a desculpa de invocar aplicação do artigo 966, V e VIII, do CPC, descreve situação que nem em tese se adequa a essas taxativas hipóteses. Caso no qual o interessado, ao verificar que precisa rever o exame de provas realizado, sustenta o erro de fato. Mas não existe erro de fato, apto a autorizar a rescisão, se o fato estava em exame, era necessário examiná-lo e ele foi discutido e foi debatido no âmbito do julgado atacado. Do contrário, em toda a questão de fato controvertido caberia ação rescisória, algo absurdo e risível. E isto afasta a ideia técnica de erro de fato para rescisão, cujo conceito técnico está na lei. E, no âmbito rescisório, a chamada manifesta violação de norma jurídica apenas ocorre quando a ofensa é frontal, direta e clara, isto é, independentemente do revolvimento probatório. Daí o advérbio usado pela lei: violar manifestamente norma jurídica. A rescisória não é recurso, e deve ser indeferida a inicial que a veicula, em essência, com tal matiz. Pedido impertinente para com a tipificação técnica. 

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELO PEREIRA DA SILVA, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, pelos Juízes Federais Convocados JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, RAFFAELE FELICE PIRRO, e pelos Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND e REIS FRIEDE. Vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e LETICIA DE SANTIS MELLO, que davam provimento ao recurso. Licenciado, o Desembargador Federal Mauro Braga. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 15/06/2026 A 22/06/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901344v3 e do código CRC b207bd28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006666-26.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELO PEREIRA DA SILVA, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, RAFFAELE FELICE PIRRO, E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND E REIS FRIEDE. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E LETICIA DE SANTIS MELLO, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 15/06/2026 A 22/06/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.



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