Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5062293-72.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062293-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise em definitivo o Recurso Administrativo do impetrante, conforme decidido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão.

A sentença, evento 25, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que “a omissão da Administração em analisar o pedido administrativo do impetrante culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.”

Destacou-se no julgado que, de acordo com o art. 49 da Lei n 9.784/199, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada

Consta nos autos a informação de que o requerimento em questão foi concluído (evento 37).

Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (evento 5 neste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908432v3 e do código CRC 1e9971d6.

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Data e Hora: 27/06/2026, às 22:17:42

 


 



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Documento:20002908433
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Remessa Necessária Cível Nº 5062293-72.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062293-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da  demora em dar andamento ao processo administrativo previdenciário do impetrante após o julgamento do recurso ordinário administrativo pela Junta de Recursos da Previdência Social, não envolvendo, portanto, discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário e nem determinação imediata de implantação de benefício previdenciário, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da remessa necessária, conforme já decidido, inclusive, pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000).

Na hipótese, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao processo administrativo nº 44236.495751/2024-90, haja vista  que o recurso ordinário interposto pelo mesmo, em 02/04/2024, Protocolo nº 1888970628  (Evento 1-PROCADM7), foi julgado em 21/10/2024 pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos  (Evento 1 –PROCADM6).

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

No caso dos autos, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para providências em relação ao processo administrativo em discussão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

Sinale-se, por fim, que o INSS informa que foi concluído o requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade, protocolado sob o nº 1574044078, com o seu indeferimento (evento 37). Todavia, trata-se de matéria diversa da discutida nos presentes autos, razão pela qual o impetrado deve dar cumprimento  imediato ao determinado na sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20002908435
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Remessa Necessária Cível Nº 5062293-72.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062293-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para providências em relação ao processo administrativo em discussão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908435v3 e do código CRC e9924b23.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5062293-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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