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Apelação Cível Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de mandado de segurança, foi julgado improcedente o pedido de remanejamento da impetrante, médica participante do programa Mais Médicos para o Brasil, do Município de Rio de Janeiro/RJ para o Município de Rio das Ostras/RJ ou Angra dos Reis/RJ.
Na sentença vergastada (evento ), consignou-se que a impetrante, como fundamento para o pedido de remoção para o município de Rio das Ostras, alega que está sofrendo grave perseguição por mãe de um paciente, circunstância que tem agravado o seu estado de saúde. Além disso, afirma que sua permanência no local implica risco para a própria perseguidora, a qual já ameaçou se suicidar. A própria impetrante relata que, diante de seu pedido de remoção, a Administração afirmou que o município de Rio das Ostras não estava recebendo médicos, permitindo-lhe, porém, a remoção para o município de Japeri. Dessa forma, destacou-se que a Administração reconheceu a situação excepcional, apenas não lhe permitindo o direito de escolher o Município para a remoção, salientando também inexistir direito líquido e certo à remoção para o Município de escolha da impetrante, devendo ser respeitados os critérios de conveniência da Administração Pública.
Nas razões recursais da impetrante (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) a apelante participa do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), desde 25/08/2023, no município de Rio de Janeiro/RJ; (ii) em razão de uma perseguição pela genitora de um paciente, além de questões de saúde, a Impetrante almeja ser remanejada para Rio das Ostras/RJ; (iii) a recorrente obteve como resposta a sugestão de transferência para o local seria inviável, sob a inverídica justificativa de ausência de vagas em Rio das Ostras/RJ; (iv) de outro giro, foi-lhe ofertada a possibilidade de ser remanejada para o Município de Japeri/RJ. Contudo, a designação para o município de Japeri/RJ é incompatível com as condições de saúde da impetrante, de modo que remanejamento deve ser deferido para município de Rio das Ostras/RJ ou, inexistindo vaga, em município da mesma unidade federativa com igual ou maior vulnerabilidade.
Nas contrarrazões recursais (evento ), pede-se o não provimento do recurso.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo parcial provimento do recurso (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909309v7 e do código CRC 0b452290.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/06/2026, às 22:17:46