Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de mandado de segurança, foi julgado improcedente o pedido de remanejamento da impetrante, médica participante do programa Mais Médicos para o Brasil,  do Município de Rio de Janeiro/RJ para o Município de Rio das Ostras/RJ ou Angra dos Reis/RJ.

Na sentença vergastada (evento 26.1), consignou-se que a impetrante, como fundamento para o pedido de remoção para o município de Rio das Ostras, alega que está sofrendo grave perseguição por mãe de um paciente, circunstância que tem agravado o seu estado de saúde. Além disso, afirma que sua permanência no local implica risco para a própria perseguidora, a qual já ameaçou se suicidar. A própria impetrante relata que, diante de seu pedido de remoção, a Administração afirmou que o município de Rio das Ostras não estava recebendo médicos, permitindo-lhe, porém, a remoção para o município de Japeri. Dessa forma, destacou-se que a Administração reconheceu a situação excepcional, apenas não lhe permitindo o direito de escolher o Município para a remoção, salientando também inexistir direito líquido e certo à remoção para o Município de escolha da impetrante, devendo ser respeitados os critérios de conveniência da Administração Pública.

Nas razões recursais da impetrante (evento 31.1), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) a apelante participa do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), desde 25/08/2023, no município de Rio de Janeiro/RJ; (ii) em razão de uma perseguição pela genitora de um paciente, além de questões de saúde, a Impetrante almeja ser remanejada para Rio das Ostras/RJ; (iii) a recorrente obteve como resposta a sugestão de transferência para o local seria inviável, sob a inverídica justificativa de ausência de vagas em Rio das Ostras/RJ; (iv) de outro giro, foi-lhe ofertada a possibilidade de ser remanejada para o Município de Japeri/RJ. Contudo, a designação para o município de Japeri/RJ é incompatível com as condições de saúde da impetrante, de modo que remanejamento deve ser deferido para município de Rio das Ostras/RJ ou, inexistindo vaga, em município da mesma unidade federativa com igual ou maior vulnerabilidade.

Nas contrarrazões recursais (evento 42.1), pede-se o não provimento do recurso.

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo parcial provimento do recurso (evento 5.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909309v7 e do código CRC 0b452290.

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Documento:20002909310
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, com o objetivo de formar recursos humanos na área médica voltados ao Sistema Único de Saúde (SUS), visando, entre outras finalidades, à redução da escassez de profissionais em regiões prioritárias para o SUS e à diminuição das desigualdades regionais no âmbito da saúde. Dispõe o art. 2º da referida norma legal, verbis:

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

 I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;

II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País;

III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.

III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;    

IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Médicos;   

V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.   

No tocante ao remanejamento de médicos vinculados ao Programa Mais Médicos, a Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, estabelece as regras para a movimentação desses profissionais nos municípios, estados e distritos sanitários participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB):

 Art. 5º - A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações:

I – necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou

II – iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado.

1º -  O remanejamento poderá ser concedido apenas uma vez por ciclo do Projeto (Redação dada pela RES SAPS/CNPMMB n° 448 de 09.08.2024)

2º -  O profissional deverá permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de remanejamento.

3º - Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo (Redação dada pela RES SAPS/CNPMMB n° 448 de 09.08.2024)

4º O profissional arcará com os custos de seu deslocamento e de sua família para apresentação no novo município, no caso de autorização do remanejamento.

5º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerado o rol previsto no art. 3º da Resolução nº 399, de 10 de novembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, quais sejam: cônjuge ou companheiro(a); filho(a) ou enteado(a), que viva sob sua guarda e sustento; absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador; e pais.

Art. 6º No caso de realocação ou remanejamento, o profissional deverá ser movimentado para outro município com vaga disponível, prioritariamente, na mesma unidade da federação, com o mesmo perfil ou de maior vulnerabilidade que o anterior, levando em consideração os objetivos do Projeto e o interesse público.

Parágrafo único. No caso do caput, para a realocação ou o remanejamento se efetivar será necessária a anuência do profissional e da gestão municipal envolvida.

No caso em tela, a impetrante aderiu ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando suas atividades no município do Rio de Janeiro/RJ, com início das atividades em 25/08/2023 e data prevista de encerramento em 25/08/2027 (evento 1.5).

Sustenta que passou a sofrer perseguições e ameaças (evento 1.7), fatos que, somados ao seu quadro clínico (acometida por: Diabetes Mellitus não insulinodependente, Hipotireoidismo, Síndrome do Pânico e Transtorno Misto de Depressão e Ansiedade - evento 1.6) motivaram a formulação de pedido administrativo de remanejamento (evento 1.9).

Narra, ainda, que o pleito foi acolhido pela Administração, que reconheceu a excepcionalidade da situação e deferiu o remanejamento (evento 1.10). Portanto, é fato incontroverso que a situação apresentada pela impetrante foi reputada suficiente para autorizar sua movimentação para outro município.

O ponto nodal cinge-se, assim, não ao cabimento do remanejamento, mas exclusivamente à localidade de destino indicada pela Administração. Isso porque foi ofertada vaga no Município de Japeri/RJ, enquanto a impetrante sustenta possuir direito liquido e certo ao remanejamento para o Município de Rio das Ostras/RJ ou Angra dos Reis/RJ (evento 1.1, fls. 9/10).

Todavia, conforme informado pela Administração, o Município de Rio das Ostras não possui disponibilidade para recebimento de novos profissionais, ao passo que o Município de Japeri havia manifestado interesse em receber médicos vinculados ao Programa, circunstância que motivou a indicação da referida localidade como destino do remanejamento (eventos 1.11 e 1.20).

Nesse contexto, embora a gravidade da situação vivenciada pela impetrante seja inequívoca, tanto que reconhecida na esfera administrativa, não se pode perder de vista que o Programa Mais Médicos é orientado precipuamente pelo interesse público e pela necessidade de provimento de profissionais em localidades vulneráveis, definidas segundo critérios técnicos estabelecidos pela própria regulamentação. Por essa razão, o deferimento do remanejamento não confere ao participante direito subjetivo à livre escolha da municipalidade de destino.

De outro lado, observa-se que o presente recurso não se fundamenta na alegação de que o Município de Japeri seria incapaz de afastar a situação de risco decorrente das perseguições narradas no termo circunstanciado de ocorrência juntado (evento 1.7). Na hipótese, restringe-se a argumentação à suposta incompatibilidade entre a localidade de destino e o estado de saúde da impetrante, sob a afirmação de que o Município de Japeri possuiria grau de vulnerabilidade superior ao do Município de Rio das Ostras (evento 31.1, fl. 8).

Entretanto, tal alegação é formulada de maneira genérica, não havendo elementos concretos aptos a demonstrar de que forma o remanejamento para a localidade de destino indicada pela Administração comprometeria o tratamento médico ou agravaria as patologias indicadas à exordial. Não há comprovação de nenhuma circunstância objetiva específica que torne inviável o tratamento e a recuperação da saúde da autora caso passe a desempenhar suas atribuições naquela localidade a ela ofertada. Tampouco foi demonstrado como o remanejamento para o Município de Japeri/RJ obstaria o suporte familiar à autora, que reside em Campo Grande/RJ (evento 1.4).

Ao revés, a regulamentação aplicável não impede que o remanejamento ocorra para município de igual perfil ou até mesmo de maior vulnerabilidade que o anteriormente ocupado, justamente em razão da finalidade do Programa Mais Médicos, que, repise-se, é de guarnecer com médicos localidades com dificuldade de retenção de tais profissionais, reduzindo dificuldades de populações vulneráveis em acessar os serviços de saúde.

Desse modo, a mera alegação de que Japeri possuiria grau de vulnerabilidade superior aos Municípios do Rio de Janeiro ou Rio das Ostras não se mostra hábil, por si só (já que desacompanhada da demonstração concreta de prejuízo), a tornar ilegal o ato administrativo que deferiu o remanejamento à localidade diversa da pretendida pela impetrante.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909310v21 e do código CRC 7a21d2fd.

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Apelação Cível Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. REMANEJAMENTO DE PROFISSIONAL. LEI Nº 12.871/2013. RESOLUÇÃO Nº 437/2024 DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

-  A Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, com o objetivo de formar recursos humanos na área médica voltados ao Sistema Único de Saúde (SUS), visando, entre outras finalidades, à redução da escassez de profissionais em regiões prioritárias para o SUS e à diminuição das desigualdades regionais no âmbito da saúde.

- No tocante ao remanejamento de médicos vinculados ao Programa Mais Médicos, a Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, estabelece as regras para a movimentação desses profissionais nos municípios, estados e distritos sanitários participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

- O deferimento da solicitação de remanejamento não confere ao participante direito subjetivo à livre escolha do município de destino. O Programa Mais Médicos é orientado precipuamente pelo interesse público e pela necessidade de provimento de profissionais em localidades com dificuldades de retenção de médicos, não havendo óbice para que o remanejamento ocorra para município de igual perfil ou de maior vulnerabilidade.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909311v5 e do código CRC d949bdc1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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