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Agravo de Instrumento Nº 5005384-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASVIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal ajuizada por FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (Evento nº 276, complementada pela do Evento nº 290).

Nas razões recursais, alega a agravante que “o suposto débito em exigência, antes mesmo da propositura da demanda executiva, já se encontrava extinto pela prescrição quinquenal originária e, também, pela prescrição trienal intercorrente”. Defende que “a sindicância investigativa posterior à notificação de cobrança da Agravante não se confunde com procedimento administrativo de cobrança”. Por fim, aduz que “uma vez que (i) é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários, tanto nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como do art. 1º da Lei nº 9.873/1995; e que (ii) entre a cobrança administrativa, em 18/08/1998, e a propositura da ação executiva, em 02/08/2004, inexistiu qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional; é manifesta a ocorrência da prescrição”.

Contrarrazões no Evento nº 18.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910436v2 e do código CRC 6575a4de.

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Agravo de Instrumento Nº 5005384-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que às execuções de multa administrativa aplica-se o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e, atualmente, na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99, estabelecendo o prazo quinquenal para a cobrança judicial de crédito decorrente de infração à legislação em vigor.

Nessa perspectiva, firmou-se o entendimento de que enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há que se falar em transcurso de prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, in verbis:

“Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”

 

Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte Regional, exarada de hipóteses semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO E CIVIL AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente, colimando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 8.869,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), imposta por infração ao art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e ao art. 11, § 1.º, incisos III e Iv, do Decreto n.º 3.179/1999, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pronunciando a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo, com o exame do mérito, com esteio no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, por constituir relação de direito público, decorrente do exercício do poder de polícia, será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil, em homenagem ao princípio da igualdade.

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível, pois, de decretação de ofício, com esteio no art. 219, § 5.º, do CPC/73.

4. Na hipótese em testilha, aplica-se o disposto no §3.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual prevê uma causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) após a inscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes.

5. Em se tratando de multa constituída mediante auto de infração, o prazo prescricional não necessariamente tem início na data da autuação, pois, muitas vezes, é apresentada defesa pelo autuado, o que dá ensejo à abertura de processo administrativo. Durante a tramitação de processo administrativo em que é apreciada a defesa ofertada pelo autuado, não se pode cogitar de fluência do prazo prescricional, pois o crédito não está definitivamente constituído. Somente no final do processo administrativo é que se constitui definitivamente o crédito relativo à multa e, só então, tem início o prazo prescricional.

6. No caso em comento, constata-se, a partir da análise do processo administrativo encartados nos autos pelo apelante por ocasião da apresentação do presente apelo, que o auto de infração foi lavrado em 1.º.03.2004, com vencimento em 21.03.2004, e que o executado foi notificado por edital, eis que, após duas tentativas de notificação pessoal, em 20.04.2004 e 24.06.2004, não foi localizado. O autuado não ofereceu defesa administrativa. Em 27.10.2006, o auto de infração foi homologado. Apenas em 08.05.2008 o devedor foi notificado pessoalmente da homologação do auto de infração, data em que o crédito foi definitivamente constituído e que se tornou exigível, e a partir de quando passou a correr o prazo prescricional. O crédito somente foi inscrito em dívida ativa em 11.01.2010 e a demanda proposta em 11.03.2010. Assim, verifica-se claramente que, contados cinco anos da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 08.05.2008, tem-se que a inscrição do crédito em dívida ativa, bem assim a propositura da demanda executiva, operaram-se quando ainda não consumado o prazo prescricional de cobrança.”

(AP 0002636-27.2010.4.02.5001; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 01/08/2016)

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA - ANS - PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante, ao entendimento de que inexistiria, em princípio, nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como não teria transcorrido o prazo prescricional.

2- No que diz respeito à multa administrativa, à mingua de previsão legal específica, a prescrição a ser aplicável é aquela prevista no Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Eg. STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp nº 946.232/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 148/09/2007; AgRg no REsp nº 1.102.250/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02/06/2009; AgRg no REsp nº 1.061.001/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 06/10/2008.

3- A Corte Superior também firmou entendimento de que a prescrição é matéria passível de ser arguida em exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória para sua verificação (AgRg no AResp 10.376/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 17/09/2012; REsp. 1318418/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no ARep 36.828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011).

4- O cômputo do prazo prescricional de multas administrativas não corre enquanto pendente o processo administrativo, conforme o entendimento externado igualmente pelo Eg. STJ, inclusive pela sistemática do regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC). Precedentes: REsp 1112577/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/12/2009, DJe 08/02/2010; AGRESP 201400471356, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09/10/2014. 5- Da análise dos autos, possível verificar que na Certidão de Dívida Ativa consta a ocorrência do trânsito em julgado do processo administrativo na data de 08 de agosto de 2012 e o ajuizamento do executivo fiscal em 01/10/2014, razão pela qual, em tese, não teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, conforme concluiu o Juízo a quo.

6- O fundamento legal da cobrança dos encargos legais referentes às Autarquias e às Fundações Públicas encontra previsão no art. 37-A, § 1ª da Lei nº 10.552/2002 e passaram a incidir a partir de 2009, por força de alteração legislativa prevista na Lei nº 11.941/09, de forma que, com a inscrição do débito na dívida ativa, em 30/04/2014, plenamente cabível em princípio, a cobrança dos encargos legais.

7- Agravo de instrumento desprovido." Grifos Nossos

(AI 0003360- 23.2015.4.02.0000; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM; DJE 10.11.2015)

 

Além disso, de acordo com o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, configura-se a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, em razão de inércia absoluta da Administração Pública.

Ainda sobre o tema, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99, interrompe-se a prescrição por qualquer ato que importe em apuração do fato.  Confira-se:

“Art. 2.  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                  

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” 

 

In casu, analisando-se a cópia do processo administrativo acostada no Anexo do Evento nº 260 dos autos originários, notadamente no ANEXO 9, verifica-se que o processo administrativo não restou paralisado por mais de 3 anos, uma vez que entre 1998, quando efetuada a cobrança administrativa, e 2003, quando constituído o crédito exequendo, foram praticados atos investigativos, como a instauração da sindicância em 2001, implicando na interrupção do prazo prescricional.

Como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo na decisão do Evento nº 290 dos autos de origem, o ato investigativo não precisa ser dirigido diretamente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, basta que seja para apuração dos fatos que ensejaram a condenação.

Assim, como a constituição definitiva do crédito só ocorreu em 2003, após encerrado o processo administrativo e a execução fiscal foi ajuizada em 2004, não se verifica a ocorrência de prescrição.

Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5005384-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112577/SP, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que às execuções de multa administrativa aplica-se o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e, atualmente, na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99, estabelecendo o prazo quinquenal para a cobrança judicial de crédito decorrente de infração à legislação em vigor.

2. Nessa perspectiva, firmou-se o entendimento de que, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo no qual é questionado o débito exequendo, não há que se falar em transcurso de prazo prescricional de 5 anos para inscrição do débito em dívida ativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910438v3 e do código CRC dfa45fcf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005384-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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