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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5018593-23.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0119282-81.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, indeferiu o pedido de levantamento da quantia caucionada pela agravante (eventos 303 e 339 dos autos originários).

Na origem, a agravante figura no polo ativo da desapropriação na qualidade de concessionária da rodovia. Com a decretação da caducidade do contrato de concessão, a recorrente peticionou, informando a perda de sua capacidade operacional e de seu interesse jurídico, pugnando pela desistência da ação e pela restituição dos valores depositados para viabilizar o adimplemento de passivo trabalhista rescisório.

O juízo a quo, por meio da decisão agravada, acolheu o pedido de exclusão da ANTT do feito e deferiu o ingresso do DNIT no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessor na gestão da rodovia.

Quanto ao pleito de levantamento da caução, o magistrado indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que os valores depositados possuem natureza vinculada à execução de política pública de infraestrutura, conforme previsão do contrato de concessão, devendo permanecer à disposição do juízo para garantir a continuidade da desapropriação e o pagamento da justa indenização ao expropriado. Consignou, ademais, que cabe ao DNIT assumir as obrigações processuais e materiais pendentes.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a extinção do contrato de concessão, operada pelo Decreto n.º 11.754/2023, retirou o fundamento jurídico para a manutenção da expropriação sob sua condução. 

Alega, ainda: a) a natureza privada do capital depositado, registrado como ativo de giro, e não como bem reversível afetado ao serviço público; b) a ocorrência de confisco indevido de patrimônio particular; c) que a sucessão processual pelo DNIT não transfere o patrimônio da agravante para o Poder Público, cabendo ao DNIT, como novo responsável pela ação, o ônus de garantir o juízo com recursos próprios; e d) a existência de manifestação técnica da ANTT reconhecendo a propriedade da verba pela agravante. 

Requer, assim, a reforma da decisão para que seja homologada a desistência da ação e autorizado o levantamento integral do montante depositado em juízo.

Contrarrazões do DNIT pugnando pelo não provimento do recurso (evento 24). 

Nos eventos 22 e 25, a União e a ANTT informaram a ausência de interesse em apresentar contrarrazões.

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo não provimento do recurso (evento 31 do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913839v12 e do código CRC 9a95c9d6.

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Documento:20002913840
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Agravo de Instrumento Nº 5018593-23.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0119282-81.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, indeferiu o pedido de levantamento da quantia caucionada pela agravante, acolheu o pedido de exclusão da ANTT do feito e deferiu o ingresso do DNIT no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessor na gestão da rodovia (eventos 303 e 339 dos autos originários).

A controvérsia central cinge-se a verificar se a concessionária de rodovia pública, após a decretação da caducidade do seu contrato de concessão, possui direito subjetivo ao levantamento imediato de valores depositados em juízo, a título de caução, em processo de desapropriação que visa à continuidade de obra de utilidade pública.

A análise da questão deve ser guiada pelo princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse privado, diretriz basilar do Direito Administrativo, aliada à vedação ao enriquecimento sem causa.

O depósito judicial realizado pela K-INFRA, no âmbito da ação de desapropriação, não constitui simples ativo financeiro disponível, mas sim garantia real destinada a assegurar o pagamento de justa indenização a particulares que sofreram restrição em sua propriedade privada em prol de um projeto de infraestrutura de interesse coletivo.

Ao aderir ao contrato de concessão, a agravante vinculou-se a uma finalidade pública específica: a execução de obras necessárias ao desenvolvimento viário, conforme delineado no edital e nas cláusulas contratuais.

A desapropriação é instrumento essencial a essa política pública e a verba caucionada estava, desde sua origem, afetada à satisfação da indenização devida aos expropriados. A superveniência da caducidade da concessão, embora altere a titularidade do serviço, não possui o condão de desvincular os recursos destinados à desapropriação de sua finalidade pública original.

A argumentação da agravante de que os valores seriam patrimônio privado passível de livre disposição ignora a natureza instrumental do depósito em processos expropriatórios. Uma vez que o procedimento de desapropriação se encontra em fase de cumprimento de sentença, com a finalidade de consolidar a transferência da propriedade ao patrimônio público, a retirada abrupta da caução inviabilizaria o desfecho da lide e violaria o direito dos expropriados ao recebimento da justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Permitir o levantamento significaria o esvaziamento da garantia processual necessária à efetividade do provimento jurisdicional em curso.

Nesse passo, a decisão agravada não promove qualquer "confisco" de bens particulares, como tenta fazer crer a agravante. O que ocorre é a manutenção de uma verba que, por força da finalidade pública a que se destina, encontra-se juridicamente indisponível até que se ultime a indenização dos expropriados. Eventual acerto de contas entre a concessionária e a União, no que tange aos investimentos realizados e não amortizados ou à apuração de eventuais haveres e deveres decorrentes da extinção do contrato, deve ser dirimido em procedimento administrativo ou judicial próprio, em conformidade com as balizas fixadas pelo STF quando do julgamento sobre a caducidade do referido contrato de concessão.

 Os recursos depositados pela antiga gestora constituem um custo da própria operação da concessão durante o período em que ela esteve vigente e não podem ser recuperados para o pagamento de dívidas diversas da empresa, especialmente quando a extinção do contrato decorreu de sua própria falha operacional (caducidade).

A pretensão da agravante de utilizar tais valores para quitar dívidas de outra natureza não encontra respaldo na legislação de desapropriações, tampouco nos princípios que regem a Administração Pública.

A alegação de que o DNIT deveria substituir o depósito com recursos próprios, em lugar da retenção da verba já caucionada, carece de amparo legal. O processo de desapropriação, com a sucessão processual operada, prossegue em seus termos, e os valores ali depositados permanecem vinculados ao fim a que se propuseram. A manutenção do depósito é, portanto, a medida que melhor preserva a higidez do procedimento, a segurança jurídica dos expropriados e o interesse público subjacente à obra rodoviária.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PARA INDENIZAÇÃO. RECURSOS VINCULADOS À FINALIDADE PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO DNIT. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por K-Infra Rodovia do Aço S.A. contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados judicialmente em ação de desapropriação destinada à implantação de obra pública vinculada à concessão da Rodovia BR-393, após a decretação de caducidade do contrato de concessão pelo Decreto nº 12.479/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de rodovia federal, após a decretação de caducidade do contrato de concessão, possui direito ao levantamento de valores depositados judicialmente para pagamento de indenizações decorrentes de desapropriações promovidas no âmbito da concessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os valores depositados judicialmente destinam-se ao pagamento de indenizações por desapropriações necessárias à execução de obra pública, configurando recursos funcionalmente vinculados à execução de política pública federal.

4. O contrato de concessão estabelece que os ônus decorrentes das desapropriações e a condução dos respectivos processos judiciais incumbem à concessionária, evidenciando que os valores possuem destinação específica ligada à execução da concessão.

5. A decretação de caducidade do contrato de concessão extingue o vínculo jurídico entre a concessionária e o poder concedente, acarretando a perda da qualidade de delegatária do serviço público e do poder-dever de promover desapropriações em nome do ente público.

6. A caducidade do contrato não extingue o interesse público subjacente às desapropriações iniciadas durante a vigência da concessão, impondo a sucessão processual pelo ente público responsável pela continuidade da gestão da rodovia, no caso, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

7. A perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária não lhe confere direito de dispor sobre valores afetados à finalidade pública da concessão, devendo os recursos permanecer sob custódia judicial até definição acerca da sucessão processual e da destinação final.

8. A manutenção da indisponibilidade dos valores também se mostra compatível com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 40.336, que determina a conclusão de cálculos indenizatórios antes da finalização da transição operacional da concessão, preservando a adequada destinação dos ativos vinculados ao contrato.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Determinada a manutenção dos valores depositados sob custódia judicial até ulterior definição acerca de sua destinação".

(TRF2, AI 5018001-76.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO  GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/03/2026)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADUCIDADE DE CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DA CONCESSIONÁRIA. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por ex-concessionária contra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu sua ilegitimidade ativa superveniente em razão da caducidade da concessão declarada pelo Decreto Federal nº 12.479/2025, determinou a sucessão processual pelo DNIT e rejeitou o levantamento dos valores depositados para fins de imissão na posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária, após o trânsito em julgado da sentença expropriatória e a decretação da caducidade da concessão, possui legitimidade para desistir da desapropriação; e (ii) estabelecer se é possível o levantamento dos valores depositados judicialmente para imissão na posse em razão da perda superveniente da concessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a desistência da desapropriação a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não haja pagamento integral da indenização e seja possível a restituição do imóvel sem alteração substancial, cabendo ao expropriado provar fato impeditivo.

4. A desistência da desapropriação constitui manifestação de vontade vinculada ao poder-dever de expropriar, expressão da função administrativa orientada ao interesse público, e somente pode ser exercida por quem detenha legitimidade para a prática do ato expropriatório.

5. A caducidade da concessão extingue a delegação que legitimava a concessionária a promover desapropriações, transferindo ao titular do serviço público, representado pelo DNIT, a condução das obras e das medidas expropriatórias correlatas.

6. Admitir que concessionária destituída da delegação desista da desapropriação implica reconhecer-lhe poder de disposição sobre interesse público que já não integra sua esfera jurídica, em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da continuidade do serviço público.

7. A perda superveniente da concessão não desconstitui automaticamente o ato expropriatório nem autoriza a devolução do depósito judicial, especialmente quando subsiste o interesse público na obra e há manifestação contrária do DNIT e dos expropriados.

8. O depósito judicial realizado para imissão na posse constitui garantia da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e encontra-se vinculado ao objeto da desapropriação e à definição do quantum indenizatório.

9. Eventuais controvérsias decorrentes da caducidade da concessão, inclusive quanto à alocação de riscos e à recomposição econômico-financeira, devem ser dirimidas na via própria, no âmbito da relação contratual regida pelo art. 38 da Lei nº 8.987/95, não podendo restringir o direito dos expropriados à justa indenização.

10. A cláusula contratual que atribui à concessionária verba destinada às desapropriações reforça que a discussão acerca da destinação dos recursos insere-se na execução contratual, não interferindo no direito indenizatório fixado judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento desprovido.

Teses de julgamento: (1) A desistência da desapropriação exige legitimidade do ente que detenha competência para o ato expropriatório, não podendo ser exercida por concessionária cuja delegação foi extinta por caducidade; (2) A caducidade da concessão não autoriza, por si só, a desconstituição da desapropriação nem o levantamento do depósito judicial realizado para imissão na posse; e (3) Controvérsias relativas aos efeitos econômicos da caducidade devem ser resolvidas na esfera contratual própria, sem prejuízo do direito do expropriado à justa indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941; Lei nº 8.987/1995, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.368.773/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017.

(TRF2, AI 5016152-69.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 17/03/2026);

Não há que se falar em violação aos princípios da congruência ou do contraditório. O juiz da causa, na condição de gestor do processo, tem o dever de zelar pela finalidade da norma e pela efetividade da tutela jurisdicional, agindo de ofício para determinar que valores afetados ao pagamento de indenização por desapropriação não sejam desviados para fins diversos daqueles autorizados pelo ordenamento jurídico.

A manifestação da ANTT ou do DNIT nos autos não exime o magistrado de apreciar a natureza da verba e decidir pela manutenção da garantia, em observância ao interesse público que norteia a lide expropriatória.

Por fim, como bem pontuado na decisão agravada:

A referência ao MS 40.336 na decisão embargada foi feita no contexto de que a manutenção da indisponibilidade estaria em consonância com a cautela determinada pelo STF na transição de concessões caducas.

O MS 40.336 teve liminar concedida determinando que os cálculos da indenização devida à concessionária fossem concluídos antes do encerramento do processo administrativo, destacando o risco de deterioração dos bens e a necessidade de preservação para adequada avaliação.

Embora o mandado trate da indenização pela caducidade em si, o princípio que o norteia é de que ativos relacionados à concessão devem ter sua destinação devidamente equacionada antes de disposição irrestrita. A ratio decidendi estabelece princípio de cautela que se aplica analogicamente ao presente caso, pois os valores depositados são ativos funcionalmente vinculados à concessão e sua liberação precipitada poderia gerar prejuízos similares àqueles que a decisão do STF buscou evitar.

Ressalte-se que o STF, no MS 40.336, determinou que a União concluísse os cálculos da indenização até 24/11/2025, mas não há notícia do cumprimento de tal obrigação, de forma que permanecem hígidas as conclusões até agora firmadas nestes autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913840v7 e do código CRC 0d7cd48a.

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Agravo de Instrumento Nº 5018593-23.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0119282-81.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. CADUCIDADE DE CONCESSÃO.

-  A controvérsia central cinge-se a verificar se a concessionária de rodovia pública, após a decretação da caducidade do seu contrato de concessão, possui direito subjetivo ao levantamento imediato de valores depositados em juízo, a título de caução, em processo de desapropriação que visa à continuidade de obra de utilidade pública.

- O depósito judicial realizado pela K-INFRA, no âmbito da ação de desapropriação, não constitui simples ativo financeiro disponível, mas garantia real destinada a assegurar o pagamento de justa indenização a particulares, prevalecendo o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e a vedação ao enriquecimento sem causa.

- A alegação de que os valores seriam patrimônio privado de livre disposição é rejeitada, uma vez que a verba caucionada estava, desde sua origem, afetada à satisfação da indenização devida aos expropriados, e sua retirada inviabilizaria o desfecho da lide, violando o direito à justa indenização, conforme o art. 5º, XXIV, da CF/1988.

- A decisão agravada não configura confisco de bens particulares, mas a manutenção de verba que, por força da finalidade pública a que se destina, encontra-se juridicamente indisponível até que se ultime a indenização dos expropriados.

- A alegação de que o DNIT deveria substituir o depósito com recursos próprios carece de amparo legal, pois o processo de desapropriação, com a sucessão processual operada, prossegue em seus termos, e os valores ali depositados permanecem vinculados à finalidade para a qual foram destinados.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913841v4 e do código CRC 9d9a9d19.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018593-23.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 68, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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