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Agravo de Instrumento Nº 5018593-23.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0119282-81.2015.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, indeferiu o pedido de levantamento da quantia caucionada pela agravante (eventos 303 e 339 dos autos originários).
Na origem, a agravante figura no polo ativo da desapropriação na qualidade de concessionária da rodovia. Com a decretação da caducidade do contrato de concessão, a recorrente peticionou, informando a perda de sua capacidade operacional e de seu interesse jurídico, pugnando pela desistência da ação e pela restituição dos valores depositados para viabilizar o adimplemento de passivo trabalhista rescisório.
O juízo a quo, por meio da decisão agravada, acolheu o pedido de exclusão da ANTT do feito e deferiu o ingresso do DNIT no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessor na gestão da rodovia.
Quanto ao pleito de levantamento da caução, o magistrado indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que os valores depositados possuem natureza vinculada à execução de política pública de infraestrutura, conforme previsão do contrato de concessão, devendo permanecer à disposição do juízo para garantir a continuidade da desapropriação e o pagamento da justa indenização ao expropriado. Consignou, ademais, que cabe ao DNIT assumir as obrigações processuais e materiais pendentes.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a extinção do contrato de concessão, operada pelo Decreto n.º 11.754/2023, retirou o fundamento jurídico para a manutenção da expropriação sob sua condução.
Alega, ainda: a) a natureza privada do capital depositado, registrado como ativo de giro, e não como bem reversível afetado ao serviço público; b) a ocorrência de confisco indevido de patrimônio particular; c) que a sucessão processual pelo DNIT não transfere o patrimônio da agravante para o Poder Público, cabendo ao DNIT, como novo responsável pela ação, o ônus de garantir o juízo com recursos próprios; e d) a existência de manifestação técnica da ANTT reconhecendo a propriedade da verba pela agravante.
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja homologada a desistência da ação e autorizado o levantamento integral do montante depositado em juízo.
Contrarrazões do DNIT pugnando pelo não provimento do recurso (evento 24).
Nos eventos 22 e 25, a União e a ANTT informaram a ausência de interesse em apresentar contrarrazões.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo não provimento do recurso (evento 31 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913839v12 e do código CRC 9a95c9d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 04/07/2026, às 23:13:32