Apelação Cível Nº 5020895-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por DISTON - MONTAGENS E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA e A. A. N. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de prescrição dos débitos executados; (ii) a decretação de nulidade das CDAs que instruem o feito; (iii) subsidiariamente, a exclusão de parcelas consideradas indevidas e inconstitucionais; e (iv) a desconstituição de penhora efetivada na Execução Fiscal.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) é constitucional a incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69; (ii) a juntada de processo administrativo pela exequente é desnecessária; (iii) a própria embargante constituiu os créditos tributários, por declaração; (iv) as CDAs que instruem a Execução Fiscal preenchem os requisitos previstos no CTN e na Lei nº 6.830/80 (LEF); (v) ainda que houvesse omissão de dados nos títulos executivos, não se comprovou o prejuízo à defesa do executado; (vi) não restou comprovada a tese de prescrição dos débitos; (vii) não há qualquer prova de que as contribuições sociais cobradas incidiram sobre parcelas de ICMS, aviso prévio indenizado, terço de férias e férias gozadas, bem como sobre valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença; (viii) eventual excesso na execução não invalidaria os títulos, mas apenas na adequação do valor exequendo; e (ix) não houve compensação, na via administrativa, dos supostos créditos alegados pela embargante, de modo que inviável a apreciação judicial do tema ().
3. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a sentença é nula por deficiência de fundamentação, sendo extremamente sucinta quanto à arguição de nulidade das CDAs. Sustentam que é necessário o retorno dos autos à primeira instância para dilação probatória, para fins de juntada de documentos e perícia técnico-contábil. No mérito, afirmam que as CDAs são nulas, pois delas não constam, suficientemente discriminadas: a origem e natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, a data da inscrição em dívida ativa, a indicação do livro e folha de inscrição, o fato do qual surgiu o crédito tributário, a indicação da espécie tributária cobrada, e a fundamentação legal específica. Argumentam que, em virtude das irregularidades nos títulos, as CDAs não constituem títulos executivos certos e acabados, o que caracteriza a ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo executivo. Narram que a inicial da Execução Fiscal é inepta, por estar sustentada em títulos executivos nulos. Citam que é inconstitucional a incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69. Defendem que houve prescrição de parte dos créditos executados. Sustentam que há "provável presença" de parcelas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias cobradas da executada, de maneira a tornar-se necessária, a produção probatória para identificar quais verbas foram incluídas na base imponível das dívidas. Mencionam a inconstitucionalidade e ilegalidade na incidência de contribuição social sobre os 15 primeiros dias de afastamento do empregado; terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias usufruídas; e ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alegam que comprovaram, em documentos anexos, a existência de créditos em favor da parte executada, para compensação com os débitos objeto da Execução embargada. Por fim, requerem a reforma da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, em razão da situação financeiramente grave da pessoa jurídica ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, rejeitando as teses de prescrição, nulidade das CDAs, compensação dos créditos, e inclusão de parcelas indevidas na base de cálculo dos tributos cobrados.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se as CDAs que instruem o feito preenchem os requisitos essenciais de validade; (iii) se é válida a incidência do encargo legal do DL nº 1.025/69; (iv) se ocorreu a prescrição de parte dos créditos; (v) se é necessária dilação probatória para averiguar a presença de parcelas indevidas nas bases de cálculo dos tributos objeto da execução; e (vi) se a apelante faz jus à compensação dos débitos.
4. Ausência de nulidade na sentença
Não há deficiência de fundamentação na r. sentença apelada.
Ao revés, o MM. Juízo a quo enfrentou expressamente a alegação de nulidade das CDAs por ausência de preenchimento dos requisitos essenciais previstos na CTN e na Lei de Execução Fiscal (LEF).
Veja-se ():
"A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei 6.830/1980). A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC), de modo que basta, por si só, para o ajuizamento da execução fiscal.
A presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida, por prova inequívoca, a cargo do executado (parágrafo único do art. 3º da LEF).
[...]
Ademais, os créditos cobrados foram constituídos por declaração, não havendo, por isso, necessidade de processo de administrativo ou planilha/demonstrativo, pois os documentos que constituíram os valores estão na esfera de disponibilidade da embargante.
[...]
Quanto à alegação de inépcia da inicial (nulidade das CDAs), por suposta ofensa ao art. 202, II, III e IV, do CTN, bem como ao § 5º, II, III e V do art. 2º da Lei 6830/1980, entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa. Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança, tanto que a própria origem da dívida foi contestada. [...]"
Aliás, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos suscitados pela parte. No caso, a aplicação justificada da Súmula nº 436 do E. STJ, a análise motivada das CDAs e o registro do entendimento de que não houve comprovação de prejuízo à executada, configuram fundamentação suficiente para rejeição da pretensão de nulificar os títulos executivos.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
5. Presença dos requisitos essenciais de validade das Certidões de Dívida Ativa
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, o E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF (Tema 527), pacificou o entendimento de que os documentos elaborados pelo Fisco gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à apelante afastar tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos.
Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora embargada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, tanto a título de tributo quanto de multa de mora ( e anexos).
Ao contrário do alegado pelos apelantes, consta dos títulos a origem e a natureza da dívida, oriundas de créditos tributários de PIS, COFINS, IRRF, retenções de CSRF na fonte, multas punitivas pela não entrega ou por irregularidade em declarações, IOF, e correspondentes multas moratórias. Ademais, a LEF e o CTN não exigem, para preenchimento de tais requisitos, a descrição do fato gerador, tampouco a base de cálculo do tributo, informações que devem constar do Processo Administrativo Fiscal e não do título executivo1.
No caso das CDAs nºs 70 4 19 051286-27 e 70 4 19 000052-76, igualmente, não há qualquer obscuridade quanto à natureza jurídica dos créditos. Os títulos mencionam expressamente tratar-se de "Imposto" incidente sobre "Operações com títulos e valores imobiliários", com fundamentação legal na Lei nº 8.894/1994, de modo que o tributo objeto das inscrições, sem qualquer margem para dúvida, é o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) ( e ).
Assim, plenamente atendidos os requisitos formais necessários ao título executivo, não havendo nada que os nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes, para a efetiva defesa da executada. Em verdade, os apelantes alegam genericamente, sem demonstrar de modo concreto a existência de qualquer vício ou prejuízo decorrente das inscrições em dívida ativa.
6. Observa-se que os créditos de PIS, COFINS, IRRF, CSRF e IOF foram constituídos por declaração do contribuinte, o que torna inverossímeis as alegações de desconhecimento e obscuridade da origem e da base de cálculo utilizada ou de impossibilidade de verificar a exatidão dos valores cobrados. Isso porque o próprio devedor efetuou o lançamento, discriminando o montante que entendia devido.
Ademais, houve expressa indicação do número do Processo Administrativo Fiscal correspondente, em observância ao art. 2º, §5º, VI da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202, V do CTN.
Assim, em se tratando de créditos constituídos por declaração, em razão da desnecessidade de qualquer providência adicional por parte do Fisco para que haja a inscrição em dívida ativa (Súmula nº 436 do E. STJ), mostra-se descabida a tese de nulidade das CDAs
7. Prescrição
Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva destes.
A União Federal, em impugnação aos Embargos, alegou que os créditos relativos à competência fev. 2011 foram constituídos em definitivo por autodeclaração em 14/03/2016, de modo que o ajuizamento da Execução Fiscal, em 05/03/2021, ocorreu dentro do lapso quinquenal.
Aduziu, ainda, que quanto aos créditos relativos a 2012/2013, houve concessão de parcelamento em 22/08/2014, rescindido em 13/01/2018, de modo que suspensa a exigibilidade durante o período (). Sustentou, portanto, que não se encontram prescritas as cobranças relativas ao IRRF das competências de fevereiro de 2011 e de 2012/2013 ( e ).
Por outro lado, os apelantes, tanto na inicial dos Embargos à Execução Fiscal quanto na réplica à impugnação, não juntaram qualquer documento ou trecho dos Processos Administrativos Fiscais (PAF) correspondentes, cujo número restou devidamente indicado nas CDAs. Desse modo, tornou-se inviável, por si só, a análise da prescrição e de eventuais causas interruptivas/suspensivas.
Logo, a parte não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado (art. 373, I do CPC), competindo a parte executada a juntada dos autos do PAF, que é disponível para livre consulta aos contribuintes, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/80.
Ademais, o simples fato de os tributos cobrados referirem-se às competências de 2011 a 2013 não são suficientes para a decretação de prescrição dos créditos, uma vez que o prazo prescricional não possui por termo inicial os fatos geradores, mas sim a constituição definitiva do crédito.
8. Dilação probatória
Os apelantes defendem, sempre de modo genérico e sem indicação concreta, que "é provável" a inclusão de parcelas indevidas nas bases de cálculo das contribuições sociais, tais como verbas de terço de férias, férias gozadas, aviso prévio indenizado, dentre outras, bem como a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Citam a necessidade de retorno dos autos para dilação probatória, com perícia técnica contábil, para examinar a base de cálculo dos tributos cobrados e, assim, verificar a legalidade das exações.
Não há qualquer fundamento apto a legitimar tal pretensão.
Primeiro, porque as CDAs gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, o que atrai para o contribuinte o ônus de provar, inequivocamente, eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na composição das bases de cálculo utilizadas pelo Fisco, com a inclusão de verbas de natureza indenizatória. Caberia, assim, ao executado acompanhar a inicial com a juntada de memória de cálculo, cópia do PAF ou qualquer outro documento apto a demonstrar, concretamente, a incidência dos tributos sobre bases imponíveis ilegais.
Segundo, porque os créditos de PIS, COFINS e CSRF, como visto, foram constituídos por declaração do próprio devedor, que dimensionou a base de cálculo e apurou, sem participação prévia da autoridade fazendária, o quantum que entendia devido.
Terceiro, porque a mera alegação genérica, em torno da possibilidade abstrata de inclusão de quantias inconstitucionais na base de cálculo dos tributos, não legitima o deferimento da realização de perícia contábil, tendo em vista o disposto no Tema 527 do E. STJ. Ademais, o requerimento de produção de prova pericial já restou indeferido pelo Juízo a quo, inexistente razão apta à reforma de tal decisão ().
Dessa forma, os apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório, pois não demonstraram, sequer indicaram o valor que entendem correto através de demonstrativo discriminado e atualizado, lançando alegações genéricas desprovidas de suporte probatório mínimo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. GFIP. PROVA PERICIAL . ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art . 151, VI, do CTN), voltando a fluir o prazo prescricional, por inteiro, a partir da exclusão formal do programa de parcelamento 2. Não se afigura suficiente a mera alegação genérica do embargante acerca da natureza indenizatória de determinadas verbas, sendo-lhe impositivo o dever de demonstrar, de maneira concreta e específica, que os valores apontados foram efetivamente computados na base de cálculo do tributo objeto da execução fiscal, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) cuja desconstituição se almeja.
(TRF-4 - AC: 50010255220214049999 RS, Relator.: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 21/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2025)
Não é demais lembrar que, ao embargante, cabe o ônus de instruir adequadamente os embargos, juntando cópias dos documentos que poderiam demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse cenário, rejeitam-se as pretensões de (i) retorno dos autos para dilação probatória; e (ii) excesso de execução em virtude da inclusão de valores indevidos nas bases de cálculo dos créditos tributários.
9. Validade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69
O Art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 assim dispõe:
Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Nos termos do art. 3º, caput2 e parágrafo único3, da Lei nº 7.711/88, o encargo legal se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.
Ressalte-se que o C. STF4 já afirmou que o encargo legal trata-se de matéria infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houver, ocorreria de forma reflexa ou indireta.
Ademais, a inconstitucionalidade de tal encargo tem sido afastada pela jurisprudência, conforme precedentes abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO. ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (...). 2. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, inclusive substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR). 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, da relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. (...) (TRF4, AI 5010601-25.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 26/07/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUICIONALIDADE. (....) 15. Da alegação de inconstitucionalidade do encargo do Decreto-lei 1.025/69. O artigo 1º ao Decreto-Lei nº 1.025/69 prevê a cobrança de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União. 16. Quanto à alegada inconstitucionalidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, é aplicável ao presente caso o verbete da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que acabou com quaisquer dúvidas que pudessem pairar sobre a questão, deixando claro que são devidos. A referida Súmula 168/TFR está assim redigida, verbis: “O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios.” 17. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que é legal e constitucional a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) sobre o valor das execuções, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, reiterando o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR (1ª Seção, REsp 1143320/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, submetido ao rito do art. 543-C, do Código Processo Civil). Portanto, é legítima a incidência do encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69. (...) 19. Apelação a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037449-33.2017.4.02.5002, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 09/08/2021) (grifos nossos).
Como visto, o entendimento predominante nos tribunais pátrios preconiza a validade da exigência do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, considerando que o ônus em questão substitui a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, o enunciado nº 618 da Súmula do extinto TFR, bem como o entendimento da Primeira Seção do E. STJ:
Súmula nº 618: O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
(...)
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
(...)
4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.
(...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - Primeira Seção. REsp nº 1.143.320/RS. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em 12/05/2010. DJe 21/05/2010).
Logo, o Decreto-Lei nº 1.025/69 foi recepcionado pela CF/88 e o respectivo encargo não carece de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
10. Compensação
A alegação da parte de que possui créditos frente à Fazenda Pública, passíveis de compensação com o crédito ora executado, deve ser objeto de pedido de compensação formulado administrativamente, pois não cabe a compensação como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal, sem sua prévia homologação pelo fisco, visto que a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, expressamente veda, no §3º do art. 16, o exame do referido instituto em Embargos, ou seja, a inadequada cobrança de créditos adimplidos por meio de compensações.
Isso porque, sem a negativa administrativa da compensação tributária, não há interesse de agir, na vertente "necessidade", quanto ao provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
(...)
O Código de Processo Civil de 2015, embora tenha abolido a expressão "condições da ação", preservou a exigência de que a parte autora tenha interesse e legitimidade para postular em juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse de agir é requisito processual que consiste no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. [...] Já o interesse-necessidade se traduz na premissa de que o processo é o último ou único meio hábil à proteção do bem da vida almejado pela parte.[...]
No mesmo julgamento, a Corte Suprema entendeu que, embora não se exija exaurimento da via administrativa, é indispensável que haja prévio requerimento administrativo para que se caracterize o interesse de agir, pois apenas com na hipótese de silêncio administrativo ou negativa do pedido do administrativo é que restará caracterizada a necessidade de ir à juízo.
Na seara tributária, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífica e remansosa jurisprudência no sentido de que "a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações" [...]
(TRF2, AC nº 5000995-23.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 4/5/2021) - grifos nossos
Igualmente, o recurso não merece provimento também neste ponto.
Por fim, não se cogita de reforma na decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, eis que, em se tratando de pessoa jurídica, deve o pleito estar acompanhado de efetiva demonstração de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
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