Apelação/Remessa Necessária Nº 5090225-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas, respectivamente, pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada reconheça o direito da impetrante de deduzir o PAT sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelos atos infralegais, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de constituir créditos tributários contra a impetrante e suas filiais.
2. Na r. sentença, complementada pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Tursan Turismo Santo André LTDA., conclui-se que: (i) o benefício fiscal para as empresas que participam do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) está previsto diretamente no artigo 1º da Lei nº 6.321/1976; (ii) a Lei nº 6.321/1976 concedeu dedução mais vantajosa, caracterizada no “desconto em dobro” sobre o lucro tributável para a apuração do IRPJ e CSLL, de modo que normas infralegais (decretos e portarias) não podem restringir esse benefício por contrariarem o princípio da estrita legalidade; e (iii) não há qualquer vício a ser sanado na sentença recorrida, tendo em vista que os pedidos constantes na petição inicial do mandado de segurança foram apreciados, de modo que o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente pela empresa nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança não constou nos pedidos apresentados pela impetrante (, e ).
3. A União (Fazenda Nacional), em suas razões recursais, afirma que: (i) o art. 186 do Decreto 10.854/2021, ao estabelecer a dedutibilidade apenas com relação aos valores empregados no programa para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos, estimula o atendimento do objetivo social do benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei 6.321/1976; (ii) a medida está de acordo com texto constitucional; (iii) a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se conceder ao Executivo maior liberdade no exercício do poder regulamentar em matéria tributária; (iv) não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda; e (v) não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária ().
4. A empresa Tursan Turismo Santo André LTDA., em suas razões recursais, alega que: (i) a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação apresentado no item 4 da petição inicial; (ii) o Magistrado entendeu que a apreciação do pedido de compensação estaria prejudicada, pois o pedido não foi listado no tópico dos pedidos; (iii) é evidente o direito da impetrante de reaver os valores de tributos indevidamente recolhidos por ele nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional; e (iv) o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária ().
5. A União (Fazenda Nacional) e a Tursan Turismo Santo André LTDA. apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa ( e ).
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação da União (Fazenda Nacional) e pelo provimento da Apelação da Tursan Turismo Santo André LTDA. (Evento 6/TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação da União (Fazenda Nacional), que não merece ser provida, conheço da Remessa Necessária, que merece ser parcialmente provida e conheço da Apelação da Tursan Turismo Santo André LTDA., que merece ser provida, todos pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 e demais atos infralegais podem restringir o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976 relativo ao PAT; e (ii) se a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, requerida na causa de pedir da petição inicial, pode ser apreciada, ainda que não requerida expressamente no pedido.
3. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - Limitações das Deduções por Atos Infralegais
A Lei nº 6.321/1976, editada com a finalidade de melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, assegurou às empresas participantes do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, desde que previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (art. 1º1).
Nesse contexto, a norma instituidora do PAT (Lei nº 6.321/1976) autorizou a concessão de tal benefício fiscal, estabelecendo limitações, isoladamente, de 5% e, cumulativamente, de 10% do lucro tributável e, mesmo com a publicação da Lei nº 9.532, em 1997, o incentivo restou mantido, surgindo algumas alterações na legislação, a exemplo da redução do limite isolado para 4% (quatro por cento).
Assim, os gastos com o fornecimento de alimentação aos empregados no âmbito do PAT estão entre aqueles admitidos como dedutíveis no regime de apuração do lucro real, permitindo, ainda, a Lei nº 6.321/1976, uma segunda dedução do lucro tributável para fins de IRPJ, por se tratar de despesas ou custos necessários à atividade da empresa.
Sucessivamente, diversos Decretos foram editados com a finalidade de regulamentar a lei, a exemplo do Decreto nº 78.676/1976, posteriormente revogado pelo Decreto nº 05/1991, que alterava a forma de apuração do benefício fiscal para estabelecer que a dedução seria feita diretamente do IRPJ devido, em valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre a soma das despesas.
Ainda, o Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda, estabelecia, em seu art. 645, §1º, que os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários-mínimos. Tal dispositivo veio a sofrer alteração pelo Decreto nº 10.854/2021.
Com a publicação do Decreto nº 10.854/2021, houve a regulamentação do benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976 que, especificamente no artigo 186, definiu certas condições para a fruição da dedução das despesas do PAT, a saber (i) aplicabilidade da dedução aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, podendo ser alcançados todos os trabalhadores da empresa beneficiária nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; (ii) e abrangência apenas da parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
De fato, com a alteração realizada pelo citado Decreto nº 10.854/2021, houve a modificação do critério de dedução do benefício, que passou a limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores referentes a trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e à parcela do benefício de até um salário-mínimo. Entretanto, não há na legislação instituidora (Lei nº 6.321/1976) qualquer autorização para que o Executivo limite as deduções ao salário pago aos trabalhadores ou aos custos unitários do benefício oferecido pela empresa a seus empregados.
Dessa forma, o referido Decreto inovou no ordenamento jurídico ao criar deveres e restrições não previstos na lei, o que resulta em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 5º, caput, e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal; art. 97 do CTN).
Sobre o tema, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que os atos infralegais que estabelecem limites para as deduções das despesas com o PAT violam os princípios da legalidade e da hierarquia das leis. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 6.321/76.
1. O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo".
2. Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.
3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76.
4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes(...)
5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
6. Recurso especial não provido.”
(STJ, REsp nº 2.088.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023 – grifo nosso).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95.RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. Não se configura a alegada afronta ao artigo 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado e averiguando expressamente todos os dispositivos arguidos.
2. A Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes do STJ.
3. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes do extinto TFR e do STJ.
4. Recurso Especial da União não provido.
5. Recurso Especial do contribuinte provido.”
(STJ, REsp nº 1.754.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019 – grifo nosso).
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste eg. TRF da 2ª Região:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL.
(...)
3. o art. 1º da Lei nº 6.321/76 assegurou às empresas o direito de deduzir do lucro tributável para fins de imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. A referida lei foi inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 1976, que substituiu a expressão “lucro tributável” por “imposto de renda devido”.
4. O Decreto nº 5/1991 (ato infralegal), editado com objetivo de regulamentar a Lei nº 6.321/76, estipulou um método distinto para a implementação da dedução em dobro do PAT. No mesmo sentido, os Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e de 2018, também atos infralegais, de natureza regulamentar, utilizaram a mesma metodologia adotada pelo Decreto nº 5/1991. Por sua vez, o Decreto nº 10.854/2021 alterou o parágrafo 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018.
5. Como a Lei nº 6.321/76 autorizou a dedução do lucro tributável (art. 1º, caput), os atos normativos secundários não poderiam determinar que o incentivo com as despesas do PAT fosse deduzido diretamente do imposto de renda devido, por afronta ao princípio da legalidade, conforme disciplinado no art. 97, II, §1º e art. 99 do CTN. Desta forma, os referidos dispositivos extrapolaram os limites do poder regulamentar, ao dispor de forma mais restritiva sobre a matéria, estabelecendo que os limites percentuais da dedução das despesas com o custeio do PAT seriam aplicáveis sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto na lei que instituiu o benefício fiscal, incorrendo em evidente ilegalidade. (...)
(TRF 2ª Região, MS nº 5018859-15.2021.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 10/05/2022, publicado em 19/05/2022 - grifo nosso).
Assim, a orientação jurisprudencial é no sentido da impossibilidade de atos infralegais imporem limites às deduções previstas em lei no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, considerando que limitações a benefícios fiscais resultam diretamente em aumento de carga tributária.
Apenas com a edição da Medida Provisória nº 1.108/2022, publicada em 28/03/2022 e, convertida na Lei nº 14.442/2022, foi introduzida a possibilidade de delegação ao Poder Executivo da regulamentação do benefício fiscal com a alteração da redação do art. 1º da Lei 6.321/1979 e, como o Decreto 10.854/2021 é anterior, conclui-se que não tinha fundamento legal de validade ao ser editado, não sendo convalidado pela Medida Provisória referida e posterior lei resultante de sua conversão.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência firmada no sentido de se afastar as restrições previstas pelas normas infralegais, inclusive às previstas pelo Decreto nº 10.854/2021.
4. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - Dedução sobre o lucro tributável - Limitação da dobra a 4% do Imposto de Renda devido
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as normas posteriores à Lei nº 6.321/1976 não alteraram a forma de dedução das despesas com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), estabelecida no artigo 1º da referida lei, de modo que a referida dedução deve continuar a ser realizada sobre o lucro tributável.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). Precedentes.
3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). Precedente.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.968.875/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - grifo nosso).
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1o. DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
1. As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional (AgInt no REsp. 1.491.935/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2020; AgInt no REsp. 1.747.097/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.9.2019; AgInt no REsp. 1.462.963/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019; e AgInt no AREsp. 1.359.814/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.2.2019).
2. O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018).
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.833.178/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - grifo nosso).
É válida, ainda, a limitação estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.532/1997, que prescreve que o valor de dobra a ser deduzida não pode ser superior ao percentual de 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, sendo também nesse sentido a jurisprudência supracitada.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença está em acordo com a jurisprudência mencionada no sentido de que a dedução das despesas com o PAT deve ser realizada na forma dos artigos 5º e 6º, I e II, da Lei nº 9.532/97, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21. Além disso, a dedução das despesas com o PAT deve ser realizada em etapa anterior à apuração do lucro real, incidindo sobre o lucro tributável, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 6.321/1976.
5. Pretensão com a instauração da demanda - Interpretação lógico-sistemática da petição inicial
Consoante o ordenamento processual civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, Art. 492, caput).
Contudo, o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (STJ, AgRg no REsp 1.284.020/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
Nesse mesmo sentido, cita-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO COMO UM TODO, E NÃO APENAS DE UM CAPÍTULO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o princípio da adstrição exige do magistrado a prolação de decisão vinculada à causa de pedir e ao pedido, os quais decorrem da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos constantes de um capítulo específico.
2. No caso dos autos, embora a alteração da data de início do benefício não conste do capítulo referente ao pedido, a parte autora destinou tópico específico de seu apelo nobre para veicular a insurgência acerca do termo inicial fixado no acórdão regional.
3. Assim, havendo pedido expresso de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional foi proferido nos limites do pleito, não havendo falar em julgamento ultra petita.
4. Agravo interno da autarquia federal não provido.
(STJ, AgInt no REsp nº 1.815.716/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021 - sem grifos no original).
Portanto, não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado a partir da compreensão do que se pretendeu com a instauração da demanda, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido, não apenas se restringindo ao que foi requerido no item “do pedido”, constante no final da petição inicial.
No caso em tela, embora a empresa impetrante não tenha requerido a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança no capítulo “Dos Pedidos” da petição inicial do mandado de segurança (, fl. 26), é possível verificar que a compensação foi expressamente requerida na causa de pedir da demanda, conforme pode ser observado a seguir (, fls. 23/24):
“4. DA DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
Considerando que a Impetrante vem tendo o seu direito de usufruir do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/76 mitigado indevidamente pela Autoridade Coatora, provocando aumento indireto da carga tributária, ou seja, importando em recolhimento a maior a título de IRPJ, é evidente o direito líquido e certo do sujeito passivo de reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, respeitado o prazo prescricional.
Nesse sentido, o art. 165, I, do CTN, prevê o direito do sujeito passivo à restituição de tributo indevidamente recolhido, bem como o art. 168, I, do mesmo dispositivo, trata acerca do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realização da restituição/compensação de indébito tributário.
Ademais, a Súmula 213 do eg. STJ dispõe que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, bem como foi assentado tal entendimento no julgamento do REsp nº 1.124.537/SP. É ver:
(...)
Assim, o que se pretende no presente writ é o reconhecimento do direito da Impetrante de compensar e/ou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, e não a efetiva compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem adentrar a análise de mensuração/validação dos créditos, uma vez que caberá ao fisco em momento próprio, após o trânsito em julgado.
Assim, requer a Impetrante, desde logo, seja concedido seu direito de recuperar – futuramente – os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandado de segurança a título do IRPJ recolhido a maior em razão da redução da base de cálculo do benefício previsto na Lei nº 6.321/76 a teor da Súmula 213 do eg. STJ.”.
Dessa forma, a impetrante formulou expressamente, na causa de pedir, pretensão de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, que deve ser apreciada sem que isso configure julgamento ultra petita.
Com efeito, neste particular, a sentença merece ser reformada para que seja apreciado o pedido de compensação, cuja análise passa-se a ser feita nos tópicos a seguir.
6. Compensação em Mandado de Segurança
Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ.
O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.
Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN.
7. Da atualização dos valores indevidamente recolhidos
O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a Taxa Selic a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Como a taxa Selic já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União (Fazenda Nacional), bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e DAR PROVIMENTO à Apelação da empresa impetrante, para reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos anos anteriores à impetração do presente mandamus, devendo ser observada a legislação vigente à época do encontro de contas, o art. 170-A do CTN e o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, bem como a devida correção pela taxa SELIC, desde as datas dos recolhimentos indevidos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885513v7 e do código CRC af9c0500.
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