Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000928-94.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada originalmente por M. D. P. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, em razão de deficiência física decorrente da Síndrome da Talidomida, bem como o pagamento da indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010.

No curso da demanda, foi informado o óbito do autor original, ocorrido em 22/03/2020 (evento 25, DESPADEC1), sobrevindo posterior habilitação de sua sucessora processual, S. D. S. M. (evento 68, DESPADEC1).

Sobreveio sentença (evento 80, SENT1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, e julgou procedentes os pedidos em face do INSS para: a) conceder a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, desde a DER (09/01/2018) até a data do óbito do autor (22/03/2020), fixando a pontuação em 4 pontos; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas; e c) condenar a autarquia ao pagamento da indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010, no valor correspondente a R$ 50.000,00 multiplicados por 4 pontos, totalizando R$ 200.000,00, além dos consectários legais.

Em suas razões recursais (evento 90, APELACAO1), o INSS sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010, ao argumento de que tal obrigação seria de responsabilidade exclusiva da União, nos termos do art. 4º da referida lei. No mérito, alega ausência de comprovação da Síndrome da Talidomida, defendendo que o parecer administrativo concluiu pelo “não enquadramento” do autor, inexistindo prova cabal do nexo causal entre as deformidades apresentadas e a ingestão da substância pela genitora. Aduz, ainda, que o nascimento do autor em 1986 afastaria a plausibilidade da tese autoral, diante das restrições impostas ao uso da talidomida desde a década de 1960. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu apelo.

A União apresentou contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1), defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a legislação de regência atribui ao INSS a responsabilidade pela operacionalização e pagamento tanto da pensão especial quanto da indenização decorrente da Síndrome da Talidomida, cabendo à União apenas o repasse de recursos orçamentários. Invocou o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 7.070/82, bem como o art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, além de precedentes jurisprudenciais do TRF da 4ª Região, requerendo o desprovimento do recurso do INSS no ponto.

A parte autora também apresentou contrarrazões (evento 97, CONTRAZAP1), requerendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento, tendo em vista que o art. 3º do Decreto nº 7.235/2010 atribui expressamente ao INSS a responsabilidade pela operacionalização do pagamento da indenização prevista na Lei nº 12.190/2010. No mérito, argumentou que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra compatibilidade das deformidades apresentadas pelo falecido autor com o espectro da Síndrome da Talidomida, ressaltando que o parecer do médico geneticista foi inconclusivo, jamais tendo afastado categoricamente a síndrome. Aduziu que a junta médica administrativa deixou de cumprir integralmente o Manual Técnico de Procedimentos para Avaliação Médico-Pericial da Síndrome da Talidomida, uma vez que os exames complementares realizados pelo autor não retornaram para nova avaliação do especialista. Afirmou, ainda, que a ausência de documentos comprobatórios da ingestão do medicamento pela genitora não inviabiliza o reconhecimento do direito, diante da dificuldade inerente à produção de tal prova após mais de três décadas dos fatos, devendo prevalecer interpretação favorável à vítima, especialmente considerando a deformidade congênita grave consistente em agenesia total de membros superior e inferior esquerdos. Ao final, requereu o desprovimento integral do recurso de apelação e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOCAO1)

É  o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000928-94.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada originalmente por M. D. P. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, em razão de deficiência física decorrente da Síndrome da Talidomida, bem como o pagamento da indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010.

No curso da demanda, foi informado o óbito do autor original, ocorrido em 22/03/2020 (evento 25, DESPADEC1), sobrevindo posterior habilitação de sua sucessora processual, S. D. S. M. (evento 68, DESPADEC1).

Sobreveio sentença (evento 80, SENT1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, e julgou procedentes os pedidos em face do INSS para: a) conceder a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, desde a DER (09/01/2018) até a data do óbito do autor (22/03/2020), fixando a pontuação em 4 pontos; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas; e c) condenar a autarquia ao pagamento da indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010, no valor correspondente a R$ 50.000,00 multiplicados por 4 pontos, totalizando R$ 200.000,00, além dos consectários legais.

Em suas razões recursais (evento 90, APELACAO1), o INSS sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010, ao argumento de que tal obrigação seria de responsabilidade exclusiva da União, nos termos do art. 4º da referida lei. No mérito, alega ausência de comprovação da Síndrome da Talidomida, defendendo que o parecer administrativo concluiu pelo “não enquadramento” do autor, inexistindo prova cabal do nexo causal entre as deformidades apresentadas e a ingestão da substância pela genitora. Aduz, ainda, que o nascimento do autor em 1986 afastaria a plausibilidade da tese autoral, diante das restrições impostas ao uso da talidomida desde a década de 1960. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu apelo.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Inicialmente, sobre a ilegitimidade passiva arguida pelo INSS quanto à indenização por danos morais, a alegação não prospera. O Decreto nº 7.235/2010, que regulamenta a Lei nº 12.190/2010, estabelece em seu artigo 3º que cabe expressamente ao Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade pela operacionalização do pagamento da referida indenização.

A propósito, é aplicável, por analogia, o entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que, em se tratando da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070/82, “o INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário” (AgRg no REsp 513.694/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe de 19/08/2014).

Tal compreensão, como consignado no voto condutor daquele julgamento, da lavra do Exmo. Min. Rogerio Schietti Cruz (Relator), fundamenta-se na premissa de que “a simples obrigação de repassar os recursos necessários ao adimplemento do benefício em tela não implica a inclusão da União na lide como litisconsorte necessário”.

Assim, a autarquia federal é o braço executivo responsável por gerir e adimplir tais valores, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Portanto, rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia central consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que as deformidades apresentadas pelo falecido autor são compatíveis com a embriopatia decorrente do uso da talidomida durante a gestação.

É importante registrar, desde logo, que a peculiaridade dos casos envolvendo Síndrome da Talidomida exige abordagem probatória compatível com a realidade histórica e médica da matéria.

A Lei nº 7.070/82, em seu art. 2º, não exige prova documental da ingestão do medicamento pela gestante, tampouco condiciona o reconhecimento do direito à apresentação de receituário médico, prontuário obstétrico ou comprovante farmacêutico. O legislador optou conscientemente por privilegiar a constatação médica da deformidade compatível com o espectro sindrômico da talidomida, justamente porque, em inúmeros casos, tais documentos são inexistentes ou impossíveis de serem produzidos décadas após a gestação.

Exigir da parte autora prova direta da ingestão do fármaco ocorrida há mais de trinta anos equivaleria à imposição de verdadeira prova diabólica, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proteção social e do acesso efetivo à jurisdição.

No caso concreto, observa-se que o autor apresentava agenesia de membro superior e inferior esquerdos, circunstância corroborada por prontuários médicos, registros fotográficos e laudos especializados constantes dos autos (evento 1, OUT5; evento 1, FOTO6; evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8; ).

Além disso, os documentos administrativos (evento 15, PROCADM1 e evento 15, PROCADM2) revelam que o próprio INSS reconheceu a relevância clínica do quadro ao submeter o segurado à avaliação específica para caracterização da síndrome da talidomida, inclusive com encaminhamento para parecer genético especializado.

A perícia administrativa inicial (evento 15, PROCADM1, fls. 25/28) reconheceu limitações parciais para trabalho, higiene pessoal, alimentação e deambulação, atribuindo pontuação correspondente a 4 pontos, tendo apenas consignado a necessidade de avaliação complementar por geneticista diante da complexidade do caso.

O parecer genético (evento 1, OUT10), por sua vez, está longe de representar conclusão categórica pela inexistência da síndrome.

Ao contrário, o especialista expressamente consignou que o padrão de redução do membro apresentado pelo autor era “muito incomum”, destacando a necessidade de aprofundamento investigativo mediante avaliação radiológica, cardiológica, oftalmológica, renal e genética complementar.

As anotações constantes do parecer são particularmente relevantes: “não parece, mas o padrão de defeito de redução de membro é muito incomum” e, ainda: “não há informação afirmativa ou denegatória sobre o espectro”.

As próprias imagens juntadas aos autos revelam que o parecer foi manifestamente inconclusivo, recomendando investigação adicional antes de qualquer definição definitiva acerca do enquadramento sindrômico.

Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado extrair de parecer inconclusivo conclusão negativa absoluta acerca do nexo causal.

O que houve, em verdade, foi a inexistência de conclusão definitiva, circunstância que não pode ser automaticamente convertida em prova favorável à Administração, sobretudo quando o conjunto probatório aponta em sentido oposto.

Mais grave ainda é verificar que, apesar da expressa recomendação técnica de aprofundamento diagnóstico, o procedimento administrativo foi encerrado prematuramente com parecer de “não enquadramento”, sob o fundamento de que “não caberia ao INSS a investigação de outras síndromes”.

Todavia, a própria junta administrativa reconheceu que não havia exclusão segura da síndrome da talidomida.

Portanto, a conclusão administrativa negativa não decorreu da comprovação da inexistência da síndrome, mas sim da ausência de aprofundamento diagnóstico complementar.

E essa distinção é fundamental.

Não se trata de hipótese em que laudo pericial categórico afastou o nexo causal, como ocorre nos precedentes invocados pela autarquia, mas de situação em que o parecer técnico permaneceu inconclusivo, recomendando investigação adicional que jamais foi efetivamente realizada.

Aliás, os precedentes trazidos pelo INSS não se aplicam ao caso concreto justamente porque, neles, havia conclusão pericial expressa afastando compatibilidade fenotípica com a embriopatia da talidomida.

Aqui, ao contrário, o geneticista não excluiu a síndrome. Apenas consignou que o padrão era incomum e demandava aprofundamento técnico.

Também não procede a alegação de que o nascimento do autor em 1986 afastaria, por si só, a possibilidade de exposição à talidomida.

Embora o medicamento tenha sofrido severas restrições após os anos 1960, é fato histórico e notório que a substância continuou circulando no território nacional em períodos posteriores, inclusive em razão de sua utilização terapêutica no tratamento da hanseníase e de outras enfermidades específicas.

A própria legislação posterior, inclusive as Leis nº 8.686/93 e nº 10.651/03, reconheceu a persistência de casos tardios relacionados à embriopatia por talidomida.

Nesse cenário, a mera circunstância cronológica não basta para afastar, isoladamente, o nexo causal.

Ademais, o conjunto probatório produzido nos autos deve ser analisado sob perspectiva sistemática e compatível com a finalidade protetiva da legislação especial.

Os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora indicam expressamente hipótese diagnóstica compatível com embriopatia por talidomida. As fotografias e prontuários demonstram deformidade congênita típica de defeito de redução de membros. O parecer genético não afastou a síndrome, limitando-se a registrar padrão incomum e recomendar investigação complementar. A perícia administrativa reconheceu efetivas limitações funcionais e atribuiu pontuação correspondente. Neste sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por F. S. E. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de pensão especial (Lei nº 7.070/1982), indenização por dano moral (Lei nº 12.190/2010) e pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, com base em laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre a deficiência física da autora e o uso de talidomida por sua genitora durante a gestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a malformação congênita da autora e o uso de talidomida durante a gestação; (ii) estabelecer se o princípio in dubio pro misero pode ser aplicado para autorizar a concessão da pensão e da indenização previstas nas Leis nº 7.070/1982 e nº 12.190/2010; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria reconhece que o acometimento pela síndrome da talidomida, e não a mera incapacidade, é o requisito para concessão da pensão especial, sendo irrelevante a ausência de capacidade laborativa ou de vida autônoma.O laudo pericial concluiu pela compatibilidade entre as deformidades apresentadas pela autora e os efeitos teratogênicos da talidomida, embora não tenha sido categórico quanto ao nexo causal direto, reconhecendo a inexistência de exames laboratoriais ou genéticos capazes de comprovação inequívoca.Diante da dificuldade probatória inerente a casos dessa natureza e da finalidade protetiva da norma, aplica-se o princípio in dubio pro misero, tal como firmado em precedentes do STJ e do próprio TRF-2.A jurisprudência do TRF-2 admite que, mesmo diante de laudo inconclusivo, a presença de indícios relevantes pode justificar o reconhecimento da síndrome e o deferimento dos benefícios legais.A indenização por danos morais não é devida quando não há demonstração de conduta abusiva por parte do INSS nem prova de sofrimento relevante, angústia ou humilhação passíveis de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio in dubio pro misero aplica-se à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982 quando o conjunto probatório, ainda que inconclusivo, aponta compatibilidade entre as malformações do autor e os efeitos teratogênicos da talidomida.A comprovação do nexo causal entre a deformidade física e o uso do medicamento não exige certeza absoluta, sendo suficientes elementos indiciários consistentes.A indenização por danos morais não é devida quando ausente prova de dano concreto e conduta administrativa abusiva ou desproporcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.070/1982, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.190/2010, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0167621-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. André Fontes, e-DJF2R de 11/02/2021. (TRF2, AC 5004710-08.2020.4.02.5101, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , julgado em 16/05/2025)

Diante desse quadro, a conclusão adotada pela sentença revela-se coerente com o princípio da dignidade da pessoa humana, com a natureza reparatória da legislação especial e com o regime probatório peculiar aplicável às vítimas da talidomida.

Mantida, portanto, a condenação à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82.

Da mesma forma, deve ser preservada a condenação ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 12.190/2010, uma vez reconhecido o enquadramento do falecido autor como vítima da síndrome da talidomida.

No tocante aos honorários advocatícios, entretanto, assiste parcial razão ao INSS.

Tratando-se de condenação envolvendo prestação de natureza continuada, deve ser observada a Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para adequar os honorários sucumbenciais aos parâmetros da Súmula nº 111 do STJ.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária; conhecer do recurso de apelação do INSS; e dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar os honorários sucumbenciais aos parâmetros da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874687v3 e do código CRC 552cb397.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000928-94.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de pensão especial (Lei nº 7.070/1982) e indenização por danos morais (Lei nº 12.190/2010) a M. D. P. P. (posteriormente S. D. S. M.), vítima da Síndrome da Talidomida. O INSS alega ilegitimidade passiva para a indenização, ausência de comprovação da síndrome e que o nascimento em 1986 afastaria o nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para a indenização por danos morais da Lei nº 12.190/2010; (ii) a comprovação da Síndrome da Talidomida e o nexo causal entre as deformidades e a ingestão do medicamento; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da remessa necessária, pois não se configura a obrigatoriedade de reexame da sentença, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que o valor da condenação ou proveito econômico não supera 1.000 salários-mínimos, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020).

4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para a indenização por danos morais é rejeitada, pois o Decreto nº 7.235/2010, em seu art. 3º, atribui ao INSS a responsabilidade pela operacionalização do pagamento. Aplica-se, por analogia, o entendimento do STJ de que o INSS é parte legítima exclusiva para a pensão especial da Lei nº 7.070/82, sendo a União responsável apenas pelo repasse de recursos (AgRg no REsp 513.694/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.08.2014).

5. A comprovação da Síndrome da Talidomida e do nexo causal é mantida. A Lei nº 7.070/82, art. 2º, não exige prova documental da ingestão do medicamento. O parecer genético administrativo foi inconclusivo, não afastando a síndrome, mas recomendando investigações adicionais que não foram realizadas. O nascimento em 1986 não afasta a possibilidade, pois a substância circulou e foi utilizada no Brasil em períodos posteriores às restrições iniciais. O conjunto probatório, incluindo laudos médicos particulares e a agenesia de membros, aponta para a compatibilidade. Aplica-se o princípio in dubio pro misero, conforme jurisprudência do TRF-2 (AC 5004710-08.2020.4.02.5101, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 16.05.2025).

6. Os honorários advocatícios são parcialmente reformados para adequação à Súmula nº 111 do STJ, que estabelece a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença em ações previdenciárias de natureza continuada.

IV. DISPOSITIVO 

7. Não se conhece da remessa necessária. Conhece-se do recurso de apelação do INSS e dá-se-lhe parcial provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. VI, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 7.070/1982, art. 2º; Lei nº 12.190/2010, art. 4º; Decreto nº 7.235/2010, art. 3º; Lei nº 8.686/1993; Lei nº 10.651/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; STJ, AgRg no REsp 513.694/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.08.2014; STJ, Súmula nº 111; TRF2, AC 5004710-08.2020.4.02.5101, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 16.05.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer do recurso de apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar os honorários sucumbenciais aos parâmetros da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874688v3 e do código CRC 7aeecae9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000928-94.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PARÂMETROS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:39:00.


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