Apelação/Remessa Necessária Nº 5000928-94.2019.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada originalmente por M. D. P. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, em razão de deficiência física decorrente da Síndrome da Talidomida, bem como o pagamento da indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010.
No curso da demanda, foi informado o óbito do autor original, ocorrido em 22/03/2020 (), sobrevindo posterior habilitação de sua sucessora processual, S. D. S. M. ().
Sobreveio sentença () que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, e julgou procedentes os pedidos em face do INSS para: a) conceder a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, desde a DER (09/01/2018) até a data do óbito do autor (22/03/2020), fixando a pontuação em 4 pontos; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas; e c) condenar a autarquia ao pagamento da indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010, no valor correspondente a R$ 50.000,00 multiplicados por 4 pontos, totalizando R$ 200.000,00, além dos consectários legais.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010, ao argumento de que tal obrigação seria de responsabilidade exclusiva da União, nos termos do art. 4º da referida lei. No mérito, alega ausência de comprovação da Síndrome da Talidomida, defendendo que o parecer administrativo concluiu pelo “não enquadramento” do autor, inexistindo prova cabal do nexo causal entre as deformidades apresentadas e a ingestão da substância pela genitora. Aduz, ainda, que o nascimento do autor em 1986 afastaria a plausibilidade da tese autoral, diante das restrições impostas ao uso da talidomida desde a década de 1960. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu apelo.
A União apresentou contrarrazões (), defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a legislação de regência atribui ao INSS a responsabilidade pela operacionalização e pagamento tanto da pensão especial quanto da indenização decorrente da Síndrome da Talidomida, cabendo à União apenas o repasse de recursos orçamentários. Invocou o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 7.070/82, bem como o art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, além de precedentes jurisprudenciais do TRF da 4ª Região, requerendo o desprovimento do recurso do INSS no ponto.
A parte autora também apresentou contrarrazões (), requerendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento, tendo em vista que o art. 3º do Decreto nº 7.235/2010 atribui expressamente ao INSS a responsabilidade pela operacionalização do pagamento da indenização prevista na Lei nº 12.190/2010. No mérito, argumentou que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra compatibilidade das deformidades apresentadas pelo falecido autor com o espectro da Síndrome da Talidomida, ressaltando que o parecer do médico geneticista foi inconclusivo, jamais tendo afastado categoricamente a síndrome. Aduziu que a junta médica administrativa deixou de cumprir integralmente o Manual Técnico de Procedimentos para Avaliação Médico-Pericial da Síndrome da Talidomida, uma vez que os exames complementares realizados pelo autor não retornaram para nova avaliação do especialista. Afirmou, ainda, que a ausência de documentos comprobatórios da ingestão do medicamento pela genitora não inviabiliza o reconhecimento do direito, diante da dificuldade inerente à produção de tal prova após mais de três décadas dos fatos, devendo prevalecer interpretação favorável à vítima, especialmente considerando a deformidade congênita grave consistente em agenesia total de membros superior e inferior esquerdos. Ao final, requereu o desprovimento integral do recurso de apelação e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. ()
É o relatório. Peço dia.
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