Apelação Cível Nº 5000150-63.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. T. em face da sentença (. fls. 34/38) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa.
Sustenta a apelante (, fls. 39/45), preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, sob alegação de que o laudo produzido seria incompleto, contraditório e inconclusivo, especialmente por não ter analisado adequadamente as repercussões da epilepsia sobre o exercício de atividade rural braçal, tampouco a frequência das crises convulsivas e os riscos inerentes ao labor agrícola. Afirma que o expert limitou-se a consignar inexistência de incapacidade sem fundamentação técnica suficiente, em afronta ao art. 473 do CPC. No mérito, defende fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (18/09/2018), sustentando que é portadora de epilepsia crônica (CID G40.0), encontrando-se impossibilitada de exercer atividade rural, especialmente em razão da natureza penosa do labor campesino.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. ()
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 15:40:13