Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000150-63.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. T. em face da sentença (evento 1, PET2. fls. 34/38) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa.

Sustenta a apelante (evento 1, PET2, fls. 39/45), preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, sob alegação de que o laudo produzido seria incompleto, contraditório e inconclusivo, especialmente por não ter analisado adequadamente as repercussões da epilepsia sobre o exercício de atividade rural braçal, tampouco a frequência das crises convulsivas e os riscos inerentes ao labor agrícola. Afirma que o expert limitou-se a consignar inexistência de incapacidade sem fundamentação técnica suficiente, em afronta ao art. 473 do CPC. No mérito, defende fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (18/09/2018), sustentando que é portadora de epilepsia crônica (CID G40.0), encontrando-se impossibilitada de exercer atividade rural, especialmente em razão da natureza penosa do labor campesino.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000150-63.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por I. T. em face da sentença (evento 1, PET2. fls. 34/38) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa.

Sustenta a apelante (evento 1, PET2, fls. 39/45), preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, sob alegação de que o laudo produzido seria incompleto, contraditório e inconclusivo, especialmente por não ter analisado adequadamente as repercussões da epilepsia sobre o exercício de atividade rural braçal, tampouco a frequência das crises convulsivas e os riscos inerentes ao labor agrícola. Afirma que o expert limitou-se a consignar inexistência de incapacidade sem fundamentação técnica suficiente, em afronta ao art. 473 do CPC. No mérito, defende fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (18/09/2018), sustentando que é portadora de epilepsia crônica (CID G40.0), encontrando-se impossibilitada de exercer atividade rural, especialmente em razão da natureza penosa do labor campesino.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da prova pericial.

Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, incumbindo ao magistrado valorar a conclusão do expert em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.

A nulidade da perícia judicial somente se justifica quando demonstrada efetiva deficiência técnica apta a comprometer a formação do convencimento judicial, hipótese não verificada no caso concreto.

Com efeito, embora a primeira perícia judicial tenha sido realizada por médico psiquiatra (evento 1, INIC1, fls. 153/156), o próprio expert reconheceu a necessidade de avaliação especializada em neurologia, razão pela qual foi posteriormente determinada nova perícia por profissional neurologista, exatamente na especialidade relacionada à moléstia alegada pela autora.

Portanto, eventual limitação da primeira perícia foi integralmente suprida pela realização de novo exame técnico especializado, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a caracterizar cerceamento de defesa.

A perícia neurológica produzida nos autos (evento 1, PET2, fls. 23/27) mostra-se suficientemente fundamentada, coerente e apta à formação da convicção judicial.

O perito descreveu detalhadamente: o histórico clínico da autora; o tratamento medicamentoso realizado; os exames apresentados; o exame físico e neurológico; as condições cognitivas, motoras e funcionais observadas, além das repercussões da enfermidade sobre a capacidade laboral.

Constou expressamente do laudo que a autora apresenta diagnóstico de epilepsia (CID G40.0), em acompanhamento médico regular, fazendo uso de anticonvulsivantes, porém sem evidência de déficit neurológico, cognitivo, motor ou funcional que caracterize incapacidade laborativa.

O exame físico revelou: consciência preservada; orientação auto e alopsíquica mantida; ausência de déficit neurológico; força muscular preservada; ausência de distúrbios do movimento; mobilidade mantida; inexistência de sinais de sonolência, letargia ou turvação da consciência; e, preservação das funções psíquicas e cognitivas.

A conclusão pericial foi categórica ao afirmar inexistir incapacidade laborativa.

Não procede, portanto, a alegação de laudo inconclusivo ou contraditório.

Na realidade, a insurgência recursal traduz mero inconformismo da parte autora com a conclusão técnica desfavorável, o que não autoriza, por si só, a renovação da prova pericial.

Cumpre destacar que o fato de a perícia reconhecer a existência da doença não implica, automaticamente, reconhecimento de incapacidade previdenciária.

O regime jurídico dos benefícios por incapacidade não protege a doença em si mesma, mas sim a repercussão funcional da enfermidade sobre a aptidão laboral do segurado.

Assim, a mera comprovação de patologia não é suficiente para ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sendo indispensável a demonstração de efetiva incapacidade para o exercício da atividade habitual.

No caso concreto, embora incontroversa a existência de epilepsia, não há demonstração segura de que a enfermidade, na DER ou posteriormente, tenha produzido limitação funcional incapacitante.

O documento médico apresentado pela autora (evento 1, INIC1, fl. 39) em 11/09/2018 possui reduzida força probatória, porquanto limita-se a afirmar genericamente que a segurada “necessita auxílio-doença”, sem descrever: frequência das crises; intensidade dos episódios; refratariedade terapêutica; limitações funcionais específicas; restrições laborativas objetivas; ou elementos clínicos concretos que evidenciem incapacidade. Trata-se, portanto, de atestado unilateral, desprovido de fundamentação técnica detalhada.

De outro lado, a perícia administrativa realizada em 22/11/2018 (evento 1, PET2, fl. 63) consignou expressamente que: a epilepsia encontrava-se em bom controle clínico com uso de medicação; a autora relatava ausência de crises sob tratamento; inexistiam déficits neurológicos; não havia alterações cognitivas relevantes; e o exame físico não evidenciava limitação funcional incapacitante.

A apelante sustenta que a epilepsia seria incompatível com o trabalho rural em razão do risco inerente às crises convulsivas.

Todavia, embora seja certo que determinadas formas graves de epilepsia possam efetivamente comprometer atividades laborais de risco, especialmente quando presentes crises frequentes, imprevisíveis ou refratárias ao tratamento, essa conclusão depende de comprovação concreta nos autos, inexistente na hipótese em exame.

Não há elementos demonstrando: crises recorrentes incapacitantes; internações; descontrole terapêutico; episódios frequentes de perda de consciência; acidentes decorrentes da enfermidade; comprometimento neurológico relevante; ou efeitos colaterais severos das medicações utilizadas.

Ao contrário, o conjunto probatório converge no sentido de preservação da funcionalidade da autora.

Ademais, não se pode presumir incapacidade apenas em razão da natureza rural da atividade exercida.

O reconhecimento judicial da incapacidade previdenciária exige prova objetiva da efetiva repercussão da doença sobre a aptidão laboral do segurado, não sendo possível substituir a necessária comprovação técnica por presunções abstratas fundadas exclusivamente na existência da enfermidade.

Também não procede a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente na conclusão pericial.

O magistrado singular analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos, inclusive os documentos médicos apresentados, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

Com efeito, o conjunto probatório revela relativa uniformidade conclusiva: perícia administrativa afastando incapacidade; perícia psiquiátrica sem constatação de comprometimento mental incapacitante; perícia neurológica concluindo pela plena capacidade laborativa. A superação de tal convergência probatória demandaria prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. (cf. TRF2 , Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:33)

Por fim, cumpre observar que o longo período transcorrido entre a DER e a produção da prova judicial não veio acompanhado de documentação médica consistente apta a demonstrar agravamento progressivo, crises frequentes ou deterioração funcional relevante.

Dessa forma, ausente comprovação de incapacidade laborativa, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Todavia, suspendo sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Apelação Cível Nº 5000150-63.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, formulado em desfavor do INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A apelante alega nulidade da perícia judicial e defende fazer jus ao auxílio-doença em razão de epilepsia crônica (CID G40.0) e da impossibilidade de exercer atividade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial realizada; (ii) a existência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de atividade rural em decorrência de epilepsia crônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade da perícia judicial é rejeitada, pois a limitação da primeira perícia, realizada por médico psiquiatra, foi integralmente suprida por novo exame técnico especializado por neurologista. O laudo neurológico se mostrou suficientemente fundamentado, coerente e apto à formação da convicção judicial, descrevendo detalhadamente o quadro clínico da autora e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, em conformidade com o art. 464 do CPC.

4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade é negado, pois o regime jurídico previdenciário protege a repercussão funcional da enfermidade sobre a aptidão laboral, e não a doença em si. No caso, apesar da epilepsia (CID G40.0), não há comprovação segura de limitação funcional incapacitante, sendo que o atestado médico unilateral da autora é genérico e as perícias administrativa e neurológica concluíram pela plena capacidade laborativa, sem evidências de crises recorrentes, descontrole terapêutico ou comprometimento neurológico relevante.

5. Os honorários advocatícios são majorados em 1% com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, conforme a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. A execução é suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso de apelação desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 464, 473.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TRF2, Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.04.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000150-63.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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