Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. B. D. D. contra ato do Gerente do INSS/Campos dos Goytacazes/RJ, deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora dê cumprimento ao Acórdão 1ªCA 16ª JR/2553/2025, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, nos seus exatos termos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação (processo 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ, evento 28, SENT1).

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, dela não recorreu (processo 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ, evento 38, PET1).

O processo administrativo foi concluído com o cumprimento da decisão proferida nos exatos termos do acórdão epigrafado (processo 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ, evento 41, PROCADM2).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária apenas para fazer constar do dispositivo da sentença a concessão parcial da ordem, mantendo-se inalterados os seus demais termos (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824173v6 e do código CRC d18c3ace.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/05/2026, às 08:50:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002824174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei  nº 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. B. D. D. contra ato do Gerente do INSS/Campos dos Goytacazes/RJ, deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora dê cumprimento ao Acórdão 1ªCA 16ª JR/2553/2025, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, nos seus exatos termos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação (processo 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ, evento 28, SENT1).

O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, assim dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui-se de tais preceitos, como, aliás, preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

No caso concreto, verifica-se que, em 24/06/2025, foi proferida decisão pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, dando provimento parcial ao recurso ordinário da impetrante, de modo a determinar a conversão em tempo comum dos períodos enquadrados como especiais e a consequente retificação do tempo de contribuição apurado, cabendo ao INSS a verificação do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou a reafirmação desta, tendo em vista o CRPS não possuir os instrumentos para emissão do tempo de contribuição exato (processo 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT3). Contudo, até a data da impetração do mandado de segurança, em 07/11/2025, o referido acórdão ainda não tinha sido cumprido, o que configura mora excessiva por parte da autarquia previdenciária.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública insculpido no artigo 37 da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Além disso, o art. 15 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, prevê que o INSS deve dar cumprimento às decisões do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. Confira-se: 

"Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso."

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Portanto, comprovado o direito líquido e certo do impetrante, correta a sentença que reconheceu a mora administrativa, porém, como bem apontado pela Procuradoria Regional da República, em seu parecer, considerando o pedido do impetrante (a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) e o determinado pelo Juízo (cumprimento ao Acórdão 1ªCA 16ª JR/2553/2025, que reconheceu períodos de atividade especial, determinou sua conversão para tempo comum e a retificação do tempo de contribuição), conclui-se que a segurança foi concedida somente em parte. Desse modo, deve ser retificado o dispositivo da sentença para que dele conste a concessão parcial da ordem pleiteada.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária apenas para fazer constar, do dispositivo da sentença, a concessão parcial da segurança.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824174v11 e do código CRC 3f9cdc5d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/05/2026, às 08:50:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002824175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar o cumprimento, no prazo de 30 dias úteis, do acórdão da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do CRPS que reconhecera períodos de atividade especial, e sua conversão para tempo comum, determinando a retificação do tempo de contribuição do impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS configura violação ao direito líquido e certo do impetrante, passível de correção pela via do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

4. A demora excessiva e injustificada no cumprimento da decisão administrativa viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, configurando lesão a direito líquido e certo do segurado.

5. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante, correta a sentença que reconheceu a mora administrativa, porém, considerando o pedido do impetrante (a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) e o determinado pelo Juízo (cumprimento ao Acórdão 1ªCA 16ª JR/2553/2025, que reconheceu períodos de atividade especial, determinou sua conversão para tempo comum e a retificação do tempo de contribuição), conclui-se que a segurança foi concedida parcialmente. Desse modo, deve ser retificado o dispositivo da sentença para que dele conste a concessão, em parte, da ordem pleiteada.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa necessária parcialmente provida apenas para fazer constar, do dispositivo da sentença, a concessão parcial da segurança.

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII, e art. 37; CPC/2015, art. 496, I e § 3º; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária apenas para fazer constar, do dispositivo da sentença, a concessão parcial da segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824175v8 e do código CRC 0e779123.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/07/2026, às 18:44:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5009278-85.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 623, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA FAZER CONSTAR, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, A CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas