Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057434-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face de acórdão (evento 36, ACOR1) proferido por esta 4ª Turma Especializada que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito à imunidade tributária quanto à contribuição ao PIS, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária no período discutido e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC.

Em suas razões recursais (evento 46, EMBDECL1), a embargante  alega que o julgado padece de omissão e contradição por não considerar o argumento central quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito, bem como pela necessidade de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Em suas palavras, "o v. acórdão recorrido, ao conferir presunção absoluta de regularidade decorrente do CEBAS e afastar o ônus da entidade de comprovar ativamente os requisitos para o gozo da imunidade, negou vigência ao art. 14 do CTN e ao art. 29 da Lei nº 12.101/09". Para reforçar sua alegação, argumenta que a certificação é apenas um dos requisitos para a fruição do benefício, devendo a entidade demonstrar cumulativamente a ausência de remuneração de dirigentes e a aplicação integral de recursos em livros contábeis Diário e Razão, prova esta que não teria sido produzida pela autora. Sustenta ainda que a decisão contraria a Súmula 352 do Superior Tribunal de Justiça ao dispensar a comprovação de requisitos supervenientes e que o Tribunal transferiu indevidamente à Fazenda Nacional o ônus de provar a irregularidade da entidade. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, ou, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e do enunciado sumular invocados.

Em suas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), a UNIÃO DOS CEGOS NO BRASIL afirma que a pretensão recursal visa apenas a rediscussão do mérito, uma vez que o acórdão enfrentou de maneira exauriente a questão do ônus da prova e a suficiência do conjunto probatório. Em reforço, argumenta que o colegiado fundamentou sua decisão não apenas na validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), mas também no exame detalhado de estatutos sociais, balanços, demonstrações de resultados e certidões negativas que instruíram a inicial. Sustenta ainda que o CEBAS goza de presunção relativa de legitimidade e que a União não apresentou qualquer indício concreto ou auto de infração capaz de infirmar a regularidade da entidade durante o período de 2015 a 2025. Por fim, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão recorrido, e o indeferimento do pedido de efeitos infringentes por ausência de vício formal que justifique a modificação do julgado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4a Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp no 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa da leitura do voto condutor (evento 35, RELVOTO1).

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do ônus da prova e do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. O julgado consignou que a parte autora "não se limitou à apresentação da certificação", tendo instruído o feito com estatuto social, demonstrações contábeis e certidões de regularidade, elementos que foram considerados suficientes para corroborar a presunção de legitimidade do CEBAS.

O acórdão fundamentou, ainda, que a exigência de prova exauriente (livros Diário e Razão) seria desproporcional no caso, dada a ausência de qualquer indício de irregularidade apontado pela Administração Pública em muitos anos de certificação contínua da entidade. Note-se que o Tribunal não conferiu "presunção absoluta" ao CEBAS, mas sim valorou o conjunto probatório como um todo, concluindo que o ônus do art. 373, I, do CPC foi satisfeito pela contribuinte.

Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, devendo ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5a Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2a Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016).

Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898540v11 e do código CRC e20ca6d5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057434-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E LEI Nº 12.101/09. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à imunidade tributária quanto à contribuição ao PIS e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao ônus da prova dos requisitos para a imunidade tributária e a aplicação da Súmula 352 do STJ; (ii) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e enunciado sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado analisou a matéria debatida, enfrentando expressamente a questão do ônus da prova e do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
4. O julgado consignou que a parte autora instruiu o feito com estatuto social, demonstrações contábeis e certidões de regularidade, elementos considerados suficientes para corroborar a presunção de legitimidade do CEBAS.
5. A exigência de prova exauriente, como livros Diário e Razão, seria desproporcional, dada a ausência de indício de irregularidade apontado pela Administração Pública em muitos anos de certificação contínua da entidade.
6. O Tribunal valorou o conjunto probatório como um todo, concluindo que o ônus do art. 373, I, do CPC foi satisfeito pela contribuinte, não havendo vícios de omissão ou contradição.
7. A arguição de error in judicando, como má valoração da prova ou má interpretação da Súmula 352 do STJ, não é passível de apreciação em embargos de declaração, devendo ser submetida à via recursal própria.
8. A tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada, é inadmissível em sede de declaratórios, conforme jurisprudência do STJ.
9. O prequestionamento é realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de recursos aos Tribunais Superiores, mesmo com a rejeição dos embargos, caso o tribunal superior entenda haver vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito. 2. A valoração do conjunto probatório de forma contrária aos interesses da parte não configura omissão ou contradição sanável pela via integrativa. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais resta viabilizado pela mera interposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009, art. 29; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp no 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, Súmula 352.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898541v7 e do código CRC 26aadc38.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5057434-18.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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