Apelação Cível Nº 5057434-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face de acórdão () proferido por esta 4ª Turma Especializada que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito à imunidade tributária quanto à contribuição ao PIS, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária no período discutido e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC.
Em suas razões recursais (), a embargante alega que o julgado padece de omissão e contradição por não considerar o argumento central quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito, bem como pela necessidade de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Em suas palavras, "o v. acórdão recorrido, ao conferir presunção absoluta de regularidade decorrente do CEBAS e afastar o ônus da entidade de comprovar ativamente os requisitos para o gozo da imunidade, negou vigência ao art. 14 do CTN e ao art. 29 da Lei nº 12.101/09". Para reforçar sua alegação, argumenta que a certificação é apenas um dos requisitos para a fruição do benefício, devendo a entidade demonstrar cumulativamente a ausência de remuneração de dirigentes e a aplicação integral de recursos em livros contábeis Diário e Razão, prova esta que não teria sido produzida pela autora. Sustenta ainda que a decisão contraria a Súmula 352 do Superior Tribunal de Justiça ao dispensar a comprovação de requisitos supervenientes e que o Tribunal transferiu indevidamente à Fazenda Nacional o ônus de provar a irregularidade da entidade. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, ou, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e do enunciado sumular invocados.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO DOS CEGOS NO BRASIL afirma que a pretensão recursal visa apenas a rediscussão do mérito, uma vez que o acórdão enfrentou de maneira exauriente a questão do ônus da prova e a suficiência do conjunto probatório. Em reforço, argumenta que o colegiado fundamentou sua decisão não apenas na validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), mas também no exame detalhado de estatutos sociais, balanços, demonstrações de resultados e certidões negativas que instruíram a inicial. Sustenta ainda que o CEBAS goza de presunção relativa de legitimidade e que a União não apresentou qualquer indício concreto ou auto de infração capaz de infirmar a regularidade da entidade durante o período de 2015 a 2025. Por fim, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão recorrido, e o indeferimento do pedido de efeitos infringentes por ausência de vício formal que justifique a modificação do julgado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4a Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp no 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa da leitura do voto condutor ().
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do ônus da prova e do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. O julgado consignou que a parte autora "não se limitou à apresentação da certificação", tendo instruído o feito com estatuto social, demonstrações contábeis e certidões de regularidade, elementos que foram considerados suficientes para corroborar a presunção de legitimidade do CEBAS.
O acórdão fundamentou, ainda, que a exigência de prova exauriente (livros Diário e Razão) seria desproporcional no caso, dada a ausência de qualquer indício de irregularidade apontado pela Administração Pública em muitos anos de certificação contínua da entidade. Note-se que o Tribunal não conferiu "presunção absoluta" ao CEBAS, mas sim valorou o conjunto probatório como um todo, concluindo que o ônus do art. 373, I, do CPC foi satisfeito pela contribuinte.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, devendo ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5a Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2a Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016).
Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898540v11 e do código CRC e20ca6d5.
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Data e Hora: 03/07/2026, às 16:38:43