Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017397-80.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 181, SENT1), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 191, APELACAO1), a apelante sustentou, em síntese, que a sentença proferida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial essencial para demonstrar que os bens foram arrematados por preço vil, ressaltando que as decisões sobre provas podem ser impugnadas em preliminar de apelação, com base no artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e defendeu a inocorrência de coisa julgada material frente à juntada de nova prova documental revelando a admissão da exequente quanto à subavaliação dos imóveis arrematados.

Alegou que a ação anulatória autônoma possui amplitude cognitiva maior do que a impugnação apresentada nos autos da execução fiscal, conferindo amparo legal para discutir questões não apreciadas ou suscitadas anteriormente, rechaçando a premissa de que a referida pretensão demandaria manejo unicamente prévio à expedição da carta de arrematação.

Asseverou a caracterização de ato inexistente e de nulidade absoluta no oferecimento de seus imóveis em garantia de uma execução fiscal da qual não figurava como parte, frisando que o consentimento ocorreu apenas por parte do sócio C. F., quando o contrato social da empresa impunha a assinatura de todos os sócios para alienação ou venda de qualquer imóvel, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da teoria da aparência, visto que o ato não trouxe benefício à apelante e não guardava pertinência com seu objeto social, o que inviabilizaria a garantia prestada à luz do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980.

Assim, requereu, preliminarmente, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa com a anulação da sentença a fim de que seja realizada prova pericial. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a coisa julgada e reconhecer a nulidade absoluta do oferecimento dos imóveis, com a consequente desconstituição da arrematação e a devolução dos bens à sua propriedade. Alternativamente, pleiteou pela conversão do pedido em perdas e danos, com a condenação da exequente à indenização do valor real de mercado dos imóveis devidamente corrigido.

Contrarrazões da apelada BASICA EMPREENDIMENTOS LTDA (evento 200, CONTRAZAP1).

Contrarrazões da União (evento 202, CONTRAZAP1).

    O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

    É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se a examinar a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial e, no mérito, a aferir a adequação da via anulatória autônoma para postular a desconstituição da arrematação perfectibilizada, bem como analisar se incide coisa julgada material sobre as alegações de preço vil e de nulidade absoluta do ato de oferecimento de bens à penhora fundado em alegada irregularidade na representação societária.

A apelante ajuizou ação anulatória buscando invalidar atos de penhora, leilão e arrematação de imóveis de sua propriedade (matrículas nºs 11.417, 11.418, 11.419 e 11.420), realizados nos autos de execuções fiscais movidas contra a VIAÇÃO PETRÓPOLIS LTDA., sob a alegação de: (i) a inexistência do ato de oferecimento dos bens, pois careceria de autorização unânime de todos os sócios, violando o contrato social; (ii) a ocorrência de preço vil na arrematação, sustentada por suposta admissão de "subavaliação" pela Fazenda Nacional em e-mails trocados entre procuradores; e (iii) a impenhorabilidade de bens afetados ao serviço público essencial de transporte coletivo.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada material parcial e ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as matérias aventadas já haviam sido exauridas em decisões anteriores nos autos das execuções fiscais em apenso, inclusive com ratificação pelo E. TRF-2 em sede de agravos de instrumento. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença, ressaltando que a ação anulatória foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal.

Vejamos.

1. Da Ausência de Cerceamento de Defesa

Inicialmente, deve-se analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

A apelante sustenta que a sentença é nula porque o juiz não autorizou a realização de perícia para demonstrar a subavaliação dos bens e a ocorrência de preço vil.

Contudo, tal pretensão não deve prosperar. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem elementos suficientes para seu convencimento.

 No presente processo, o valor dos bens havia sido objeto de avaliação oficial por servidor público dotado de fé pública (evento 233, CERT1 e evento 189, CERT1) e a discussão sobre esse valor ocorreu em momento anterior na execução fiscal. Como a questão central envolve a estabilidade da venda judicial já finalizada e a existência de decisões anteriores sobre o tema, uma nova avaliação não teria o poder de mudar o resultado jurídico do conflito.

Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

2. Da Coisa Julgada e da Preclusão

Quanto à coisa julgada, é possível constatar, da análise dos autos da execução fiscal nº 0000357-93.2000.4.02.5106, que a apelante apresentou petições contestando a penhora, a avaliação e a realização do leilão com os mesmos argumentos que traz agora.

Ocorre que essas questões já foram decididas pelo Juízo da execução (evento 233, DESPADEC1) e mantidas em segunda instância, nos autos do agravo de instrumento nº 5015322-79.2020.4.02.0000 (evento 33, VOTO1); logo, conclui-se que ocorreu a preclusão, conforme o artigo 507 do CPC.

Assim, a sentença agiu corretamente ao reconhecer que o Judiciário já havia dado uma resposta definitiva sobre esses pontos.

3. Da Estabilidade da Arrematação

O ordenamento jurídico, por meio do art. 903 do CPC, confere proteção especial à arrematação após a assinatura da carta, visando à segurança jurídica e à satisfação do crédito.

O referido dispositivo legal afirma que, após a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo comprador, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Isso significa que, mesmo que se descubra algum vício depois desse momento, a venda deve ser mantida para preservar a confiança no sistema de justiça e atrair interessados para os leilões. O objetivo do legislador é garantir que o arrematante, que agiu de boa-fé e pagou o preço, não seja prejudicado por erros processuais cometidos pelas partes ou pelo Estado.

A consolidação do ato expropriatório fundamenta-se em pilares processuais essenciais. O primeiro é a preclusão, que impõe a arguição de teses de nulidade, como vícios de avaliação ou de intimação, na primeira oportunidade durante a fase executiva, sob pena de inviabilizar sua utilização posterior para desconstituir a arrematação já concretizada. Em paralelo, o princípio da segurança jurídica atua na proteção do arrematante de boa-fé, restringindo o desfazimento da alienação judicial a situações excepcionais e restritas, conforme estipulado no art. 903 do CPC.

Por fim, a sistemática processual exige a distinção entre vícios intrínsecos e extrínsecos, admitindo a desconstituição do ato via ação anulatória autônoma exclusivamente quando baseada em defeitos próprios e inerentes à expropriação (como preço vil ou falhas no edital de praça), desde que a matéria não se encontre acobertada pela preclusão.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART . 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL . DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO . JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO.ASSINATURAS. OCORRÊNCIA . 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2 . A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção. 3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2262595 PR 2022/0384485-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

A apelante falhou em demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse o desfazimento excepcional, limitando-se a reprisar argumentos já superados.

Se houve prejuízo real à proprietária, a lei prevê que ela deve buscar uma indenização financeira em vez de tentar recuperar o bem.

De igual modo, a alegação de que a arrematação ocorreu por preço vil também não prospera. O artigo 891, parágrafo único, do CPC define que preço vil é aquele inferior a 50% do valor da avaliação, caso o juiz não tenha fixado outro limite.

No caso dos autos, os imóveis foram vendidos por um valor ligeiramente superior a essa metade, o que afasta a classificação de preço vil perante a lei. Outrossim, a avaliação foi feita por oficial de justiça, cujos atos possuem presunção de veracidade, e a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer erro grave ou má-fé do servidor na época da avaliação oficial.

Em relação à falta de concordância de todos os sócios e à suposta nulidade da representação, aplica-se aqui o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil. Esse princípio exige que as partes ajam com lealdade e transparência. O sócio que ofereceu os bens era o representante legal das empresas envolvidas e agiu com aparência de plenos poderes. O direito brasileiro protege o terceiro de boa-fé que confia na situação aparente criada pela própria empresa. Permitir que a empresa anule um ato praticado por seu próprio representante, anos depois de sua ocorrência, violaria a proibição de comportamentos contraditórios, que é uma das faces da boa-fé.

Ademais, conforme o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, o oferecimento de bens de terceiros é permitido, e a aceitação pelo Fisco consolida a garantia se não houver impugnação imediata.

Por fim, o pedido subsidiário de conversão do desfazimento da arrematação em indenização por perdas e danos padece de vício processual intransponível. A leitura atenta da petição inicial demonstra que a pretensão reparatória não integrou o rol de pedidos formulados no nascedouro da demanda. A apelante utilizou as razões recursais para modificar o pedido originário, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. A conversão do pedido pretendido fere frontalmente os artigos 329 e 1.014 do CPC, os quais consagram o princípio da adstrição e vedam a alteração objetiva da lide após a citação sem o consentimento da parte contrária, suprimindo o direito de defesa dos réus na instância de piso.

Além disso, embora a apelante argumente que a conversão não configuraria julgamento extra petita, invocando o brocardo da reparação integral, a apreciação de eventual dever indenizatório por parte da exequente pressupõe, obrigatoriamente, o reconhecimento da ilegalidade do ato expropriatório (o mérito da anulatória).

Como o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por vislumbrar a coisa julgada formal e material decorrente dos pronunciamentos anteriores do próprio TRF-2, falta substrato fático-jurídico para albergar o pedido reparatório. A preclusão consumativa opera, portanto, como duplo escudo: impede a rediscussão das nulidades outrora afastadas e inviabiliza o conhecimento de pleitos indenizatórios extemporâneos.

Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada integralmente.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889508v25 e do código CRC e486d8c4.

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Documento:20002889509
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017397-80.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. NULIDADE DE GARANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação anulatória de atos de penhora, leilão e arrematação de imóveis. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ocorrência de preço vil, nulidade absoluta no oferecimento dos bens em garantia e impenhorabilidade, buscando a desconstituição da arrematação ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a incidência de coisa julgada e preclusão sobre as alegações de preço vil e nulidade do ato de oferecimento de bens; (iii) a estabilidade da arrematação e a validade do oferecimento de bens de terceiro; e (iv) a admissibilidade do pedido subsidiário de conversão em perdas e danos em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), especialmente quando a discussão sobre o valor dos bens já foi exaurida em momento anterior na execução fiscal, e uma nova avaliação não alteraria o resultado jurídico do conflito.
4. As questões relativas à penhora, avaliação e leilão já foram decididas pelo Juízo da execução e mantidas em segunda instância, configurando preclusão (CPC, art. 507) e coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em ação anulatória.
5. A arrematação, após a assinatura do auto, é perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903), garantindo a segurança jurídica e a proteção do arrematante de boa-fé, sendo que a preclusão impõe a arguição de nulidades na primeira oportunidade durante a fase executiva.
6. A alegação de preço vil não prospera, pois os imóveis foram vendidos por valor superior a 50% da avaliação (CPC, art. 891, p.u.), e a avaliação por oficial de justiça possui presunção de veracidade, não havendo comprovação de erro grave ou má-fé.
7. A alegação de nulidade por falta de concordância de todos os sócios é afastada pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 113) e da teoria da aparência, que protege o terceiro de boa-fé que confiou na situação aparente criada pela empresa, além de o art. 9º da Lei nº 6.830/1980 permitir o oferecimento de bens de terceiros.
8. O pedido subsidiário de conversão em perdas e danos configura inadmissível inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial, violando os arts. 329 e 1.014 do CPC, e a preclusão impede o conhecimento de pleitos indenizatórios extemporâneos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A arrematação judicial, uma vez perfeita e acabada, é irretratável, e a rediscussão de vícios processuais já acobertados pela preclusão ou coisa julgada é inviável em ação anulatória autônoma, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CPC, arts. 329, 370, 507, 891, p.u., 903, 1.009, § 1º, e 1.014; Lei nº 6.830/1980, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2262595 PR 2022/0384485-0, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889509v4 e do código CRC 31802bd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5017397-80.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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