Agravo de Instrumento Nº 5002286-57.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. M. D. S., C. F. S., A. F. V. B., M. D. A. R., S. L. C. R. C., A. R. D. S., A. R., M. L. F. (ESPÓLIO) e M. A. R., com pedido de tutela de urgência, contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu os pleitos executórios vertidos no feito e determinou que os impetrantes manejassem pedido de compensação administrativa ou pleito judicial de repetição autônoma, além de determinar a destinação dos depósitos judiciais efetuados para fins de conversão em renda da União ().
O pedido de tutela recursal foi indeferido ().
Em suas razões recursais (), os agravantes requereram o deferimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento da coisa julgada nos próprios autos de origem, com a adoção do procedimento de apuração por cálculos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, cassando-se a extinção do cumprimento e garantindo-se o regular prosseguimento da execução do título judicial.
Em seus argumentos, sustentaram, em síntese, que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao extinguir o feito e impor a via administrativa ou ação autônoma, pois a matéria pode ser resolvida por simples cálculo aritmético no bojo do cumprimento de sentença, conforme autorizam o art. 509, § 2º, o art. 513, § 2º, e o art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alegaram também que o entendimento do juízo a quo colide frontalmente com a coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC, no art. 6º, § 1º e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.262 (RE 1420691), que afasta a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente e impõe a observância do regime constitucional de precatórios do art. 100 da CF.
Aduziram ainda que a própria Receita Federal do Brasil, por meio das Soluções de Consulta COSIT nº 382/2014, nº 383/2014 e nº 239/2019, bem como em decisões administrativas, manifesta-se no sentido de que o indébito tributário reconhecido judicialmente não pode ser objeto de restituição por via administrativa e salientaram, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, a exemplo do REsp 1.548.519/RJ, admitindo a execução de sentença concessiva de mandado de segurança nos próprios autos para repetição de valores indevidamente retidos após o ajuizamento da ação, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, destacando ainda o risco de dano decorrente do fato de os agravantes serem pessoas idosas com mais de 75 anos, o que justifica a prioridade de tramitação fundamentada no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Em suas contrarrazões (), a União requereu o desprovimento do recurso, argumentando que a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois foi proferida de maneira motivada dentro do espectro de discricionariedade e do poder geral de cautela do juízo julgador, não se observando decisão manifestamente ilegal ou abusiva.
Sustentou que o teor do julgado mandamental na origem restringiu-se a uma obrigação de fazer, determinando que a autoridade se abstenha de autuar o contribuinte pela exclusão da complementação de aposentadoria da base de cálculo do imposto de renda proporcionalmente às contribuições efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/1988, de modo que o título judicial não deixa margem para o cumprimento de obrigação de pagar nos próprios autos, sendo correta a determinação para que a parte busque a via administrativa para fins de compensação ou promova ação de repetição de indébito própria para a especificação e individualização das parcelas.
Por fim, invocou, ainda, a aplicação do art. 7º, inciso III, e § 1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como dos artigos 294, 300, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil para respaldar a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução do título judicial nos próprios autos de mandado de segurança, mediante procedimento de apuração por cálculos aritméticos, bem como à destinação dos depósitos judiciais efetuados.
Como visto, a decisão de primeiro grau extinguiu o feito executório sob o fundamento de que o título judicial restringiu-se a uma obrigação de fazer, determinando que a parte impetrante buscasse a via administrativa para fins de compensação ou propusesse ação autônoma de repetição de indébito.
Não obstante, assiste razão aos agravantes. Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.548.519/RJ, Tema 905), no sentido de que é cabível a execução de sentença concessiva de mandado de segurança nos próprios autos para a repetição de valores indevidamente retidos ou pagos após o ajuizamento da ação mandamental. Essa orientação prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, expressos nos art. 4º e art. 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme os artigos 509, § 2º, 513, § 2º, e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, cabe ao credor promover o cumprimento da sentença nos próprios autos, instruindo o pedido com a respectiva memória discriminada e atualizada, não havendo necessidade de remessa das partes às vias ordinárias ou à via administrativa.
Ressalte-se que a imposição de restituição exclusivamente por via administrativa choca-se com a eficácia da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da Repercussão Geral (RE 1420691), que assentou a inviabilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, impondo-se a observância do regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Dessa forma, revela-se incorreta a extinção do cumprimento de sentença e a determinação de conversão automática dos depósitos judiciais em renda da União sem a prévia apuração do indébito devido aos exequentes. Os depósitos efetuados nos autos devem, pois, garantir o juízo e, após a regular liquidação por cálculos e a expedição do competente precatório ou RPV, serem utilizados para a satisfação do crédito ou devolvidos aos segurados no que sobejar.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, cassar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução do título judicial nos próprios autos de origem, mediante o procedimento de apuração por cálculos aritméticos, resguardando-se a destinação dos depósitos judiciais à finalidade de garantia e posterior levantamento do montante devido.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905837v3 e do código CRC 25499995.
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