Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002286-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. M. D. S., C. F. S., A. F. V. B., M. D. A. R., S. L. C. R. C., A. R. D. S., A. R., M. L. F. (ESPÓLIO) e M. A. R., com pedido de tutela de urgência, contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu os pleitos executórios vertidos no feito e determinou que os impetrantes manejassem pedido de compensação administrativa ou pleito judicial de repetição autônoma, além de determinar a destinação dos depósitos judiciais efetuados para fins de conversão em renda da União (evento 436, DESPADEC1).

O pedido de tutela recursal foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes requereram o deferimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento da coisa julgada nos próprios autos de origem, com a adoção do procedimento de apuração por cálculos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, cassando-se a extinção do cumprimento e garantindo-se o regular prosseguimento da execução do título judicial.

Em seus argumentos, sustentaram, em síntese, que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao extinguir o feito e impor a via administrativa ou ação autônoma, pois a matéria pode ser resolvida por simples cálculo aritmético no bojo do cumprimento de sentença, conforme autorizam o art. 509, § 2º, o art. 513, § 2º, e o art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil.

Alegaram também que o entendimento do juízo a quo colide frontalmente com a coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC, no art. 6º, § 1º e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.262 (RE 1420691), que afasta a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente e impõe a observância do regime constitucional de precatórios do art. 100 da CF.

Aduziram ainda que a própria Receita Federal do Brasil, por meio das Soluções de Consulta COSIT nº 382/2014, nº 383/2014 e nº 239/2019, bem como em decisões administrativas, manifesta-se no sentido de que o indébito tributário reconhecido judicialmente não pode ser objeto de restituição por via administrativa e salientaram, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, a exemplo do REsp 1.548.519/RJ, admitindo a execução de sentença concessiva de mandado de segurança nos próprios autos para repetição de valores indevidamente retidos após o ajuizamento da ação, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, destacando ainda o risco de dano decorrente do fato de os agravantes serem pessoas idosas com mais de 75 anos, o que justifica a prioridade de tramitação fundamentada no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso.

Em suas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), a União requereu o desprovimento do recurso, argumentando que a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois foi proferida de maneira motivada dentro do espectro de discricionariedade e do poder geral de cautela do juízo julgador, não se observando decisão manifestamente ilegal ou abusiva.

Sustentou que o teor do julgado mandamental na origem restringiu-se a uma obrigação de fazer, determinando que a autoridade se abstenha de autuar o contribuinte pela exclusão da complementação de aposentadoria da base de cálculo do imposto de renda proporcionalmente às contribuições efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/1988, de modo que o título judicial não deixa margem para o cumprimento de obrigação de pagar nos próprios autos, sendo correta a determinação para que a parte busque a via administrativa para fins de compensação ou promova ação de repetição de indébito própria para a especificação e individualização das parcelas.

Por fim, invocou, ainda, a aplicação do art. 7º, inciso III, e § 1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como dos artigos 294, 300, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil para respaldar a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 20, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução do título judicial nos próprios autos de mandado de segurança, mediante procedimento de apuração por cálculos aritméticos, bem como à destinação dos depósitos judiciais efetuados.

Como visto, a decisão de primeiro grau extinguiu o feito executório sob o fundamento de que o título judicial restringiu-se a uma obrigação de fazer, determinando que a parte impetrante buscasse a via administrativa para fins de compensação ou propusesse ação autônoma de repetição de indébito.

Não obstante, assiste razão aos agravantes. Vejamos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.548.519/RJ, Tema 905), no sentido de que é cabível a execução de sentença concessiva de mandado de segurança nos próprios autos para a repetição de valores indevidamente retidos ou pagos após o ajuizamento da ação mandamental. Essa orientação prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, expressos nos art. 4º e art. 6º do Código de Processo Civil.

Ademais, conforme os artigos 509, § 2º, 513, § 2º, e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, cabe ao credor promover o cumprimento da sentença nos próprios autos, instruindo o pedido com a respectiva memória discriminada e atualizada, não havendo necessidade de remessa das partes às vias ordinárias ou à via administrativa.

Ressalte-se que a imposição de restituição exclusivamente por via administrativa choca-se com a eficácia da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da Repercussão Geral (RE 1420691), que assentou a inviabilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, impondo-se a observância do regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor previsto no art. 100 da Constituição Federal.

Dessa forma, revela-se incorreta a extinção do cumprimento de sentença e a determinação de conversão automática dos depósitos judiciais em renda da União sem a prévia apuração do indébito devido aos exequentes. Os depósitos efetuados nos autos devem, pois, garantir o juízo e, após a regular liquidação por cálculos e a expedição do competente precatório ou RPV, serem utilizados para a satisfação do crédito ou devolvidos aos segurados no que sobejar.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, cassar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução do título judicial nos próprios autos de origem, mediante o procedimento de apuração por cálculos aritméticos, resguardando-se a destinação dos depósitos judiciais à finalidade de garantia e posterior levantamento do montante devido.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905837v3 e do código CRC 25499995.

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Documento:20002905838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002286-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. TEMA 905 DO STJ E TEMA 1.262 DO STF. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em mandado de segurança, determinando a adoção de via administrativa ou ação autônoma para repetição de indébito, bem como a conversão de depósitos judiciais em renda da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o cumprimento de sentença concessiva de mandado de segurança nos próprios autos para repetição de valores indevidamente pagos ou retidos; (ii) estabelecer se é legítima a determinação de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sem prévia apuração do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução de sentença em mandado de segurança nos próprios autos para repetição de indébito relativo a valores posteriores à impetração, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.

4. A apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos autoriza o cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos dos arts. 509, § 2º, 513, § 2º, e 515, I, do CPC.

5. A imposição de via administrativa ou ação autônoma viola a eficácia da coisa julgada material, que deve ser observada integralmente pelo juízo de origem.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.262, afasta a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição.

7. A conversão automática de depósitos judiciais em renda da União, sem prévia liquidação do crédito, é incompatível com a garantia do juízo e com o direito dos exequentes à satisfação do crédito reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É cabível o cumprimento de sentença concessiva de mandado de segurança nos próprios autos para repetição de indébito quando a apuração depender apenas de cálculos aritméticos. 2. A restituição de indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo inviável a via administrativa. 3. Depósitos judiciais devem ser mantidos como garantia do juízo até a apuração e satisfação do crédito do exequente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100; CPC, arts. 4º, 6º, 502, 509, § 2º, 513, § 2º, e 515, I; LINDB, art. 6º, §§ 1º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.519/RJ (Tema 905); STF, RE nº 1.420.691 (Tema 1.262).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905838v4 e do código CRC 51734feb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002286-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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