Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005263-22.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMONTECH SERVICES LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de Niterói (evento 11, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça e determinou a intimação da impetrante para o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 290 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requereu a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o dever de recolhimento das custas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a gratuidade de justiça em definitivo.

Em seus argumentos, sustentou que impetrou Mandado de Segurança visando compelir a autoridade coatora a remeter débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa, a fim de viabilizar a adesão a transações tributárias benéficas do Edital PGDAU nº 01/2026, sendo instada a retificar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência.

Aduziu, ainda, que colacionou aos autos a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao exercício de 2023, que consiste no documento fiscal máximo, oficial e definitivo disponível, a qual possui presunção de veracidade por ser autenticado pelo sistema SPED, nos termos do Decreto nº 8.683/2016 e da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.

Alegou que a decisão interlocutória fundamentou-se em premissa tecnicamente equivocada ao considerar a referida ECD como não contemporânea, ignorando o ciclo das obrigações acessórias e sustentou que atravessa estado de insolvência absoluta e colapso financeiro, o que impediu a manutenção de serviços contábeis regulares e o processamento de novos balanços, de modo que a exigência de prova mais atualizada configura a imposição de uma prova diabólica.

Asseverou também que, enquanto a contabilidade está estagnada, o passivo fiscal evoluiu de obrigações de R$ 12.074,33 para R$ 26.514,26 na ECD de 2023, atingindo o montante total de R$ 78.026,52 em 2026, conforme Relatório de Situação Fiscal emitido em 02/02/2026 que comprova débitos do Simples Nacional em aberto desde janeiro de 2023.

Por fim, argumentou que o periculum in mora decorre, pois, da imposição de recolhimento de custas vultosas recalculadas sobre o valor retificado da causa de R$ 78.026,52, no exíguo prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, o que criaria uma barreira intransponível ao acesso à jurisdição, destacando que as condições benéficas do Edital PGDAU nº 01/2026 possuem prazo fatal de adesão até 29 de maio de 2026, de modo que a ausência do efeito suspensivo acarretaria a extinção prematura do feito, impedindo a apreciação do recurso e causando o perecimento definitivo do direito de regularizar seu passivo fiscal e garantir a sua sobrevivência operacional.

Diante do contexto, invocou o cabimento do agravo com amparo no art. 1.015, IX, do CPC, e informou a faculdade prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, deixando de juntar as cópias exigidas em razão de o processo originário tramitar de forma pública e em meio eletrônico.

 Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Em suas contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), a União requereu o desprovimento do recurso, argumentando que a decisão agravada não merece reparo por encontrar-se inserta dentro do juízo de convencimento e do espectro de discricionariedade do juízo monocrático, estando devidamente fundamentada e alinhada à legislação pertinente, em perfeita harmonia com a jurisprudência, não apresentando qualquer traço de abuso manifesto.

Sustentou que, conforme a inteligência do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a presunção iuris tantum de hipossuficiência por mera afirmação destina-se apenas às pessoas físicas e, no que concerne às pessoas jurídicas, asseverou que a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, notadamente pela incidência da Súmula nº 481 do STJ, que impõe à pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, o ônus de efetivamente demonstrar e comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Concluiu, ao fim, que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada incapacidade financeira atual, não restando demonstrada qualquer incorreção na decisão recorrida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, inciso IX, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento das condições legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a favor da pessoa jurídica agravante, em sede de Mandado de Segurança na origem, após o Juízo de primeiro grau ter indeferido a benesse sob o fundamento de que os demonstrativos contábeis acostados não seriam contemporâneos à propositura da ação (evento 11, DESPADEC1).

Como cediço, o direito à gratuidade de justiça atua como instrumento de concretização do acesso à jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No entanto, no que concerne às pessoas jurídicas, a concessão do benefício possui contornos estritos e pressupõe contundente demonstração de impossibilidade financeira, afastando-se a presunção de veracidade aplicável às pessoas naturais. O entendimento encontra-se plenamente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o entendimento jurisprudencial consolidado pelas Turmas Especializadas orienta-se no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal, inequívoca e atualizada da ausência de liquidez e do estado de penúria financeira, de modo que o recolhimento das custas processuais inviabilize objetivamente a sua existência operacional. Desse modo, o simples fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial, apresentar prejuízos fiscais temporários ou possuir débitos inscritos em dívida ativa não constitui, por si só, presunção absoluta de incapacidade econômica.

No caso concreto, a agravante colacionou aos autos a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao exercício de 2023 (evento 1, INIC1). Conquanto a parte sustente que tal documento possui presunção de veracidade com base no Decreto nº 8.683/2016 e que a ausência de escrituração mais recente decorre de seu próprio colapso financeiro — caracterizando o que denominou de "prova diabólica" —, constata-se que referidos dados contábeis retratam a realidade financeira de período consideravelmente pretérito, não se prestando a demonstrar a real e atual situação de caixa da sociedade empresária no momento do ajuizamento da demanda.

Ademais, a alegação de colapso financeiro absoluto desacompanhada de outros elementos contemporâneos idôneos (tais como extratos bancários recentes das contas correntes da empresa, faturamento atualizado, comprovantes de ausência de movimentação financeira ou a demonstração detalhada de fluxo de caixa) fragiliza a tese de incapacidade momentânea. A jurisprudência desta Corte Regional firma-se no sentido de que o ônus probatório incumbe exclusivamente à pessoa jurídica requerente, a qual deve se valer de meios de prova atuais para demonstrar a impossibilidade de suportar o valor das custas, que no caso originário fora determinado com fulcro no art. 290 do CPC.

Portanto, não restando demonstrada a atualidade da situação de hipossuficiência jurídica alegada e estando a decisão recorrida em estrita consonância com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes uníssonos deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901863v3 e do código CRC ff6d71e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 03/07/2026, às 16:38:46

 


 



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Documento:20002901864
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005263-22.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em mandado de segurança e determinou o recolhimento das custas processuais, ao fundamento de ausência de comprovação contemporânea da incapacidade financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica agravante é suficiente para comprovar, de forma atual e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não se aplicando a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas naturais.

4. A Súmula nº 481 do STJ condiciona o deferimento do benefício à demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

5. A Escrituração Contábil Digital referente a exercício pretérito não comprova a situação econômica atual da empresa, sendo insuficiente para evidenciar hipossuficiência no momento do ajuizamento da ação.

6. A ausência de documentos contemporâneos, como extratos bancários e demonstração atual de fluxo de caixa, impede a verificação da alegada incapacidade financeira.

7. O ônus da prova da hipossuficiência recai sobre a pessoa jurídica requerente, não se admitindo flexibilização sem elementos probatórios idôneos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova atual e inequívoca da impossibilidade financeira. 2. Documentos contábeis pretéritos são insuficientes para demonstrar hipossuficiência contemporânea. 3. Incumbe à parte requerente comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 1.015, IX, 1.016 e 1.017; Lei nº 1.060/50, art. 4º; Decreto nº 8.683/2016; IN RFB nº 2.003/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901864v4 e do código CRC e9791ae6.

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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 14/07/2026, às 14:56:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005263-22.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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