Agravo de Instrumento Nº 5005263-22.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMONTECH SERVICES LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de Niterói () que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça e determinou a intimação da impetrante para o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais (), a agravante requereu a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o dever de recolhimento das custas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a gratuidade de justiça em definitivo.
Em seus argumentos, sustentou que impetrou Mandado de Segurança visando compelir a autoridade coatora a remeter débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa, a fim de viabilizar a adesão a transações tributárias benéficas do Edital PGDAU nº 01/2026, sendo instada a retificar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência.
Aduziu, ainda, que colacionou aos autos a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao exercício de 2023, que consiste no documento fiscal máximo, oficial e definitivo disponível, a qual possui presunção de veracidade por ser autenticado pelo sistema SPED, nos termos do Decreto nº 8.683/2016 e da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.
Alegou que a decisão interlocutória fundamentou-se em premissa tecnicamente equivocada ao considerar a referida ECD como não contemporânea, ignorando o ciclo das obrigações acessórias e sustentou que atravessa estado de insolvência absoluta e colapso financeiro, o que impediu a manutenção de serviços contábeis regulares e o processamento de novos balanços, de modo que a exigência de prova mais atualizada configura a imposição de uma prova diabólica.
Asseverou também que, enquanto a contabilidade está estagnada, o passivo fiscal evoluiu de obrigações de R$ 12.074,33 para R$ 26.514,26 na ECD de 2023, atingindo o montante total de R$ 78.026,52 em 2026, conforme Relatório de Situação Fiscal emitido em 02/02/2026 que comprova débitos do Simples Nacional em aberto desde janeiro de 2023.
Por fim, argumentou que o periculum in mora decorre, pois, da imposição de recolhimento de custas vultosas recalculadas sobre o valor retificado da causa de R$ 78.026,52, no exíguo prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, o que criaria uma barreira intransponível ao acesso à jurisdição, destacando que as condições benéficas do Edital PGDAU nº 01/2026 possuem prazo fatal de adesão até 29 de maio de 2026, de modo que a ausência do efeito suspensivo acarretaria a extinção prematura do feito, impedindo a apreciação do recurso e causando o perecimento definitivo do direito de regularizar seu passivo fiscal e garantir a sua sobrevivência operacional.
Diante do contexto, invocou o cabimento do agravo com amparo no art. 1.015, IX, do CPC, e informou a faculdade prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, deixando de juntar as cópias exigidas em razão de o processo originário tramitar de forma pública e em meio eletrônico.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ().
Em suas contrarrazões (), a União requereu o desprovimento do recurso, argumentando que a decisão agravada não merece reparo por encontrar-se inserta dentro do juízo de convencimento e do espectro de discricionariedade do juízo monocrático, estando devidamente fundamentada e alinhada à legislação pertinente, em perfeita harmonia com a jurisprudência, não apresentando qualquer traço de abuso manifesto.
Sustentou que, conforme a inteligência do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a presunção iuris tantum de hipossuficiência por mera afirmação destina-se apenas às pessoas físicas e, no que concerne às pessoas jurídicas, asseverou que a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, notadamente pela incidência da Súmula nº 481 do STJ, que impõe à pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, o ônus de efetivamente demonstrar e comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Concluiu, ao fim, que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada incapacidade financeira atual, não restando demonstrada qualquer incorreção na decisão recorrida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, inciso IX, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento das condições legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a favor da pessoa jurídica agravante, em sede de Mandado de Segurança na origem, após o Juízo de primeiro grau ter indeferido a benesse sob o fundamento de que os demonstrativos contábeis acostados não seriam contemporâneos à propositura da ação ().
Como cediço, o direito à gratuidade de justiça atua como instrumento de concretização do acesso à jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No entanto, no que concerne às pessoas jurídicas, a concessão do benefício possui contornos estritos e pressupõe contundente demonstração de impossibilidade financeira, afastando-se a presunção de veracidade aplicável às pessoas naturais. O entendimento encontra-se plenamente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o entendimento jurisprudencial consolidado pelas Turmas Especializadas orienta-se no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal, inequívoca e atualizada da ausência de liquidez e do estado de penúria financeira, de modo que o recolhimento das custas processuais inviabilize objetivamente a sua existência operacional. Desse modo, o simples fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial, apresentar prejuízos fiscais temporários ou possuir débitos inscritos em dívida ativa não constitui, por si só, presunção absoluta de incapacidade econômica.
No caso concreto, a agravante colacionou aos autos a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao exercício de 2023 (). Conquanto a parte sustente que tal documento possui presunção de veracidade com base no Decreto nº 8.683/2016 e que a ausência de escrituração mais recente decorre de seu próprio colapso financeiro — caracterizando o que denominou de "prova diabólica" —, constata-se que referidos dados contábeis retratam a realidade financeira de período consideravelmente pretérito, não se prestando a demonstrar a real e atual situação de caixa da sociedade empresária no momento do ajuizamento da demanda.
Ademais, a alegação de colapso financeiro absoluto desacompanhada de outros elementos contemporâneos idôneos (tais como extratos bancários recentes das contas correntes da empresa, faturamento atualizado, comprovantes de ausência de movimentação financeira ou a demonstração detalhada de fluxo de caixa) fragiliza a tese de incapacidade momentânea. A jurisprudência desta Corte Regional firma-se no sentido de que o ônus probatório incumbe exclusivamente à pessoa jurídica requerente, a qual deve se valer de meios de prova atuais para demonstrar a impossibilidade de suportar o valor das custas, que no caso originário fora determinado com fulcro no art. 290 do CPC.
Portanto, não restando demonstrada a atualidade da situação de hipossuficiência jurídica alegada e estando a decisão recorrida em estrita consonância com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes uníssonos deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901863v3 e do código CRC ff6d71e6.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 03/07/2026, às 16:38:46