Apelação Cível Nº 0004067-92.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. A. L. D. S. e OUTROS (, 1º grau), em face de sentença que indeferiu o pedido de habilitação formulado pela apelante no presente Cumprimento de Sentença, e extinguiu a execução, nos termos do art. 485, III e IV, c/c art. 925, ambos do CPC ().
O presente Cumprimento de Sentença tem como objeto a execução dos valores objeto da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001285-30.1998.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF, em 19.1.1998, em face da UNIÃO FEDERAL, pugnando pelo pagamento de diferenças salariais de 28,86% sobre a remuneração dos servidores associados à entidade sindical.
Sustentam os apelantes, em síntese, (i) que são herdeiros de M. S. D. S. e que, como herdeiros/sucessores, possuem o direito à execução dos valores objeto do título judicial formado na AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001285-30.1998.4.02.5101 e, assim, do requisitório expedido naqueles autos e posteriormente cancelado na forma da Lei nº 13.463/2017; (ii) que o servidor faleceu sem deixar bens a inventaria, conforme certidão emitida pelo cartório de registros competente; (iii) que deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, permitindo o levantamento dos valores independentemente de inventário; (iv) que, por outro lado, a jurisprudência admite a habilitação direta de herdeiros em casos de inexistência de bens a inventariar. Requerem, ao final, o provimento do recurso para deferir a habilitação dos herdeiros/sucessores e o pagamento dos valores objeto do presente Cumprimento de Sentença.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (), pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato. Peço inclusão na pauta de julgamentos.
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