Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004067-92.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. A. L. D. S. e OUTROS (evento 462, APELACAO1, 1º grau), em face de sentença que indeferiu o pedido de habilitação formulado pela apelante no presente Cumprimento de Sentença, e extinguiu a execução, nos termos do art. 485, III e IV, c/c art. 925, ambos do CPC (evento 437, SENT1).

O presente Cumprimento de Sentença tem como objeto a execução dos valores objeto da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001285-30.1998.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF, em 19.1.1998, em face da UNIÃO FEDERAL, pugnando pelo pagamento de diferenças salariais de 28,86% sobre a remuneração dos servidores associados à entidade sindical.

Sustentam os apelantes, em síntese, (i) que são herdeiros de M. S. D. S. e que, como herdeiros/sucessores, possuem o direito à execução dos valores objeto do título judicial formado na AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001285-30.1998.4.02.5101 e, assim, do requisitório expedido naqueles autos e posteriormente cancelado na forma da Lei nº 13.463/2017; (ii) que o servidor faleceu sem deixar bens a inventaria, conforme certidão emitida pelo cartório de registros competente; (iii) que deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, permitindo o levantamento dos valores independentemente de inventário; (iv) que, por outro lado, a jurisprudência admite a habilitação direta de herdeiros em casos de inexistência de bens a inventariar. Requerem, ao final, o provimento do recurso para deferir a habilitação dos herdeiros/sucessores e o pagamento dos valores objeto do presente Cumprimento de Sentença.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 469, CONTRAZ1), pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de primeiro grau.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o breve relato. Peço inclusão na pauta de julgamentos.



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Documento:20002912532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004067-92.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por F. A. L. D. S. e OUTROS (evento 462, APELACAO1, 1º grau), em face de sentença que indeferiu o pedido de habilitação formulado pela apelante no presente Cumprimento de Sentença, e extinguiu a execução, nos termos do art. 485, III e IV, c/c art. 925, ambos do CPC.

O presente Cumprimento de Sentença tem como objeto a execução dos valores objeto da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001285-30.1998.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF, em 19.1.1998, em face da UNIÃO FEDERAL, pugnando pelo pagamento de diferenças salariais de 28,86% sobre a remuneração dos servidores associados à entidade sindical.

Sustentam os apelantes, em síntese, (i) que são herdeiros de M. S. D. S. e que, como herdeiros/sucessores, possuem o direito à execução dos valores objeto do título judicial formado na AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001285-30.1998.4.02.5101 e, assim, do requisitório expedido naqueles autos e posteriormente cancelado na forma da Lei nº 13.463/2017; (ii) que o servidor de cujus faleceu sem deixar bens a inventaria, conforme certidão emitida pelo órgão competente; (iii) que deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, permitindo o levantamento dos valores independentemente de inventário; (iv) que, por outro lado, a jurisprudência admite a habilitação direta de herdeiros em casos de inexistência de bens a inventariar.

No presente apelo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros com fundamento na Lei nº 6.858/80 e face a ausência de bens a inventariar, em detrimento da exigência de inventário.

Insta salientar, de início, que a Lei nº 6.858/1980 não se aplica aos créditos patrimoniais pretéritos, de valor elevado e apurados judicialmente, pois sua finalidade é restrita a permitir o acesso rápido e administrativo a quantias contemporâneas ao óbito e de pequeno montante, destinadas à subsistência imediata dos dependentes, como verbas salariais do mês do falecimento, parcelas decorrentes da cessação do vínculo funcional, bem como valores de FGTS, PIS/PASEP e depósitos bancários.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diferenças salariais atrasadas, não recebidas em vida pelo titular e reconhecidas em sede judicial, não se enquadram na ratio da Lei nº 6.858/80, por se tratarem de direitos patrimoniais incorporáveis ao acervo hereditário, que devem ser objeto de regular partilha entre os sucessores (v.g., PET no Prc nº 7.293, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 31/03/2022).

Ainda conforme precedentes daquela Corte, notadamente os julgamentos do REsp 554.529/PR e do REsp 1.155.832/PB, o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 restringe-se aos valores contemporâneos ao óbito e de reduzido montante, não se prestando a afastar o regime sucessório ordinário quando se cuida de crédito decorrente de título executivo judicial, cujo valor integra o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, transmite-se aos herdeiros segundo as regras gerais do direito sucessório ordinário, com habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC, sendo inaplicável a dispensa de inventário prevista no art. 666 do CPC fora das hipóteses estritas da Lei nº 6.858/1980.

Noutra via, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (suspensão do processo).

A propósito, a jurisprudência da E. Corte Superior firmou-se no sentido de que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, [e sendo transmissível o direito em litígio] dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou sucessores”, com preferência à substituição pelo espólio, sendo possível a habilitação dos herdeiros nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário ou quando este já encerrado, como no caso dos autos (AgRg no REsp 1.051.443/RS, QUINTA TURMA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23.6.2015; AgInt no AREsp 2.185.499/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 7.12.2022; AgInt no REsp 1.864.552/RO, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22.5.2023).

Inclusive, cito julgados desta C. 7ª TURMA ESPECIALIZADA, que, analisando casos idênticos, assentou o entendimento de que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário. Confiram-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar como autor o espólio do de cujus, beneficiário originário do crédito executado, incluindo-se os herdeiros como partes interessadas. 2. A jurisprudência tem admitido solução diversa da adotada pela decisão agravada quando não há bens a inventariar e os sucessores estão devidamente identificados, hipótese em que se reconhece a legitimidade dos próprios herdeiros para pleitear em juízo o crédito pertencente ao de cujus. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na ausência de patrimônio a inventariar, é possível a sucessão processual diretamente pelos herdeiros, sem necessidade de abertura de inventário, notadamente para fins de recebimento de valores decorrentes de execução de título judicial coletivo. Precedente citado: STJ, REsp 2.043.475/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025. 4. In casu, a certidão de óbito juntada aos autos registra expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar. Ademais, figuram como autores da demanda principal todos os cinco herdeiros do de cujus, circunstância que afasta dúvida quanto à identificação dos sucessores. Diante desse quadro, e à luz da orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, não se justifica exigir a atuação do espólio ou a prévia abertura de inventário para o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para promover a execução do crédito. 5. Agravo de instrumento interposto por J. P. D. L. e Outros provido. (TRF2, AG 5018033-81.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/03/2026).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. RECURSO DOS SUCESSORES DA AUTORA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro). 5. É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de não existirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas, no caso em apreço, a certidão de óbito indica que a autora originária deixou bens e testamento. Assim, tal como dispôs a sentença recorrida, a habilitação deveria ser requerida pelo ESPÓLIO. (...) 9. Apelação desprovida. Fixação de honorários recursais de R$ 100,00, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. (TRF-2, AC: 5079029-73.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 04/02/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. HERDEIROS DE OFICIAL INATIVO DO ANTIGO DF (CBMRJ) E DE PENSIONISTA DESTE. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELOS FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. [...] - Entretanto, também foi ressaltado que, por fundamento diverso, falece aos exequentes, na qualidade de herdeiros da ex-pensionista e do Oficial militar inativo, legitimidade para propor execução individual do título, posto que não é possível afastar a competência do Juízo de Sucessão para permitir que os exequentes recebam, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores não pagos em vida a pensionista militar anterior, os quais integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha, até porque a pensionista deixou bens, apesar da inexistência de testamento e de ter deixado 2 filhos maiores, que são os exequentes. - Frise-se que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não é o caso dos autos. (...) - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2, AC: 0099866-16.2017.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 01/12/2021).

 

Na hipótese, verifica-se que o autor M. S. D. S.  faleceu em 10.7.1997, conforme certidão de óbito expedida pela 12ª CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE JACAREPAGUÁ/RJ (evento 341, CERTOBT6), na qual consta expressamente que o falecido "deixou 6 filhos(as) maiores, não deixou bens, não deixou testamento".

Portanto, comprovada a inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, por meio de documento público dotado de fé pública, e demonstrada a qualidade de sucessores dos requerentes, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores autoriza a habilitação direta dos herdeiros, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença para viabilizar a regularização do polo ativo e o prosseguimento do feito.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do presente Cumprimento de Sentença. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912532v3 e do código CRC 2b613add.

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Documento:20002912533
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004067-92.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. HABILITAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE. ART. 110 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Visam, os apelantes, a habilitação como herdeiros e sucessores do autor falecido, requerendo o cumprimento de sentença em face da União, relativamente a valores de requisitório expedido e cancelado na forma da Lei 13.463/2017.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma Especializada consolidou-se no sentido de que, falecendo qualquer das partes e sendo transmissível o direito em litígio, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, conferindo-se preferência à substituição pelo espólio, admitindo-se, todavia, a habilitação direta dos herdeiros nas hipóteses de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário ou quando este já se encontrar encerrado. Precedentes.
  3. No caso, a certidão de óbito do exequente original atesta expressamente que o mesmo "não deixou bens a inventariar", de modo que comprovada a inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, por meio de documento público dotado de fé pública, e demonstrada a qualidade de sucessores dos requerentes, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para viabilizar a regularização do polo ativo e o regular prosseguimento do feito executório.
  4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do presente Cumprimento de Sentença. É o voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912533v3 e do código CRC 92a6fa31.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 0004067-92.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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