Apelação Cível Nº 5036553-58.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. S. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, proferida na Ação de Procedimento Comum nº 5036553-58.2024.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda, anular débito fiscal principal e determinar a repetição do indébito, afastando, contudo, a condenação da União em honorários advocatícios.
Esclarece o apelante que a ação foi ajuizada visando à declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e suplementação, à repetição do indébito e à anulação de débitos fiscais decorrentes de multas por omissão de Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID-10 C73) em 06/02/2018.
Sustenta que a r. sentença merece reforma no ponto em que afastou a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Argumenta que a aplicação do referido dispositivo foi equivocada, pois a Fazenda Nacional não reconheceu integralmente o pedido, tendo oposto resistência ativa à anulação das multas por descumprimento de obrigação acessória (omissão da DIRPF) e à consequente anulação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Aduz que a isenção de honorários prevista na Lei nº 10.522/2002 somente se aplica quando há reconhecimento integral e incondicional do pedido, o que não ocorreu no caso, configurando-se lide resistida que atrai a sucumbência. Afirma que a anulação das multas e CDAs não era um pedido acessório, mas um componente significativo do proveito econômico da demanda.
Assevera que, mesmo que se admitisse o reconhecimento do "núcleo central" da demanda, a condenação em honorários seria imperativa em razão do Princípio da Causalidade, insculpido no art. 85 do CPC. Argumenta que foi a conduta da União, ao realizar retenções indevidas e inscrever o autor em dívida ativa, que deu causa à judicialização da demanda, tornando-a responsável pelos ônus processuais.
Conclui que, diante da efetiva resistência e da causalidade, deve-se afastar a aplicação da norma isentiva e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o proveito econômico total obtido, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, além de honorários recursais.
Requer o provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a r. sentença, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais.
As Contrarrazões foram apresentadas pela União no Evento nº 83 dos autos originários, rebatendo as alegações do apelante e requerendo a manutenção integral da sentença.
Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
Trata-se de apelação interposta por L. S., visando à reforma da sentença (Evento 59) proferida nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, sobre os proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, desde 06/02/2018, anular a CDA nº 7212200480183 e condenar a ré à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença, contudo, afastou a condenação da União em honorários sucumbenciais, com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Discute-se a fixação da verba honorária nos autos da ação ordinária em razão do reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em que pesem os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, com reconhecimento do pedido formulado, deve ser aplicada a disposição contida no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020).
O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral.
Observa-se que a União, na contestação, reconheceu a procedência do pedido principal, qual seja, o direito à isenção do IRPF e a consequente repetição do indébito, ressalvando apenas a prescrição quinquenal. Contudo, opôs resistência ao pedido de anulação das multas pelo atraso na entrega da declaração, argumentando que a obrigação acessória de declarar permanece, independentemente da isenção da obrigação principal.
A sentença (Evento 59) acolheu a posição da Fazenda Nacional. Declarou a isenção, a repetição do indébito (com a prescrição quinquenal) e anulou a CDA relativa ao imposto principal, mas ressalvou expressamente a legalidade da imposição de multas por atraso na entrega das DIRPFs, apenas determinando sua aplicação no valor mínimo legal. Assim, no ponto em que houve controvérsia e resistência da União foi mínima e diz respeito apenas a obrigação de pagar a multa e ao reconhecimento da prescrição quinquenal, o que poderia ter sido feito inclusive de ofício por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública.
Denota-se, portanto, que a atitude processual da União, de reconhecer o que era devido e contestar apenas a parte que entendia indevida, gerou uma prestação jurisdicional célere, dispensando dilação probatória sobre o ponto principal da lide.
Demais disso, as condições estabelecidas no rol dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2022 representam apenas algumas das situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. Havendo manifestação expressa da União reconhecendo a procedência do pedido principal, e não sendo ela sucumbente na parte em que resistiu, impõe-se a dispensa de honorários.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao admitir a aplicação da isenção de honorários mesmo em casos de reconhecimento parcial, quando a parte contestada é julgada improcedente:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, exige-se que a União reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados, ou que não haja controvérsia, por outro motivo. 2. O fato de o reconhecimento do pedido ter ocorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não repercute na dispensa dos honorários. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)
Diante do exposto, mostra-se acertada a dispensa da condenação ao pagamento de honorários, nos exatos termos da sentença. A norma especial do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta, na hipótese, a aplicação da regra geral do princípio da causalidade prevista no art. 85 do CPC.
Consigno, por fim, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832773v2 e do código CRC deb7739b.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 12/06/2026, às 15:03:56