Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036553-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. S. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, proferida na Ação de Procedimento Comum nº 5036553-58.2024.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda, anular débito fiscal principal e determinar a repetição do indébito, afastando, contudo, a condenação da União em honorários advocatícios.

 

Esclarece o apelante que a ação foi ajuizada visando à declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e suplementação, à repetição do indébito e à anulação de débitos fiscais decorrentes de multas por omissão de Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID-10 C73) em 06/02/2018.

 

Sustenta que a r. sentença merece reforma no ponto em que afastou a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Argumenta que a aplicação do referido dispositivo foi equivocada, pois a Fazenda Nacional não reconheceu integralmente o pedido, tendo oposto resistência ativa à anulação das multas por descumprimento de obrigação acessória (omissão da DIRPF) e à consequente anulação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

 

Aduz que a isenção de honorários prevista na Lei nº 10.522/2002 somente se aplica quando há reconhecimento integral e incondicional do pedido, o que não ocorreu no caso, configurando-se lide resistida que atrai a sucumbência. Afirma que a anulação das multas e CDAs não era um pedido acessório, mas um componente significativo do proveito econômico da demanda.

 

Assevera que, mesmo que se admitisse o reconhecimento do "núcleo central" da demanda, a condenação em honorários seria imperativa em razão do Princípio da Causalidade, insculpido no art. 85 do CPC. Argumenta que foi a conduta da União, ao realizar retenções indevidas e inscrever o autor em dívida ativa, que deu causa à judicialização da demanda, tornando-a responsável pelos ônus processuais.

 

Conclui que, diante da efetiva resistência e da causalidade, deve-se afastar a aplicação da norma isentiva e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o proveito econômico total obtido, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, além de honorários recursais.

 

Requer o provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a r. sentença, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais.

 

As Contrarrazões foram apresentadas pela União no Evento nº 83 dos autos originários, rebatendo as alegações do apelante e requerendo a manutenção integral da sentença.

Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

 

Trata-se de apelação interposta por L. S., visando à reforma da sentença (Evento 59) proferida nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, sobre os proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, desde 06/02/2018, anular a CDA nº 7212200480183 e condenar a ré à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença, contudo, afastou a condenação da União em honorários sucumbenciais, com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.

 

Discute-se a fixação da verba honorária nos autos da ação ordinária em razão do reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional.

 

A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido:

 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...)

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013).

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em que pesem os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, com reconhecimento do pedido formulado, deve ser aplicada a disposição contida no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.

(...)

III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.

(...)

(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020).

 

O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral.

 

Observa-se que a União, na contestação, reconheceu a procedência do pedido principal, qual seja, o direito à isenção do IRPF e a consequente repetição do indébito, ressalvando apenas a prescrição quinquenal. Contudo, opôs resistência ao pedido de anulação das multas pelo atraso na entrega da declaração, argumentando que a obrigação acessória de declarar permanece, independentemente da isenção da obrigação principal.

 

A sentença (Evento 59) acolheu a posição da Fazenda Nacional. Declarou a isenção, a repetição do indébito (com a prescrição quinquenal) e anulou a CDA relativa ao imposto principal, mas ressalvou expressamente a legalidade da imposição de multas por atraso na entrega das DIRPFs, apenas determinando sua aplicação no valor mínimo legal. Assim, no ponto em que houve controvérsia e resistência da União foi mínima e diz respeito apenas a obrigação de pagar a multa e ao reconhecimento da prescrição quinquenal, o que poderia ter sido feito inclusive de ofício por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública.

 

Denota-se, portanto, que a atitude processual da União, de reconhecer o que era devido e contestar apenas a parte que entendia indevida, gerou uma prestação jurisdicional célere, dispensando dilação probatória sobre o ponto principal da lide.

 

Demais disso, as condições estabelecidas no rol dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2022 representam apenas algumas das situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. Havendo manifestação expressa da União reconhecendo a procedência do pedido principal, e não sendo ela sucumbente na parte em que resistiu, impõe-se a dispensa de honorários.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao admitir a aplicação da isenção de honorários mesmo em casos de reconhecimento parcial, quando a parte contestada é julgada improcedente:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, exige-se que a União reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados, ou que não haja controvérsia, por outro motivo. 2. O fato de o reconhecimento do pedido ter ocorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não repercute na dispensa dos honorários. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)

 

Diante do exposto, mostra-se acertada a dispensa da condenação ao pagamento de honorários, nos exatos termos da sentença. A norma especial do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta, na hipótese, a aplicação da regra geral do princípio da causalidade prevista no art. 85 do CPC.

 

Consigno, por fim, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5036553-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

A controvérsia recursal restringe-se à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença, em razão do reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional.

O Exmo. Sr. Relator negou provimento à apelação da autora, afirmando que a norma especial do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta, na hipótese, a aplicação da regra geral do princípio da causalidade prevista no art. 85 do CPC.

Peço vênia para divergir.

Com efeito, a leitura sistemática do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 revela que a dispensa de honorários sucumbenciais nele prevista não se aplica indistintamente a qualquer reconhecimento de procedência do pedido pela Fazenda Nacional. Ao contrário, o benefício está condicionado, de forma cumulativa, a dois requisitos:

(i) o reconhecimento expresso e integral da procedência do pedido ao ser citada para contestar; e

(ii) que a matéria objeto da demanda esteja taxativamente elencada nos arts. 18 e/ou 19 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, é assente, no STJ, o entendimento segundo o qual, "havendo reconhecimento apenas parcial da procedência do pedido, ocorre pretensão resistida, sendo cabível, portanto, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios”. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.095/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)" (g.n.)

Ainda, conforme a Corte Superior:

“(...) a manifestação da FAZENDA NACIONAL, onde reconheceu parcialmente o pedido especificamente quanto ao mérito, ressalvando partes do que pedido, não se amolda àquela exigida pelo art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 que se refere ao pedido como um todo (AgRg no REsp n. 1.473.078/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014).” (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios. [...] 5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018)" (g.n.)

Portanto, não tem aplicação ao caso a norma isentiva prevista no art. 19, §1º da Lei nº 10.522/2002, já que a União Federal/Fazenda Nacional reconheceu apenas parcialmente a procedência do pedido.

Pelo mesmo motivo, cuida destacar, também não é aplicável ao caso a regra do art. 90, §4º, do CPC, que estabelece que, "[s]e o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

A redação do dispositivo é clara ao exigir, de forma cumulativa, duas condições: o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento imediato e integral da obrigação. 

Além de não ter havido o reconhecimento integral da procedência do pedido, em havendo necessidade de liquidação no processo judicial, como é a presente hipótese, a simultaneidade não se faz possível – e, cuida salientar, o reconhecimento parcial do direito (art. 90, § 1º do CPC) também está ligado à simultaneidade da sua satisfação –, concluindo-se, por corolário, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União Federal/Fazenda Nacional não poderão ser reduzidos, havendo-se que se proceder na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência fixados nas alíquotas mínimas previstas no art. 85, §§ 3º, 5º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor objeto do reconhecimento da procedência do pedido, a ser apurado em liquidação de sentença.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886829v9 e do código CRC 2729a21c.

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Apelação Cível Nº 5036553-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

1. Trata-se de Apelação interposta por L. S. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da UNIÃO FEDERAL. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e complementação, devido ao diagnóstico de neoplasia maligna, determinou a restituição de valores pagos indevidamente e anulou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) vinculada ao tributo principal. No entanto, o magistrado deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, em razão do reconhecimento do pedido.

2. O apelante insurge-se exclusivamente quanto ao afastamento da verba honorária. Sustenta que a isenção de honorários prevista na legislação exige o reconhecimento integral da procedência do pedido, o que não ocorreu, visto que a União opôs resistência quanto à anulação das multas por descumprimento de obrigações acessórias e defendeu a aplicação da prescrição. Alega ainda que, pelo princípio da causalidade, a União deve arcar com os ônus processuais, pois sua inércia administrativa e os atos de cobrança indevida deram causa ao ajuizamento da ação.

3. O Exmo. Desembargador Federal Relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a dispensa dos honorários. Por outro lado, no voto divergente do evento 27, o Exmo. Desembargador Alberto Nogueira Junior manifestou-se pelo provimento da Apelação, considerando que o reconhecimento parcial da pretensão configura lide resistida e atrai a condenação da Fazenda Pública aos honorários sucumbenciais.

4. Pedi vista dos autos para melhor análise da questão controvertida e, ao fazê-lo, decidi acompanhar a divergência.

5. Quanto à regra de isenção de honorários prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, sua interpretação deve ser restritiva, por tratar-se de uma exceção ao regime geral de sucumbência. O benefício legal que dispensa a condenação da União em honorários pressupõe que o reconhecimento da procedência do pedido seja feito de maneira plena, incondicional e integral logo na primeira oportunidade de resposta. 

6. Assim, havendo resistência, ainda que parcial, descaracteriza-se o reconhecimento do pedido que justificaria a isenção de honorários. No caso, a União não anuiu com a totalidade da pretensão autoral, mantendo a controvérsia sobre obrigações acessórias e prazos prescricionais, o que caracteriza a existência de uma lide resistida e afasta a aplicação do benefício isentivo.

7. Da mesma forma, não se aplica a redução de honorários do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os honorários serão reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a prestação. Tal regra exige o reconhecimento total da lide e a satisfação imediata da obrigação. Como o reconhecimento foi apenas parcial e a satisfação do direito depende de futura liquidação de sentença para apuração dos valores a serem restituídos, não há como aplicar a redução pretendida.

8. No que tange ao cálculo da verba, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A lei determina que os honorários sejam fixados em percentuais escalonados, incidindo sobre o proveito econômico obtido. Assim, a base de cálculo deve corresponder exatamente à parte do pedido que foi reconhecida ou julgada procedente, representando o ganho patrimonial efetivo do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar a divergência para DAR PROVIMENTO à Apelação e, assim, reformar a r. sentença para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A verba deve ser calculada nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o proveito econômico correspondente à parte reconhecida da procedência do pedido, a ser apurado em liquidação. Na apuração do montante, deverá ser observada a regra do artigo 85, § 5º, do CPC, com a aplicação sucessiva dos percentuais sobre as faixas de valor estabelecidas pela lei.

 

 



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Apelação Cível Nº 5036553-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA LEGAL DE HONORÁRIOS PREVISTA NO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA METADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de procedimento comum objetivando a declaração de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e suplementação, a repetição do indébito e a anulação de débitos fiscais decorrentes de multas por omissão de DIRPF em decorrência de neoplasia maligna, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção, anular o débito principal e determinar a repetição do indébito, afastando, contudo, a condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 é aplicável à hipótese de reconhecimento apenas parcial do pedido pela União Federal/Fazenda Nacional, bem como se é cabível a redução de honorários advocatícios pela metade de que trata o art. 90, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 pressupõe, cumulativamente, que o reconhecimento da procedência do pedido seja expresso e integral e que a matéria esteja elencada nos arts. 18 ou 19 da referida lei.

4. O reconhecimento meramente parcial do pedido pela União Federal/Fazenda Nacional configura pretensão resistida em relação ao restante do objeto litigioso, circunstância que afasta a aplicação da norma isentiva e atrai a regra de sucumbência pautada no princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, demanda o reconhecimento integral do pedido aliado ao cumprimento imediato e concomitante da prestação, requisitos incompatíveis com o reconhecimento meramente parcial e com a necessidade de subsequente fase de liquidação de sentença.

IV. Dispositivo 

6. Recurso de apelação provido para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas alíquotas mínimas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido correspondente ao valor do pedido reconhecido, a ser quantificado em liquidação de sentença.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 90, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.068.095/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.473.078/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2014; STJ, REsp nº 1.691.576/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952982v3 e do código CRC d35edc23.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5036553-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5036553-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 12 - Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA.

 

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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