Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002384-87.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado: (; )
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS (CARTÓRIOS). PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados vinculados a titular de cartório, pessoa física, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa física titular de serviços notariais e de registro enquadra-se no conceito de "empresa" para fins de sujeição passiva da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/1988 e no art. 15 da Lei nº 9.424/1996.
III. Razões de decidir
3. A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.162.307/RJ), consolidou o entendimento de que a sujeição passiva da exação se restringe ao conceito de empresa estabelecido na legislação de regência.
5. As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição legal de empresa para fins de incidência do salário-educação, exercendo atividade delegada em caráter pessoal, conforme o art. 236 da CF/1988 e a Lei nº 8.935/1994.
6. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição, é assegurado o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com atualização pela Taxa SELIC.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Em suas razões recursais (), a embargante, União Federal/Fazenda Nacional, alega que o acórdão padece de vícios, quais sejam:
(i) há omissão no acórdão em relação à determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, proferida no âmbito do Tema 1.228/STJ, uma vez que os precedentes jurisprudenciais invocados para fundamentar a decisão somente poderiam ser aplicados em consonância com o que vier a ser decidido pela Corte Superior naquele tema;
(ii) há omissão quanto à equiparação dos titulares de serviços notariais e registrais à empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, sustentando que o titular de cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da referida contribuição, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, nos termos do art. 195, I, da CF e do art. 15 da Lei nº 8.212/91.
Em suas contrarrazões, a embargada sustenta que o recurso não deve ser provido, porque: ()
(i) o acórdão enfrentou expressa e suficientemente todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, sendo a irresignação da embargante mera tentativa de reabrir discussão de mérito já encerrada;
(ii) não há omissão quanto ao Tema 1.228/STJ, porquanto o voto condutor consignou expressamente que a ordem de sobrestamento proferida quando da afetação do referido tema se limita aos processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, hipóteses em que o presente feito não se enquadra;
(iii) não há omissão quanto à não equiparação dos titulares de serviços notariais e registrais à empresa, tendo o acórdão dedicado seção específica ao tema, analisando detidamente o art. 212, § 5º, da CF, o art. 15 da Lei nº 9.424/96, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98, o art. 2º do Decreto nº 6.003/2006 e o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, para concluir que os titulares de cartório não se enquadram em nenhuma das hipóteses de equiparação à empresa previstas na legislação.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em primeiro lugar, não prospera a alegação de omissão do acórdão em relação à determinação de suspensão dos processos versando sobre a mesma matéria, proferida no âmbito do Tema 1.228/STJ.
Com efeito, o voto-condutor examinou expressamente a questão, consignando que a ordem de sobrestamento proferida quando da afetação, em 18/12/2023, é limitada aos processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Por não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses, o julgamento do presente feito prosseguiu regularmente.
Impende destacar que o sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC constitui faculdade do Tribunal Superior, que pode, ao afetar o tema, modular os limites da suspensão conforme as peculiaridades da matéria. Isso é precisamente o que ocorreu com o Tema 1228: a 1ª Seção do STJ determinou a suspensão apenas dos processos individuais ou coletivos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, não alcançando processos que, como o presente, ainda se encontram em tramitação na segunda instância.
A discordância da embargante quanto a esse ponto não configura vício de omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado, que deve ser veiculado pela via recursal própria.
Em segundo lugar, tampouco há omissão no acórdão quanto à questão da equiparação dos titulares de serviços notariais e registrais à empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
O voto-condutor dedicou capítulo específico ao exame do sujeito passivo da exação, analisando detidamente o art. 212, § 5º, da CF, o art. 15 da Lei nº 9.424/96, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98, o art. 2º do Decreto nº 6.003/2006 e o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, para concluir que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo exclusivamente as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, equiparando a elas tão somente: o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço; a cooperativa; a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade; a missão diplomática; e a repartição consular de carreira estrangeiras — rol no qual não se enquadra o titular de serventia extrajudicial.
O acórdão é expresso ao afastar a aplicação do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 à contribuição ao salário-educação "por ausência de previsão legal", haja vista que a legislação específica de regência da referida exação, a saber, a Lei nº 9.424/96 e a Lei nº 9.766/98, não contempla hipótese de equiparação do contribuinte individual à empresa, ao contrário do que ocorre com as contribuições previdenciárias stricto sensu. A aplicação analógica ou extensiva das normas que criam ou ampliam obrigações tributárias é vedada pelo princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da CF e no art. 97 do CTN.
A tese defendida pela União Federal/Fazenda Nacional foi, portanto, expressamente enfrentada e rejeitada com fundamentação clara e exaustiva, o que afasta, de plano, a alegação de omissão. O que a embargante pretende, na realidade, é reabrir a discussão de mérito já encerrada, reiterando as mesmas razões deduzidas desde a instância original, em manifesta tentativa de rediscussão do julgado, conduta que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Cabe rememorar que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)
Ainda, é assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)
De fato, é nítido o propósito de se rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921483v10 e do código CRC 9457c301.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 29/06/2026, às 18:38:37