Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5040522-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste TRF da 2ª Região determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, a fim de eventual adequação do julgado aos Temas 1.262 do STF e 504 do STJ.

Consignou-se que, no Tema 1.262 do STF, foi firmada a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Assinalou-se, ainda, que, no Tema 504 do STJ, foi fixada a orientação de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

A Vice-Presidência apontou aparente divergência entre o acórdão recorrido (evento 20, ACOR1), tal como integrado pelo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, e os referidos paradigmas, destacando, no ponto, a seguinte ementa (evento 44, ACOR2):

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NOS LEVANTAMENTOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se desconhece que, no REsp 1.138.695/SC (Tema 504/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Há que se ponderar, porém, que a tese foi firmada anteriormente ao julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962/STF), no qual o STF, também na sistemática dos recursos repetitivos, concluiu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre o montante da taxa SELIC na repetição do indébito tributário. Considerando que a matéria tem contornos constitucionais, e que o STF, em sede de repercussão geral, concluiu que a taxa Selic tem natureza de dano emergente e que os juros nela incluídos visam apenas a recomposição de perdas, não implicando em aumento de patrimônio, ainda que não examinada expressamente a questão relativa aos depósitos judiciais, não há óbices à aplicação do mesmo entendimento aos juros incidentes sobre os depósitos judiciais realizados para fins de discutir judicialmente débitos tributários. 
2. O acórdão recorrido explicitou, de modo fundamentado, a adequação do writ para se obter a declaração do direito à compensação ou à restituição de tributos, os quais devem ser requeridos na esfera administrativa, caso procedente o pedido. Ademais, foi expresso ao afastar eventual alegação de violação à regra do art. 100 da CF/88, ou à isonomia entre os contribuintes, considerando que a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, inclusive decorrentes de decisão judicial. 
3. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

4. Embargos de declaração providos em parte, sem efeitos infringentes."

Assim, os autos retornaram para eventual adequação do julgado.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

O acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Turma, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, reconheceu a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais, bem como admitiu, na via mandamental, a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente.

Contudo, sobreveio determinação de retorno dos autos para eventual adequação do julgado aos Temas 1.262 do STF e 504 do STJ.

No que se refere à restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, o Tema 1.262 do STF firmou tese vinculante em sentido contrário ao adotado no acórdão recorrido, assentando que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

O fundamento central do precedente repousa na premissa de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamento jurisdicional devem observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, não havendo espaço constitucional para pagamento direto, na esfera administrativa, do indébito reconhecido em decisão judicial.

Impõe-se, portanto, a retratação parcial do acórdão, para excluir a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido por decisão judicial.

Ressalva-se, todavia, que o Tema 1.262 do STF não afasta o direito à compensação administrativa, observados o trânsito em julgado, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente à época do encontro de contas, matéria que permanece íntegra no acórdão recorrido.

Quanto ao levantamento de depósitos judiciais, o acórdão recorrido havia estendido a orientação do Tema 962 do STF ("É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário") à taxa Selic incidente sobre depósitos judiciais, para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL também nessa hipótese.

Entretanto, a matéria foi objeto do Tema 504 do STJ, no qual se firmou a tese de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".

Além disso, o Eg. STF, ao apreciar o Tema 962, esclareceu que a tese ali firmada se limita aos valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não abrangendo a controvérsia relativa ao levantamento de depósitos judiciais.

Mais recentemente, no Tema 1.243 do STF, a Suprema Corte assentou que "Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais", razão pela qual deve prevalecer, no ponto, a orientação vinculante firmada no Tema 504 do STJ.

Assim, também nesse aspecto é caso de retratação, para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais.

Permanece preservado, contudo, o entendimento quanto à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário, nos limites da tese firmada no Tema 962 do STF.

Diante do exposto, voto por exercer o juízo de retratação parcial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar o acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Turma, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, aos Temas 1.262 do STF e 504 do STJ, a fim de: i) afastar a possibilidade de restituição administrativa direta do indébito reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação; e ii) reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912793v15 e do código CRC 836196d2.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5040522-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.262 DO STF. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 504 DO STJ E TEMA 1.243 DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.

I. Caso em exame

1. Retorno dos autos à Turma para fins do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, diante de aparente divergência entre o acórdão anteriormente proferido e as teses firmadas nos Temas 1.262 do STF e 504 do STJ. O julgado originário, integrado por embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, havia autorizado a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial e afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão em sede de retratação: (i) saber se é admissível a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, à luz do Tema 1.262 do STF; e (ii) saber se incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, em conformidade com o Tema 504 do STJ e o Tema 1.243 do STF.

III. Razões de decidir

3. O Eg. STF, no julgamento do Tema 1.262, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, sem prejuízo do direito à compensação administrativa, observados o art. 170-A do CTN e a legislação de regência.

4. O Eg. STJ, no Tema 504, consolidou a orientação de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

5. A tese firmada no Tema 962 do STF limitou o afastamento da exação aos valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Posteriormente, no Tema 1.243 do STF, foi assentada a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa aos depósitos judiciais, o que impõe a prevalência da tese fixada pelo STJ.

6. Adequação parcial que se impõe para reformar o acórdão nestes pontos, mantendo-se intangível a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito tributário (Tema 962 do STF).

IV. Dispositivo e tese

7. Juízo de retratação parcial exercido para adequar o acórdão aos Temas 1.262 do STF e 504 do STJ, a fim de: i) afastar a possibilidade de restituição administrativa direta do indébito reconhecido judicialmente, ressalvado o direito à compensação administrativa; e ii) reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do levantamento de depósitos judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.040, II; CTN, art. 170-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262, RE nº 1.420.691/SP; STF, Tema 962, RE nº 1.063.187/SC; STF, Tema 1.243, ARE nº 1.405.416/RS; STJ, Tema 504, REsp nº 1.138.695/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação parcial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar o acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Turma, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, aos Temas 1.262 do STF e 504 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912794v7 e do código CRC 121fe71b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040522-86.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA COLENDA TURMA, INTEGRADO PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, AOS TEMAS 1.262 DO STF E 504 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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