Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010219-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação cível conjunta da DEFINE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM INFORMÁTICA LTDA. e da GTPLAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA., em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 514, SENT1), de 1/10/2024, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para (i) “declarar a nulidade do registro de software nº BR 51 2017 001180 0, titularizado pela ré GTPLAN Prestação de Serviços de Informática Ltda” e (ii) “condenar as rés GTPLAN Prestação de Serviços de Informática Ltda e DEFINE Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda à abstenção de uso, comércio, exploração comercial e/ou licenciamento do software em questão, ou de qualquer outro programa de computador que seja derivado do Módulo de Planejamento adquirido pela SALOG ...”.

Condenou as empresas rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de 12% sobre o valor atribuído à causa, em favor das empresas autoras, nos termos do art. 85, do CPC. Deixou de condenar o INPI às verbas sucumbenciais, por não ter dado causa à demanda e não possuir responsabilidade pela inexatidão dos dados do registro, nos termos do art. 3º, §2º do Dec. nº 2.556/98, c/c art. 3º da Lei nº 9.609/98.

Concedeu a tutela de evidência para as empresas rés cumprirem imediatamente a obrigação de abstenção determinada, sob pena de imposição de multa diária e outras medidas legais, na forma do art. 536 do CPC.

Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando a ausência de condenação do INPI e o fato de que a autarquia não se opôs à procedência do pedido.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, por entender que: (i) as autoras, SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S.A.C. e SALOG S/A, empresas peruanas, pleiteiam a nulidade do registro de software nº BR 51 2017 001180 0, intitulado “software de planejamento e gestão de demanda, estoques, compras e operações GTPLAN”, de titularidade da GTPLAN, depositado em 31/8/2017 e concedido pelo INPI em 3/10/2017, com proteção até 1/1/2062, sustentando que, em 2013, a SALOG contratou a DEFINE para desenvolver e ceder um Módulo de Planejamento, posteriormente utilizado como base para desenvolver um sistema similar chamado SIGAH (Servicios Integrados de Gestion en Administracion Hospitalaria), registrado no Peru em 2016, no Instituto de Propriedade Intelectual do Peru (INDECOPI) , o qual foi cedido pela SALOG à SALUTARE e depois licenciado, desta última, à empresa BIONEXO, em 2017; (ii) o software  BR 51 2017 001180 0 registrado no Brasil reproduz ou deriva do Módulo de Planejamento desenvolvido para a SALOG, cuja titularidade lhes teria sido integralmente transferida, tornando ilícito o registro realizado pela GTPLAN, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da DEFINE, sem autorização, o que é refutado pela ré, ao afirmar que o sistema já existia previamente, tendo sido apenas adaptado para atender às necessidades da SALOG, constituindo o software registrado obra distinta e original, desenvolvida com novos elementos; (iii) diante da controvérsia técnica sobre a validade do registro no INPI, um perito com formação em Engenharia Eletrônica e Ciência da Computação foi nomeado para realizar a perícia, na qual analisou a originalidade do software a partir da comparação entre códigos-fonte, estruturas de banco de dados, funcionalidades e documentação técnica, havendo o profissional examinado três sistemas: o software registrado no Brasil pela GTPLAN (Código GTPLAN), o SIGAH registrado no Peru (Código SIGAH) e o Módulo de Planejamento desenvolvido no âmbito do contrato entre a SALOG e a DEFINE (Código do Convênio); (iv) o laudo apontou elevados índices de similaridade entre os códigos analisados, com percentuais superiores a 85% em trechos equivalentes, embora as similaridades globais sejam menores quando considerado o conjunto total dos sistemas, identificando também semelhanças em regras de negócio e estruturas de banco de dados, ainda que cada software possua finalidades distintas — o GTPLAN voltado ao setor privado brasileiro e o SIGAH ao sistema público peruano; (v) o perito destacou que “os códigos-fonte do quesito 37, quando comparando-os com quaisquer outros arquivos PHP de tamanhos próximos, escolhidos aleatoriamente, apresentam uma similaridade média de cerca de 50%, levando a concluir que cerca de 25% do código-fonte listado no quesito 37 da autora é um código similar além daquele inserido comumente pelo framework e bibliotecas, empregados no desenvolvimento”; (vi) o laudo consignou também que a análise se baseou em versões antigas dos sistemas, não refletindo necessariamente seus estados atuais, ressaltando, por fim, que a avaliação sobre eventual comprometimento da originalidade é matéria jurídica, cabendo ao Juízo decidir; (vii) o perito concluiu “que os códigos dos três softwares possuem uma similaridade entre si superior a 85%, deixando a critério do Juízo o entendimento da originalidade entre eles”; (viii) o contrato de compra e venda firmado em 15/10/2013 estabeleceu que a ré DEFINE transferiu à SALOG, de forma exclusiva, perpétua e com alcance mundial, o direito de uso do software desenvolvido, abrangendo não apenas o programa em si, sob qualquer forma de expressão, incluindo programas operacionais, como aplicativos, seja na forma de código-fonte ou de código objeto, além de toda documentação e todo o conhecimento nele incorporado; (ix) o próprio contrato foi além ao prever expressamente que a SALOG se tornaria titular exclusiva dos direitos patrimoniais de propriedade intelectual sobre o software, com a cessão integral desses direitos, incluindo reprodução, distribuição, adaptação e qualquer forma de exploração econômica, podendo inclusive transferi-los a terceiros; (x) considerando a titularidade do software decorrente do contrato pertence à SALOG, o registro posterior pela GTPLAN para um software semelhante configura violação contratual e afronta à legislação aplicável, que exige veracidade nas informações e autorização do titular para criação de obras derivadas, conforme arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software); (xi) o software registrado pela GTPLAN deve ser compreendido como obra derivada do Módulo de Planejamento adquirido pela SALOG, sendo indevida sua criação ou registro sem autorização prévia, já que o próprio contrato vedava adaptações ou transformações sem consentimento do titular dos direitos; (xii) no que tange à alegação das empresas rés no sentido de que o software desenvolvido para a autora foi criado especificamente para atender às necessidades do sistema público de saúde do Peru, enquanto o Software GTPLAN teria sido concebido para o mercado privado brasileiro, voltado à gestão de materiais na área da saúde, embora, de fato, existam tais adaptações decorrentes de diferentes contextos de uso, o laudo pericial apontou um elevado grau de similaridade entre os sistemas, indicando que tais ajustes não seriam suficientes para caracterizar originalidade, havendo o perito concluído que o Módulo de Planejamento do SIGAH e o Software GTPLAN são bastante semelhantes e provavelmente têm origem comum; (xiii) quanto à afirmação das rés de que o Software GTPLAN foi criado em 01/02/2011, antes do contrato com a SALOG (2013) e do registro do SIGAH no Peru (2016), apresentando diversos contratos celebrados entre 2012 e 2015 para comprovar a utilização prévia de soluções semelhantes no mercado, tais documentos não comprovam que os softwares mencionados nesses contratos correspondem ao mesmo programa posteriormente registrado no INPI; (xiv) além disso, as rés não demonstraram que o software objeto do registro, nº BR 51 2017 001180 0, tenha sido efetivamente criado na data informada, sendo relevante o fato de que a própria GTPLAN ainda não existia formalmente à época, tendo sido constituída apenas em 2012, e que o pedido de registro só foi realizado em 2017; (xv) enquanto os contratos anteriores mantinham a titularidade do software com a DEFINE ou a GTPLAN, o contrato firmado com a SALOG, em 2013, previu a cessão dos direitos de propriedade intelectual, impedindo novos registros sem autorização da cessionária; (xvi) tanto o registro do software quanto eventuais derivações dependeriam, portanto, de autorização da SALOG, o que não ocorreu, razão pela qual se conclui pela nulidade do registro, nos termos dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.609/98; “Abstenção de uso” – (xvii) no que tange ao pedido das autoras para que as rés se abstenham de usar, comercializar, explorar ou licenciar o software objeto do registro nº BR 5120170011800, bem como qualquer outro programa que dele derive, especialmente do Módulo de Planejamento cujos direitos lhes foram integralmente cedidos, a jurisprudência admite a cumulação do pedido de nulidade de registro com a obrigação de não uso, por se tratar de consequência lógica da anulação, entendimento esse que pode ser aplicado aos casos envolvendo registro de programas de computador; (xviii) a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, também se justifica, pois “há um juízo de certeza sobre os fatos e o direito discutido, não havendo dúvida razoável do direito das autoras de impedir o uso do software”; (xix) a decisão proferida não entra em conflito com o que foi decidido no agravo de instrumento anteriormente julgado, nº 5005360-66.2019.4.02.0000, uma vez que aquele tratou de tutela de urgência concedida antes da realização da perícia, a qual posteriormente confirmou a relação entre os softwares.

A GTPLAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA. (“GTPLAN”), e a DEFINE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM INFORMÁTICA LTDA. (“DEFINE”), apresentaram embargos de declaração (evento 531, EMBDECL1), alegando, em síntese, que o julgado está eivado de obscuridades, no que tange (i) à definição do escopo do contrato mantido entre SALOG e DEFINE; (ii) ao argumento de que parte dos códigos seria formada por rotinas ordinárias e desprovida de originalidade; e (iii) ao entendimento de que o software objeto da demanda seria “obra derivada do Módulo de Planejamento”.

Contrarrazões da SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S.A.C. (“SALUTARE”), SALOG S.A. (“SALOG”) e BIONEXO S.A. (“BIONEXO”), no evento 549, CONTRAZ1, requerendo, à vista do caráter manifestamente protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração.

Os aclaratórios foram desprovidos (evento 559, DESPADEC1), ao fundamento de que as rés buscam reavaliar o entendimento do Juízo acerca do contrato e da perícia produzida, o que implica revolvimento do conjunto probatório — providência que deve ser perseguida por meio do recurso cabível. Além disso, ressaltou que  a sentença foi expressa ao declarar a nulidade do registro de software da GTPLAN nº BR 51 2017 001180 0, bem como ao determinar a abstenção de uso desse programa e de quaisquer outros dele derivados do Módulo de Planejamento adquirido pela SALOG, de sorte que a decisão não obsta a utilização ou comercialização de softwares distintos.

Em razões recursais (evento 572, APELACAO1), a GTPLAN  e a DEFINE alegaram, em síntese, que: “PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL” – (i) a Justiça Federal não tem competência para julgar ação de nulidade de registro de software com pedidos de abstenção de uso e exploração, pois o registro no INPI não configura ato administrativo constitutivo e/ou declarativo de direito que justifique seu interesse na causa, e a disputa envolve direito autoral — distinto de marcas e patentes —, tornando inaplicável o Tema 950 do STJ, devendo haver a anulação das decisões já proferidas, remetendo-se os autos à Justiça Estadual; (ii) por ser matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser alegada (e reconhecida) a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, à luz do art. 64, §1º, do CPC; “O CERTIFICADO DE REGISTRO PARA SOFTWARE, EXPEDIDO PELO INPI, NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INPI – A MATÉRIA DISCUTIDA É RELEVANTE APENAS ENTRE PARTICULARES” – (iii) o registro de software no INPI não possui natureza constitutiva nem declaratória de direitos, sendo um título frágil e sem efeitos jurídicos relevantes, tendo em vista que o INPI não realiza exame técnico ou de mérito dos pedidos, limitando-se a uma análise formal das informações apresentadas, de modo que eventuais vícios no registro não podem ser atribuídos à autarquia; (iv) a proteção jurídica dos programas de computador decorre do regime de direito autoral, equiparado às obras literárias, sendo o registro perante o INPI facultativo e desnecessário para a garantia de direitos (art. 2º, § 3º da Lei de Software e art. 18 da Lei de Direito Autoral); (v) diferentemente do que ocorre com marcas, patentes e desenhos industriais — que exigem exame de mérito e conferem exclusividade ao titular —, o registro de software não gera direitos exclusivos nem possui disciplina legal específica quanto a seus efeitos; (vi) o registro de software tem caráter meramente enunciativo, servindo como prova relativa de autoria ou anterioridade, sem constituir direito de propriedade, inexistindo, por essa razão, presunção de validade do ato administrativo, obrigatoriedade de registro para proteção jurídica e interesse jurídico do INPI na controvérsia; (vii) a disputa envolve exclusivamente interesses privados entre as partes, relacionados a direitos autorais, o que afasta a competência da Justiça Federal e a participação do INPI, devendo a matéria ser apreciada pela Justiça Estadual, mostrando-se inaplicável, inclusive por analogia, o Tema 950 do STJ; “O CASO DOS AUTOS TRATA DE PROTEÇÃO A OBRA AUTORAL (SOFTWARE) QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO MARCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA Nº 950/STJ” – (viii) a sentença recorrida adotou equivocadamente o entendimento de que seria possível cumular o pedido de nulidade do registro de software com a ordem de abstenção de uso, aplicando por analogia a jurisprudência consolidada em casos de marcas, determinando, com base nisso, que as Apelantes se abstivessem de utilizar, explorar ou licenciar o software em questão, sob pena de multa e outras sanções; (ix) a aplicação analógica mostra-se inadequada, pois Tema nº 950/STJ diz respeito ao direito marcário, regido pela Lei de Propriedade Industrial, não deveria ser estendido automaticamente a programas de computador, dada a natureza distinta das proteções legais; (x) no caso das marcas, o registro no INPI possui caráter constitutivo de direito, o que justifica a competência da Justiça Federal para ordenar a abstenção de uso como consequência direta da anulação do ato administrativo, enquanto que o registro de software, conforme a Lei nº 9.609/98, não cria nem extingue direitos, funcionando apenas como uma proteção equivalente à das obras literárias, independentemente do certificado emitido pela autarquia; (xi) o próprio Tema nº 950/STJ, utilizado como fundamento, baseia-se na premissa de que o registro de marca gera um direito de propriedade, de modo que sua anulação implica logicamente a proibição de uso, raciocínio esse que não se aplica aos programas de computador, cujo registro não cria nem extingue direitos, sendo apenas facultativo e de natureza distinta; (xii) a extensão do entendimento do Tema 950/STJ ao caso de software é desprovido de base legal ou jurisprudencial e, mesmo que se admitisse a discussão sobre eventual nulidade do registro, a Justiça Federal não seria competente para impor ordem de abstenção de uso, uma vez que os direitos envolvidos seguem regime diverso e não se submetem à lógica aplicada às marcas; “NECESSIDADE DE SE ANULAR TODOS OS ATOS DECISÓRIOS, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA” – (xiii) o reconhecimento da incompetência absoluta decorre do fato de que a natureza da ação não exige a participação de órgãos federais, como o INPI, reforçando o caráter concorrencial da controvérsia; (xiv) o equívoco no processamento e julgamento da causa compromete a sentença e as demais decisões ao adotar interpretação incorreta sobre os efeitos do registro de software e ao desconsiderar aspectos relevantes das relações civis e contratuais, havendo o julgado se equivocado, por exemplo, ao citar a data do depósito do registro no INPI como elemento relevante, apesar de o registro ser facultativo e não determinante para a proteção do software; (xv) a inaplicabilidade de analogia com o regime de propriedade industrial afasta a fundamentação adotada, uma vez que a proteção do software independe de registro, impondo-se a anulação das decisões e a remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de que sejam corrigidos os vícios processuais e assegurada a correta aplicação do direito; “MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO” – (xvi) a sentença recorrida apoiou-se em três premissas equivocadas: a de que a GTPLAN teria prestado informações inverídicas ao INPI por ocasião do pedido de registro do software; a de que o Software GTPLAN constituiria obra derivada do módulo de planejamento fornecido à SALOG no âmbito do Contrato DEFINE-SALOG; e a de que, após a suposta cessão da obra originária às Apeladas, as Apelantes não possuiriam autorização prévia para desenvolver ou registrar software derivado; (xvii) tais conclusões não correspondem aos fatos, uma vez que a DEFINE/GTPLAN não apresentou informações falsas ao INPI, pois é a legítima autora do Software GTPLAN, que se configura como obra original, e não cedeu o referido software — nem o seu módulo de planejamento — à SALOG; “A DEFINE/GTPLAN NÃO FALTOU COM A VERACIDADE DOS FATOS” – (xviii) a sentença recorrida determinou a anulação do registro do Software GTPLAN, sob o fundamento de que as Apelantes teriam prestado informações inverídicas ao INPI no momento do depósito do pedido, por inexistir prova de que o software foi criado na data informada (01/02/2011), destacando o juízo que a GTPLAN só foi formalmente constituída em 2012 e que o pedido de registro apenas foi protocolado em 2017; (xix) tais conclusões não refletem corretamente a realidade dos fatos, considerando que: (xix.1) a GTPLAN é uma empresa brasileira consolidada no mercado de soluções tecnológicas para otimização de estoques e compras no setor de saúde privada, com ampla carteira de clientes e participação relevante no mercado, competindo diretamente com a apelada BIONEXO; (xix.2) a origem da GTPLAN remonta a parcerias anteriores entre seus sócios, iniciadas em 2008, tendo sido constituída em 2012 para impulsionar a atuação no segmento hospitalar, a partir do desenvolvimento de soluções voltadas à gestão de supply chain (cadeia de suprimentos); (xix.3) desde 2009, os sócios identificaram a demanda do setor de saúde por ferramentas mais eficientes de gestão logística, o que levou ao desenvolvimento progressivo do Software GTPLAN, lançado em 2011 como uma solução SaaS (Software as Service) “voltada para a otimização, planejamento, compra e operação de grandes, médias e pequenas empresas”; (xix.4) o sistema foi implementado com sucesso no Hospital Bandeirantes, em 2012, gerando economia significativa e atraindo novos clientes, após a publicação da reportagem da Saúde Business, em 2013; (xix.5) posteriormente, a GTPLAN celebrou contrato com a SALOG, que não tinha a intenção de adquirir o Software GTPLAN, mas desenvolver uma solução personalizada, adaptando sua tecnologia para atender demandas logísticas específicas no Peru; (xix.6) mediante o “Contrato de Compraventa de Programa de Ordenador Y de Asistencia Técnica” (“Contrato DEFINE-SALOG”), “a DEFINE/GTPLAN obrigou-se a desenvolver e ceder à SALOG um software com diversos módulos para integrar a Solução SIGAH, tanto para desenvolvimento de novos recursos, como para adaptação de parte da solução pré-existente no Brasil de planejamento de estoques”; (xix.7) após o cumprimento do contrato, em 2014, a GTPLAN firmou parceria comercial com a BIONEXO, para torná-la representante comercial exclusiva do Software GTPLAN no mercado nacional, mas posteriormente, em 2016, essa cooperação foi rescindida por descumprimentos, o que deu origem a disputas judiciais entre as partes; (xix.8) a controvérsia se intensificou quando a BIONEXO passou a comercializar solução semelhante no Brasil, por meio do Contrato de Cessão de Direitos Autorais firmado com a SALUTARE em 03/10/2017, o que motivou ações por concorrência desleal, havendo, em resposta, as Apeladas ajuizado esta ação buscando a nulidade do registro do Software GTPLAN e a imposição de abstenção de uso; (xx) as apelantes apresentaram nos autos (PET10, PET11, PET12 e PET13, evento 27) diversos elementos probatórios que demonstram que o Software GTPLAN foi efetivamente desenvolvido em 2011, inclusive contratos firmados em 2012 e 2013, anteriores ao contrato celebrado com a SALOG, que evidenciam a existência e utilização da solução antes desse marco, havendo, ainda, reportagens da época e documentos contratuais que também confirmam a adoção do software por hospitais relevantes já naquele período; (xxi) o fato de a GTPLAN ter sido formalmente constituída após a criação do software não invalida a informação prestada ao INPI, uma vez que o desenvolvimento ocorreu muito antes da existência da GTPLAN, quando havia apenas a DEFINE, mas a DEFINE, ULTRAPLAN e GTPLAN fazem parte do mesmo grupo econômico, inexistindo, assim, qualquer inconsistência na indicação da titularidade do software; (xxii) o depósito do pedido de registro em 2017 não implica que o software tenha sido criado naquele momento, já que o registro é facultativo e pode ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo da proteção jurídica; (xxiii) a apelante apresenta, junto ao recurso, documentos adicionais, como declaração de ex-Superintendente Engenharia e Logística do Hospital Sírio-Libanês e atual Diretor e Operações do Grupo DASA, que corroboram o uso da solução antes do contrato com a SALOG; (xxiv) o juízo, caso ainda houvesse dúvida, deveria ter determinado a produção de novas provas ou esclarecimentos, nos termos do art. 370 do CPC; (xxv) a conclusão adotada na sentença quanto à nulidade do registro é indevida, pois, além de não proceder a interpretação de que a GTPLAN faltou com a verdade em relação à data de criação do software, há provas demonstrando que a DEFINE/GTPLAN criou o Software GTPLAN antes mesmo do Contrato DEFINE/SALOG; “O SOFTWARE GTPLAN É A OBRA ORIGINAL” – (xxvi) o Software GTPLAN é uma obra original, criada antes do Contrato DEFINE-SALOG, afastando o entendimento da sentença de que se trataria de obra derivada, devendo, para isso, ser refutada três premissas adotadas pelo juízo de origem: a de que o software teria sido criado após o contrato; a de que haveria forte similaridade com a Solução SIGAH e a de que o GTPLAN derivaria do módulo de planejamento cedido à SALOG; (xxvii) a alegação de criação posterior ao contrato deve ser considerada superada, diante das provas já apresentadas de que o Software GTPLAN foi desenvolvido em 2011; (xxviii) “a Solução SIGAH possui algumas (baixas) similaridades com o Software GTPLAN, pois aquela foi desenvolvida/adaptada a partir deste, tratando-se o Software Convênio (desenvolvido e cedido à SALOG) de uma obra nova, mas derivada do Software GTPLAN. Mas, reitera-se, não se trata da mesma obra”; (xxix) o laudo pericial objetivou identificar a originalidade do Software GTPLAN em comparação com os módulos entregues à SALOG e a Solução SIGAH registrada no Peru, denominado de Código do Convênio; (xxx) a perícia verificou que “o código PHP do GTPLAN possui uma similaridade com o código do convênio, apresentado pela primeira ré, em 87,92%, dos elementos de código que estão presentes nos dois conteúdos [módulos de planejamento], e uma similaridade global de 8,85% considerando todo código do GTPLAN, nas condições e comparação estabelecidas no laudo”; (xxxi) o laudo “apenas demonstra que os módulos de planejamento de ambas as soluções possuem tanto similaridades (87,92% em relação aos mesmos elementos, e 8,85% em relação a toda a plataforma), como diferenças (12,08% em relação aos mesmos elementos, e 91,15% em relação a toda a plataforma)”, o que corrobora o fato de que “o produto entregue à SALOG é obra derivada do Software GTPLAN, mas adaptada ao quanto requerido pela SALOG”; (xxxii) o juízo, porém, interpretou equivocadamente os dados periciais ao considerar apenas os pontos de semelhança, ignorando que a maior parte da estrutura dos softwares é distinta; (xxxiii) as diferenças decorrem, inclusive, das finalidades diversas de cada sistema: o GTPLAN é voltado à gestão de estoques e compras em hospitais privados, enquanto o SIGAH atende à logística de distribuição em larga escala na rede pública peruana, relativa ao controle de estoques no armazém da SALOG e ao atendimento de veículos de transporte de carga, do referido armazém para a rede de saúde; (xxxiv) embora ambos os softwares tratem da gestão hospitalar, eles possuem diferenças substanciais, pois um é voltado ao planejamento de compras de um hospital privado, enquanto o outro atende à logística de distribuição em rede pública, com funcionalidades e algoritmos significativamente distintos, já que nesse último caso é preciso se gerar um plano de transferências de produtos do armazém logístico da SALOG para as unidades da rede pública de saúde, considerando regras de priorização de abastecimento em casos de insuficiência de estoque; (xxxv) apesar dos índices de similaridade, parte das semelhanças era previsível, pois ambos os softwares “são programas de arquitetura de construção MVC, empregam códigos em PHP e utilizam o framework (software de desenvolvimento rápido) “ScriptCase” e curvas ABC, PQR, XYZ e 123 como método de avaliação de demanda e ressuprimento”, sendo, portanto, grande parte do código-fonte similar por natureza; (xxxvi) além disso, o sistema desenvolvido para a SALOG foi concebido como uma adaptação de solução já existente da DEFINE/GTPLAN, tornando esperado o reaproveitamento de elementos; (xxxvii) a obra derivada (Software Convênio) “detém originalidade porquanto distinta da original (de, ao menos, 12,08% nas linguagens que lhes são comuns e de 91,15% na sua totalidade) e integrada a outra plataforma, a outras funcionalidades e a outra realidade”; (xxxviii) “o módulo de planejamento, no Software GTPLAN, corresponde a 40% de todo o software, enquanto no Convênio e na Solução SIGAH, ele representa apenas 20% e 14%, respectivamente”, pois, como destacado pelo Perito, “o código PHP do SIGAH possui dois grandes módulos: o SCM e o IMS. O SCM é a parte do código que cumpre o papel de planejamento, enquanto o IMS cuida do inventário distribuído geograficamente”; (xxxix) a similaridade entre as plataformas como um todo é baixa, como concluído pelo laudo, e isso “tanto é verdade que, quando a SALOG licenciou a Solução SIGAH à BIONEXO, essa precisou fazer inúmeras adequações no sistema, tanto para que ele pudesse rodar no mercado de saúde privada brasileiro, como para propositalmente se assemelhar à interface (páginas de internet) do Software GTPLAN, então disponibilizado pelas Apelantes”, como demonstram os indícios que estão sendo averiguados na ação cível nº 10333513-40.2017.8.26.0100; (xl) o software GTPLAN foi desenvolvido antes das adaptações realizadas para a SALOG, sendo os módulos presentes no GTPLAN e na solução SIGAH distintos, constituindo, portanto, o GTPLAN obra original, e não derivada; “O SOFTWARE GTPLAN (OBRA ORIGINAL) NÃO FOI CEDIDO À SALOG, APENAS A OBRA DERIVADA (ADAPTADA ÀS NECESSIDADES DA SALOG) – NUNCA FOI A INTENÇÃO DAS PARTES A CESSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO DAS APELANTES” – (xli) o Software GTPLAN é uma obra original, criada antes do Contrato DEFINE-SALOG, e que não foi cedida à SALOG, limitando-se a cessão realizada a uma obra derivada, desenvolvida especificamente para atender às necessidades da operação logística da saúde pública peruana, sem transferência do software original nem do fundo de comércio da GTPLAN; (xlii) a sentença recorrida também entendeu que o software seria uma obra derivada pertencente à SALOG, condicionando eventuais adaptações à sua autorização; (xliii)  o Software GTPLAN não foi cedido à SALOG em 2013, o que pode ser constatado pelo fato de que “(i) a SALOG tinha conhecimento da existência do Software GTPLAN antes da celebração do Contrato DEFINE-SALOG, tanto que procurou a DEFINE/GTPLAN com o intuito de desenvolver software logístico aproveitando-se do know-how da GTPLAN; e (ii) os módulos de planejamento do Software GTPLAN são de fato distintos (adaptados) dos módulos de planejamento cedidos à SALOG (Software Convênio, objeto do Contrato DEFINE-SALOG)”; (xliv)  o objeto do contrato foi a criação de uma solução customizada (obra derivada), e não a venda do software original ou do negócio da empresa, não se podendo conferir interpretação ampliativa do Contrato DEFINE-SALOG, tendo em vista o art. 4º da Lei 9.610/1998, que dispõe que “interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais”; (xlv) essa conclusão que é reforçada tanto pelo escopo contratual quanto pela ausência de elementos típicos de uma aquisição empresarial, como transferência de contratos, avaliação compatível de preço ou cláusula de risco sobre passivos pré-existentes na companhia, entre outros, inerentes a uma aquisição de empresa/fundo de negócio; (xlvi) o EMAIL13 (anexo ao evento 1 e mencionado na fl. 2 da sentença apelada), apresentado como suposta evidência de que o objeto do contrato seria um “produto novo”, não integra o Contrato DEFINE-SALOG, tratando-se apenas de comunicação trocada entre as partes durante a fase de negociações, não podendo, à luz dos princípios da Lei de Direito Autoral, ser utilizado como prova de eventual cessão do Software GTPLAN — o que, de fato, não ocorreu; (xlvii) a sentença se baseou em premissas equivocadas e desconectadas das provas dos autos, devendo ser reconhecida a titularidade da GTPLAN sobre o Software e a inexistência de qualquer cessão dessa obra à SALOG, a fim de evitar prejuízo à empresa diante de práticas concorrenciais indevidas.

Requereram, por fim, que seja dado integral provimento à Apelação "para que seja declarada a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar essa lide, ante a inexistência de ato administrativo constitutivo e/ou declarativo de direito, com a consequente a anulação de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal incompetente". Subsidiariamente, pediram, em atenção ao princípio da eventualidade, e na hipótese de não ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, que "seja reconhecida a incompetência do MM. Juízo Federal a quo no tocante ao comando da r. Sentença apelada que determinou ordem de abstenção de uso em desfavor das Apelantes, visto se tratar de matéria de competência inequívoca da Justiça Estadual.”.

A GTPLAN e a DEFINE pediram  a juntada de novo instrumento de mandato, para habilitação dos novos advogados nos autos (evento 568, PET1, evento 568, SUBS2 e evento 568, SUBS3).

A SALUTARE, a SALOG S.A. e a BIONEXO apresentaram contrarrazões (evento 583, CONTRAZAP1), alegando, em resumo, que: “PRELIMINARMENTE: SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTO INCONSISTENTE DAS APELANTES QUE SÓ DENOTA SEU CLARO DESESPERO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JUSTIÇA FEDERAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 926 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL (ART. 8º DO CPC)” – (i) embora o registro de software siga o sistema declaratório, no Brasil, a opção legislativa é que o programa seja registrado perante o INPI, nos termos do art. 1º do Decreto n° 2.556/98, que regulamentou o registro do programa de computador, previsto no art. 3º da Lei do Software; (ii) por conceder o pedido registral, a autarquia federal deve constar no polo passivo de ação visando a nulidade do ato concessório em questão, o que atrai a concessão da competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição, como já reconhecido no processo n. 5001920-52.2025.4.02.0000 que negou o pedido de efeito suspensivo à apelação; (iii) no âmbito marcário, este Tribunal já firmou o entendimento de que é possível cumular o pedido de nulidade com a cessação de uso do signo distintivo, orientação que deve ser estendida aos softwares, em conformidade com o art. 926 do CPC e o princípio da eficiência processual, devendo, assim, ser reconhecida a competência da Justiça Federal e a possibilidade de determinar a abstenção de uso, comercialização ou licenciamento do software anulado; “ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO: COMENTÁRIOS SOBRE A NATUREZA DO CÓDIGO-FONTE DO PROGRAMA DE COMPUTADOR E DA PROTEÇÃO QUE LHE É CONFERIDA” – (iv) o código-fonte é um conjunto de instruções escritas em linguagem de programação que, após compiladas, permitem ao computador executar funções, sendo equiparável a um texto literário e protegido como tal pela legislação; (v) em casos de cópia, a comparação dos códigos envolvidos, considerando a extensão do conteúdo reproduzido, é indispensável; (vi) a perícia identificou no caso em questão mais de 85% de similaridade, com mais de um milhão de linhas idênticas, o que evidencia a nulidade do registro do software; “MÉRITO: NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA: ... O CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES É CLARO E TRANSPARENTE. TODOS OS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE O SOFTWARE FORAM CEDIDOS ÀS APELADAS” – (vii) a SALUTARE e SALOG são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que desenvolvem soluções na área da saúde para os setores público e privado e um dos principais softwares desenvolvidos é o sistema denominado SIGAH – SERVICIOS INTEGRADOS DE GESTION EM ADMINISTRACION HOSPITALARIA, que realiza o planejamento, controle, gerenciamento e operação de estoques de suprimentos de hospitais; (viii) o programa controla “o fluxo e evita a escassez ou o excesso de suprimentos, como medicamentos e diversos produtos hospitalares”, sendo o Módulo de Planejamento o principal módulo, o qual foi desenvolvido pela GTPLAN e DEFINE, a pedido da SALOG; (ix) a SALOG, em 05.02.2010, celebrou uma parceria público-privada com o órgão responsável pelo Seguro Social de Saúde do Peru (ESSALUD), comprometendo-se a fornecer um software de logística voltado ao controle de entrada, circulação, validade e dispensação de medicamentos nas farmácias, ou seja, um sistema destinado à gestão de estoques na área da saúde, de modo que, para viabilizar seu desenvolvimento, em 15.10.2013, firmou contrato de compra de programa de computador e assistência técnica com a DEFINE (2ª Apelante); (x) embora, conforme o contrato, o software tenha sido especificamente desenvolvido para a SALOG, as Apelantes afirmam, sem nenhuma prova concreta, que o software objeto dessa demanda teria sido, na verdade, desenvolvido em 2011 e que já era utilizado no mercado nacional desde 2012, pretendendo transferir ao magistrado “a responsabilidade de demandar-lhes a produção de prova desconstitutiva do direito autoral”; (x) somente após a prolação da sentença, as Apelantes juntaram aos autos uma declaração de funcionário do Hospital Sírio-Libanês, segundo a qual a GTPLAN estaria desenvolvendo, em 2010, uma ferramenta de planejamento de demanda e estoques, deixando, porém, de apresentar qualquer justificativa para a juntada tardia do documento, mais de quatro anos após a apresentação da defesa, embora se refira a fatos supostamente ocorridos em 2010, não podendo tal prova ser considerada, pois encontra-se em desacordo com o art. 435, parágrafo único do CPC; (xi) a declaração apresentada, além de unilateral, é inapta para o caso, pois não permite identificar qual software estaria sendo desenvolvido pela GTPLAN em 2010 e, mesmo que se admitisse sua relevância, nada impede que eventual sistema anterior tenha servido apenas como base para o desenvolvimento do Módulo de Planejamento posteriormente cedido às Apeladas; (xii) ainda que se considere a alegação de desenvolvimento prévio, isso não altera o objeto contratual, segundo o qual a DEFINE/GTPLAN foi contratada pela SALOG para desenvolver o software de logística, contrato esse que estabeleceu de forma expressa a cessão integral dos direitos sobre o programa à SALOG, em caráter exclusivo, perpétuo e mundial; (xiii) diante da redação inequívoca do contrato, a alegação das Apeladas de que a SALOG não teria pretendido adquirir o software da GTPLAN nem o respectivo fundo de comércio mostra-se descabida; (xiv) o Poder Judiciário não deve especular sobre a suposta intenção das partes em um contrato firmado há mais de uma década, e sim examinar juridicamente as obrigações assumidas, os direitos envolvidos e seus efeitos; (xv) o instrumento contratual é expresso ao estabelecer a cessão integral, em âmbito global, de todos os direitos sobre o software, vedando sua utilização pelas cedentes, não procedendo, portanto, a alegação de interpretação restritiva típica dos direitos autorais, pois a literalidade do contrato é clara e a cessão se aperfeiçoou de forma incontestável, como reconhecido pelo juízo de origem; (xvi) de igual modo, a alegação das Apelantes de que o software teria sido desenvolvido antes da celebração do contrato com a SALOG não tem relevância, já que o ponto central é que os direitos de propriedade sobre o programa foram efetivamente transferidos à SALOG, que passou a figurar como sua titular a partir do ajuste firmado em 2013; (xvii) os direitos das Apeladas, portanto, decorrem diretamente do contrato, bem como do registro do software no INDECOPI, efetuado em data anterior ao registro promovido pelas Apelantes perante o INPI, em 11.08.2016, conforme apurado pelo Perito nas respostas aos quesitos indicados; “DO LAUDO PERICIAL: DOCUMENTO TÉCNICO QUE CONFIRMA DE FORMA IRREFUTÁVEL A ILICITUDE DO REGISTRO EFETUADO PELAS APELANTES” – “DA METOLOGIA UTILIZADA PELO PERITO. COMPARAÇÃO DO SOFTWARE OBJETO DA AÇÃO COM SOFTWARE REGISTRADO ANTERIORMENTE PERANTE O INDECOPI” – (xviii) as Apeladas ressaltam a adequação e a qualidade da metodologia adotada pelo Perito, especialmente diante das tentativas das Apelantes de desqualificar o trabalho técnico, que, aliás, jamais foi impugnado, havendo sido realizadas seis diligências ao longo da perícia, com pleno respeito ao contraditório; (xix) no que se refere à metodologia, o Perito estruturou sua análise de modo adequado para aferir eventual reprodução de trechos previamente cedidos, dividindo-a em quatro etapas: comparação do código-fonte do Módulo de Planejamento, exame da estrutura do banco de dados, verificação das funcionalidades dos códigos, especialmente em relação ao Módulo de Planejamento, e análise da documentação dos softwares; (xix) o Perito incorporou o uso do IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais), ferramenta forense desenvolvida pela Polícia Federal, o que conferiu ainda mais rigor e confiabilidade ao laudo, além de otimizar a organização e comparação dos arquivos e módulos analisados; (xx) sob outro enfoque, o Perito atuou com total transparência quanto ao material analisado, descrevendo detalhadamente os três softwares comparados e confirmando que o código do SIGAH foi obtido diretamente do INDECOPI, o que afasta qualquer dúvida sobre sua autenticidade e legalidade; (xxi) após a cessão dos direitos à SALOG, houve aprimoramentos no sistema, resultando na versão atual do SIGAH, posteriormente registrada no INDECOPI em 11/08/2016, constituindo esse registro parâmetro confiável de comparação, sobretudo porque antecede em cerca de um ano o depósito do software discutido perante o INPI; (xxii) a perícia se baseou em critérios técnicos adequados e premissas sólidas, assegurando a confiabilidade das conclusões alcançadas; “COMPARAÇÃO ENTRE O SOFTWARE DAS APELADAS REGISTRADO NO INDECOPI E O SOFTWARE DAS APELANTES REGISTRADO NO INPI: O PERITO CONFIRMOU QUE MILHARES DE ARQUIVOS, COMPOSTOS POR MILHÕES DE LINHAS DE CÓDIGO, FORAM REGISTRADOS PELAS APELANTES DE FORMA ILÍCITA” – (xxiii) embora as Apelantes tentem distorcer as conclusões do laudo, o Perito constatou de forma inequívoca a reprodução de milhões de linhas de código e centenas de arquivos, verificando, na comparação entre o SIGAH, software registrado no INDECOPI, e o programa GTPLAN, a similaridade de 85,71% entre os arquivos; (xxiv) esses arquivos somam mais de 1,3 milhão de linhas no SIGAH e cerca de 2 milhões no GTPLAN, distribuídas em 905 arquivos coincidentes — evidenciando a expressiva coincidência entre os programas, devendo ser ressaltado que os 14,29% restantes dizem respeito a aspectos acessórios, como identificação de autores, datas, chaves de acesso e pequenos ajustes de código; (xxv) a alegação das Apelantes de que a similaridade global dos códigos seria irrelevante, com base em percentuais reduzidos, de 8,93% (GTPLAN) ou 16,57% (SIGAH), não procede, uma vez que o foco da controvérsia é o Módulo de Planejamento, desenvolvido pelas Apelantes e posteriormente cedido às Apeladas, de modo que o que realmente importa não é a comparação global dos sistemas, mas a correspondência entre o objeto contratado e o software posteriormente registrado, cuja similaridade ultrapassa 85%, havendo o próprio Perito destacado que o contrato de cessão fazia referência expressa ao Módulo de Planejamento; (xxvi) tal interpretação (arts. 113 e 422 do Código Civil) é a que melhor reflete o negócio jurídico firmado, considerando que o software contratado, à época denominado “Software de Estoques”, tinha como finalidade a gestão de suprimentos hospitalares; (xxvii) o software, voltado à gestão de estoques hospitalares, incluía o Módulo de Planejamento, núcleo da contratação, responsável por analisar demandas, estoques e definir reposições, havendo a perícia confirmado que 4.015 arquivos do sistema desenvolvido pelas apelantes foram incorporados ao SIGAH registrado no INDECOPI, totalizando mais de 3,3 milhões de linhas de código, com similaridade de 94,18%; (xxviii) as apeladas solicitaram ao Perito a identificação dos 905 arquivos comuns entre os códigos do SIGAH, registrado no INDECOPI, e do sistema GTPLAN, registrado no INPI, o que foi atendido, revelando-se, dessa análise, que os arquivos correspondem às principais funcionalidades do Módulo de Planejamento, o qual constitui o núcleo do software e o próprio objeto da cessão de direitos firmada entre as partes; (xxix) apesar disso, as apelantes tentam minimizar a relevância das semelhanças, sustentando que não seria importante a coincidência de nomes, arquivos ou mesmo de milhões de linhas de código, tratando uma similaridade superior a 85% como algo trivial; (xxx) o código do SIGAH foi obtido diretamente do INDECOPI, inexistindo dúvidas quanto à autenticidade do material analisado, o que confirma a indevida apropriação do núcleo do software pelas apelantes, conforme demonstrado pela perícia; “O PERITO CONFIRMOU QUE OS ARQUIVOS DE IMPORTANTES FUNÇÕES DO MÓDULO DE PLANEJAMENTO FORAM REGISTRADOS PELAS APELANTES DE FORMA ILÍCITA. O PERITO CONCLUI QUE “A SEMELHANÇA ENTRE OS ALGORITMOS DOS SOFTWARES É MUITO ALTA” E QUE “ADVIERAM DE UMA ORIGEM COMUM ”" – (xxxi) o laudo demonstrou que arquivos essenciais do Módulo de Planejamento foram indevidamente registrados pelas Apelantes, o que fundamenta a nulidade do software discutido, apurando o perito, em análise específica, similaridade média de 75,80% entre os arquivos PHP, o que revela forte coincidência nas principais funcionalidades do sistema, como dashboard, sugestões de compras, capas de pedidos etc.; (xxxii) os dados evidenciam que a maioria dos itens que configuram as funções primordiais do SIGAH apresentam similaridade superior a 80%, chegando, em alguns casos, a mais de 90%, circunstância que confirma a reprodução substancial do núcleo do software SIGAH; (xxxiii) o Perito também examinou a identidade dos bancos de dados e os mecanismos de avaliação de demanda e planejamento, etapa essencial da perícia, pois, segundo o expert, “os códigos implementam técnicas de determinação das curvas de demanda através de procedimentos armazenados no banco de dados, técnica esta conhecida como ‘stored procedures’, que são programas em linguagem de banco de dados para efetuar cálculos diretamente no ‘motor’ do ‘produto de banco de dados’, nos dados armazenados nas tabelas”; (xxxiv) ao comparar esses procedimentos, o profissional constatou elevada semelhança entre os algoritmos, inclusive nos comentários, indicando uma fonte comum; (xxxv) os elementos — gestão de demanda e de estoques — constituem o núcleo do software das Apeladas, cujos direitos foram previamente cedidos pelas Apelantes; (xxxvi) o perito também confirmou que o software foi desenvolvido pela DEFINE/GTPLAN especificamente para a SALOG (quesito 5 das apeladas), contemplando o instrumento os módulos de Planejamento e Demanda, Planejamento e Estoques e Operações e Estoques (quesitos 25 e 26 das apeladas), de sorte que, tanto sob o ponto de vista quantitativo quanto qualitativo, evidencia-se que o registro realizado pelas Apelantes ocorreu de forma indevida; “OS RESULTADOS APRESENTADOS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA DE QUE O REGISTRO DE SOFTWARE DAS APELANTES FOI EFETUADO DE FORMA ILEGAL E QUE A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA” – (xxxvii) a conduta das Apelantes é ilegal, uma vez que registraram indevidamente junto ao INPI um software cujo código-fonte já havia sido cedido de forma onerosa às Apeladas, residindo a gravidade da situação no fato de que a apropriação atingiu o core (núcleo) do sistema, que é essencial para a gestão hospitalar e o controle de insumos perecíveis, elementos vitais para o funcionamento de unidades de saúde e o atendimento aos pacientes; (xxxviii) o software recebe proteção análoga à das obras literárias (art. 2º da Lei de Software e artigo 10 do TRIP), sendo vedada a reprodução parcial ou integral sem autorização (Lei n° 9.610/98, arts. 28 e 29), além de ser igualmente necessária a autorização em hipóteses de eventuais derivações do programa, nos termos do art. 5º, da Lei do Software (Lei n° 9.609/98); (xxxix) ao incorporarem 905 arquivos e cerca de 2 milhões de linhas de código pertencentes a terceiros, as Apelantes realizaram uma reprodução parcial e derivação não autorizada, violando expressamente a Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), devendo ser mantida a sentença, a qual inclusive concedeu tutela de evidência no bojo do decisum; “ATOS CONTRADITÓRIOS DAS APELANTES. NOS AUTOS DA AÇÃO DE INFRAÇÃO MOVIDA PELAS APELANTES EM FACE DAS APELADAS, AS PRÓPRIAS APELANTES AFIRMAM QUE OS SOFTWARES DAS PARTES SÃO IDÊNTICOS. FLAGRANTE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º DO CPC E 113 E 422 DO CC” – (xl) baseada em seus direitos sobre o Módulo de Planejamento, a SALUTARE concedeu uma licença exclusiva para utilização do programa em favor da BIONEXO, ambas empresas apeladas, mas, em resposta, a apelante GTPLAN ajuizou em face dessas empresas uma ação de infração na Justiça Estadual de São Paulo, processo nº 1111451-77.2018.8.26.0100, alegando violação de software e prática de concorrência desleal, pois o programa licenciado seria uma cópia ilegal de seu próprio programa GTPLAN; (xli) a GTPLAN, naquela ação, baseou sua acusação na premissa de identidade dos sistemas, configurando-se uma contradição lógica e jurídica na conduta da GTPLAN, visto que, na ação de infração, a apelante sustenta que os softwares são idênticos para alegar cópia, enquanto no processo de nulidade perante a Justiça Federal, muda sua tese, para afirmar que os programas seriam diferentes para tentar validar seu registro; (xlii) a mudança de posicionamento é classificada como venire contra factum proprium, um desdobramento da boa-fé objetiva que proíbe comportamentos contraditórios no âmbito jurídico; (xliii) outra condição, que não diz respeito propriamente ao mérito do recurso, refere-se ao fato de que as apelantes acusam as apeladas de tentarem criar um monopólio, embora as próprias apelantes tenham tentado, via judicial, impedir a SALUTARE de comercializar suas ferramentas no mercado; (xliv) as incoerências em questão demonstram a fragilidade dos argumentos das apelantes e justificam a manutenção da decisão que favoreceu as apeladas.

Pediram, por fim, que (i) a preliminar de incompetência da Justiça Federal seja rechaçada; (ii) a possibilidade de se determinar a abstenção de uso do software – corolário lógico da decisão por sua nulidade seja confirmada e, no mérito, o recurso de apelação seja desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC).

O MPF apresentou parecer (evento 4, PARECER1), opinando pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que (i) a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, uma vez que há a presença obrigatória de autarquia federal no polo passivo da demanda, considerando que o INPI deferiu o ato concessório do registro do software; (ii) como corolário da nulidade do registro do software, a competência da Justiça Federal para determinar que a parte infratora interrompa a utilização do ativo de propriedade intelectual em questão também é inequívoca; (iii) no mérito, o laudo pericial foi categórico ao identificar um índice de similaridade extremamente alto entre as soluções, o que demonstra que o software GTPLAN carece de originalidade própria, uma vez que meras adaptações funcionais promovidas pelas rés não descaracterizam a apropriação do código preexistente; (iv) a perícia técnica comprovou que as Apelantes incorporaram indevidamente o núcleo do software das Apeladas na solução registrada como SIGAH, detectando a utilização de 4.015 arquivos e mais de 3,3 milhões de linhas de código, apresentando um índice de similaridade de 94,18%, não se podendo olvidar que tais ativos pertencem exclusivamente às Apeladas, conforme contrato de cessão celebrado anteriormente entre as partes, de modo que, diante de tais resultados, inexiste dúvida sobre a ilicitude da conduta das Apelantes, devendo ser desprovido o recuso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820638v13 e do código CRC af20bfa4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/04/2026, às 16:18:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:28:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002826787
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010219-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, à vista da concessão da tutela de urgência na sentença.

Da remessa necessária

Conheço, ainda, da remessa necessária, que considero interposta.

A remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor da União e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

Por outro lado, a Súmula nº 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), editada na vigência do CPC/1973, continua válida mesmo sob a égide do CPC/2015, em que pese a mitigação desse entendimento para as demandas previdenciárias, o que é objeto do Tema nº 1081 do STJ.

Nessa mesma linha, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

Nessas circunstâncias, considerando que a sentença que decreta a nulidade de ato administrativo do INPI é ilíquida, não podendo se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico obtido em decorrência do provimento jurisdicional, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC, há reexame necessário.

 

Da preliminar de incompetência da Justiça Federal

Afasto a alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar ação que busca a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro de software. O argumento de que tal registro possui natureza meramente declaratória, sem análise de mérito, e que, por isso, a controvérsia deveria ser submetida à Justiça Estadual, não merece acolhimento.

Embora o registro de software tenha natureza declaratória, a legislação brasileira atribui sua realização ao INPI, nos termos do artigo 1º do Decreto n° 2.556/98, que regulamentou o registro do programa de computador, previsto no artigo 3º da Lei do Software (Lei n° 9.609/98), o que implica a participação necessária da autarquia em ações que questionem sua validade. Por ser entidade federal, isso atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição.

A anulação do registro pelo Judiciário acarreta, como consequência lógica, a proibição de uso do software pelo ex-titular, entendimento já consolidado em casos análogos envolvendo marcas e aplicável também aos programas de computador.

Assim, a Justiça Federal é competente tanto para julgar a nulidade do registro quanto para determinar a cessação de uso, em observância à coerência jurisprudencial e à eficiência processual.

Registro que, ainda que a incompetência absoluta da Justiça Federal venha a ser reconhecida em outra jurisdição, “conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” – § 4º do art. 64 - CPC/2015.

 

Da hipótese dos autos

Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação da GTPLAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA. (doravante “GTPLAN”) e DEFINE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM INFORMÁTICA LTDA. (doravante “DEFINE”) contra a sentença proferida no evento 514, SENT1, pelo Juízo da 13ª VF/RJ, que julgou procedente o pedido autoral formulado por SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S.A.C. (doravante “SALUTARE”) e SALOG S/A para declarar a nulidade do registro de software nº BR 51 2017 001180 0, titularizado pela GTPLAN, e condenar as rés à abstenção de uso, comércio, exploração comercial e/ou licenciamento do software em questão ou de qualquer outro derivado do “Módulo de Planejamento” adquirido pela SALOG, sob pena de multa diária, nos termos do art. 536 do CPC. A sentença fundamentou-se nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 85 do mesmo diploma, bem como nas conclusões do laudo pericial.

Na inicial (evento 1, INIC1), as Autoras alegaram, em síntese, que a SALOG celebrou, em 15/10/2013, contrato com a ré DEFINE para desenvolvimento e cessão de um software, denominado Módulo de Planejamento. Narraram que cumprido o contrato com a entrega do software, a SALOG, posteriormente, desenvolveu programa similar, o SIGAH, que foi cedido à SALUTARE, a qual licenciou o uso para a empresa BIONEXO. Alegaram que o registro nº BR 51 2017 001180 0, obtido pela GTPLAN, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da DEFINE, em 03/10/2017, reproduz ou é derivado do referido Módulo de Planejamento, cujos direitos foram integralmente cedidos às Autoras, inclusive com registro anterior no INDECOPI (Peru), em 11/08/2016. Fundamentaram o pedido nos artigos 1º, 2º, § 3º e 5º da Lei nº 9.609/98, artigos 29 e 49, I, II e IV da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), artigo 53 da Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), artigos 1º, 2º e 4º do Decreto nº 2.556/98 e artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil.

A tutela provisória de urgência foi deferida, em parte, para determinar a suspensão dos efeitos do registro do software n.º BR 51 2017 001180 0, exclusivamente em relação à empresa autora, até ulterior decisão do Juízo (evento 3, DESPADEC1).

O pedido de assistência litisconsorcial formulado pela empresa BIONEXO foi deferido no evento 3, DESPADEC1, considerando seu interesse jurídico no resultado da demanda, por ser licenciada exclusiva do Programa SIGAH, e nessa condição estar sendo demandada em ação de infração e concorrência desleal ajuizada pela GTPLAN - processo n.º 1111451- 77.2018.8.26.0100, em tramitação na 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.

Laudo pericial juntado no evento 468, LAUDO1.

O INPI afirmou não caber à autarquia a análise sobre a perícia realizada no código-fonte do programa em questão (evento 481, PET1 e evento 481, ANEXO2). A parte autora, por sua vez, requereu a intimação do Perito para apresentar documento que indicasse o nome dos 905 arquivos que seriam comuns ao código SIGAH e ao código GTPLAN e, na sequência, pediu ao juízo o reconhecimento da procedência do pedido com a homologação do laudo pericial (evento 483, PET1 e evento 483, ANEXO2). Já a BIONEXO concordou com as conclusões da perícia (evento 484, PET1 e evento 484, ANEXO2). A empresa ré apresentou parecer de seu assistente técnico no sentido de que "Os sistemas inevitavelmente se assemelham nas funcionalidades, mas se diferenciam em seu conjunto final" (evento 485, ANEXO2).

O perito do Juízo anexou os arquivos comuns entre os módulos SIGAH e GTPLAN (evento 493, PET1 e evento 493, PET1), havendo a parte autora e as empresas rés se manifestado no evento 507, PET1 e evento 508, PET1), respectivamente.

Na sentença (evento 514, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, com base no laudo pericial, que os softwares possuem similaridade superior a 85%, concluindo pela falta de originalidade do software das rés. Reconheceu que o contrato de cessão celebrado em 15/10/2013 conferiu à SALOG a titularidade exclusiva, perpétua e mundial dos direitos, incluindo propriedade intelectual sobre o software desenvolvido. Entendeu que o registro nº BR 51 2017 001180 0 deve ser considerado obra derivada, cujo registro pelas rés, sem autorização da titular SALOG, viola os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.609/98.

As empresas rés apresentaram apelação, alegando, em suas razões recursais (evento 572, APELACAO1), em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Federal, argumentando que o registro de software tem natureza apenas declaratória e que o INPI não deveria figurar como réu, não se aplicando o Tema nº 950/STJ. No mérito, sustentaram que o software registrado é obra original, criado em 2011, e não derivado do contrato com a SALOG, sustentando que a interpretação do contrato DEFINE-SALOG deve ser restritiva, conforme art. 4º da Lei nº 9.610/1998 e art. 113 e 422 do Código Civil.

As rés distribuíram Pedido de Efeito Suspensivo à apelação Nº 5001920-52.2025.4.02.0000/RJ, mas a 2ª Turma Especializada negou o requerimento, julgando prejudicado o agravo interno (evento 8, DESPADEC1, evento 103, ACOR1,  e evento 134, ACOR3).

Em contrarrazões (evento 572, APELACAO1), as Apeladas alegaram a competência da Justiça Federal pela presença do INPI no polo passivo e refutam a tese de incompetência com base no art. 109, I, da Constituição Federal. Defenderam, em linhas gerais, que a sentença está correta ao reconhecer a nulidade do registro e a violação contratual, sustentando que a prova pericial foi categórica ao identificar a cópia de mais de 900 arquivos e 2 milhões de linhas de código, violando os arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/98 e o art. 5º da Lei nº 9.609/98. Invocaram, ainda, o princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) das Apeladas.

Em parecer (evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que a Justiça Federal é competente em razão da presença do INPI no polo passivo (art. 109, I, CF) e o laudo pericial (evento 468) comprovou a similaridade dos programas.

 

Da legislação aplicável a programas de computador

Antes de adentrar o mérito recursal, no que tange aos programas de computador, a Lei nº 9.609/98 equipara o software às obras literárias, submetendo-o ao regime de direitos autorais, posição reforçada pela Lei nº 9.610/98, que o classifica como obra intelectual. Além disso, a proteção aos softwares independe de registro. Nesse sentido, leiam-se:

Lei nº 9.609/98

“Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

[...]

§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”

 

Lei nº 9.610/98

“Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

[...]

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

[...]

XII - os programas de computador;

[...]

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”

 

Ainda que a proteção conferida aos softwares independa de registro, o art. 3º da Lei 9.609/98 prevê que “Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.” Daí o art. 1º, do Decreto nº 2.556/1998, ter regulamentado a questão, incumbindo o INPI como responsável pelo registro (“Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.”). 

Para registro perante a autarquia, basta que o pedido seja instruído com, pelo menos, “os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas”; “a identificação e descrição funcional do programa de computador”; e “os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo” (art. 3º da Lei nº 9.609/98).

Por outro lado, a Lei nº 9.609/98 confere os direitos sobre o software criado durante a vigência de contrato ou de vínculo jurídico, em regra, ao empregador ou ao contratante de serviços, in verbis:

“Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

[...]”

Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609/98, “Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário”.

Essa exigência também decorre da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que condiciona qualquer forma de adaptação ou modificação de obra à prévia e expressa autorização do autor. No mesmo sentido, o Decreto nº 2.556/98 determina que, ao requerer o registro de software derivado, o interessado deve apresentar o documento que comprove essa autorização.

Cabe ressaltar que a proteção do software nasce com a criação da obra, independentemente de registro, diferentemente do que ocorre com marcas e patentes. Nesse contexto, o registro de software no INPI possui natureza meramente declaratória e não envolve análise de mérito quanto à novidade ou originalidade. O procedimento limita-se ao cumprimento de requisitos formais, como o preenchimento de formulário, apresentação do código-fonte e pagamento de taxa, resultando na emissão automática do certificado com base nas informações prestadas pelo depositante. Por isso, não há verificação de eventuais conflitos com direitos de terceiros ou de semelhança com programas preexistentes, exigindo-se somente uma Declaração de Veracidade, que “... são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo” (art. 2º, do Decreto nº 2.556/98).

Nada obstante, embora a proteção aos direitos relativos ao programa de computador independa de registro, registrar um programa de computador no INPI é uma estratégia para garantir a segurança jurídica e proteger um ativo de tecnologia.

 

Do mérito recursal

Primeiramente, as autoras, SALUTARE e a SALOG, são empresas peruanas pertencentes ao mesmo grupo econômico que desenvolvem soluções na área da saúde para os setores público e privado, no Brasil e nos demais países da América Latina. As rés, DEFINE e GTPLAN, são empresas brasileiras que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação.

A SALOG celebrou, em 5/2/2010, um contrato de parceria público-privada com o ESSALUD, órgão responsável pelo Seguro Social de Saúde do Peru (evento 1, OUT11, Página 26), ficando a empresa incumbida da gestão e administração do fluxo de materiais estratégicos e não estratégicos, incluindo atividades de distribuição, entrega, armazenamento, construção de depósito central, além da implementação de farmácias e depósitos vinculados ao sistema do ESSALUD.

Para cumprir tais obrigações, a SALOG assumiu expressamente o compromisso de fornecer um software de operação logística, conforme previsto na cláusula 2.1.3 do contrato (evento 1, OUT11, Página 26), que abrange, entre outros elementos, a infraestrutura de armazenamento, equipes de automação e manutenção, bem como canais adicionais de atendimento. O contrato também definiu um software — denominado SOL (Sistema de Operação Logística) — como ferramenta destinada ao controle e registro de entrada, rotatividade, validade e dispensação de medicamentos nas farmácias (cláusula 2.8, evento 1, OUT11, Página 27). Em essência, trata-se de um sistema voltado à gestão de estoques de medicamentos e insumos hospitalares.

Com o objetivo de desenvolver essa solução tecnológica, a SALOG firmou, em 15/10/2013, o “Contrato de Compraventa de Programa de Ordenador y de Asistencia Técnica" com a DEFINE, uma das empresas ré (evento 1, CONTR12). O objeto do contrato consistia no desenvolvimento de software, que observasse as especificações técnicas anexas ao contrato, num prazo de 12 meses, mediante pagamento de R$ 455.700,00. Esse contrato também previa a aquisição de direitos de propriedade intelectual sobre o software.

A SALOG, após a entrega do software, desenvolveu com base nele um programa semelhante, chamado SIGAH (Servicios Integrados de Gestión en Administración Hospitalaria), adaptado para realidade do país das autoras. O principal módulo do SIGAH é alegadamente o “Módulo de Planejamento”, que fora desenvolvido pela parte ré por força da contratação. Posteriormente, o software SIGAH foi cedido à SALUTARE que veio a licenciar o uso à empresa brasileira BIONEXO, a qual passou a atuar no processo como assistente.

A sentença ilustra a cadeia de fatos da seguinte forma:

As autoras ainda comprovaram que o SIGAH foi objeto de depósito no Instituto de Propriedade Intelectual do Peru (INDECOPI) em 4/8/2016, com o registro concedido pouco depois, em 11/08/2016 (evento 1, COMP14), em nome do sócio da SALOG. Apenas no ano seguinte, em 31/8/2017, a GTPLAN depositou o pedido de registro para o software BR 51 2017 001180 0, o qual foi concedido pelo INPI em 3/10/2017 (evento 1, OUT8).

As autoras alegaram que o software BR 51 2017 001180 0 reproduz, ou ao menos é derivado, do software denominado Módulo de Planejamento, o qual foi desenvolvido a pedido delas e cedido pelas rés DEFINE e GTPLAN, juntamente com todos os direitos patrimoniais a ele correlatos, em nível mundial, mostrando-se ilegal o registro desse software no INPI, ainda que se trate de derivações da obra original, sem a prévia autorização da parte autora. 

As empresas rés, por sua vez, sustentam que o referido Módulo de Planejamento já havia sido criado desde 2010,  e que o software desenvolvido para a autora é diferente, personalizado e customizado de acordo com as necessidades locais, e visando o cumprimento de obrigações contratuais da parte autora junto ao governo do Peru. Alega, ainda, que o programa de computador registrado sob o BR 51 2017 001180 0 foi elaborado com novos desenvolvimentos, sendo, também, diferente do software objeto de contrato com a parte autora, pelo que atendido o requisito da originalidade.

Cabe registrar que, antes do ajuizamento desta ação, a GTPLAN propôs Ação de Infração nº 1111451-77.2018.8.26.0100 perante o TJ/SP, alegando violação de software e concorrência desleal contra a 1ª Apelada (SALUTARE) e a BIONEXO, alegando que a BIONEXO teria contratado a SALUTARE para fornecer um programa similar, o qual seria, na realidade, uma cópia do software desenvolvido pela GTPLAN (evento 1, OUT16).

Assim, a parte autora pretende a nulidade do registro do programa de computador nº BR 51 2017 001180 0, denominado “Software de Planejamento e Gestão de Demanda, Estoques, Compras e Operações GTPLAN”, afirmando que os direitos de propriedade intelectual sobre o principal componente desse sistema — o denominado “Módulo de Planejamento” já havia sido transferido.

Nesse contexto, a controvérsia concentra-se na análise da originalidade do software registrado pelas apelantes e no alcance da cessão de direitos prevista no contrato.

 

Do laudo pericial

Diante da complexidade técnica da controvérsia, foi realizada perícia judicial por especialista em Engenharia Eletrônica, com mestrado em Ciências da Computação (evento 46, DESPADEC1). O perito examinou a originalidade do software registrado no INPI, avaliando a similaridade entre os códigos-fonte, a estrutura do banco de dados, as funcionalidades e a documentação técnica dos sistemas envolvidos.

O trabalho técnico foi exauriente e elucidativo, cabendo adentrar os esclarecimentos do perito acerca da metodologia adotada para compreensão das conclusões do expert.

O exame acerca da originalidade do software nº BR 51 2017 001180 0, frente à anterioridade registrada no INDECOPI nº 00950-216, focou-se na comparação do “Módulo de Planejamento”, responsável por monitorar a demanda, face aos estoques, bem como emitir alertas de reposição, o que, no contexto hospitalar, significa que esse módulo deve considerar métricas como tempo de ressuprimento, criticidade, valor dos insumos e distribuição entre unidades, visando assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços, com redução de desperdícios (item 1.1 do evento 468, LAUDO1).

Para apurar a originalidade, na ausência de diretrizes específicas do INPI para softwares e em conformidade com o art. 473 do CPC, o perito adotou método próprio de verificação de similaridade entre códigos-fonte. O procedimento priorizou: (i) a comparação direta do código do “Módulo de Planejamento”, considerando sintaxe, nomes dos arquivos do código-fonte e das funções, comentários e datas presentes no código, sendo este comparativo o mais relevante dentre todas as etapas; (ii) a análise da estrutura do banco de dados; (iii) a verificação de funcionalidades semelhantes, com foco no algoritmo de ressuprimento; e (iv) o exame da documentação e materiais de apoio do módulo (item 1.4 do laudo).

O perito adotou, como uma das ferramentas, o software IPED, desenvolvido pela Polícia Federal e Especialistas em segurança forense, para indexação e análise inicial dos dados, permitindo posterior ordenação e comparação de nomes dos arquivos e ranqueamento dos módulos existentes (item 1.5 do laudo).

Os seguintes programas de computador foram comparados (item 1.6 do laudo):

(1) o programa de computador nº BR 51 2017 001180 0, registrado no Brasil (INPI) e tendo como titular a GTPLAN, chamado pelo perito como Código GTPLAN ou Registro GTPLAN, o qual é objeto do pleito anulatório;

(2) o software SIGAH, registrado no Peru (INDECOPI) e tendo como titular o sócio da SALOG, chamado pelo perito de Código SIGAH ou Registro Peruano;

(3) o software contendo o “Módulo de Planejamento”, fruto do contrato entre a SALOG e a DEFINE, denominado pelo perito como Código do Convênio ou Software sob encomenda.

O expert esclareceu, no laudo, que os códigos desses softwares estão em PHP, linguagem interpretada que distribui diretamente o código-fonte aos usuários. Diferentemente das linguagens compiladas, que dificultam o acesso ao código original, o PHP permite acesso direto aos arquivos, o que reduz a proteção de sigilo, especialmente para administradores dos sistemas onde o software é instalado (item 2.2 do laudo).

O perito explicou também que códigos PHP são, em geral, desenvolvidos para ambientes web, com acesso via navegadores e interface baseada em HTML e JavaScript, tanto na internet quanto em intranets. Nesse contexto, é comum a presença de trechos genéricos responsáveis por funções essenciais, como autenticação, controle de acesso, gerenciamento de sessões, registro de atividades e validação de dados, muitas vezes fornecidos por bibliotecas ou frameworks. No caso analisado, foi utilizado o framework ScriptCase, que gera automaticamente diversos componentes do sistema, como menus, consultas e interfaces, “fazendo que grande parte do código, desenvolvido neste framework, seja muito similar, inclusive nas telas de apresentação”, aspecto considerado na análise pericial na seção “Simulação da similaridade de fundo” (item 2.3 do laudo).

O expert elucidou que a arquitetura mais comum em aplicações PHP é o modelo MVC, que divide o sistema em três camadas: “view” (interface com o usuário), “controller” (controle das operações e regras intermediárias) e “model” (dados e regras de negócio). Nas aplicações analisadas, a maior parte do código PHP está concentrada na camada “controller”, responsável por operações como autenticação, gerenciamento de sessões e processamento das requisições, enquanto as regras de negócio ficam predominantemente na camada “model”. Assim, as comparações de códigos PHP referem-se sobretudo ao papel de “controller”, ao passo que a análise de banco de dados e do planejamento de demanda abrange a camada “model”, incluindo o algoritmo de avaliação de demanda e ressuprimento (item 2.4 do laudo).

A comparação centrou-se na identificação de trechos especializados do código, especialmente aqueles ligados à lógica de ressuprimento de materiais. Similaridades nessa lógica, além de aspectos genéricos, podem indicar origem comum ou cópia entre os softwares. O perito constatou que os softwares envolvidos utilizam métodos de avaliação de demanda e ressuprimento baseados em curvas conhecidas (ABC, PQR, XYZ e 123), o que não configura originalidade por si só. Assim, o ponto decisivo, segundo o perito, deveria focar-se em verificar se a forma de implementação desses métodos é semelhante, análise desenvolvida na seção sobre banco de dados e planejamento (item 2.5 do laudo).

As comparações, conforme o item (i) do método adotado, ou seja, da etapa de “Avaliação da Similaridade no Código-Fonte”, concentraram-se, portanto, nos arquivos PHP, que contém toda a lógica de controle dos sistemas. Arquivos em outras linguagens, como JavaScript e HTML, tiveram papel secundário, sendo os HTML utilizados apenas para auxiliar na contabilização das quantidades de telas (item 2.6 do laudo).

O item 2.7 do laudo é relevante pois nele o perito comparou os códigos PHP, esclarecendo que, diante do grande volume de dados — cerca de milhões de linhas de código distribuídas em milhares de arquivos PHP —, necessitou automatizar a análise, criando scripts para formatação, comparação e mensuração de similaridade entre os códigos. Consignou que a similaridade percentual entre códigos mede o quanto eles compartilham de estrutura e lógica, desconsiderando a formatação. Índices altos indicam forte semelhança ou possível derivação, enquanto índices baixos apontam maior divergência e indício de originalidade. A metodologia de comparação se encontra descrita no item 2.7.1 do laudo “Condições de Comparação”.

O perito analisou os Códigos fonte do “Módulo de Planejamento” dos softwares da GTPLAN, do SIGAH e do Convênio (itens 2.7.2 a 2.7.4 do laudo), constatando as similaridades entre eles (item 2.7.5). Empreendeu, ainda, um exame mais detalhado sobre os arquivos listados no quesito 37, pertencentes ao Módulo de Planejamento, especificamente comparando o software do SIGAH ao da GTPLAN (item 2.7.6), procedendo também à Simulação da similaridade de fundo (item 2.7.7). Há ainda uma seção sobre "Banco de Dados e avaliação de demanda e planejamento" (item 2.8 do laudo).

Após essa análise detida, o perito sintetizou suas conclusões do seguinte modo:

“• O código PHP do GTPLAN possui uma similaridade com o código do convênio, apresentado pela primeira ré, em 87,92%, dos elementos de código que estão presentes nos dois conteúdos, e uma similaridade global de 8,85% considerando todo código do GTPLAN, nas condições de comparação estabelecidas no laudo.

• O código PHP do SIGAH possui uma similaridade com o código do convênio, apresentado pela primeira ré, em 94,18%, dos elementos de código que estão presentes nos dois conteúdos e que até a data do depósito no INDECOPI, o código sofreu alterações. A similaridade global do SIGAH com o convênio foi computada em 24.14%, considerando todo o código do SIGAH, nas condições de comparação do laudo.

• A porção PHP do software SIGAH, depositado no INDECOPI, possui uma similaridade com o código GTPLAN de 85,71%, dos elementos de código que estão presentes nos dois conteúdos. Observando também os códigos diferentes de cada lado, na determinação da similaridade global, o GTPLAN é 8,93% similar ao SIGAH, e este, por sua vez, é 16,57% similar ao GTPLAN.

• Os códigos PHP do módulo de planejamento, objeto específico da lide, têm uma similaridade apurada de 86,12% com relação ao mesmo módulo do GTPLAN, dentro da porção do código comum ao dois. Acarretando numa similaridade global de 29,10% para o GTPLAN e 42,63% para o SIGAH, considerando todo os códigos dos respectivos módulos de planejamento, com as observações feitas na seção "Comparações dos Códigos PHP".

• Mais especificamente, os códigos-fonte listados no quesito 37 da autora, possuem uma similaridade de 75,80%, comparando o SIGAH ao GTPLAN.

• Através de uma simulação, foi identificado que os códigos-fonte do quesito 37, quando comparando-os com quaisquer outros arquivos PHP de tamanhos próximos, escolhidos aleatoriamente, apresentam uma similaridade média de cerca de 50%, levando a concluir que cerca de 25% do código-fonte listado no quesito 37 da autora é um código similar além daquele inserido comumente pelo framework e bibliotecas, empregados no desenvolvimento.

• Há uma grande semelhança entre os "procedimentos armazenados" no banco de dados para realizar as rotinas com as "regras de negócio", descritas na seção "Curvas de avaliação de demanda e ressuprimento", conforme apurado na seção "Banco de Dados e avaliação de demanda e planejamento".

• Quanto à destinação, o software GTPLAN, daquela ocasião, é focado no mercado nacional para a rede privada de saúde, com elementos funcionais de gestão de fornecedores que não estão presentes no SIGAH, como exemplo do módulo "VMI", que não são parte do dito MODULO DE PLANEJAMENTO. Ao passo que o software SIGAH, daquela ocasião, tinha como objetivo atender à especificação da ESSALUD.

• A comparação realizada, analisa códigos datados de 2017, ou anteriores, relacionados na seção "Conteúdos analisados" e apresentados como evidências ao perito, não necessariamente refletem o estado atual dos produtos comerciais da GTPLAN e da SALUTARE.

• Por fim, e não menos relevante, a implicação das similaridades apuradas no laudo, sobre comprometimento da originalidade, é uma avaliação jurídica. No entendimento do perito, o quanto uma obra pode conter de outra, para poder ser considerada original é essencialmente um entendimento legal.”

 

O laudo pericial foi categórico ao identificar uma similaridade superior a 85,71% entre o software registrado pela ré no INPI e a Solução SIGAH, registrada no INDECOPI (Peru), e que se deriva do programa que foi fruto do contrato firmado entre as partes em 2013. A análise técnica revelou que o código do Módulo de Planejamento do programa SIGAH e do GTPLAN possuem 905 arquivos e quase dois milhões de linhas em comum, abrangendo as principais funcionalidades do software das Apeladas.

Os 14,29% de diferença decorrem, sobretudo, de alterações pontuais, como nomes, datas, credenciais de banco de dados e arquivos com conteúdo majoritariamente em JavaScript ou HTML. Incluem também pequenos acréscimos de código, possivelmente realizados após a entrega inicial até o registro no INDECOPI, além de modificações na estrutura e nos dados dos bancos, exigindo ajustes nas regras de negócio e nas operações de CRUD (termo comum para as quatro operações básicas em um banco de dados: criar, ler, atualizar e deletar).

O argumento de que a baixa similaridade global dos códigos — de 8,93% (GTPLAN) ou 16,57% (SIGAH) —, que supostamente afastaria a alegada reprodução parcial ou derivação, não procede, já que o foco da demanda recai especificamente sobre o Módulo de Planejamento, desenvolvido pelas Apelantes e posteriormente cedido às Apeladas.

Assim, o que realmente importa não é a comparação global dos sistemas, mas a análise da similaridade entre o programa objeto do contrato e o conteúdo desenvolvido e registrado pelas Apeladas no INDECOPI, em confronto com o registro realizado pelas Apelantes no INPI — cenário em que se verifica similaridade superior a 85%.

No aspecto, o perito destacou que o contrato de cessão de direitos do software SIGAH menciona expressamente o “Módulo de Planejamento” (quesito 4, evento 468, LAUDO1, Página 23), evidenciando que esse era o núcleo da contratação. Tendo em vista o princípio da boa-fé, essa interpretação é a que melhor se coaduna com o negócio jurídico firmado, conforme os arts. 113 e 422 do Código Civil, sendo corroborada pela apresentação comercial da época, que indicava como finalidade do software o gerenciamento de estoques hospitalares.

O software, voltado ao gerenciamento de estoques hospitalares, incluía, portanto, o Módulo de Planejamento, núcleo da contratação e essencial ao funcionamento do sistema, responsável por analisar demanda, estoques e definir o ressuprimento. Nesse ponto, a perícia confirmou que 4.015 arquivos do sistema originalmente desenvolvido pelas Apelantes foram incorporados ao SIGAH, totalizando mais de 3,3 milhões de linhas de código, com similaridade de 94,18%.

Em resposta ao quesito 37 da SALUTARE (evento 468, LAUDO1, Página 28/29), o perito, ao analisar os arquivos listados pela autora/apelada, constantes do “Módulo de Planejamento” do SIGAH, concluiu que os arquivos PHP comuns entre o SIGAH e o GTPLAN apresentam similaridade média de 75,80%, indicando forte correspondência entre os sistemas.

Os dados mostram que a maioria dos arquivos pertencentes ao Módulo de Planejamento do programa GTPLAN e do software SIGAH possui similaridade superior a 70%, chegando, em alguns casos, a mais de 90%. Veja-se:

O perito também examinou a correspondência entre os bancos de dados e os mecanismos de avaliação de demanda e planejamento (item 2.8 do Evento 514). Segundo o especialista, os sistemas utilizam stored procedures — rotinas em linguagem de banco de dados responsáveis por calcular as curvas de demanda diretamente sobre os dados armazenados.

Ao comparar “um procedimento de nome "prc_calc_scm_curves_abc" (com comentários "CURVA ABC DE CONSUMO" no código), existentes em ambos códigos SQL”, sendo o “... primeiro de nome "SIGAH.SQL", na pasta "Oracle" do programa SIGAH, e outro arquivo, de nome "procedures.sql", na pasta "Oracle" do código GTPLAN”, o perito constatou elevado grau de semelhança entre os algoritmos, inclusive nos comentários inseridos no código, concluindo que ambos derivam de uma mesma fonte.

Aliás, o perito corrobora suas conclusões no quesito 40 no sentido de origem em comum provável do Módulo de Planejamento do SIGAH registrado no INDECOPI e o software da GTPLAN. Veja-se:

A tentativa das apelantes de justificar a similaridade pela utilização de rotinas ordinárias ou pelo uso do framework "ScriptCase" não é suficiente para explicar o grau de identidade encontrado nas funcionalidades centrais do módulo de planejamento, as quais revelam o reaproveitamento indevido do esforço intelectual já cedido.

Desse modo, conclui-se que o software anulando é obra que reproduz parcialmente ou se deriva do software cedido à SALOG.

 

Do contrato firmado entre a SALOG e a DEFINE

Como visto, a SALOG se comprometeu, por força contratual, a fornecer à ESSALUD um software de operação de logística, que nada mais é do que um programa de computador cuja função é gerenciar estoques de medicamentos e demais materiais necessários na área de saúde.

Para desenvolver esse software, a SALOG firmou o "Contrato de Compraventa de Programa de Ordenador y de Asistencia Técnica" com a DEFINE, a qual cedeu à SALOG o direito de uso de forma exclusiva e perpétua, e em nível mundial, que abrangeu qualquer forma de expressão do software, incluindo programas operacionais, tais como aplicativos, na forma de código-fonte ou de código objeto. Além disso, cedeu o direito sobre a propriedade intelectual referente ao programa criado. Leiam-se (evento 1, CONTR12, grifos nossos):

"CLÁUSULA SEGUNDA – Objeto do contrato

Pelo presente contrato, a CONTRATATADA cede a título oneroso, de forma exclusiva e perpétua, a favor da SALOG, o direito de utilizar o software, sob qualquer forma de expressão, incluindo programas operacionais, tais como aplicativos, seja na forma de código-fonte ou de código objeto.

O âmbito territorial da cessão se estende por todo o mundo e também inclui qualquer documento, manual, material, lista, modelo, diagrama, especificação, instrução e/ou cópia do mesmo, bem como conceitos, técnicas, ideias e/ou "conhecimento" incorporado e expresso em qualquer um dos programas ou módulos contidos no Software, incluindo aqueles relacionados à sua estrutura, sequência e organização.

[...]

CLÁUSULA NONA – Propriedade Intelectual

A CONTRATADA reconhece e aceita que todos os direitos de propriedade intelectual que correspondem ao software adquirido por este Contrato, serão de propriedade exclusiva da SALOG e, como resultado, cede definitivamente, ilimitadamente, em todo o mundo, exclusivamente, e por toda a sua duração, a favor da SALOG, todos os direitos patrimoniais de propriedade intelectual que se originam conforme indicado no art. 71 do Decreto Legislativo 822 (Lei de Direitos Autorais).

Os direitos econômicos que compõem a transferência serão os direitos exclusivos de executar, autorizar ou proibir:

a) a reprodução do Software por qualquer forma ou procedimento;

b) a comunicação ao público do Software por qualquer meio;

c) a distribuição ao público do Software;

d) a tradução, adaptação, disposição ou outra transformação do Software;

e) a importação para o território nacional de cópias do Software feitas sem autorização do titular do direito por qualquer meio, inclusive por meio de transmissão;

f) qualquer outra forma de uso do Software que não esteja contemplada na lei como exceção ao direito patrimonial, sendo a lista precedente meramente enunciativa e não taxativo.

Da mesma forma, a SALOG poderá transferir ou ceder os direitos cedidos por meio deste Contrato, bem como outorgar autorizações a terceiros para sua comercialização e exploração.

[...]

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA: DIREITOS DA SALOG

Todos os direitos sujeitos a esta atribuição, serão adquiridos pela SALOG automaticamente após a assinatura deste Contrato, incluindo os direitos sobre o Código Fonte, sem pagamento adicional, a partir da data de assinatura deste contrato."

 

É fato incontroverso que a SALOG adquiriu todos os direitos sobre o software desenvolvido pela DEFINE mediante contraprestação onerosa. Ao registrar, posteriormente, outro software contendo tais funcionalidades, as apelantes violaram as obrigações contratuais e a legislação autoral vigente. A alegação de que o software seria destinado a mercados distintos (Brasil vs. Peru) não afasta a violação, mormente porque os direitos foram cedidos à nível mundial e o software das apelantes, no mercado nacional, passou a incorporar indevidamente as funcionalidades e interfaces que compunham o núcleo do software das apeladas.

A violação contratual e legal tampouco pode ser afastada mesmo que se comprovasse que o software objeto desta demanda teria sido, na realidade, desenvolvido em 2011, estando em uso no mercado nacional desde 2012, como as apelantes alegam. De fato, nada impede que um eventual sistema anterior tenha servido como base para o desenvolvimento do Módulo de Planejamento posteriormente cedido às Apeladas. Ainda assim as cláusulas contratuais devem ser observadas, não podendo ser afastadas, devendo ser respeitada a cessão integral dos direitos sobre o programa de logística criado em favor da SALOG.

Diante da redação das cláusulas contratuais, não é possível referendar o argumento das apelantes de que a intenção da SALOG não era adquirir o Software GTPLAN — e, portanto, tampouco o fundo de comércio da GTPLAN.

Com efeito, na análise do instrumento contratual, impõe-se apenas efetuar uma análise jurídica objetiva das obrigações assumidas, dos direitos envolvidos e dos efeitos delas decorrentes, descabendo se conjecturar ou investigar qual teria sido a suposta intenção subjetiva das partes em relação a um contrato. Nesse contexto, o contrato é claro e expresso ao estabelecer que as Apeladas alienaram, em caráter global, a totalidade dos direitos sobre o software, inexistindo espaço para uma interpretação restritiva das cláusulas de direitos autorais, pois a leitura literal do contrato evidencia a amplitude da cessão. Registre-se que a Lei nº 9.610/98, art. 49, autoriza a transmissão total de direitos autorais.

Conclui-se que tanto o registro do software da GTPLAN quanto quaisquer de suas derivações dependiam de autorização da SALOG, o que não ocorreu. Por essa razão, o registro é nulo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.609/98.

A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida, pois aplicou corretamente o direito ao caso concreto, com base em um conjunto probatório consistente. A anulação do registro administrativo impõe-se diante da prova técnica que demonstra a ausência de originalidade do software registrado pela GTPLAN, bem como a violação contratual. A determinação de abstenção de uso é consequência lógica do reconhecimento da ilicitude, não havendo motivo para reforma da decisão de primeiro grau.

 

CONCLUSÃO.

VOTO por negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, a título de honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826787v34 e do código CRC 11562781.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010219-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE SOFTWARE NO INPI. NATUREZA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E CONTRATUAIS. SIMILARIDADE SUBSTANCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária, considerada interposta, e Apelação cível das empresas rés contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de registro de software, bem como determinar a abstenção de uso, exploração e licenciamento do programa, sob pena de multa, ao fundamento de violação de direitos autorais e contratuais decorrente de cessão integral de software desenvolvido sob encomenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar ação que visa à nulidade de registro de software perante o INPI; (ii) estabelecer a originalidade do software registrado pelas apelantes; (iii) determinar o alcance da cessão de direitos prevista no contrato firmado pelas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Federal é competente, pois a controvérsia envolve ato administrativo praticado pelo INPI, autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, sendo necessária sua participação na demanda.

4. O registro de software no INPI possui natureza meramente declaratória, não implicando análise de mérito quanto à originalidade, o que não afasta o controle judicial de sua validade.

5. A proteção ao software independe de registro e decorre da sua criação, sendo regida pelo regime de direitos autorais, conforme as Leis nº 9.609/98 e nº 9.610/98.

6. O contrato firmado entre a autora SALOG e a ré DEFINE prevê cessão integral, exclusiva, perpétua e mundial dos direitos de uso e de propriedade intelectual sobre o software desenvolvido, não comportando interpretação restritiva.

7. A prova pericial demonstra similaridade superior a 85% entre os códigos dos softwares, com compartilhamento de centenas de arquivos e milhões de linhas de código, evidenciando ausência de originalidade.

8. A elevada correspondência entre os módulos centrais, especialmente o “Módulo de Planejamento”, revela reaproveitamento indevido do núcleo funcional do software cedido.

9. A utilização de frameworks ou rotinas genéricas não justifica o grau de similaridade identificado nas funcionalidades essenciais do sistema.

10. O registro posterior de software das rés sem autorização do titular viola os arts. 1º, 2 ºe  4º da Lei nº 9.609/98.

11. A nulidade do registro decorre da falta de originalidade do programa de computador e da violação contratual e seu reconhecimento implica, como consequência lógica, a cessação do uso e exploração do software pelo titular indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Federal é competente para julgar ação que visa à nulidade de registro de software quando o INPI figura no polo passivo.

2. O registro de software no INPI possui natureza declaratória e não impede o reconhecimento judicial de ausência de originalidade ou violação a direitos de terceiros.

3. A elevada similaridade entre códigos-fonte, especialmente em módulos essenciais, caracteriza obra derivada e afasta a originalidade do software registrado.

4. A cessão contratual integral de direitos autorais sobre software impede o posterior registro e exploração, pelo cedente, de obra derivada sem autorização.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §4º, 487, I, 536 e 1.012, §1º, V; Lei nº 9.609/98, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 9.610/98, 1º; 7º e 18; Decreto nº 2.556/98, arts. 1º e 2º; Código Civil, arts. 113 e 422.

Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5010219-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUSTAVO HEITOR PIVA LUIZ DE ANDRADE por SALOG S/A

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUSTAVO HEITOR PIVA LUIZ DE ANDRADE por SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S.A.C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA por DEFINE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM INFORMATICA LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA por GTPLAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMATICA LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/07/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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