Apelação/Remessa Necessária Nº 5036279-94.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelos e de remessa necessária, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por P. C. M. contra ato atribuído ao DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA e ao DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – BRASÍLIA, em que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a Impetrante, ora apelantes, se insurgem contra a sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito da parte Impetrante, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, providenciando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, apenas pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020.
A sentença concedeu, parcialmente a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Salientou o órgão a quo que a pretensão da parte impetrante está amparada no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. O abatimento previsto na Lei nº 14.024/2020, pende de regulamentação, porém, a inexistência de regulamentação infralegal não pode justificar a negativa de um direito definido por Lei formal. Assim, diante da mora administrativa, entende-se aplicáveis os parâmetros indicados na Portaria Normativa nº 07/2013, que regulamenta os incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Destacou, outrossim, que, de acordo com o previsto no DL nº 6, de março de 2020, o período de vigência da emergência sanitária seria de 20/03/2020 até 31/12/2020. Embora seja de conhecimento público que os efeitos da pandemia se estenderam para além de dezembro/2020, a regra legal que concede o abatimento se limita ao período estabelecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, não devendo ser ampliada para intervalo além do previsto expressamente na norma que autorizou o benefício, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro do programa de financiamento estudantil. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
O FNDE interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE, extinguindo o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC, no art.3º, inciso II e no art.20-B, §2º, ambos da Lei nº 10.260/01, considerando que, a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE sequer é Agente Operador dos contratos de FIES, não sendo tampouco responsável pela regulamentação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal, por período trabalhado na COVID-19, por profissionais de saúde que possuem financiamento (atribuição a cargo do MEC - art.3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/01; a anulação da sentença, para que haja integração à lide da União Federal, do Agente Operador do contrato, no caso de avenças a partir do 1º semestre de 2018 e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil acaso já não tenha ocorrido; caso ultrapassada a preliminar, a reforma do julgado singular, para reputar totalmente improcedente dos pedidos.
A Impetrante também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
Em seus argumentos recursais, destaca que a r. sentença, ao limitar o abatimento do saldo devedor do FIES ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, baseando-se exclusivamente no Decreto Legislativo nº 6/2020, incorreu em manifesto equívoco que contraria o entendimento unificado e prevalente sobre a matéria, estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Tema 372. A TNU enfatizou que o Decreto Legislativo nº 6/2020 não dispôs, em nenhum de seus termos, que o regime de emergência sanitária teria duração limitada no tempo, visto que sua natureza era puramente orçamentária, autorizando gastos excepcionais para o ano civil de 2020. Em contrapartida, o verdadeiro marco temporal para a definição do fim da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) é a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que declarou o encerramento da ESPIN em 22/05/2022, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. Assim, a correta interpretação e aplicação do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, deve-se dar em conformidade com o Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR), e das Portarias GM/MS nº 188/2020 e GM/MS nº 913/2022, que delimitam o período da emergência sanitária. Requer o provimento do apelo, com parcial reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento, por mês trabalhado, durante o período integral de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, qual seja, de Março de 2020 a 22 de Maio de 2022, em irrestrita consonância com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 372 (PEDILEF Nº 5003645- 46.2022.4.04.7010/PR).
As partes manifestaram-se em contrarrazões.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599623v2 e do código CRC dc1c8eba.
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