Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036279-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelos e de remessa necessária, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por P. C. M. contra ato atribuído ao DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA e ao DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – BRASÍLIA, em que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a Impetrante, ora apelantes, se insurgem contra a sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito da parte Impetrante, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, providenciando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, apenas pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020.

A sentença concedeu, parcialmente a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Salientou o órgão a quo que a pretensão da parte impetrante está amparada no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. O abatimento previsto na Lei nº 14.024/2020, pende de regulamentação, porém, a inexistência de regulamentação infralegal não pode justificar a negativa de um direito definido por Lei formal. Assim, diante da mora administrativa, entende-se aplicáveis os parâmetros indicados na Portaria Normativa nº 07/2013, que regulamenta os incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Destacou, outrossim, que, de acordo com o previsto no DL nº 6, de março de 2020, o período de vigência da emergência sanitária seria de 20/03/2020 até 31/12/2020. Embora seja de conhecimento público que os efeitos da pandemia se estenderam para além de dezembro/2020, a regra legal que concede o abatimento se limita ao período estabelecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, não devendo ser ampliada para intervalo além do previsto expressamente na norma que autorizou o benefício, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro do programa de financiamento estudantil.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

O FNDE interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.

Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE, extinguindo o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC,  no art.3º, inciso II e no art.20-B, §2º, ambos da Lei nº 10.260/01, considerando que, a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE sequer é Agente Operador dos contratos de FIES, não sendo tampouco responsável pela regulamentação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal, por período trabalhado na COVID-19, por profissionais de saúde que possuem financiamento  (atribuição a cargo do MEC - art.3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/01; a anulação da sentença, para que haja integração à lide da União Federal, do Agente Operador do contrato, no caso de avenças a partir do 1º semestre de 2018 e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil acaso já não tenha ocorrido; caso ultrapassada a preliminar, a reforma do julgado singular, para reputar totalmente improcedente dos pedidos.

A Impetrante também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.

Em seus argumentos recursais, destaca que a  r. sentença, ao limitar o abatimento do saldo devedor do FIES ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, baseando-se exclusivamente no Decreto Legislativo nº 6/2020, incorreu em manifesto equívoco que contraria o entendimento unificado e prevalente sobre a matéria, estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Tema 372. A TNU enfatizou que o Decreto Legislativo nº 6/2020 não dispôs, em nenhum de seus termos, que o regime de emergência sanitária teria duração limitada no tempo, visto que sua natureza era puramente orçamentária, autorizando gastos excepcionais para o ano civil de 2020. Em contrapartida, o verdadeiro marco temporal para a definição do fim da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) é a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que declarou o encerramento da ESPIN em 22/05/2022, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020.   Assim, a correta interpretação e aplicação do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, deve-se dar em conformidade com o Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR), e das Portarias GM/MS nº 188/2020 e GM/MS nº 913/2022, que delimitam o período da emergência sanitária.  Requer o provimento do apelo, com parcial reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento, por mês trabalhado, durante o período integral de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, qual seja, de Março de 2020 a 22 de Maio de 2022, em irrestrita consonância com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 372 (PEDILEF Nº 5003645- 46.2022.4.04.7010/PR).

As partes manifestaram-se em contrarrazões.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599623v2 e do código CRC dc1c8eba.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:08:26

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036279-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa e dos apelos, vez que presentes os requisitos de admissbilidade.

Passo a apreciá-los.

Como narrado, trata-se de apelos e de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por P. C. M. contra ato atribuído ao DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA e ao DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – BRASÍLIA, em que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a Impetrante, ora apelantes, se insurgem contra a sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito da parte Impetrante, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, providenciando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, apenas pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020.

A sentença concedeu, parcialmente a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Salientou o órgão a quo que a pretensão da parte impetrante está amparada no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. O abatimento previsto na Lei nº 14.024/2020, pende de regulamentação, porém, a inexistência de regulamentação infralegal não pode justificar a negativa de um direito definido por Lei formal. Assim, diante da mora administrativa, entende-se aplicáveis os parâmetros indicados na Portaria Normativa nº 07/2013, que regulamenta os incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Destacou, outrossim, que, de acordo com o previsto no DL nº 6, de março de 2020, o período de vigência da emergência sanitária seria de 20/03/2020 até 31/12/2020. Embora seja de conhecimento público que os efeitos da pandemia se estenderam para além de dezembro/2020, a regra legal que concede o abatimento se limita ao período estabelecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, não devendo ser ampliada para intervalo além do previsto expressamente na norma que autorizou o benefício, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro do programa de financiamento estudantil.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

O FNDE interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.

Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE, extinguindo o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC,  no art.3º, inciso II e no art.20-B, §2º, ambos da Lei nº 10.260/01, considerando que, a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE sequer é Agente Operador dos contratos de FIES, não sendo tampouco responsável pela regulamentação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal, por período trabalhado na COVID-19, por profissionais de saúde que possuem financiamento  (atribuição a cargo do MEC - art.3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/01; a anulação da sentença, para que haja integração à lide da União Federal, do Agente Operador do contrato, no caso de avenças a partir do 1º semestre de 2018 e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil acaso já não tenha ocorrido; caso ultrapassada a preliminar, a reforma do julgado singular, para reputar totalmente improcedente dos pedidos.

A Impetrante também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.

Em seus argumentos recursais, destaca que a  r. sentença, ao limitar o abatimento do saldo devedor do FIES ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, baseando-se exclusivamente no Decreto Legislativo nº 6/2020, incorreu em manifesto equívoco que contraria o entendimento unificado e prevalente sobre a matéria, estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Tema 372. A TNU enfatizou que o Decreto Legislativo nº 6/2020 não dispôs, em nenhum de seus termos, que o regime de emergência sanitária teria duração limitada no tempo, visto que sua natureza era puramente orçamentária, autorizando gastos excepcionais para o ano civil de 2020. Em contrapartida, o verdadeiro marco temporal para a definição do fim da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) é a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que declarou o encerramento da ESPIN em 22/05/2022, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020.   Assim, a correta interpretação e aplicação do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, deve-se dar em conformidade com o Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR), e das Portarias GM/MS nº 188/2020 e GM/MS nº 913/2022, que delimitam o período da emergência sanitária.  Requer o provimento do apelo, com parcial reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento, por mês trabalhado, durante o período integral de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, qual seja, de Março de 2020 a 22 de Maio de 2022, em irrestrita consonância com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 372 (PEDILEF Nº 5003645- 46.2022.4.04.7010/PR).

Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo FNDE.

Afirma o FNDE a sua ilegitimidade passiva ad causam, dado que não seria Agente Operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do 1° semestre de 2018, conforme dispõe o art. 3°, II e art. 20-B, §2°, da Lei 10.260/01.

A alegada ilegitimidade passiva não prospera, porquanto o FNDE é o agente mantenedor do programa FIES, na condição de gestor, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, o que lhe confere interesse e legitimidade nas causas que envolvam o financiamento do aludido programa governamental.

A propósito, assim tem se posicionado, reiteradamente a Eg. Corte do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIES. ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Acerca da legitimidade passiva do recorrente, o STJ já se pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)

Discute-se no presente mandado de segurança o direito líquido e certo de se abater mensalmente 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B, III, c/c o §4º, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão do trabalho médico realizado pelo Impetrante, no SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

A questão encontra-se tratada na Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalharam no SUS, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Trata-se, porém, de uma norma editada exclusivamente a partir do viés de direito financeiro, ou seja, a situação pandêmica foi reconhecida como estado de calamidade pública com o escopo de flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e regras de limitação de empenho.

Sem dúvida, o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, fez menção ao Decreto Legislativo 06/2020, para dispor sobre o direito ao abatimento mensal de 1%, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por considerar que a situação pandêmica envolveria estado de calamidade que justificasse a concessão do abatimento em exame.

Não há como confundir, contudo, o período previsto no aludido Decreto Legislativo, de reconhecimento de estado de calamidade pública, para flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e as regras de limitação de empenho, com o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

O regramento vazado no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 expressamente prevê o direito ao abatimento durante "o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19", e não durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020.

A situação de emergência sanitária, como é notório, não se ultimou no final de 2020, quando encerrada a vigência do Decreto Legislativo 06/2020. Ela perdurou por muito mais tempo.

Nesse contexto, interpretando-se de maneira sistemática e teleológica o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que o seu complemento normativo não consiste no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, mas sim na situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), cujo início foi declarado pela Portaria GM/MS 188/2020 e o encerramento foi promovido pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, cujos efeitos se estenderam até 22/05/2022.

No mesmo sentido, assim já se posicionou a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICA NA PANDEMIA DA COVID-19. DATA DE VALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que envolvem contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médico no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração da Lei 10.260/2001 pela Lei 14.024/2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento. 4. A emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 foi reconhecida pela Portaria/MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22/05/2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria/MS 913, de 22/04/2022, até quando deve ser deferido o abatimento. 5. Comprovados os requisitos previstos no art. 6º- B, II e III, da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médica em ambiente hospitalar no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. (TRF4, ApRemNec 5001058-80.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES . ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE . ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR PELA TOTALIDADE DE MESES TRABALHADOS. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INICIADA EM FEVEREIRO/2020 E ENCERRADA EM MAIO/2022. RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . 1. A definição do FNDE como agente operador do FIES foi excluída pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, de modo que apenas os contratos celebrados entre 14/01/2010 (data da publicação da Lei nº 12.202/2010) e 07/12/2017 (data da publicação da Lei nº 13 .530/2017) são operacionalizados pelo FNDE. Inclui-se nesse período o contrato cujo abatimento se pleiteia nos autos. 2. Além disso, de acordo com o art . 5º da Portaria Normativa/MEC nº 07/13, a solicitação e operacionalização do abatimento previsto pelo art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 (semelhante ao aqui pretendido) são direcionadas ao FNDE e ao Ministério da Saúde, caracterizando a legitimidade passiva daquele para compor o polo passivo do litígio. 3 . A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que é autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 4 . Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, é cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 5. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento pela totalidade dos meses trabalhados nas condições legalmente exigidas. 6 . O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotadas as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não foi devidamente concedido por falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde /FIES. 7. Apelação cível do autor provida . Apelação cível do FNDE desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5004467-31.2023.4 .04.7000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1% . COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6/2020. PORTARIAGM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO . 1. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A instituição financeira é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide . Precedentes. 2. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14 .024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. 3.O art . 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. 4. Em que pese a parte final do art . 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. 5. Por conseguinte, conforme a Portaria GM/ MS nº 913, publicada em 22 de abril de 2022, deve ser considerado todo o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, ou seja, de Agosto de 2020 a Dezembro de 2021 (16 meses), conforme comprovado pelo documentos acostados aos autos, a fim de autorizar o abatimento de 16% no saldo devedor 6 . Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50205702820224030000 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2023)

APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CABÍVEL. PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020, EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN). PORTARIA GM/MS Nº 913, REVOGANDO A PORTARIA GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020. 1- Trata-se de apelação, distribuída livremente à minha relatoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, que, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...) 3- A controvérsia cinge-se quanto ao abatimento de 1% referente ao período em que o impetrante atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. (...) 16- O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. 17- Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia. 18- Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. 19- Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 – caso do apelante – , deve ser referente ao período em que o Impetrante, ora apelante, trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em março de 2020, conforme declaração (evento 1 - COMP8), e encerrando-se na data em que teve fim o estado de emergência, ou seja, 22/05/2022, considerando se o prazo de 30 (trinta) dias antes mencionado. Pela mesma razão, o desconto não abrange os meses subsequentes à data da mencionada declaração. 20- A despeito de a mera Portaria do Ministério da Saúde não ter força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, é cediço que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo o apelante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia. 21- Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009." (TRF2, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Mauro Braga, 5ª Turma Especializada, j. 20/09/2023)

Oportuno acrescentar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a quem cabe a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, já se debruçou sobre a exata controvérsia em tela e pacificou o entendimento por meio do Tema 372.

A compreensão, frise-se, foi no sentido que o direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid 19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020. 

A tese fixada no Tema 372 foi no sentido de que "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).

Veja-se a ementa:

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID 19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022). TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO. 1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid 19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/20. 2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919 12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi " declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 ". 3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372 " O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, julgando o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese para o Tema 372 "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, Julgado em 25/06/2025)

O direito à concessão do abatimento pretendido pelo Impetrante está comprovado, justamente por ter trabalhado no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, por prazo não inferior a seis meses, o que é assegurado pelo art. 6º-B, III, c/c o §4º, II, da Lei nº 10.260/2001.

Nesse aspecto, destaque-se, a partir da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se, indubitavelmente, pela declaração anexada no evento 1, DECL9, que a parte Impetrante atuou junto ao SUS, no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, durante todo o curso de sua Residência Médica de Psiquiatria junto à UFCSPA, a qual iniciou em 01/03/2020 e perdurou até 28/02/2023.

À luz de tais argumentos, impende-se prover o apelo da Impetrante, de modo que lhe seja assegurado o benefício do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período trabalhado na Pandemia da COVID-19, de  01/03/2020, até o seu término, em 22/05/2022.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de: i) negar provimento à remessa necessária e ao apelo do FNDE; e ii) prover o apelo da Impetrante. 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599624v5 e do código CRC 9333388a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:08:26

 


 



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Documento:20002737903
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036279-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO-VISTA

Como narrado, trata-se de apelos e de remessa necessária, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por P. C. M. contra ato atribuído ao DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA e ao DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – BRASÍLIA, em que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a Impetrante, ora apelantes, se insurgem contra a sentença recorrida, que concedeu parcialmente a ordem para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito da parte Impetrante, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, providenciando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, apenas pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020.

A sentença concedeu, parcialmente a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Salientou o órgão a quo que a pretensão da parte impetrante está amparada no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. O abatimento previsto na Lei nº 14.024/2020, pende de regulamentação, porém, a inexistência de regulamentação infralegal não pode justificar a negativa de um direito definido por Lei formal. Assim, diante da mora administrativa, entende-se aplicáveis os parâmetros indicados na Portaria Normativa nº 07/2013, que regulamenta os incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Destacou, outrossim, que, de acordo com o previsto no DL nº 6, de março de 2020, o período de vigência da emergência sanitária seria de 20/03/2020 até 31/12/2020. Embora seja de conhecimento público que os efeitos da pandemia se estenderam para além de dezembro/2020, a regra legal que concede o abatimento se limita ao período estabelecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, não devendo ser ampliada para intervalo além do previsto expressamente na norma que autorizou o benefício, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro do programa de financiamento estudantil.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

O FNDE interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.

Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE, extinguindo-se o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC,  no art.3º, inciso II e no art.20-B, §2º, ambos da Lei nº 10.260/01, considerando que, a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE sequer é Agente Operador dos contratos de FIES, não sendo tampouco responsável pela regulamentação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal, por período trabalhado na COVID-19, por profissionais de saúde que possuem financiamento  (atribuição a cargo do MEC - art.3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/01; a anulação da sentença, para que haja integração à lide da União Federal, do Agente Operador do contrato, no caso de avenças a partir do 1º semestre de 2018 e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil acaso já não tenha ocorrido; caso ultrapassada a preliminar, a reforma do julgado singular, para reputar totalmente improcedente dos pedidos.

A Impetrante também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.

Em seus argumentos recursais, destaca que a  r. sentença, ao limitar o abatimento do saldo devedor do FIES ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, baseando-se exclusivamente no Decreto Legislativo nº 6/2020, incorreu em manifesto equívoco que contraria o entendimento unificado e prevalente sobre a matéria, estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Tema 372. A TNU enfatizou que o Decreto Legislativo nº 6/2020 não dispôs, em nenhum de seus termos, que o regime de emergência sanitária teria duração limitada no tempo, visto que sua natureza era puramente orçamentária, autorizando gastos excepcionais para o ano civil de 2020. Em contrapartida, o verdadeiro marco temporal para a definição do fim da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) é a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que declarou o encerramento da ESPIN em 22/05/2022, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020.   Assim, a correta interpretação e aplicação do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, deve-se dar em conformidade com o Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR), e das Portarias GM/MS nº 188/2020 e GM/MS nº 913/2022, que delimitam o período da emergência sanitária.  Requer o provimento do apelo, com parcial reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento, por mês trabalhado, durante o período integral de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, qual seja, de Março de 2020 a 22 de Maio de 2022, em irrestrita consonância com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 372 (PEDILEF Nº 5003645- 46.2022.4.04.7010/PR).

Parecer do Ministério Público Federal, evento 17, PARECER1, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO recurso de Apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por P. C. M., a fim de reformar a sentença e estender o período de abatimento do saldo devedor do FIES para o período de março de 2020 a 22 de maio de 2022, de acordo com a comprovação do efetivo trabalho da Impetrante no SUS durante a emergência sanitária.

Na sessão ordinária de julgamento realizada em 26/11/2025, o eminente Relator, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, consignando que "[a] Turma Nacional de Uniformização (TNU), a quem cabe a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, (...) pacificou o entendimento por meio do Tema 372 no seguinte sentido: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022",  negou provimento à remessa necessária e à apelação do FNDE, e deu provimento ao apelo da Impetrante, para assegurar o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, entre 01/03/2020 e 22/05/2022, durante a pandemia da COVID-19, nos termos do 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.

Feita essa recapitulação, passo ao voto.

Em que pesem os respeitáveis fundamentos do voto inaugural, no caso em análise, peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo eminente Relator.

Inicialmente,  conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE

A ação versa sobre abatimento de débito do FIES.

O FNDE alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, por não ser o agente financeiro do contrato do FIES.

Todavia, o FNDE é gestor do programa por delegação do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, e, portanto, possui legitimidade passiva.

Cito o seguinte julgado em apoio a esse raciocínio:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para figurar como polo passivo na demanda, a decisão do Tribunal de origem está claramente em consonância com a jurisprudência do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental". (AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)

 

II - DO DIREITO AO ABATIMENTO LIMITADO AO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020

A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como profissional de saúde em programa de enfrentamento à pandemia de COVID-19, no intervalo de março de 2020 a maio de 2022, diante da ausência de previsão do período no Decreto Legislativo nº 06/2020.

O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais.

Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa.

O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, apresenta a seguinte redação:

"Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

(...)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."

 

Nos termos do art. 1º do Decreto Legislativo nº 06/2020:

"Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020."

 

Assim, há expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento, que não abarca o período de 2021 até fevereiro de 2022.

A autora comprovou o exercício de atividade profissional, como médico, no âmbito do SUS, no período de iniciado em 01/03/2020, e com término em 28/02/2023 ( evento 1, DECL9), razão por que a sentença determinou o abatimento dos valores do referido período. 

O MM. Juízo a quo, a meu ver, agiu bem ao conceder parcialmente a ordem no sentido de determinar, aos Impetrados, que promovam a operacionalização do direito da parte Impetrante, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, providenciando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, apenas pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020. Isso porque, na espécie, o abatimento referente ao período posterior a 31/12/2020 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

Destaco, por oportuno, o entendimento disposto no RECURSO ESPECIAL Nº 2213022 - PB (2025/0170102-8), da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que, em decisão monocrática proferida em 17/06/2025, confirmou a regularidade do período estabelecido no Decreto Legislativo nº 6/2020. Vejamos: 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABATIMENTO DE 1% SOBRE SALDO DEVEDOR DO FIES. LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME

(...)

Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com base no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sob o fundamento de que o apelante não cumpriu o requisito temporal mínimo de seis meses de atuação na linha de frente do combate à COVID-19 durante o período de vigência da emergência sanitária, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos temporais para obter o abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, conforme a Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se o período a vigência do estado de calamidade pública deve ser considerado como encerrado em dezembro de 2020 ou estendido até abril de 2022, conforme alegado pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 estabelece o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor para médicos que atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária da pandemia de COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que delimitou o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020.

4. O apelante atuou como médico na linha de frente do combate à COVID-19 a partir de novembro de 2020, totalizando apenas dois meses dentro do período reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, sendo insuficiente para atingir o requisito temporal mínimo de seis meses exigido pelo § 4º, II, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.

5. Embora o apelante alegue que a emergência sanitária teria se estendido até abril de 2022, a lei e o decreto estabelecem claramente que o estado de calamidade pública terminou em 31 de dezembro de 2020, sendo incabível o reconhecimento de período posterior para efeitos de concessão do abatimento.

(...)

7. O legislador instituiu o benefício com requisitos bem definidos, não podendo o Poder Judiciário ampliar o seu alcance para além do limite temporal definido pela lei, sobretudo por causa do impacto orçamentário nas finanças da União. Se houvesse a desconsideração do requisito objetivo estabelecido pelo ato legal, seria difícil, quiçá impossível, estabelecer de forma segura qualquer marco final da pandemia, mormente ante a dificuldade operacional de avaliar essa situação na grande quantidade de municípios brasileiros, considerando a heterogeneidade dos seus cenários.

(...)” (grifei)

 

Cito, ainda, precedentes desta Corte Regional em amparo ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que reconheceu o direito do profissional de saúde ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, no período de março a dezembro de 2020, conforme previsto no Decreto Legislativo n.º 6/2020.

2. O FNDE alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que, a partir do primeiro semestre de 2018, não exerce mais a função de agente operador dos contratos do FIES, tampouco possui atribuição para regulamentar o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001. Requereu a anulação da sentença e a integração da União Federal e do agente financeiro à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação infralegal inviabiliza o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O FNDE possui legitimidade passiva nos contratos firmados antes da modificação introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, sendo o responsável pelo gerenciamento do FIES e pela implementação das regras do programa na vigência do contrato em questão.

5. A jurisprudência do TRF2 reconhece que a ausência de regulamentação específica não pode inviabilizar o direito ao abatimento do saldo devedor, sendo possível a aplicação, por analogia, da Portaria Normativa MEC n.º 7/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001.

6. O benefício do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para profissionais de saúde que atuaram no combate à Covid-19 está previsto expressamente no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 e deve ser concedido nos limites temporais estabelecidos pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020.

7. O termo inicial para fruição do benefício deve respeitar o requisito legal de seis meses ininterruptos de atuação, conforme disposto no art. 6º-B, § 4º, II, da Lei n.º 10.260/2001.

8. O Poder Judiciário não pode estender o benefício para além do período fixado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, sendo inviável sua prorrogação por meio de Portarias do Ministério da Saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Teses de julgamento:

1. O FNDE possui legitimidade passiva nos contratos firmados antes da reformulação do FIES pela Lei n.º 13.530/2017.

2. A ausência de regulamentação infralegal não pode inviabilizar o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001.

3. O abatimento deve observar o período delimitado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, sem possibilidade de extensão por normativas infralegais. (grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 5004895-16.2024.4.02.5001, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/02/2025, DJe 20/03/2025 09:47:01)

 

“ACESSO À EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO FNDE. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIES. ABATIMENTO DE DÉBITO. AUTUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/01. PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE de sentença que concedeu segurança para determinar ao apelante e à CEF que reduzam o saldo devedor do financiamento estudantil da impetrante em 22%, em razão de período trabalhado na área de saúde, atuando no combate à pandemia do COVID-19, nos termos do art.  6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01. O recurso contém as alegações de ilegitimidade passiva do apelante e de ausência do direito postulado.

2) A ação versa sobre abatimento de débito do FIES. O FNDE é gestor do programa por delegação do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/01 e, portanto, possui legitimidade passiva. Precedentes do STJ.

3) O abatimento de débito em razão de atuação como profissional de saúde no período da pandemia de COVID-19, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 deve ser formulado por requerimento em sítio específico. A apelada demonstrou que não realizou o requerimento, apesar de receber instrução nesse sentido e demonstrar ciência do canal adequado. Contudo, a impetrada se opôs ao reconhecimento do direito pleiteado  na inicial e evidenciou a existência de pretensão resistida.

4) O abatimento de débito do FIES requerido nos termos da Lei 10.260/01 é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01 remete ao Decreto Legislativo nº 06/2020, que contém expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento até 31/12/2020, e não abarca o período de janeiro a dezembro de 2021.

5) A impetrante comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 12/2021, e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de 03/2020 a 12/2020. O abatimento referente ao período de 01/2021 a 12/2021 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

6) O caso é de concessão parcial da segurança para determinar o abatimento de 1% do valor do débito consolidado, incluindo juros e demais encargos, para cada mês contido no período de 03/2020 a 12/2020, totalizando 10% (dez por cento).

8) Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Concessão parcial da segurança. Custas rateadas entre as partes. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

(TRF2, Remessa necessária/ Apelação Cível, 5016982-29.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 05/06/2024, DJe 15/05/2024)

 

Com estas considerações e pedindo vênia ao eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e aos recursos interpostos, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737903v13 e do código CRC 8e61d0e9.

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Documento:20002815729
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036279-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE NA PANDEMIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança à impetrante, para garantir o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, limitando o benefício ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre abatimento do saldo devedor do FIES; e (ii) saber se o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde deve ser limitado ao período fixado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 ou estendido até o fim da emergência sanitária em maio de 2022.

III. Razões de decidir

3. O FNDE detém legitimidade passiva ad causam em demandas envolvendo o FIES, na condição de gestor do programa e operador do SisFIES, nos termos do art. 3º, I, 'c', da L. nº 10.260/2001.

4. O art. 6º-B, III, da L. nº 10.260/2001 condiciona expressamente o direito ao abatimento do saldo devedor do financiamento à atuação do profissional de saúde durante a vigência da emergência sanitária prevista no Decreto Legislativo nº 6/2020.

5. O Decreto Legislativo nº 6/2020 delimitou o estado de calamidade pública exclusivamente até 31/12/2020.

6. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, o que impede a concessão ou extensão de benefício financeiro sem previsão normativa expressa.

7. O Poder Judiciário não possui função legislativa para ampliar o alcance temporal de benefício definido por lei, especialmente diante do impacto orçamentário nas finanças da União.

8. A ausência de regulamentação infralegal específica não impede o reconhecimento do direito definido em lei formal, aplicando-se, por analogia, os parâmetros da Portaria Normativa nº 7/2013 para a operacionalização do abatimento.

IV. Dispositivo

9. Remessa necessária e apelações desprovidas.

Teses de julgamento: "1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade para integrar o polo passivo de ações que discutem o abatimento de saldo devedor do FIES; 2. O benefício de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram no combate à Covid-19, previsto no art. 6º-B, III, da L. nº 10.260/2001, restringe-se ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme delimitado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815729v4 e do código CRC 8d264980.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036279-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JÚLIA REGINA FEIER por P. C. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2025, na sequência 53, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE I) NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO FNDE; E II) PROVER O APELO DA IMPETRANTE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036279-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS RECURSOS INTERPOSTOS, CONFIRMANDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DA JUÍZA FEDERAL MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS RECURSOS INTERPOSTOS, CONFIRMANDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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