Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000318-69.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. C. e pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, conforme ementa a seguir:

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO ENGEDRADA APÓS 08.06.05. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE E SUCUMBENCIA. 
1. Caso em exame:
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por A. B. C. e M. H. S. D.,  contra a  sentença proferida no Evento 54, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros.
II. Questão em discussão:
2-Os apelantes alegam que são possuidores de boa-fé, pois, à ocasião da transação imobiliária devidamente registrada em cartório, em 29.04.13, o bem imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer gravame. Ressalta que a teor do que dispõe o verbete da Súmula nº 375 do STJ,  o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que, não se constatou, sendo indevida, por consequência, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
III. Razões de decidir:
3-No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. 
4-Em 14.11.18, no julgamento dos embargos de declaração, interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações e, na ocasião, assentou o seguinte: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à  quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
5-Se o ato translativo for praticado a partir de 9.6.2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração de fraude à execução, sendo tal presunção absoluta, não comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente. No caso, tanto a inscrição do débito em dívida ativa, realizada em 10.04.06, quanto a propositura da execução fiscal contra o alienante do imóvel,  LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR LIVIO PEDRO MARTINI LTDA, para a cobrança de PIS, COFINS, Contribuição Social e IRPJ, no valor originário de R$ 444.482,51,  em 10.03.07, ocorreram antes do ato translativo, em 29.04.13 (Evento 157, ANEXO 2, fl. 3), o que faz presumir a ocorrência de fraude, conduzindo à ineficácia da alienação em relação à exequente. 

6-Levando em consideração os princípios da causalidade e da sucumbência e que a constrição foi considerada devida, deve ser imposto aos embargantes o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

IV. Dispositivo:
7-Apelação improvida.

________________________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1141990, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10.11.10; EDREsp 1141990, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 14.11.18.

Em razões recursais (evento 67), o apelante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao não observar que (i) no momento do negócio jurídico (29/04/2013), o débito não constavam inscrito em dívida ativa, conforme  certidão de evento 63, emitida pela Receita Federal do Brasil em 24/04/2013 e com validade até 21/10/2013; (ii) em nenhum momento a Fazenda Nacional cumpriu quaisquer requisitos legais para constrição do imóvel; (iii) somente em 09/12/2020, ou seja, quase 8 anos depois da compra do terreno pelo Apelante, que ocorreu em 29/04/2013, que a Fazenda Nacional pediu ao Juizo a constrição do bem.

Pelo exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente, com análise expressa de que não há fraude ao credor, reformando-se a sentença e declarando que o negocio juridico foi legal e que o apelante é o legitimo dono do imovel, matriculado sob o nº 1453-A.

Apesar de intimada, a União Federal não apresentou contrarrazões.

Em evento 58, a União Federal também opôs embargos de declaração, em que alega que o acórdão omitiu-se quanto à fixação de honorários recursais, conforme determina o art.85, §11 do CPC.

Em contrarrazões (evento 68), a parte contrária afirma que o pedido de majoração dos honorários não deve prosperar, uma vez que não houve o transito e julgado nessa Ilustre Corte, que ainda esta pendente de julgamento de embargos de declaração do Apelante.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes processuais em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros.

Como é sabido, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso dos embargos opostos pelo apelante, o recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão ao argumento de que, à época da aquisição do imóvel, em 29/04/2013, inexistiria inscrição em dívida ativa apta a caracterizar fraude à execução, apontando, para tanto, certidão emitida pela Receita Federal do Brasil em 24/04/2013. Aduz, ainda, que a Fazenda Nacional não promoveu tempestivamente a constrição do bem, a qual somente foi requerida em 09/12/2020.

Ocorre que o acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal, consignando que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 10/04/2006 e que o ajuizamento da execução fiscal em face do alienante do imóvel deu-se em 10/03/2007, ambos os eventos anteriores à alienação do bem, formalizada em 29/04/2013.

Com efeito, o inconformismo do embargante repousa sobre a valoração conferida ao conjunto probatório dos autos e à conclusão jurídica adotada pelo colegiado, circunstância que evidencia mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Acrescenta-se que o voto expressamente trouxe a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, de que a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem a reserva de patrimônio suficiente para a quitação do débito, caracteriza fraude à execução, sendo absoluta a presunção daí decorrente, independentemente da boa-fé do adquirente ou da existência de registro da constrição. 

Nesse contexto, a alegação de inexistência de fraude à execução traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo acórdão, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado mediante os presentes embargos.

Quanto aos embargos de declaração opostos pela União Federal, verifico que, de fato, merecem provimento.

Isso porque o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A oposição de embargos de declaração pela parte adversa não impede a fixação dos honorários recursais, porquanto a majoração decorre do trabalho adicional realizado em grau recursal e da manutenção integral da decisão recorrida, sendo desnecessário o trânsito em julgado do acórdão para sua incidência.

No caso concreto, estando presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC — existência de honorários fixados na origem e desprovimento do recurso de apelação —, impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos por A. B. C. e por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, para suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899751v6 e do código CRC a7dc5589.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000318-69.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR DESPROVIDOS E EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos de terceiros. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à inexistência de fraude à execução à época da aquisição do imóvel e à ausência de constrição tempestiva do bem; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais em favor da União Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examinou expressamente a configuração da fraude à execução fiscal ao registrar que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 10/04/2006 e que a execução fiscal foi ajuizada em 10/03/2007, ambos os eventos anteriores à alienação do imóvel realizada em 29/04/2013.

4. O embargante busca rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.

5. O precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.141.990/RS estabelece que, após a vigência da LC nº 118/2005, a alienação de bem ocorrida após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente para quitação da dívida, caracteriza fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente ou do registro de constrição.

6. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, configurando omissão passível de correção por embargos de declaração.

7. A oposição de embargos de declaração pela parte adversa não impede a incidência do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração decorre do trabalho adicional realizado em grau recursal e da manutenção integral da decisão recorrida.

8. Presentes os requisitos jurisprudenciais para a fixação dos honorários recursais, consistentes na prévia fixação de honorários na origem e no desprovimento do recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração do particular desprovidos e embargos de declaração da União Federal providos.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; LC nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por A. B. C. e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899752v3 e do código CRC e1499c60.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000318-69.2023.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A. B. C. E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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