EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000318-69.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. C. e pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, conforme ementa a seguir:
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO ENGEDRADA APÓS 08.06.05. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE E SUCUMBENCIA.
1. Caso em exame:
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por A. B. C. e M. H. S. D., contra a sentença proferida no Evento 54, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros.
II. Questão em discussão:
2-Os apelantes alegam que são possuidores de boa-fé, pois, à ocasião da transação imobiliária devidamente registrada em cartório, em 29.04.13, o bem imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer gravame. Ressalta que a teor do que dispõe o verbete da Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que, não se constatou, sendo indevida, por consequência, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
III. Razões de decidir:
3-No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.
4-Em 14.11.18, no julgamento dos embargos de declaração, interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações e, na ocasião, assentou o seguinte: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
5-Se o ato translativo for praticado a partir de 9.6.2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração de fraude à execução, sendo tal presunção absoluta, não comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente. No caso, tanto a inscrição do débito em dívida ativa, realizada em 10.04.06, quanto a propositura da execução fiscal contra o alienante do imóvel, LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR LIVIO PEDRO MARTINI LTDA, para a cobrança de PIS, COFINS, Contribuição Social e IRPJ, no valor originário de R$ 444.482,51, em 10.03.07, ocorreram antes do ato translativo, em 29.04.13 (Evento 157, ANEXO 2, fl. 3), o que faz presumir a ocorrência de fraude, conduzindo à ineficácia da alienação em relação à exequente.
6-Levando em consideração os princípios da causalidade e da sucumbência e que a constrição foi considerada devida, deve ser imposto aos embargantes o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
IV. Dispositivo:
7-Apelação improvida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1141990, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10.11.10; EDREsp 1141990, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 14.11.18.
Em razões recursais (evento 67), o apelante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao não observar que (i) no momento do negócio jurídico (29/04/2013), o débito não constavam inscrito em dívida ativa, conforme certidão de evento 63, emitida pela Receita Federal do Brasil em 24/04/2013 e com validade até 21/10/2013; (ii) em nenhum momento a Fazenda Nacional cumpriu quaisquer requisitos legais para constrição do imóvel; (iii) somente em 09/12/2020, ou seja, quase 8 anos depois da compra do terreno pelo Apelante, que ocorreu em 29/04/2013, que a Fazenda Nacional pediu ao Juizo a constrição do bem.
Pelo exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente, com análise expressa de que não há fraude ao credor, reformando-se a sentença e declarando que o negocio juridico foi legal e que o apelante é o legitimo dono do imovel, matriculado sob o nº 1453-A.
Apesar de intimada, a União Federal não apresentou contrarrazões.
Em evento 58, a União Federal também opôs embargos de declaração, em que alega que o acórdão omitiu-se quanto à fixação de honorários recursais, conforme determina o art.85, §11 do CPC.
Em contrarrazões (evento 68), a parte contrária afirma que o pedido de majoração dos honorários não deve prosperar, uma vez que não houve o transito e julgado nessa Ilustre Corte, que ainda esta pendente de julgamento de embargos de declaração do Apelante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes processuais em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros.
Como é sabido, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
No caso dos embargos opostos pelo apelante, o recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão ao argumento de que, à época da aquisição do imóvel, em 29/04/2013, inexistiria inscrição em dívida ativa apta a caracterizar fraude à execução, apontando, para tanto, certidão emitida pela Receita Federal do Brasil em 24/04/2013. Aduz, ainda, que a Fazenda Nacional não promoveu tempestivamente a constrição do bem, a qual somente foi requerida em 09/12/2020.
Ocorre que o acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal, consignando que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 10/04/2006 e que o ajuizamento da execução fiscal em face do alienante do imóvel deu-se em 10/03/2007, ambos os eventos anteriores à alienação do bem, formalizada em 29/04/2013.
Com efeito, o inconformismo do embargante repousa sobre a valoração conferida ao conjunto probatório dos autos e à conclusão jurídica adotada pelo colegiado, circunstância que evidencia mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Acrescenta-se que o voto expressamente trouxe a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, de que a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem a reserva de patrimônio suficiente para a quitação do débito, caracteriza fraude à execução, sendo absoluta a presunção daí decorrente, independentemente da boa-fé do adquirente ou da existência de registro da constrição.
Nesse contexto, a alegação de inexistência de fraude à execução traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo acórdão, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado mediante os presentes embargos.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela União Federal, verifico que, de fato, merecem provimento.
Isso porque o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A oposição de embargos de declaração pela parte adversa não impede a fixação dos honorários recursais, porquanto a majoração decorre do trabalho adicional realizado em grau recursal e da manutenção integral da decisão recorrida, sendo desnecessário o trânsito em julgado do acórdão para sua incidência.
No caso concreto, estando presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC — existência de honorários fixados na origem e desprovimento do recurso de apelação —, impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos por A. B. C. e por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, para suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899751v6 e do código CRC a7dc5589.
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