Remessa Necessária Cível Nº 5027488-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença [] do Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu em parte a segurança "para determinar que seja efetivada a inscrição da impetrante junto ao referido Conselho, para o desempenho da profissão de técnica em enfermagem, ressalvada a existência de outros óbices não relacionados à apresentação do diploma expedido pela Cruz Vermelha Brasileira", deixando de condenar em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando, além do recebimento de valores a título de indenização, a emissão da segunda via dos documentos que comprovam a conclusão, pela impetrante, do curso de enfermagem na Cruz Vermelha, bem como a renovação do registro profissional da impetrante no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ). Como causa de pedir, a autora afirma que o Coren-RJ vem exigindo, para a renovação do referido registro, certidão de comprovação de conclusão do curso de enfermagem, documento que não consegue obter junto à Cruz Vermelha.
Inicial e documentos no evento 1.
Postergada a análise do pedido de liminar e concedida a gratuidade de justiça (evento 8).
No evento 25, informações encaminhadas pelo Coren-RJ, acompanhadas de documentos, arguindo as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ausência de prova pré-constituída. No mérito, pugna o réu pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal - MPF considerou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 21).
No evento 24, decisão que determinou a retificação do polo passivo, com a inclusão do Presidente do Conselho de Enfermagem do Rio de Janeiro e do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira no Rio de Janeiro, bem como a notificação da segunda autoridade para prestar informações.
No evento 40, certidão negativa de intimação do Presidente da Cruz Vermelha Brasileira.
No evento 49, petição e documentos apresentados pelo Coren-RJ.
Petição do COREN/RJ informando "o cumprimento da decisão proferida com a consequente regularização da inscrição profissional de S. M. D. O., 1703316-TE, conforme documento anexo".
Parecer do MPF no no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 54.600,00 (04/2024).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 24/06/2026, às 16:55:45