Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027488-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença [evento 66, SENT1] do Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu em parte a segurança "para determinar que seja efetivada a inscrição da impetrante junto ao referido Conselho, para o desempenho da profissão de técnica em enfermagem, ressalvada a existência de outros óbices não relacionados à apresentação do diploma expedido pela Cruz Vermelha Brasileira", deixando de condenar em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando, além do recebimento de valores a título de indenização, a emissão da segunda via dos documentos que comprovam a conclusão, pela impetrante, do curso de enfermagem na Cruz Vermelha, bem como a renovação do registro profissional da impetrante no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ). Como causa de pedir, a autora afirma que o Coren-RJ vem exigindo, para a renovação do referido registro, certidão de comprovação de conclusão do curso de enfermagem, documento que não consegue obter junto à Cruz Vermelha. 

Inicial e documentos no evento 1.

Postergada a análise do pedido de liminar e concedida a gratuidade de justiça (evento 8).

No evento 25, informações encaminhadas pelo Coren-RJ,  acompanhadas de documentos, arguindo as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ausência de prova pré-constituída. No mérito, pugna o réu pela denegação da segurança.

O Ministério Público Federal - MPF considerou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 21).

No evento 24, decisão que determinou a retificação do polo passivo, com a inclusão do Presidente do Conselho de Enfermagem do Rio de Janeiro e do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira no Rio de Janeiro, bem como a notificação da segunda autoridade para prestar informações. 

No evento 40, certidão negativa de intimação do Presidente da Cruz Vermelha Brasileira.

No evento 49, petição e documentos apresentados pelo Coren-RJ.

 

Petição do COREN/RJ informando "o cumprimento da decisão proferida com a consequente regularização da inscrição profissional de S. M. D. O., 1703316-TE, conforme documento anexo".

Parecer do MPF no evento 5, PROMOCAO1 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 54.600,00 (04/2024).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027488-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da remessa necessária eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

 

(...) A impetrante almeja a renovação da inscrição no Coren-RJ, como técnica em enfermagem, para que possa atuar profissionalmente. As exigências de qualificação para o exercício da referida profissão são reguladas pela Lei nº 7.498/1986, nos seguintes termos:

Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

(...)

Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Não há dúvida de que o exercício de profissão, embora livre, está condicionado às qualificações previstas em lei, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Determinadas profissões demandam, em prol do interesse público, habilitações técnicas formais, emergindo daí o poder de polícia da Administração Pública para regular e fiscalizar seu exercício.

Ora, da leitura do documento apresentado do Coren-RJ no evento 49, PET1, fls. 4, verifica-se que o Conselho possui todos os dados referentes ao diploma da impetrante, considerando a certidão de validade nacional do comprovante de conclusão expedido pela Cruz Vermelha. Daí, mostra-se desprovida do mínimo de razoabilidade a denegação da renovação da inscrição da impetrante junto ao Conselho Profissional, pelo não cumprimento de exigência de apresentação de documento, que tem a sua existência e validade atestada pelo Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnologia - Sistec.   

Por certo, a ratio de toda norma que regulamenta o exercício de profissões é assegurar a qualificação técnica dos profissionais inscritos nos diversos conselhos profissionais existentes no país, mas não se pode negar que suas disposições devam ser pautadas pelos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico, inclusive a razoabilidade.

No caso concreto, a autora comprovou estar formalmente qualificada para o exercício da profissão de técnica em enfermagem.

Nessas circunstâncias, não se afigura razoável negar o direito de renovação da inscrição junto ao Coren-RJ, pois - como visto acima - sua qualificação técnica é inequívoca. Repise-se: o indeferimento da referida renovação decorreu, exclusivamente, da não apresentação de certificado de conclusão de curso de técnico em enfermagem, devido à lamentável situação em que se encontra a Cruz Vermelha Brasileira. No entanto, o Coren já detém as informações necessárias, que atestam a habilitação da imperante para o exercício da profissão

 

Com efeito, a impetrante busca a renovação do seu registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ), afirmando que o Coren-RJ vem exigindo, para a renovação do referido registro, o diploma ou a certidão de comprovação de conclusão do curso de enfermagem, documento que não consegue obter junto à Cruz Vermelha. 

A autoridade impetrada narrou que a autora solicitou inscrição em 10/09/2021 sem a apresentação do diploma, mas apenas com certidão de conclusão de curso, tendo seu pleito deferido nos termos da Resolução COFEN nº 560/2017 (com redação atual pela Resolução nº 747/20242), editada em conformidade com o art. 8º, IV, da Lei 5.905/73, que apresenta as seguintes disposições sobre o processamento da inscrição profissional (evento 49, PET1):

 

“NA AUSÊNCIA DE DIPLOMA/CERTIFICADO

Art. 18 O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado, além daqueles referidos no art. 16, deverá conter:

I – Em se tratando Enfermeiro e Obstetriz, a apresentação de documento emitido pela instituição de ensino formadora, que comprove ter havido a colação de grau;

II – Para Técnico e Auxiliar de Enfermagem a apresentação de documento que comprove a conclusão do curso;

III – relação de formandos expedida pela instituição de ensino formadora, na qual conste data de colação de grau ou conclusão do curso. Art. 19 O requerimento de inscrição somente será deferido se formulado no prazo máximo de 1 (um) ano contado da colação de grau ou da conclusão do curso.

Art. 20 A carteira profissional de identidade expedida nos termos desta seção, terá validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão.

Art. 21 Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da carteira profissional de enfermagem, para que o profissional apresente ao Conselho Regional de Enfermagem, em que esteja inscrito, o diploma ou certificado para registro.

§1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo pode ser prorrogado por igual período mediante requerimento. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018)

§2º Expirado o prazo referido no artigo 20 sem a apresentação do diploma ou certificado registrados, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias para apuração de eventual exercício irregular da profissão.”

 

Afirmou ainda que, atento à problemática da morosidade na expedição de diplomas e sensível à situação dos profissionais recém formados,  instituiu a sistemática da “inscrição sem diploma”, na qual a Instituição de Ensino envia a relação de concluintes diretamente ao COREN/RJ, e a inscrição é deferida pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, prazo suficiente para que o diploma seja expedido e apresentado, sendo certo que tal iniciativa visa compatibilizar os interesses dos recém formados que anseiam ingressar no mercado de trabalho com a exigência legal do art. 7º, I, da Lei 7.498/86, onde dispõe que: “art. 7º São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente”.

A Cruz Vermelha vem passando por notórios problemas administrativos, tendo sido consignado inclusive na certidão acostada aos autos (evento 40, CERT1) que "os documentos relativos ao período indicado, apesar de estarem alguns na sede do Rio de Janeiro, estão sob a posse da Secretaria Estadual de Educação desde que a Cruz Vermelha perdeu o registro para o curso técnico. Afirmou inclusive que a fiscalização da Secretaria de Estadual de Educação proibiu que mexessem nas caixas".

Ademais, verifica-se que consta nos autos a Declaração de Conclusão do Curso Técnico de Enfermagem expedida pela Cruz Vermelha em 21/05/2021 (evento 49, ANEXO3 fl. 2), com o respectivo histórico do curso (evento 49, ANEXO3 fl. 3), constando ainda o registro do diploma em 31/05/2022 no SISTEC - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (evento 49, PET1 fl. 4).

Diante desse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a sentença recorrida mostra-se correta, devendo ser mantida em sua integralidade, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Sem majoração dos honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027488-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DIPLOMA. PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS NA CRUZ VERMELHA. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO E REGISTRO DO DIPLOMA NO SISTEC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A impetrante busca a renovação do seu registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ), afirmando que o Coren-RJ vem exigindo, para a renovação do referido registro, o diploma ou a certidão de comprovação de conclusão do curso de enfermagem, documento que não consegue obter junto à Cruz Vermelha. 

2. A Cruz Vermelha vem passando por notórios problemas administrativos, tendo sido consignado inclusive na certidão acostada aos autos que "os documentos relativos ao período indicado, apesar de estarem alguns na sede do Rio de Janeiro, estão sob a posse da Secretaria Estadual de Educação desde que a Cruz Vermelha perdeu o registro para o curso técnico. Afirmou inclusive que a fiscalização da Secretaria de Estadual de Educação proibiu que mexessem nas caixas".  Ademais, verifica-se que consta nos autos a Declaração de Conclusão do Curso Técnico de Enfermagem expedida pela Cruz Vermelha em 21/05/2021, com o respectivo histórico do curso, constando ainda o registro do diploma em 31/05/2022 no SISTEC - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica.

3. Diante desse contexto, como bem destacado na sentença, não se afigura razoável negar o direito de renovação da inscrição junto ao Coren-RJ, pois sua qualificação técnica foi demonstrada por outros documentos juntados aos autos.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Sem majoração dos honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5027488-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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