Apelação Cível Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou procedente o pedido para condenar o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ a promover o registro da pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia como especialidade médica – Registro Profissional de Especialidade – RQE, com produção de efeitos quando da conclusão da pós-graduação da parte autora, em 06/03/2009, condenando o réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento comum por D. R. G. L. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando :
(a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Ortopedia e Traumatologia (...)
(b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia como especialidade médica, ao autor, (...) , já que o autor concluíra curso de especialização, não reconhecido como residência médica, antes de 22 de outubro de 2013;
Resumidamente, narra o autor ser médico e que concluiu curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia, na Universidade Iguaçu, nos termos do certificado expedido no dia 06 de março de 2009.
Alega que o programa de treinamento realizado, que durou 3 (três) anos ininterruptos, não fora simples formação acadêmica, mas, sim, verdadeiro curso de especialização, predominantemente, prático-profissional, caracterizado por treinamento em serviço especializado em ortopedia e traumatologia, de estruturação idêntica àquela própria às residências médicas.
Contudo, o réu não o reconhece como especialista, em contrariedade ao disposto no art. 35, da Lei nº 12.871/2013, regulamentado pelo Decreto nº 8.516/2015: "Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981."
Custas recolhidas conforme guia apresentada em .
Decisão proferida pela 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro aduzindo prevenção do juízo desta 2ª Vara de Nova Iguaçu, em razão do ajuizamento do processo nº 5004952-31.2025.4.02.5120, atualmente julgado extinto e baixado ().
Tutela de urgência indeferida no ,
Contestação apresentada no , alega que o art. 17 da Lei n° 3.268/57 determina que os profissionais médicos podem atuar em qualquer ramo ou especialidade médica. No entanto, o que o autor requer é o Registro de Qualificação de Especialista por meio de certificado de conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica. Afirma que a Lei n° 6.932/81 e o Decreto n° 8.516/15, estabelecem como as únicas formas de obtenção do Título de Especialista e, consequentemente, de realização do Registro de Qualificação de Especialista, a: (i) conclusão de pós-graduação lato sensu configurada como residência médica; (ii) obtenção de certificado de especialidade conferido por Sociedade de Especialidade conveniada à Associação Médica Brasileira.
Réplica no .
Em suas razões recursais (), afirma que "o Apelado obteve o seu certificado de conclusão da pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia em 06/03/2009, QUANDO HÁ MUITO VIGIA A CITADA LEI N° 6.932/81 (...) o simples diploma de pós-graduação lato sensu não se equipara, nem jurídica nem tecnicamente, à Residência Médica, porquanto não se submete ao regime legal próprio, não envolve treinamento em serviço nas condições exigidas em lei, nem depende de credenciamento pela CNRM, razão pela qual não possui aptidão para suprir os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da especialidade médica no caso em apreço (...) A Lei n° 6.932/81 e o Decreto n° 8.516/15, citados anteriormente, estabelecem como as únicas formas de obtenção do Título de Especialista e, consequentemente, de realização do Registro de Qualificação de Especialista, a (i) conclusão de pós-graduação stricto sensu configurada como residência médica; (ii) obtenção de certificado de especialidade conferido por Sociedade de Especialidade conveniada à Associação Médica Brasileira".
Em contrarrazões [], D. R. G. L. requer o desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (06/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817203v3 e do código CRC 6cb97150.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/06/2026, às 16:03:47