Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra a sentença (evento 32, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou procedente o pedido para condenar o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ a promover o registro da pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia como especialidade médica – Registro Profissional de Especialidade – RQE, com produção de efeitos quando da conclusão da pós-graduação da parte autora, em 06/03/2009, condenando o réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento comum por D. R. G. L. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando :

(a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Ortopedia e Traumatologia (...)

(b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia como especialidade médica, ao autor, (...) , já que o autor concluíra curso de especialização, não reconhecido como residência médica, antes de 22 de outubro de 2013; 

Resumidamente, narra o autor ser médico e que concluiu curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia, na Universidade Iguaçu, nos termos do certificado expedido no dia 06 de março de 2009.

Alega que o programa de treinamento realizado, que durou 3 (três) anos ininterruptos, não fora simples formação acadêmica, mas, sim, verdadeiro curso de especialização, predominantemente, prático-profissional, caracterizado por treinamento em serviço especializado em ortopedia e traumatologia, de estruturação idêntica àquela própria às residências médicas.

Contudo, o réu não o reconhece como especialista, em contrariedade ao disposto no art. 35, da Lei nº 12.871/2013, regulamentado pelo Decreto nº 8.516/2015: "Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981."

Custas recolhidas conforme guia apresentada em evento 4, CUSTAS1.

Decisão proferida pela 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro aduzindo prevenção do juízo desta 2ª Vara de Nova Iguaçu, em razão do ajuizamento do processo nº 5004952-31.2025.4.02.5120, atualmente julgado extinto e baixado (evento 6, DESPADEC1).

Tutela de urgência indeferida no evento 13, DESPADEC1,

Contestação apresentada no evento 20, CONT1, alega que  o art. 17 da Lei n° 3.268/57 determina que os profissionais médicos podem atuar em qualquer ramo ou especialidade médica. No entanto, o que o autor requer é o Registro de Qualificação de Especialista por meio de certificado de conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica. Afirma que a Lei n° 6.932/81 e o Decreto n° 8.516/15, estabelecem como as únicas formas de obtenção do Título de Especialista e, consequentemente, de realização do Registro de Qualificação de Especialista, a: (i) conclusão de pós-graduação lato sensu configurada como residência médica; (ii) obtenção de certificado de especialidade conferido por Sociedade de Especialidade conveniada à Associação Médica Brasileira.

Réplica no evento 28, REPLICA1.

 

Em suas razões recursais (evento 39, APELACAO1), afirma que "o Apelado obteve o seu certificado de conclusão da pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia em 06/03/2009, QUANDO HÁ MUITO VIGIA A CITADA LEI N° 6.932/81 (...) o simples diploma de pós-graduação lato sensu não se equipara, nem jurídica nem tecnicamente, à Residência Médica, porquanto não se submete ao regime legal próprio, não envolve treinamento em serviço nas condições exigidas em lei, nem depende de credenciamento pela CNRM, razão pela qual não possui aptidão para suprir os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da especialidade médica no caso em apreço (...) A Lei n° 6.932/81 e o Decreto n° 8.516/15, citados anteriormente, estabelecem como as únicas formas de obtenção do Título de Especialista e, consequentemente, de realização do Registro de Qualificação de Especialista, a (i) conclusão de pós-graduação stricto sensu configurada como residência médica; (ii) obtenção de certificado de especialidade conferido por Sociedade de Especialidade conveniada à Associação Médica Brasileira". 

Em contrarrazões [evento 44, CONTRAZAP1], D. R. G. L. requer o desprovimento da apelação.

 

Valor da causa: R$ 1.000,00 (06/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817203v3 e do código CRC 6cb97150.

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Documento:20002817204
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Conforme relatado, discute-se nos autos se a parte autora, ora apelada, tem ou não o direito de obter o registro de qualificação de especialidade no CREMERJ como especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo em vista que finalizou curso de pós-graduação lato sensu, mas não possui certificado de Residência Médica ou de título conferido por Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.

Não se desconhece julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam” (por todos: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000435-81.2018.4.02.5005, Desembargador Federal Relator Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 21/09/2022).

No entanto, a questão é pacífica nesta 7ª Turma Especializada, que, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que condicionar o registro da especialidade à vinculação a alguma sociedade brasileira de especialidade ou à realização de exame de certificação extrapola os limites da lei e limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, afetando o livre exercício da profissão.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES DO RÉU. A PRIMEIRA NÃO CONHECIDA. A SEGUNDA CABÍVEL. ART. 1.024, §4º, DO CPC. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. RESOLUÇÕES DO CFM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REGJEITADA (sic). ATO INFRALEGAL NÃO PODE IMPOR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de duas apelações interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5124847-14.2023.4.02.5101, que julgou procedente o pedido para reconhecer a autora, ELAYNE VAZ DE SOUZA PASTORA, como especialista em medicina do trabalho, e condenou o réu em honorários de 10% sobre o valor da causa. O juízo singular também deu provimento aos embargos de declaração da autora para deferir tutela de urgência para autorizar a embargante a exercer sua atividade profissional como especialista em medicina do trabalho.

2. A segunda petição de apelação sucedeu o acolhimento dos embargos de declaração, pois reiterou os argumentos da primeira petição, com acréscimo das razões pelas quais a apelante entende que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência. 

3. O art. 1.024, §4º, do CPC, prevê que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. 

4. Na hipótese, portanto, somente a segunda petição de apelação deve ser conhecida.

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).

6. A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da autora como especialista em medicina do trabalho, com efeitos imediatos, e condenou o réu em honorários de 10% sobre o valor da causa. A petição recursal sustenta que o certificado da autora não vale como título de especialista, já que não foi obtido por residência médica. Afastamento da preliminar da ausência de dialeticidade.

7. O CREMERJ alega que a autora não possui registro de qualificação de especialista em medicina do trabalho, uma vez que o certificado emitido não seria reconhecido pela instituição como título para registro em especialidade. Afirma que o registro no livro servia apenas como anotação administrativa sem reconhecer especialidade, e que a pós-graduação não garante o Registro de Qualidade de Especialista (RQE).

8. O art. 5º, XIII, da CRFB/88, dispõe que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, porém se a lei estabelecer qualificações profissionais, essas exigências devem ser cumpridas. Assim, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que ato administrativo não pode impor restrições ao direito.

9. Ao regulamentar os Conselhos de Medicina, a Lei nº 3.268/57 prevê o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional como únicas exigências para o exercício da medicina. Desse modo, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina (Resoluções CFM nº 2.221/2018 e nº 2.330/2023) criam exigências que extrapolam o texto da legislação ordinária que regulamentam. Precedentes: (REsp n. 1.969.812/MG, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.323.295/DF, relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016).

10. Ademais, não há previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR). Com efeito, embora o art. 1º da Lei nº 6.932/81 estabeleça que a residência médica "constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, (...)", esta não é a única forma de obtenção de especialização, já que seu § 3º sugere outras opções para o reconhecimento da titulação de especialista. 

11. A autora concluiu a especialização em Medicina do Trabalho em 04/12/1997, e registrou a formação no CREMERJ em 2009, com base na Portaria do Ministério do Trabalho nº 25/89, que permitia o reconhecimento da especialidade mediante certificado de pós-graduação, sem exigir residência médica, e antes das Resoluções CFM nº 2.221/18 e 2.330/2023, que exigem a titulação em Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho. Precedentes do TRF2: (AC 5020066-86.2019.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento. 13/10/2021; AC 5007770-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento. 25/11/2020; AC 5027114-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer. Data do julgamento. 7ª Turma Especializada. 13/08/2020).

12. Reconhecido o direito da autora, não há que se falar em revogação da tutela antecipada. 

13. Primeira petição de apelação não conhecida. Segunda petição de apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios em desfavor do apelante.

(TRF 2. AC 51248471420234025101, Rel. Des. Federal  LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento. 21/07/2025)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICINA DO TRABALHO LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 11/90 DSST. EXERCÍCIO POSSÍVEL COM PÓS-GRADUAÇÃO. LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 2018/14 MTE. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. ILEGALIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRRETROATIVIDADE.

. A Lei nº 3.268/57 prevê que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos.

. A Lei nº 6.932/81 previu que a Residência Médica constitui modalidade de pós-graduação.

. Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho. . Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2018/14, que passou a exigir residência médica (modalidade específica de pós-graduação) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos.

. Tais exigências carecem de amparo legal pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.  As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.

. Além disso, o direito à inscrição, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

. Recurso não provido.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002951-13.2023.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2024)

 

O art. 5º, XIII, da CRFB/88, dispõe que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, porém se a lei estabelecer qualificações profissionais, essas exigências devem ser cumpridas.  Assim, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que ato administrativo não pode impor restrições ao direito.

Ao regulamentar os Conselhos de Medicina, a Lei nº 3.268/57 prevê o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional como únicas exigências para o exercício da medicina:

 

"Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

 

Desse modo, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina criam exigências que extrapolam o texto da legislação ordinária que regulamentam.     

Ademais, não há previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR).

Com efeito, embora o art. 1º da Lei nº 6.932/81 estabeleça que a residência médica "constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, (...)", esta não é a única forma de obtenção de especialização, já que seu § 3º sugere outras opções para o reconhecimento da titulação de especialista. Nesses termos:

 

"Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

(...)

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil." 

 

In casu, observa-se que o apelado possui certificado expedido pela Universidade Iguaçu - UNIG (evento 1, ANEXO2 fl 1), que atesta a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Ortopedia e Traumatologia, com uma carga horária total de 7.920 horas, entre 2006 e 2008, cumprindo, portanto, as determinações do MEC de carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817204v5 e do código CRC c7f64995.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/06/2026, às 16:03:47

 


 



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Documento:20002932115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Adoto o relatório do Desembargador Federal Ferreira Neves.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do Douto Relator no tocante à fundamentação adotada para o desprovimento da apelação.

Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em analisar: (i) se a conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como Residência Médica confere ao Autor o Título de Especialista e, consequentemente, o direito de promoção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRM); e (ii) se resolução do Conselho Federal de Medicina pode exigir a obtenção de Título de Especialista e seu registro no CRM para o exercício do cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados.

Passo a apreciar o recurso.

O art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal  estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em relação ao mencionado dispositivo, no sentido do prevalecimento do livre exercício profissional como regra geral, justificando-se a limitação apenas quando o exercício da atividade profissional envolver potencial lesão a terceiros, situação na qual se enquadra tanto o exercício da profissão de médico, quanto o de determinada especialidade, conforme ilustra o acórdão a seguir:

CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
[...]
(STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019)

Dito isso, a Lei n. 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, indica no art. 17 como condicionantes para o exercício legal da medicina, em qualquer ramo ou especialidade, o prévio registro de "seus títulos, diplomas, certificados ou cartas" no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Nos termos do art. 18, os profissionais registrados recebem uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País.

Ocorre que o art. 17 supramencionado não pode ser lido de forma isolada, sem considerar os demais dispositivos do mesmo diploma legal, bem como a legislação superveniente.

Nesse contexto, cumpre destacar a redação do art. 2º, ao explicitar que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional no território nacional e disciplinadores da classe médica, competindo-lhes zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina.

Ademais, conforme o art. 5º, "g" e o art. 35 da lei, cabe ao Conselho Federal de Medicina expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e elaborar o projeto de decreto de regulamentação da lei. Nesse ensejo, o art. 1º do Decreto n. 44.045/1958 reforça a necessidade de prévio registro nos Conselhos Regionais de Medicina para o desempenho efetivo da profissão por médico.

Vê-se, portanto, que a legislação atribuiu ao Conselho Federal de Medicina a competência para fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, o que inclui a determinação das Especialidades Médicas e o estabelecimento dos requisitos para a sua obtenção, matérias que se encontram no âmbito do seu poder regulamentar.

A Lei n. 12.842/2013, que trata do exercício da medicina, esclarece no art. 6º que a "denominação" médico é privativa de graduado em curso superior de Medicina, devendo constar dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei n. 9.394/1996. O mencionado dispositivo é claro ao tratar da profissão de médico, não discorrendo sobre a obtenção de Títulos de Especialistas, matéria afeta a legislação diversa.

A esse respeito, em 1981, mais de duas décadas após a publicação da Lei n. 3.268/1957, foi editada a Lei n. 6.932, que dispõe sobre as atividades do médico residente. O caput do art. 1º assenta que a Residência Médica é modalidade de ensino de Pós-graduação, destinada a médicos, com a forma de curso de especialização e caracterizada por treinamento em serviço, ao passo que o seu § 1º restringe o oferecimento de programas de Residência Médica ao prévio credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) das instituições de saúde interessadas.

O art. 6º, por sua vez, determina que os programas de Residência Médica credenciados conferirão Títulos de Especialistas em favor dos médicos residentes habilitados, que servirão de prova “para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina”.

Confira-se:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

[...]

Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

Com efeito, no exercício de suas competências legais, o CFM expediu sucessivas normas contendo os critérios para o reconhecimento/registro de Especialidade Médica pelos profissionais da medicina.

Em 15 de abril de 1989 o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n. 1.286, que reconheceu, para fins de registro nos CRMs, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira (AMB), na forma de Convênio anteriormente assinado, o qual fixou como critérios para tal o tempo mínimo de formação de dois anos e a realização de concurso em Sociedade de Especialidade filiada à AMB, exigindo-se prova escrita e análise curricular.

Na sequência, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n. 1.288/1989, com o objetivo de prever, em um único instrumento, as circunstâncias em que os CRMs poderiam reconhecer Títulos de Especialistas, notadamente, no que aproveita ao caso sob análise, diante de títulos conferidos por Sociedades de Especialidades filiadas à AMB e por Residências Médicas credenciadas pela CNRM.

A mencionada resolução foi posteriormente revogada pela Resolução CFM n. 1.634/2002, a qual criou a Comissão Mista de Especialidades, responsável por definir os critérios para a criação e o reconhecimento de Especialidades e áreas de atuação médica, bem como reforçou que o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ela correspondente devidamente registrado no CRM, concedido por Residência Médica credenciada e com funcionamento autorizado pela CNRM ou por Sociedade de Especialidade filiada à AMB, com programa de ensino por ela aprovado.

O Conselho Federal de Medicina publicou sucessivas Resoluções, por meio das quais revogou as anteriores e homologou portarias que atualizaram a relação de Especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades (Resolução CFM n. 2.149/2016, n. 2.162/2017, n. 2.221/2018, n. 2.330/2023 e n. 2380/2024).

Atualmente, por força da Resolução CFM n. 2380/2024, para a concessão do Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia foram definidos os seguintes requisitos:

Título de especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Brasileira de Ortopedia e Traumatologias

Vale destacar, ainda, que em outubro de 2013 foi publicada a Lei n. 12.871, a qual incluiu os §§ 3º a 5º ao art. 1º da Lei nº 6.932/1981.

O § 3º esclareceu, em complemento ao caput, que a Residência Médica constitui modalidade de certificação das Especialidades Médicas no Brasil. Já por meio do § 4º, a obtenção do Título de Especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB passou a ter previsão legal e não mais apenas regulamentar, ao mencionar que as certificações de Especialidades Médicas concedidas pelas Associações Médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde. O § 5º, por sua vez, prevê a formação de um Cadastro Nacional de Especialistas, atualmente em vias de criação. Vejamos:

§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.        (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 4o  As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

Com isso, foi editado o Decreto n. 8.516/2015, que regulamentou a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam os referidos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei n. 6.932/1981. O parágrafo único do art. 2º especifica que o Título de Especialista trazido pela Lei n. 6.932/1981 é o concedido pelas Sociedades de Especialidades, por meio da AMB, ou pelos programas de Residência Médica credenciados pela CNRM.

O art. 9º do diploma legal, por sua vez, corrobora que as Sociedades de Especialidades, por meio da AMB, e os programas de Residência Médica credenciados pela CNRM são as únicas entidades que concedem Títulos de Especialidades Médicas no País, enquanto o art. 4º reconhece a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, como órgão competente para definir as Especialidades Médicas no Brasil.

Para o reconhecimento de Especialidade Médica o CFM pode, de forma legítima, ser mais exigente do que o Ministério da Educação, regulamentando requisitos mínimos para tal, como feito por meio da legislação e resoluções supramencionadas, de modo que o título acadêmico obtido em razão de conclusão de curso de Pós-graduação não configurada como Residência Médica não é suficiente para o registro no CRM como médico Especialista.

 Desse modo, é evidente que as resoluções do CFM que exigem, para o registro de Especialidade Médica junto aos CRMs, a apresentação de certificado de Residência Médica ou Título de Especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à AMB, revestem-se de legalidade, em razão do poder regulamentar conferido pela Lei n. 3.268/1957, além de se fundamentarem na Lei n. 6.932/1981, regulamentada pelo Decreto n. 8.516/2015.

A propósito, é pertinente destacar a Resolução do Ministério da Educação n. 01/2018, a qual estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, cujo § 4º do art. 8º esclarece que "os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade".

Não se vislumbra violação à Lei n. 9.394/1996, já que o CFM e a legislação correlata não estão desconsiderando os diplomas obtidos em cursos de Pós-graduação lato sensu, os quais possuem valor acadêmico, mas tão somente estabelecendo requisitos para o seu reconhecimento como Títulos de Especialistas, nos termos da Lei n. 6.932/1981.

Acrescenta-se a inexistência de violação ao direito constitucional de liberdade econômica ou de abuso do poder regulatório, vedado pelo art. 4º da Lei n. 13.874/2019, pois as exigências para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), além de decorrerem de disposição legal, não impedem o médico graduado e inscrito no CRM de exercer a profissão de modo geral, mas tão somente de se intitular Especialista. Como visto, o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal autoriza o condicionamento do exercício profissional, notadamente quando este lida com ramo sensível, tal como o da medicina.

De fato, não é permitido ao médico se declarar Especialista em determinada área da medicina quando não cumpriu as etapas exigidas pela normatização vigente para tal reconhecimento, matéria esta estritamente técnica e de competência do CFM. Bem assim, não se vislumbram condicionantes ilógicas ou irrazoáveis, ainda mais ao considerar que os Títulos de Especialistas, conforme dispõe a Lei n. 6.932/1981, visam a publicização de singular conhecimento do profissional naquela determinada especialidade, não se confundindo com o direito ou não à prática médica.

Quanto à imposição trazida pelo art. 1º da Resolução CFM n. 2.007/2013, no sentido de que "para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM)", cumpre prestar breves esclarecimentos.

O art. 5º inciso II da Lei n. 12.842/2013 dispõe que são atividades privativas de médicos "perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico". Todavia, o dispositivo em questão não trata do exercício de atividades de coordenação e supervisão que demandam especialidade, para as quais é razoável a exigência de Título de Especialista registrado no CRM.

Nesse sentido, se para se intitular Especialista o médico precisa obter o Título de Especialista, concedido mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e resoluções do CFM supramencionadas, é igualmente razoável exigir o referido Título quando ele atua em atividades de maior importância como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços assistenciais especializados, para as quais se presume ser necessário o efetivo conhecimento técnico da Especialidade de atuação, não se tratando de atividade meramente burocrática. Logo, o artigo 1º da Resolução CFM n. 2.007/2013 não é nulo, pois amparado nas normais legais referidas (em especial o art. 1º, § 4º e § 5º da Lei n. 6.932/1981 e o art. 2º, parágrafo único do Decreto n. 8.516/2015) e editado no exercício da competência regulatória do Conselho Federal de Medicina.

Ampla jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora os argumentos ora expostos, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058595-63.2022.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL Nº 50234793420244025001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015288-93.2021.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2022; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036737-39.2023.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087863-02.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2023;  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022672-39.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2025. 

Na mesma esteira, mutatis mutandis, trago o seguinte precedente da Corte da Cidadania (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Ausente extrapolação do limite da legalidade quanto ao registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência dos requisitos para inscrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
VI - Os conselhos de classe, como autarquia de fiscalização e controle das profissões regulamentadas, deve ter respeitado pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade de médico especialista.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
[...]
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Todavia, é necessário destacar alguns fatores específicos da demanda ora discutida que implicam na necessidade de desprovimento da apelação interposta pelo CREMERJ.

No caso vertente, o Autor realizou curso de Pós-Graduação em nível de Especialização de Ortopedia e Traumatologia na Universidade Iguaçu, com carga horária de 7920 horas, com certificado emitido em 06/03/2009 (evento 1 - ANEXO2/SJRJ).

A Lei n. 12.871, publicada em 22/10/2013, ao alterar a Lei n. 6.932/1981, estabeleceu em seu art. 35 que "as entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981”.

Da leitura do dispositivo em referência se depreende que o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) deve ser concedido aos médicos que concluíram cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica promovidos por entidades ou associações médicas até 22/10/2023, já que cabe a essas entidades encaminhar ao Ministério da Saúde "as relações de registros de títulos de especialistas" para a finalidade de formação de um Cadastro Nacional de Especialistas.

Dessa forma, não obstante a previsão legal e regulamentar no sentido de que o Título de Especialista é concedido ao médico que concluir Programa de Residência Médica ou que obtiver título concedido por Sociedade de Especialidade filiada à AMB após a realização de concurso, no caso concreto, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, considerando que o Apelante concluiu curso de Pós-graduação lato sensu de especialização em Ortopedia e Traumatologia em março de 2009, antes da publicação da Lei n. 12.871/2013, o certificado dele decorrente confere ao Autor o Título de Especialista pleiteado, com a consequente realização do seu Registro de Qualificação de Especialidade e a autorização para o exercício das funções de Ortopedista e Traumatologista, inclusive quando investido nos cargos de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos exercícios assistenciais especializados.

À luz dos argumentos expendidos, impõe-se o desprovimento da apelação do CREMERJ, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do CREMERJ.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932115v4 e do código CRC ef7ec153.

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Documento:20002817205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM  ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC.  VALIDAÇÃO PELO CONSELHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 5º, II E XIII, DA CRFB/88.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Discute-se nos autos se a parte autora, ora apelada, tem ou não o direito de obter o registro de qualificação de especialidade no CREMERJ como especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo em vista que finalizou curso de pós-graduação lato sensu, mas não possui certificado de Residência Médica ou de título conferido por Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.

2. Não se desconhece julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam”. No entanto, a questão é pacífica nesta 7ª Turma Especializada, que, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que condicionar o registro da especialidade à vinculação a alguma sociedade brasileira de especialidade ou à realização de exame de certificação extrapola os limites da lei e limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, afetando o livre exercício da profissão. Precedentes.

3. O art. 5º, XIII, da CRFB/88, dispõe que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, porém se a lei estabelecer qualificações profissionais, essas exigências devem ser cumpridas.  Assim, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que ato administrativo não pode impor restrições ao direito. Ao regulamentar os Conselhos de Medicina, a Lei nº 3.268/57 prevê o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional como únicas exigências para o exercício da medicina. Desse modo, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina criam exigências que extrapolam o texto da legislação ordinária que regulamentam.     

4. In casu, observa-se que o apelado possui certificado expedido pela Universidade Iguaçu - UNIG, que atesta a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Ortopedia e Traumatologia, com uma carga horária total de 7.920 horas, entre 2006 e 2008, cumprindo, portanto, as determinações do MEC de carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817205v4 e do código CRC de015216.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 31 - Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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