Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018233-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença (evento 60, SENT1 e evento 79, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação Civil Pública nº 5018233-96.2020.4.02.5001, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDPREV/ES em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL.

O douto Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à UNIÃO e declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda, relativamente ao Banco do Brasil, extinguindo o feito com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal c/c art. 485, IV do CPC, nos quais a parte autora pleiteia:

"(...)

c) no mérito, julgar procedente a ação, para o fim de, reconhecendo a ilegalidade na conduta dos Réus, bem como o direito dos substituídos ao recebimento dos valores do PASEP atualizados e calculados nos exatos termos da legislação, condenar os Réus no seguinte:

c.1) o pagamento dos valores desfalcados das contas PASEP dos substituídos, já deduzido o que tenha sido eventualmente recebido, fixando-se desde já como critério de cálculo a incidência de juros de 3% ao ano, correção monetária na forma estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo, além da aplicação do resultado líquido adicional – RLA, e da reserva de ajuste de cotas – RAC, conforme determina a Lei, a título de danos materiais;

c.2) a pagar a cada um dos substituídos indenização por danos morais, em valor a ser posteriormente estabelecido por este D. Juízo, o qual requer não seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa;

(...)"

 

Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 653,90, bem como de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC. Determinou, ainda, que após o trânsito em julgado os autos fossem remetidos ao Juízo Estadual.

Em suas razões de apelação (evento 88, APELACAO1), o BANCO DO BRASIL S.A. alega, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por não ter efetivamente apreciado e decidido todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, que em tese poderiam levar à condenação da União, e por se limitar o julgado a invocar o julgamento do Tema 1150, pelo Eg. STJ, sem identificar os “fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

No mérito, em síntese, argumenta que o Autor-Apelado sustenta, em sua inicial, a existência de erros, omissões e obtenção de benefícios indevidos pela União, mediante utilização dos recursos do PASEP pelo BNDES, como objetivo de auferir lucro para a União, o que obviamente não permite que seja ela (a União) excluída da lide sem a necessária dilação probatória para verificação da pertinência de tais alegações.

Afirma, a seguir,  que "o entendimento adotado pelo Eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, não se aplica ao caso em tela, pois, conforme se depreende no referido julgamento, a ilegitimidade passiva da União Federal, para responder a ações que versem sobre diferenças de PASEP, somente se verifica nos casos em que não há alegação de erros, omissões, ou obtenção de vantagens indevidas por parte do Conselho Curador do PIS/PASEP, do BNDES, ou da União. Situação diversa, portanto, dos presentes autos, nos quais, em diversos trechos da petição inicial, o Autor/Apelado afirma que as supostas diferenças de saldos nas contas PASEP dos substituídos seriam decorrentes de erros, omissões, ou obtenção de vantagens indevidas por parte do Conselho Diretor do PIS/PASEP, BNDES e/ou da União."

Aduz, então, que deve ser aplicada a teoria da asserção e que ao determinar a exclusão da União do polo passivo da ação e decretar a extinção do processo, a r. sentença recorrida viola, a um só tempo, o disposto nos artigos 17, 485, IV e VI, 489-II, e §1º, incisos IV e V, do CPC, além do art. 109, I, da Constituição Federal, e fragrantemente diverge da pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 

Requer, por fim, "seja conhecido e provido o presente recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o prosseguimento do feito mediante apreciação das demais matérias de defesa suscitadas em contestação pelo Requerido/Apelante, e se o caso, mediante apreciação e efetivo julgamento do mérito de todas as questões trazidas pelo Autor/Apelado, em sua petição inicial. Ad cautelam, caso rejeitado o pedido de nulidade da sentença, seja o presente recurso provido para reformar a sentença recorrida, e determinar a manutenção da União no polo passivo da ação, a fim de se apurar - à luz da teoria da asserção - se houve ou não as condutas ilícitas atribuídas pelo Autor ao ente público, e se a União auferiu ou não vantagem indevida em razão dos alegados ilícitos."

Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPREV/ES (evento 97, CONTRAZ1), em que pugna que a Apelação não seja conhecida, e, subsidiariamente, seja a mesma improvida, argumentando, em síntese, que o objetivo da demanda é a correta aplicação dos índices legais, ou seja, a “aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa”, como definido pela Corte Superior, logo, não se pode negar que recai sobre o Banco do Brasil S.A. a responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade passiva, na medida em que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, a ele compete a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores.

Em contrarrazões (evento 100, CONTRAZ1), a UNIÃO requer o não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de interesse recursal do Banco do Brasil e a ilegitimidade passiva da União, na medida em que parte autora não está questionando os critérios de correção monetária e juros de mora, mas a ausência de aplicação desses índices, providência que é atribuição exclusiva do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programam  conforme prevê o artigo 5º da Lei Complementar n. 08/70. No mérito, pede seu desprovimento. 

No evento 5, o BANCO DO BRASIL S/A requer a suspensão dos presentes nos autos, até o julgamento do Tema 1.300 pelo Eg. STJ.

O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 7, PARECER1). 

Valor da causa: R$ 50.000,00 (08/2025)

É como relato.

Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002589831v13 e do código CRC 7c13bf2c.

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Documento:20002589832
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018233-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença (evento 60, SENT1 e evento 79, SENT1) proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5018233-96.2020.4.02.5001, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDPREV/ES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à UNIÃO e declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda, relativamente ao Banco do Brasil, extinguindo o feito com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal c/c art. 485, IV do CPC, que objetiva a condenação dos réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos substituídos e ao pagamento de indenização por danos morais. 

O recurso não merece conhecimento.

Um dos pressupostos recursais intrínsecos dos recursos é o cabimento, consistente na adequação do meio de impugnação escolhido pela parte para atacar um determinado provimento jurisdicional.

À luz do princípio da taxatividade recursal, compete ao causídico optar pelo recurso previamente determinado pela legislação para impugnar a decisão judicial que reputa inadequada.

No caso dos autos, o juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, bem como declarando a incompetência absoluta do juízo federal para processar e julgar a demanda, relativamente ao Banco do Brasil, nos termos fulcro no art. 109, I da Constituição Federal c/c art. 485, IV do CPC.

Embora tenha sido registrada como sentença, a decisão recorrida não pôs fim à fase cognitiva do processo, uma vez que apenas excluiu um dos litisconsortes (a União) e determinou que o processo prosseguisse contra o outro (Banco do Brasil) em foro diverso (Justiça Estadual), não se subsumindo, por esse motivo, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1 e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: 

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.”

 

Como a decisão atacada possui natureza interlocutória de extinção parcial, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme determinam os artigos 354, parágrafo único, e 1.015, inciso VII, do CPC:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."

(...)

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

VII - exclusão de litisconsorte”..

 

Incabível, portanto, a interposição de apelação contra decisão de extinção parcial do processo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por se tratar de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Ademais, os recursos possuem procedimentos processuais distintos (p. ex., o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal e deve cumprir os requisitos previstos no art. 1.016 do CPC).

Nesse sentido, aliás, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932,III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
3. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 
Precedentes. 
4. Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula nº 211/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 
6. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento. Precedentes.

2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.

3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 773.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedentes.
2. Tal conclusão persiste ainda que, em razão da exclusão de litisconsorte, houver declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (REsp 118.813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 27/03/2000, p. 106).
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1197616/ES, Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.)

 

E neste Tribunal, vale citar os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta pelo autor contra a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, por sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declinando da competência em favor da Justiça Estadual para prosseguimento da demanda quanto aos demais réus. 2. O recurso cabível contra a decisão que não encerrou o processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Inaplicável, na presente hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1555814/PA, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020; TRF - 2ª Região, Apelação Cível , processo nº  0126944-25.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 19/06/2019.) 4. Apelação não conhecida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011868-77.2021.4.02.5102, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023).

PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
É inadmissível a apelação interposta contra decisão que exclui um dos réus do pólo passivo (COREN/RJ), e declina da competência, em relação ao réu remanescente (UNIGRANRIO), para a Justiça Estadual. Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC/15), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC). Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
Apelação não conhecida. (TRF - 2ª Região, Apelação Cível, processo nº 0126944-25.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 19/06/2019). - (Grifos meus)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002589832v26 e do código CRC 3a96f981.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018233-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União por ilegitimidade passiva e declarou a incompetência absoluta do juízo federal para processar e julgar a demanda contra o Banco do Brasil, remetendo-a à Justiça Estadual. A ação civil pública original buscava a restituição de valores do PASEP e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica da decisão que exclui litisconsorte e declina da competência; (ii) o recurso cabível para impugnar tal decisão; e (iii) a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida, embora registrada como sentença, possui natureza interlocutória, pois não pôs fim à fase cognitiva do processo, apenas excluiu um litisconsorte (União) e determinou o prosseguimento contra o outro (Banco do Brasil) em foro diverso (Justiça Estadual), conforme o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.
4. O recurso cabível contra a decisão de extinção parcial do processo, que exclui litisconsorte, é o agravo de instrumento, conforme os arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VII, do CPC.
5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de exclusão de litisconsorte e declínio de competência configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e do TRF2.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 7. A decisão que exclui litisconsorte passivo e declina da competência, sem extinguir totalmente o processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 354, p.u., 485, IV e VI, 1.015, VII, e 1.016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 773.627/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1197616/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015; TRF2, Apelação Cível Nº 5011868-77.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, j. 13.10.2023; TRF2, Apelação Cível, processo nº 0126944-25.2017.4.02.5120, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, j. 19.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002589833v9 e do código CRC 381ac924.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5018233-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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