Apelação Cível Nº 5018233-96.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença ( e ) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação Civil Pública nº 5018233-96.2020.4.02.5001, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDPREV/ES em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL.
O douto Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à UNIÃO e declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda, relativamente ao Banco do Brasil, extinguindo o feito com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal c/c art. 485, IV do CPC, nos quais a parte autora pleiteia:
"(...)
c) no mérito, julgar procedente a ação, para o fim de, reconhecendo a ilegalidade na conduta dos Réus, bem como o direito dos substituídos ao recebimento dos valores do PASEP atualizados e calculados nos exatos termos da legislação, condenar os Réus no seguinte:
c.1) o pagamento dos valores desfalcados das contas PASEP dos substituídos, já deduzido o que tenha sido eventualmente recebido, fixando-se desde já como critério de cálculo a incidência de juros de 3% ao ano, correção monetária na forma estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo, além da aplicação do resultado líquido adicional – RLA, e da reserva de ajuste de cotas – RAC, conforme determina a Lei, a título de danos materiais;
c.2) a pagar a cada um dos substituídos indenização por danos morais, em valor a ser posteriormente estabelecido por este D. Juízo, o qual requer não seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa;
(...)"
Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 653,90, bem como de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC. Determinou, ainda, que após o trânsito em julgado os autos fossem remetidos ao Juízo Estadual.
Em suas razões de apelação (), o BANCO DO BRASIL S.A. alega, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por não ter efetivamente apreciado e decidido todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, que em tese poderiam levar à condenação da União, e por se limitar o julgado a invocar o julgamento do Tema 1150, pelo Eg. STJ, sem identificar os “fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
No mérito, em síntese, argumenta que o Autor-Apelado sustenta, em sua inicial, a existência de erros, omissões e obtenção de benefícios indevidos pela União, mediante utilização dos recursos do PASEP pelo BNDES, como objetivo de auferir lucro para a União, o que obviamente não permite que seja ela (a União) excluída da lide sem a necessária dilação probatória para verificação da pertinência de tais alegações.
Afirma, a seguir, que "o entendimento adotado pelo Eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, não se aplica ao caso em tela, pois, conforme se depreende no referido julgamento, a ilegitimidade passiva da União Federal, para responder a ações que versem sobre diferenças de PASEP, somente se verifica nos casos em que não há alegação de erros, omissões, ou obtenção de vantagens indevidas por parte do Conselho Curador do PIS/PASEP, do BNDES, ou da União. Situação diversa, portanto, dos presentes autos, nos quais, em diversos trechos da petição inicial, o Autor/Apelado afirma que as supostas diferenças de saldos nas contas PASEP dos substituídos seriam decorrentes de erros, omissões, ou obtenção de vantagens indevidas por parte do Conselho Diretor do PIS/PASEP, BNDES e/ou da União."
Aduz, então, que deve ser aplicada a teoria da asserção e que ao determinar a exclusão da União do polo passivo da ação e decretar a extinção do processo, a r. sentença recorrida viola, a um só tempo, o disposto nos artigos 17, 485, IV e VI, 489-II, e §1º, incisos IV e V, do CPC, além do art. 109, I, da Constituição Federal, e fragrantemente diverge da pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por fim, "seja conhecido e provido o presente recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o prosseguimento do feito mediante apreciação das demais matérias de defesa suscitadas em contestação pelo Requerido/Apelante, e se o caso, mediante apreciação e efetivo julgamento do mérito de todas as questões trazidas pelo Autor/Apelado, em sua petição inicial. Ad cautelam, caso rejeitado o pedido de nulidade da sentença, seja o presente recurso provido para reformar a sentença recorrida, e determinar a manutenção da União no polo passivo da ação, a fim de se apurar - à luz da teoria da asserção - se houve ou não as condutas ilícitas atribuídas pelo Autor ao ente público, e se a União auferiu ou não vantagem indevida em razão dos alegados ilícitos."
Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPREV/ES (), em que pugna que a Apelação não seja conhecida, e, subsidiariamente, seja a mesma improvida, argumentando, em síntese, que o objetivo da demanda é a correta aplicação dos índices legais, ou seja, a “aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa”, como definido pela Corte Superior, logo, não se pode negar que recai sobre o Banco do Brasil S.A. a responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade passiva, na medida em que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, a ele compete a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores.
Em contrarrazões (), a UNIÃO requer o não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de interesse recursal do Banco do Brasil e a ilegitimidade passiva da União, na medida em que parte autora não está questionando os critérios de correção monetária e juros de mora, mas a ausência de aplicação desses índices, providência que é atribuição exclusiva do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programam conforme prevê o artigo 5º da Lei Complementar n. 08/70. No mérito, pede seu desprovimento.
No , o BANCO DO BRASIL S/A requer a suspensão dos presentes nos autos, até o julgamento do Tema 1.300 pelo Eg. STJ.
O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ().
Valor da causa: R$ 50.000,00 (08/2025)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002589831v13 e do código CRC 7c13bf2c.
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