Apelação Cível Nº 5010886-41.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. F. Peterle Eireli contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, na ação renovatória de locação c/c revisional de aluguel nº 5010886-41.2022.4.02.5001/ES, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da ora apelante.
A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE LOCAÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de J. F. PETERLE EIRELI, objetivando a renovação e a revisão do valor do aluguel do bem imóvel situado na Rua Manoel Joaquim dos Santos, nº 191, Itacibá, Cariacica/ES.
Para tanto, alega que: 1) o contrato de locação inicial foi firmado em 06/02/2014, com aditivos até 25/10/2022; 2) o bem imóvel é utilizado por uma agência bancária da Autora (AG ITACIBÁ/ES); 3) o valor atual do aluguel é de R$ 45.757,09, conforme ajustes pelo IGPM; 4) a proposta de renovação do contrato não teve resposta satisfatória da Ré; 5) cumpre os requisitos legais para a renovação (art. 51 da Lei 8.245/91); 6) há desvalorização imobiliária devido à crise econômica e; 7) há laudo pericial anexo apontando que o valor de mercado do imóvel seria R$ 30.100,00.
Despacho determinando citação da Ré (evento 7).
A Ré, na contestação do evento 13, aduz que: 1) não há interesse de agir, pois não houve resistência à renovação; 2) o valor da causa deve ser corrigido para R$ 549.085,08, montante relativo à soma de 12 meses do valor do aluguel; 3) o aluguel atual reflete o valor de mercado, conforme perícia própria 4) a metodologia utilizada para a confecção do laudo da Autora é inadequada; e 5) o bem imóvel possui um caráter comercial estratégico para a Autora.
A CAIXA opõe réplica (evento 20), onde alega que: 1) estão presentes os requisitos legais para o seu pleito de renovação e revisão do aluguel; 2) seu laudo é legítimo para justificar a revisão do aluguel; 3) a ausência de acordo decorre de resistência do Réu quanto à redução do aluguel; e 4) o valor proposto está em consonância com a realidade do mercado imobiliário.
Decisão de saneamento delimitando a questão controvertida e determinando a produção de prova pericial (evento 30).
O perito apresenta o parecer técnico do evento 116.
Em manifestação acerca do laudo pericial, a CAIXA aduz que "o resultado apresentado é convergente ao valor de mercado. Portanto a CEF concorda com o valor apresentado pelo perito" (evento 131).
A Ré impugna o laudo pericial, aduzindo que o perito desconsiderou a área externa do estacionamento no cálculo do valor da locação (evento 133).
O perito presta esclarecimentos (evento 139).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A seguir, julgou procedente a pretensão autoral extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, renovando o contrato de locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses nos mesmos termos contratuais e fixando o valor de R$ 26.907,60 (vinte e seis mil, novecentos e sete reais e sessenta centavos) para fins de locação do bem imóvel situado na Rua Manoel Joaquim dos Santos, nº 191, Itacibá, Cariacica/ES, assim como, condenou a ré ao pagamento das eventuais diferenças nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/91, valor representado pela diferença entre o valor mensal efetivamente pago pela CAIXA à título de locação à parte Ré (R$ 45.757,09) e o valor do aluguel judicialmente fixado (R$ 26.907,60), a partir da data de 26/10/2022, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Por fim, condenou a ré J. F. Peterle Eireli ao reembolso das custas judiciais iniciais e dos honorários periciais à autora/CEF e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 549.085,08 em abril de 2022), nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 82, § 2º, ambos do NCPC.
Em suas razões recursais, J. F. Peterle Eireli alega o seguinte: (a) que o valor fixado pelo magistrado é inferior ao pleiteado pela CEF, que caracteriza julgamento ultra petita, consoante art. 141 do CPC a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido; (b) que fixar o valor do aluguel em R$ 26.907,60 é inferior ao montante pleiteado pela CEF de R$ 34.000,00, logo, configurado julgamento ultra petita; (c) que o valor do aluguel mensal pretendido pela CEF está abaixo do valor de mercado, considerando a localização que influencia na valorização do imóvel; (d) que em junho de 2022, Adivaldo Belucio Manête, Corretor, Perito e Avaliador, em sua conclusão, o valor do aluguel do imóvel alcançou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao final, pugna pelo reforma da sentença para que seja reconhecido o julgamento ultra petita, e, ao final, seja julgado improcedente a pretensão autoral em razão do valor pleiteado pela CEF encontra-se abaixo da média de mercado, invertendo os ônus sucumbenciais ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende a manutenção da sentença. ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 549.085,08 (abril/2022).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907609v7 e do código CRC 0e4aaf9a.
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Data e Hora: 27/06/2026, às 17:45:40