Apelação Cível Nº 5000048-26.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, nos autos da Ação Ordinária nº 5000048-26.2024.4.02.5112, ajuizada em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
"Trata-se de ação ajuizada por S. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS.
Contestação da União no evento 15.
Contestação da CEF no evento 17.
Manifestação da parte autora no evento 30.
É o relato do necessário. Decido."
A seguir, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, e julgou improcedentes os pedidos, os pedidos com relação à CAIXA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos quais o Autor pleiteia:
"(...)
III- A condenação da ré a restituir os valores desfalcados da conta PIS do autor, no montante de R$ 74.680,02 (setenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada;
IV- A condenação da ré ao pagamento de R$ 14.936,00 (quatorze mil novecentos e trinta e seis reais), a título de dano moral;
(...)"
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões de apelação (), o autor sustenta, em síntese apertada, que de acordo com a planilha apresentada nos autos, foi demonstrado que a CAIXA deixou de aplicar no período compreendido em 1989 e 1990, um percentual de 6.675,793%, por conseguinte, a partir de tal período, todo e qualquer lançamento que tenha sido realizado pela segunda Recorrida, estará incorreto, posto que, o ponto de partida estaria incorreto.
Aduz que "demonstra que ao ser aplicado índice errado sobre o valor principal — o que consta na planilha anexa— todas as correções e aplicações de juros que se seguiram incidiram sobre o valor errado."
Assevera que "é cristalino, com relação à segunda Recorrida, que a r. sentença “a quo” (Evento 64) deverá ser modificada em sua totalidade, por ser uma questão de total justiça, vez que é demonstrado a má administração dos valores, bem como a não aplicabilidade do índice pleno, derrubando a respectiva fundamentação trazida na sentença a quo".
Requer, por fim, que a r. sentença seja modificada em sua totalidade com relação a CAIXA, tanto com relação aos danos materiais, bem como aqueles considerados, morais, como demonstrados e requeridos na peça inicial.
Contrarrazões da CAIXA ().
Contrarrazões da UNIÃO ().
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito ().
Valor da causa: R$ R$ 100.369,94 (12/2024)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/06/2026, às 18:00:17