Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000048-26.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. M. contra sentença (evento 35, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, nos autos da Ação Ordinária nº 5000048-26.2024.4.02.5112, ajuizada em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

"Trata-se de ação ajuizada por S. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS.

Contestação da União no evento 15.

Contestação da CEF no evento 17.

Manifestação da parte autora no evento 30.

É o relato do necessário. Decido."

 

A seguir, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, e julgou improcedentes os pedidos, os pedidos com relação à CAIXA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos quais o Autor pleiteia:

"(...)

III- A condenação da ré a restituir os valores desfalcados da conta PIS do autor, no montante de R$ 74.680,02 (setenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada;

IV- A condenação da ré ao pagamento de R$ 14.936,00 (quatorze mil novecentos e trinta e seis reais), a título de dano moral;

(...)"

 

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões de apelação (evento 44, APELAÇÃO1), o autor sustenta, em síntese apertada, que de acordo com a planilha apresentada nos autos, foi demonstrado que a CAIXA deixou de aplicar no período compreendido em 1989 e 1990, um percentual de 6.675,793%, por conseguinte, a partir de tal período, todo e qualquer lançamento que tenha sido realizado pela segunda Recorrida, estará incorreto, posto que, o ponto de partida estaria incorreto. 

Aduz que "demonstra que ao ser aplicado índice errado sobre o valor principal — o que consta na planilha anexa— todas as correções e aplicações de juros que se seguiram incidiram sobre o valor errado."

Assevera que "é cristalino, com relação à segunda Recorrida, que a r. sentença “a quo” (Evento 64) deverá ser modificada em sua totalidade, por ser uma questão de total justiça, vez que é demonstrado a má administração dos valores, bem como a não aplicabilidade do índice pleno, derrubando a respectiva fundamentação trazida na sentença a quo". 

Requer, por fim, que a r. sentença seja modificada em sua totalidade com relação a CAIXA, tanto com relação aos danos materiais, bem como aqueles considerados, morais, como demonstrados e requeridos na peça inicial. 

Contrarrazões da CAIXA (evento 50, CONTRAZAP1). 

Contrarrazões da UNIÃO (evento 53, CONTRAZ1). 

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1). 

Valor da causa: R$  R$ 100.369,94 (12/2024)

É como relato.

Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423371v6 e do código CRC 33cc6b0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/06/2026, às 18:00:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002423372
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000048-26.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Trata-se de apelação interposta por S. M. contra sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Ordinária que objetiva a condenação das rés a restituir os valores desfalcados da conta PIS da parte autora, no montante de R$ 74.680,02 (setenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos , já deduzidos o que foi recebido, bem como ao pagamento de 14.936,00 (quatorze mil novecentos e trinta e seis reais, a título de dano moral. 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.

O objeto da presente controvérsia consiste na condenação da União e da CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PIS da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas após a sua aposentadoria. 

Inicialmente, no que tange à prescrição da pretensão deduzida em juízo, entendo que se aplica, ao presente caso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF,  julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), no qual restaram fixadas as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Conquanto as teses firmadas no Tema nº 1.150 refiram-se ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando idêntico entendimento, por analogia, em relação às contas vinculadas ao PIS, no tocante ao prazo decenal firmado pelo artigo 205 do Código Civil, por se tratar da mesma controvérsia, bem como pelo fato de a Lei Complementar nº 26/1975 ter unificado o PIS e o PASEP, formando o único "Fundo PIS-PASEP".

Neste sentido, confira-se as seguintes decisões:

RECURSO ESPECIAL Nº 2112406 - PB (2023/0431920-2)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE VICENTE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, JOSE VICENTE DA SILVA ajuizou ação em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com valor da causa atribuído em R$ 79.322,37 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), em maio de 2022, tendo como objetivo a condenação da requerida a restituir os valores concernentes às diferenças oriundas da não incidência da correção monetária no cálculo do PIS.
Após sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, pronunciando a prescrição trienal (fls. 77-80), foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ficando consignado que "em relação ao prazo prescricional, afastam-se as teses da apelação (prescrição decenal) e da sentença (prescrição trienal), pois, na hipótese, não se trata de relação de direito privado, já que a CEF atua apenas como executora das ordens emanadas do Conselho Diretor do Fundo." (fl. 160) O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 163):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DA CONTA PIS. TEMA 545 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL DA DATA DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE HOUVE O CRÉDITO A MENOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, pronunciando a prescrição trienal relativa ao pagamento de diferenças de recomposição monetária da conta do Programa de Integração Social - PIS.
2. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp1.205.277/PB, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 545), "nas ações indenizatórias para percepção de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o prazo prescricional é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32".
3. Em relação ao prazo prescricional, afastam-se as teses da apelação (prescrição decenal) e da sentença (prescrição trienal), pois, na hipótese, não se trata de relação de direito privado, já que a CEF atua apenas como executora das ordens emanadas do Conselho Diretor do Fundo. Precedente: TRF5. Apelação Cível0812199-48.2021.4.05.8200. Relator: Desembargador Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá. 4ª Turma. Recife, 02.08.2022.
4. Termo inicial deve ser a data do fato em que o direito alegado teria sido violado, que, no caso, corresponde à data em que o valor da correção monetária e dos juros fora creditado a menor.
5. Hipótese em que, segundo alegado na inicial e observado no extrato da conta PIS que instrui a inicial, o saldo remanescente na conta foi integralmente levantado pelo apelante 03.12.2015, de forma que, na data da propositura da ação, em maio de 2022, já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos. Dessa forma, a pretensão autoral se encontra prescrita.
5. Apelação desprovida.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, JOSE VICENTE DA SILVA interpõe o presente recurso especial (fls. 181-191), apontando violação do art. 435, caput, do CPC/2015; art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; e art. 205 do Código Civil/2002.
Sustenta, em síntese, ser possível a juntada de novo laudo técnico contábil, em razão de ser extremamente necessária a prova pericial para buscar a verdade real, sem causar prejuízo às partes. Defende ser inaplicável a prescrição quinquenal a entidade de direito privado, pugnando pela aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. Assevera, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o do momento em que a parte lesada tomou ciência do dano.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 203-210).


É o relatório. Decido.


Apesar de o objeto da presente demanda ser diverso daquele apreciado por esta Corte Superior quando do julgamento do Tema n. 1.150/STJ, por envolver, no caso vertente, a Caixa Econômica Federal e o PIS, verifica-se que o mérito se resume ao debate acerca da prescrição, matéria discutida de modo expresso no precedente citado, especialmente nos itens II e III da tese firmada por esta Corte, que podem ser aproveitados ao presente caso.
Transcrevo o entendimento firmado no Tema n. 1.150/STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
[...].
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
[...].
CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Vale destacar que a Lei Complementar n. 26/1975 unificou o PIS e o PASEP, formando o "Fundo PIS/PASEP".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos 1.039 a 1.041 do CPC/2015, e após a publicação do acórdão dos respectivos Recursos Excepcionais Representativos da Controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o aresto vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
 Relator
(REsp n. 2.112.406, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/02/2024.)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 2120201 - PB (2024/0021810-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. RESP N. 1.895.936/TO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDINALDO SERAFIM ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nesses termos ementado:

CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DA CONTA PIS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A CAIXA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal-PB, que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, no tocante à aplicação de correção monetária e rendimentos; declarou a prescrição da pretensão de restituição de dano material; e julgou extinto o processo com resolução de mérito (art.487, II, do CPC/2015).
2. O prazo prescricional para impugnar a incidência de correção monetária e de juros nas contas do PIS é o quinquenal, assim como para a indenização de danos morais advindos dessa situação.
3. Quanto à aplicação de índice de correção monetária e de juros, o prazo prescricional, em cada competência, tem diferente termo inicial, pois, a partir da data de cada incidência, inicia-se prazo prescricional específico.
4. Logo, está prescrita a pretensão de cobrança referente aos índices de correção monetária e de juros anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Como o saque do saldo total da conta ocorreu em 18/12/2006 (fl. 28), não resta nenhuma diferença não atingida pela prescrição.
5. No tocante às movimentações indevidas, os extratos juntados pela parte autora (fls. 25/28) não demonstram nenhuma movimentação na conta nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Ao contrário, desde 2007, o saldo da conta foi zerado (fl. 28).
6. Ressalte-se que a parte autora tinha acesso a essas informações a qualquer tempo, através de consulta aos extratos junto à instituição financeira depositária. Ela própria alega que se surpreendeu com o valor baixo do saldo ao efetuar o saque total da conta do PIS, de modo que, desde aquela época, tinha ciência do valor existente na conta e, caso o entendesse incorreto, poderia tê-lo questionado administrativamente ou em juízo. Porém, apenas agora ajuíza esta ação. Portanto, está prescrita a pretensão de reaver qualquer valor com esse fundamento.
7. Apelação improvida.

 

Nas razões do especial, o recorrente sustenta que o caso dos autos é ação de cobrança contra a Caixa pois teve conhecimento que o valor pago a título de PIS não corresponde ao que deve ser considerado devido. Sustenta violação do art. 205 do CC/2002, pois suscita a impossibilidade de aplicação da prescrição quinquenal no caso dos autos. Aduz que o prazo prescricional ocorreu quando teve ciência da lesão. Alega que somente com laudo técnico é possível constatar a ciência da lesão.
Apresentadas contrarrazões.


É o relatório. Passo a decidir.


Sobre o prazo prescricional, o recorrente sustenta a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. Aduz a não incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932.
A pretensão do recorrente deve ser acolhida.
A princípio, Lei Complementar n. 26/1975 unificou o PIS e o PASEP, formando o "Fundo PIS/PASEP".
Em seguida, recentemente, a jurisprudência do STJ firmou-se, em julgamento de precedente submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, pelo afastamento do art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932 em ações movidas contra pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto sejam recomposições de valores a título de PASEP. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

Por fim, quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional, cumpre destacar que a parte recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente quais dispositivos teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Logo, aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
X - Quanto à Súmula n. 284/STF, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
XI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
[...]
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Dessa forma, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte provido para determinar a remessa dos autos à origem, que deve proferir novo julgamento observando a premissa jurídica fixada pelo STJ acerca da incidência do prazo decenal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
 Relator
(REsp n. 2.120.201, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/02/2024.) - grifos meus

 

Com efeito, deve ser afastada a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a referida norma aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público e a Caixa Econômica Federal possui natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica (personalidade jurídica de direito privado).

Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser considerada o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PIS. 

Consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.214.864/PE (Tema nº 1.387): 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.
Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.
Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) - grifos meus

 

Na hipótese dos autos, conforme consta no extrato do PIS (evento 6, EXTR5), verifica-se que a parte autora realizou o saque total de sua conta em 25/4/1994. Portanto, a partir desta data, já era possível ao apelante conhecer o valor atualizado depositado em sua conta individual e adotar as providências cabíveis quanto a eventuais prejuízos causados por eventual má-gestão.

Em razão do decurso de mais de dez anos entre o termo inicial do prazo prescricional (25/4/1994) e o ajuizamento da presente demanda (9/1/2024), sem que a parte autora tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, sua pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 189 c/c artigo 205 do Código Civil:

 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Destarte, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão autoral, e, por conseguinte, a extinção o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação para, de ofício, DECLARAR PRESCRITA a pretensão autoral e, em consequência,  JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Prejudicada a apreciação da apelação interposta pelo autor. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423372v10 e do código CRC 085d68af.

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Documento:20002423373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000048-26.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO NA CONTA VINCULADA AO PIS.  PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TOTALIDADE DA PRETENSÃO PRESCRITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.

1. O objeto do presente recurso consiste na condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PIS da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas.  

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150) fixou as seguintes tese jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

3. Conquanto as teses firmadas no Tema nº 1.150 refiram-se ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando idêntico entendimento, por analogia, em relação às contas vinculadas ao PIS, no tocante ao prazo decenal firmado pelo artigo 205 do Código Civil, por se tratar da mesma controvérsia, bem como pelo fato de a Lei Complementar nº 26/1975 ter unificado o PIS e o PASEP, formando o único "Fundo PIS-PASEP".

3. Quanto ao termo a quo do decênio prescricional, é aplicável a teoria da actio nata, devendo ser contado o prazo a partir do conhecimento da lesão pelo prejudicado, ou seja, do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PIS. 

4. A parte autora realizou o saque total de sua conta em 25/4/1994. Portanto, a partir desta data, já era possível à apelante conhecer o valor atualizado depositado em sua conta individual e adotar as providências cabíveis quanto a eventuais prejuízos causados por eventual má-gestão. 

5. Em razão do decurso de mais de dez anos entre o termo inicial do prazo prescricional (25/4/1994) e o ajuizamento da presente demanda (9/1/2024), sem que o autor tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, resta fulminada a pretensão pela prescrição, nos termos do artigo 189 c/c artigo 205 do Código Civil:

6. Prescrição reconhecida ex officio. Sentença reformada, para julgar extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Mérito do recurso de apelação prejudicado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, DECLARAR PRESCRITA a pretensão autoral e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Prejudicada a apreciação da apelação interposta pelo autor. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423373v8 e do código CRC 436e0098.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5000048-26.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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