Apelação Cível Nº 5038947-04.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. B. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5038947-04.2025.4.02.5001/ES, ajuizada pela ora apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
O douto Magistrado sentenciante assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por M. D. S. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel.
Para tanto, aduz, em síntese, que: 1) firmou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia em outubro de 2020; 2) devido a dificuldades financeiras decorrentes de problemas pessoais e profissionais, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento; e 3) foi surpreendida com a informação de que seu imóvel seria levado a leilão, alegando que não foi devidamente notificada para regularizar o débito (purgar a mora) antes da consolidação da propriedade em favor do banco.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Decisão do evento 3 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A Autora pede a reconsideração da decisão do evento 3, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 14).
Decisão do evento 16 indeferindo o pedido de reconsideração formulado no evento 14.
A Autora apresenta aditamento à petição inicial e pedido de reconsideração da decisão do evento 16 (evento 20).
Decisão do evento 22: 1) indeferindo o pedido de reconsideração; e 2) determinando a intimação a CAIXA para se manifestar sobre o pedido de aditamento da petição inicial.
Comunicação eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região noticiando a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5000923-35.2026.4.02.0000 interposto pela Autora contra a decisão do evento 22 (evento 29).
A CAIXA oferece contestação, acompanhada de documentos, onde defende: 1) a regularidade de todo o procedimento administrativo; 2) que a Autora foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis, que possui fé pública, e que a própria certidão de matrícula do imóvel confirma a realização da intimação e o transcurso do prazo sem pagamento; 3) a constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997; e 4) que após a consolidação da propriedade não cabe mais a simples purgação da mora, mas apenas o exercício do direito de preferência mediante o pagamento integral da dívida (evento 31).
Réplica no evento 33.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A seguir, o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos que objetivavam a nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97.
Por fim, condenou a parte autora/apelante nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, M. D. S. B. alega, em síntese estreita: (a) que a constituição em mora é nula em razão da ausência de intimação pessoal; (b) que os avisos de recebimento (AR) foram direcionados para endereços que não são da apelante, pois reside no imóvel objeto do leilão, que invalida a prova da CEF; (c) que é nula a intimação por edital em face da ausência de esgotamento das diligências; (d) que o leilão é nulo por vício na descrição do imóvel, pois edital consta como possuidor de dois (2) quartos e no “contrato particular de promessa de compra e venda” consta um (1) quarto; (e) que existe violação direta à CRFB; pois a ausência de intimação válida viola do direito ao devido processo legal e ao contraditório; direito fundamental à moradia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da constituição em mora, a consolidação da propriedade e dos leilões; subsidiariamente, a nulidade do leilão por vícios formais ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende a manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
No consta o indeferimento do pedido de tutela provisória recursal para fins de suspensão dos efeitos da sentença () proferida nos presentes autos.
Valor da causa: R$ 174.612,73 (dezembro/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901379v5 e do código CRC 2073a641.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/06/2026, às 10:56:16