Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038947-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. B. contra a sentença (evento 38, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5038947-04.2025.4.02.5001/ES, ajuizada pela ora apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

O douto Magistrado sentenciante assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por M. D. S. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel.

Para tanto, aduz, em síntese, que: 1) firmou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia em outubro de 2020; 2) devido a dificuldades financeiras decorrentes de problemas pessoais e profissionais, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento; e 3) foi surpreendida com a informação de que seu imóvel seria levado a leilão, alegando que não foi devidamente notificada para regularizar o débito (purgar a mora) antes da consolidação da propriedade em favor do banco.

Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).

Decisão do evento 3 indeferindo o pedido de tutela de urgência. 

A Autora pede a reconsideração da decisão do evento 3, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 14).

Decisão do evento 16 indeferindo o pedido de reconsideração formulado no evento 14.

A Autora apresenta aditamento à petição inicial e pedido de reconsideração da decisão do evento 16 (evento 20).

Decisão do evento 22: 1) indeferindo o pedido de reconsideração; e 2) determinando a intimação a CAIXA para se manifestar sobre o pedido de aditamento da petição inicial.

Comunicação eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região noticiando a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5000923-35.2026.4.02.0000 interposto pela Autora contra a decisão do evento 22 (evento 29).

A CAIXA oferece contestação, acompanhada de documentos, onde defende: 1) a regularidade de todo o procedimento administrativo; 2) que a Autora foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis, que possui fé pública, e que a própria certidão de matrícula do imóvel confirma a realização da intimação e o transcurso do prazo sem pagamento; 3) a constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997; e 4) que após a consolidação da propriedade não cabe mais a simples purgação da mora, mas apenas o exercício do direito de preferência mediante o pagamento integral da dívida (evento 31).

Réplica no evento 33.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

A seguir, o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos que objetivavam a nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97.

Por fim, condenou a parte autora/apelante nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, M. D. S. B. alega, em síntese estreita: (a) que a constituição em mora é nula em razão da ausência de intimação pessoal; (b) que os avisos de recebimento (AR) foram direcionados para endereços que não são da apelante, pois reside no imóvel objeto do leilão, que invalida a prova da CEF; (c) que é nula a intimação por edital em face da ausência de esgotamento das diligências; (d) que o leilão é nulo por vício na descrição do imóvel, pois edital consta como possuidor de dois (2) quartos e no “contrato particular de promessa de compra e venda” consta um (1) quarto; (e) que existe violação direta à CRFB; pois a ausência de intimação válida viola do direito ao devido processo legal e ao contraditório; direito fundamental à moradia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da constituição em mora, a consolidação da propriedade e dos leilões; subsidiariamente, a nulidade do leilão por vícios formais (evento 44, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende a manutenção da sentença (evento 52, CONTRAZAP1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PROMOCAO1 - 2ª instância). 

No evento 9, DESPADEC1 - 2ª instância consta o indeferimento do pedido de tutela provisória recursal para fins de suspensão dos efeitos da sentença (evento 38, SENT1 - 1ª instância) proferida nos presentes autos.

Valor da causa: R$ 174.612,73 (dezembro/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901379v5 e do código CRC 2073a641.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/06/2026, às 10:56:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:32:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002901380
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038947-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Extrai-se da inicial, que a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de financiamento imobiliário sob o nº 8.7877.097.6437-9, referente ao imóvel localizado no "Condomínio Residencial Spazio Vila da Glória”, situado na rua Henrique Chaves, s/n, apto 708, bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, registrado sob as inscrições nº 179000, no Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóvel de Vila Velha/ES.

A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da ausência de intimação pessoal da parte autora quanto à consolidação da propriedade e à data do leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.

Vale registrar que acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023.

No caso sob exame, a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei 9.514/97.

Ora, consoante cediço, a cobrança extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel, tornou mais célere a satisfação do crédito concedido ao fiduciante, já que dispensado o credor do ônus de ter que recorrer ao Poder Judiciário. Assim, havendo inadimplência, o crédito será executado extrajudicialmente.

Sujeitos do contrato são: o fiduciante, sendo aquele que concede o bem em garantia fiduciária para assegurar o pagamento da dívida, e o fiduciário, que será sempre o credor, sendo para quem a propriedade é constituída.

Na alienação fiduciária o devedor fiduciante transfere a propriedade que adquiriu para o credor fiduciário. O credor tem a posse indireta do imóvel e o devedor a posse direta. O devedor possui o direito real de aquisição, direito de reaver a propriedade quando pagar a dívida, todavia, em caso de inadimplência, o credor passa a ser o detentor da propriedade plena do imóvel.

Oportuna se faz a transcrição dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ressalvando que o leilão foi realizado após a vigência da Lei nº 14.711, de 30.10.2023, que alterou vários artigos da execução extrajudicial de garantia imobiliária: 

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

 § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.        (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 9º  O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 27-A. Nas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária de 2 (dois) ou mais imóveis, na hipótese de não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a 1 (uma) parcela da dívida, o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Na hipótese de excussão em atos sucessivos, caberá ao credor fiduciário a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário expressa no contrato, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º A cada leilão, o credor fiduciário promoverá nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, o credor recolherá o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos ao imóvel a ser excutido em seguida, requererá a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizará os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, o credor fiduciário entregará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 

Extrai-se que, no caso do fiduciante não realizar o pagamento das prestações estará constituído em mora; por conseguinte, o credor fiduciário. por meio do Cartório de Registro de Imóveis, cabe providenciar a intimação do devedor fiduciante a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, para purgar a mora.

Nota-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorrerá na hipótese de inadimplemento e não purgação da mora pelo devedor fiduciante, no prazo e nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97.

Caso não ocorra a purgação da mora, cumprindo o que determina o § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o oficial de Registro de Imóveis promoverá o registro na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

Observe-se que o devedor fiduciante pode purgar a mora limitada à data da a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, de acordo com o disposto no § 2º do art. 26-A da Lei 9.514/97.

Por sua vez, o art. 27 refere-se ao leilão público para a alienação do imóvel.

Depois de consolidada a propriedade, o credor fiduciário promoverá o leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do registro da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Não obstante, o § 2-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei 14.711/2023, disciplinou acerca da comunicação dos leilões na alienação fiduciária em garantia, de modo que deve ser mediante correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato, inclusive o endereço eletrônico.

De outro lado, a comunicação também serve para garantir o direito de preferência do devedor fiduciante até a data da realização do segundo leilão de acordo com o que está disposto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97.

Da purgação da mora

De plano, ressalto que o art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, prevê a intimação pessoal do devedor para purgar a mora que “poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento”.

No caso em exame, segundo a certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis (registro nº 19.412), houve diversas tentativas frustradas de intimação pessoal da mutuária (autora/apelante), sendo três no endereço informado em contrato e outras três no endereço do imóvel. No “endereço do contrato”, foram efetuadas diligências, nos dias 27/06/2024, 28/06/2024 e 01/07/2024, em horários alternados, através de carta registrada (AR - “mão própria”), tendo a correspondência sido devolvida com a informação “destinatária ausente”.

No “endereço do imóvel” (Rua Henrique Chaves, Ed. Spazio Vila Glória, apto 708, torre I, Nossa Senhora da Penha) foram realizadas diligências nos dias 27/12/2024, 30/12/2024 e 02/01/2025, em horários alternados, sem êxito, “por estar a devedora Mayra ausente no momento das tentativas (chamado e não atendido”). Após contato telefônico com a mutuária, aquela informou “estar ausente por conta de compromissos particulares”. Assim, constatou-se “a suspeita motivada de ocultação” e, com fulcro na previsão do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, foi efetivada a intimação por hora certa, em 16/05/2025, na pessoa da Srª.  Sabrina Lopes, porteira do condomínio.

Na sequência, após expirado o prazo para a purgação da mora, em 25/09/2025, consolidou-se a propriedade plena em nome da credora fiduciária (AV-7-179.000 e AV-10-179.000) (evento 31, COMP5 - 1ª instância).

Confira-se:

  Registre-se para que a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei nº. 8.935/94 seja afastada, são necessárias provas concretas, aptas a infirmá-las.

Verifica-se, portanto, a estrita observância do procedimento disciplinado no artigo 26 e seguintes da Lei Federal nº 9.514/97, em face da devedora fiduciantes, sem que tenha ocorrido a purgação da mora.

Releva anotar, ademais, que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel, o bem pode ser levado a leilão público.

Da notificação dos leilões.

Uma vez consolidada a propriedade do imóvel, o bem pode ser levado a leilão público --- como, aliás, se verificou no caso em apreço, por sinal, nos exatos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis: “Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)”.

Pacífica a jurisprudência do Colendo STJ no sentido de que o devedor deve ser notificado sobre a data do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade da venda.

Pontue-se, outrossim, que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões. Nos termos do art. 27, §2º-A do mesmo artigo, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) -No tocante à presunção dos atos então praticados pelo Oficial notificante, este Colendo TRF da 2ª Região possui posicionamento no sentido de que “as anotações advindas de oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, presunção esta apenas ilidível por robusta prova em contrário”, conforme externado no julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0024322-28.1994.4.02.5101, oriunda da Quinta Turma Especializada, de relatoria do Ilustre Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO (publicado no e-DJF2R de 21/05/2019), não tendo sido verificada, na hipótese dos autos, robusta prova em contrário, capaz de justificar o afastamento de tal presunção. Quanto à alegada “ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais”, na mesma linha da decisão agravada, compete argumentar que esse Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, apreciando o tema em testilha, vem se pronunciando no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97 (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020)”. (AI 5005750-31.2022.4.02.0000/RJ, Relª. DESª. FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. Turma Especializada, DJ 04/07/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO MORA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 3. Esta Corte Regional já manifestou entendimento de que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019. (...) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022).   

No que tange acerca da notificação da devedores fiduciante sobre a data do leilão do imóvel, verifica-se no evento 31, COMP15 - 1ª instância foi enviada notificação extrajudicial dos leilões, via aviso de recebimento, para o endereço correto da parte autora, qual seja, Rua Henrique Chaves, s/n, apto 708, Condomínio  Residencial Spazio Vila da Glória, bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, isto é, no endereço constante na peça inicial.

Observe-se:

Releva anotar que o fato de a notificação ter sido recebida por terceiro, com indicação do número do documento de identidade, não constitui irregularidade apta a invalidá-la, principalmente tratando-se de condomínio edilício, cumprindo, assim, o requisito do art. 27, § 2-A, da Lei 9.514/97, ao enviar a notificação para o endereço da parte devedora, pois não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões. 

Portanto, basta que a notificação postal enviada por aviso de recebimento seja entregue no endereço correto da parte autora, ainda que recebida por terceira pessoa, não é causa de sua nulidade, restando evidente sua validade, eis que atingiu sua finalidade, ou seja, que a parte autora, ora apelante, teve ciência dos leilões.

De mais a mais, analisado os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 8 de dezembro de 2025, o que faz crer que a ciência do leilão se deu com bastante antecedência, na medida em que os primeiro e segundo leilões foram designados para os dias 12 e 16 de janeiro de 2026, respectivamente, tendo a parte autora, inclusive, instruído a inicial com o edital do leilão (evento 14, EDITAL2 - 1ª instância).             

Dito isso, impende registrar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade de leilão quando restar inequívoca a ciência do devedor fiduciante acerca das datas designadas. Como é o caso.

Consultem-se, inter plures, estes precedentes do C. STJ:

(...)

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.

8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.

9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

(AgInt no REsp 2112217/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024, DJe 7.11.2024)

(...)

3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97.

4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).

(...)

(AgInt no AREsp 2573041/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024, DJe 25.9.2024)

(...)

4. Ainda que se considerasse necessária a intimação do agravante ante a ciência, pela exequente, da realização de negócio de compra e venda com os devedores, "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).

5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante teve ciência inequívoca da data de realização dos leilões, em razão de haver ingressado com medida cautelar da qual resultou a suspensão liminar da praça, não lhe cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1325854/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021, Dje 8.11.2021).

Por fim, consoante decidiu o magistrado de primeiro grau, “não merece acolhimento a alegação de nulidade do edital de leilão, por ter sido constatada uma divergência na descrição do imóvel. O simples fato de constar no edital que o imóvel tem 2 quartos, ao invés de 1 (conforme planta original do apartamento), por si só, não tem o condão de macular a higidez do edital, tampouco da avaliação do bem e do procedimento de expropriação”.

Estou em que não há justificativa plausível para que seja determinada a nulidade do leilão extrajudicial.

Do direito social à moradia

O Sistema Financeiro da Habitação foi instituído pela Lei nº 4.380/64, inspirado em uma política nacional de habitação e de planejamento territorial, e objetivando medidas de estímulo à construção e ao financiamento da casa própria, destinando-se especialmente à população de baixa renda. As medidas necessárias ao fomento da construção civil de interesse social e ao financiamento para aquisição da casa própria, assim como a política a ser seguida pelos órgãos públicos nesse sentido, seriam traçadas pelo Governo Federal, dessa forma, visando diminuiu o déficit habitacional.

Portanto, não se pode perder de vista que as medidas do Governo na área de habitação popular, bem como os referidos contratos de financiamento imobiliário, foram vazados por um inequívoco "sentido social", visando possibilitar a aquisição da casa própria especialmente pelas classes da população de menor renda (art. 1º, Lei nº 4.380/64). Assim, para que a parte autora continue morando no imóvel, faz-se necessário ter sua quota de responsabilidade para com o cumprimento do valor devido para que o sistema continue funcionando, eis que, com o valor pago, este possa financiar outras moradias.

Outrossim, o direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destina.  Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção

Aliás, o Colendo STJ já decidiu neste sentido, ao estabelecer que "o Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (2ª Seção, REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003).                                    

Diane do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901380v8 e do código CRC 288ee808.

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Documento:20002901381
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038947-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEILÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO CORRETO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO CHANCELA AMPLA E IRRESTRITA À INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No presente caso, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de financiamento imobiliário sob o nº 8.7877.097.6437-9, referente ao imóvel localizado no "Condomínio Residencial Spazio Vila da Glória”, situado na rua Henrique Chaves, s/n, apto 708, bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, registrado sob as inscrições nº 179000, no Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóvel de Vila Velha/ES.

2. A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da ausência de intimação pessoal da parte autora quanto à consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.

3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023.

4. Da purgação da mora. Segundo a certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis (registro nº 19.412), houve diversas tentativas frustradas de intimação pessoal da mutuária (autora/apelante), sendo três no endereço informado em contrato e outras três no endereço do imóvel. No “endereço do contrato”, foram efetuadas diligências, nos dias 27/06/2024, 28/06/2024 e 01/07/2024, em horários alternados, através de carta registrada (AR - “mão própria”), tendo a correspondência sido devolvida com a informação “destinatária ausente”.

4.1. No “endereço do imóvel” (Rua Henrique Chaves, Ed. Spazio Vila Glória, apto 708, torre I, Nossa Senhora da Penha) foram realizadas diligências nos dias 27/12/2024, 30/12/2024 e 02/01/2025, em horários alternados, sem êxito, “por estar a devedora Mayra ausente no momento das tentativas (chamado e não atendido”). Após contato telefônico com a mutuária, aquela informou “estar ausente por conta de compromissos particulares”. Assim, constatou-se “a suspeita motivada de ocultação” e, com fulcro na previsão do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, foi efetivada a intimação por hora certa, em 16/05/2025, na pessoa da Srª.  Sabrina Lopes, porteira do condomínio.

4.2. Na sequência, após expirado o prazo para a purgação da mora, em 25/09/2025, consolidou-se a propriedade plena em nome da credora fiduciária. 

4.3. Verifica-se, portanto, a estrita observância do procedimento disciplinado no artigo 26 e seguintes da Lei Federal nº 9.514/97, em face da devedora fiduciantes, sem que tenha ocorrido a purgação da mora.

5. Da notificação dos leilões.  Não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões. Nos termos do art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". 

5.1. No que tange acerca da notificação da devedores fiduciante sobre a data do leilão do imóvel, verifica-se no evento 31, COMP15 - 1ª instância foi enviada notificação extrajudicial dos leilões, via aviso de recebimento, para o endereço correto da parte autora, qual seja, Rua Henrique Chaves, s/n, apto 708, Condomínio  Residencial Spazio Vila da Glória, bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, isto é, no endereço constante na peça inicial.

5.2. O fato de a notificação ter sido recebida por terceiro, com indicação do número do documento de identidade, não constitui irregularidade apta a invalidá-la, principalmente tratando-se de condomínio edilício, cumprindo, assim, o requisito do art. 27, § 2-A, da Lei 9.514/97, ao enviar a notificação para o endereço da parte devedora, pois não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões. 

5.3. Portanto, basta que a notificação postal enviada por aviso de recebimento seja entregue no endereço correto da parte autora, ainda que recebida por terceira pessoa, não é causa de sua nulidade, restando evidente sua validade, eis que atingiu sua finalidade, ou seja, que a parte autora, ora apelante, teve ciência dos leilões.

5.4. De mais a mais, analisado os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 8 de dezembro de 2025, o que faz crer que a ciência do leilão se deu com bastante antecedência, na medida em que os primeiro e segundo leilões foram designados para os dias 12 e 16 de janeiro de 2026, respectivamente, tendo a parte autora, inclusive, instruído a inicial com o edital do leilão.

5.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade de leilão quando restar inequívoca a ciência do devedor fiduciante acerca das datas designadas. Como é o caso. (Precedentes: AgInt no REsp 2112217/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024, DJe 7.11.2024; AgInt no AREsp 2573041/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024, DJe 25.9.2024 e AgInt no REsp 1325854/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021, Dje 8.11.2021).

5.6. Não merece acolhimento a alegação de nulidade do edital de leilão, por ter sido constatada uma divergência na descrição do imóvel. O simples fato de constar no edital que o imóvel tem 2 quartos, ao invés de 1 (conforme planta original do apartamento), por si só, não tem o condão de macular a higidez do edital, tampouco da avaliação do bem e do procedimento de expropriação

6. Do direito social à moradia. Não se pode perder de vista que as medidas do Governo na área de habitação popular, bem como os referidos contratos de financiamento imobiliário, foram vazados por um inequívoco "sentido social", visando possibilitar a aquisição da casa própria especialmente pelas classes da população de menor renda (art. 1º, Lei nº 4.380/64). Assim, para que a parte autora continue morando no imóvel, faz-se necessário ter sua quota de responsabilidade para com o cumprimento do valor devido para que o sistema continue funcionando, eis que, com o valor pago, este possa financiar outras moradias. Outrossim, o direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destina.  Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.

8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901381v6 e do código CRC 5f2ede5b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5038947-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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