Apelação Cível Nº 0001492-67.2005.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. M. B., contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 0001492-67.2005.4.02.5106, ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
A autora requer “seja julgada procedente a presente ação a fim de se demolir as construções existentes na área em questão, bem como seja determinada a remoção de todo o mobiliário e pessoal presentes na faixa de domínio objeto desta lide”. Alega que a “a ré invadiu e vem ocupando uma área da faixa de domínio da citada rodovia".
A inicial (Doc. 24. fls. 6/9) foi instruída com os documentos de Doc. 25/27.
Custas recolhidas no Doc. 28.
Inclusão da ANTT, na qualidade de assistente da parte autora no Doc. 28, fls. 11.
Retificação do endereço da ré (Km 59,3, sentido RJ) no Doc. 29.
Contestação no Doc. 29, fls. 19/27.
Manifestação da ANTT no Doc. 30, fls. 3/8. Requer “seja determinada a demolição das construções realizadas irregularmente na área da faixa de domínio e na área non edificandi, bem como seja determinada a remoção de todo o mobiliário e bens pessoais presentes na área em questão”.
Sentença no Doc. 33, fls. 12/16.
Acórdão no Doc. 34, fls. 2/3, anulando a sentença.
Laudo pericial no Doc. 35, fls. 32/45, e Doc. 36.
Complementação do laudo pericial no Doc. 37, fls. 28/29.
Decido. (ênfase adicionada)
A seguir, julgou procedente o pedido "para condenar a parte ré a demolir a construção feita sobre a faixa de domínio e área não edificante, conforme laudo pericial de Doc. 35, fls. 32/45, e Complementação do laudo pericial de Doc. 37, fls. 28/29, com a remoção dos sobejos."
Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (), a apelante alega, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até a conclusão das negociações efetivadas nos autos da Ação Civil Pública nº 0001526- 71.2007.4.02.5106, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença nos autos do processo nº 0001263-63.2012.4.02.5106, no qual se discute a redução da faixa de domínio da BR-040. Aduz, ainda, ser impositiva a suspensão do processo em atenção ao determinado pelo E. STF, nos autos da ADPF nº 828, DF, até que se defina de forma racional e uniforme o destino das centenas de famílias que residem no local.
No mérito, sustenta, em síntese estreita, que o perito judicial apresentou laudo complementar, no qual retificou a informação constante do laudo original, concluindo que o imóvel da ré encontra-se “fora da faixa edificante da rodovia e não dentro da faixa de domínio da rodovia como afirmado anteriormente”; Argumenta que a faixa não edificante não faz parte da Concessão, de acordo com o contrato de fls. 12-69, apenas a área de domínio, motivo pelo qual se impõe a extinção da ação sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta ilegitimidade ativa das autoras.
Aduz, outrossim, que a pretensão demolitória ofende frontalmente o direito fundamental a habitação e a dignidade da pessoa humana, notadamente porque o local onde o mesmo está edificado não compõe área de proteção ambiental e o imóvel não oferece qualquer risco aos usuários da rodovia. Afirma que "não tem para onde ir com sua família, sendo manifesta a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que não se justifica a demolição de uma casa e o desalijo dos moradores sem que lhes seja provida habitação, ainda que provisória, o que consubstancia frontal mácula ao art. 1º, III, e 6º, da CF/88, prequestionando-se desde já a matéria."
Contrarrazões da COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO - CONCER (), na qual requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ().
Valor da causa: R$ 1.000,00 (em 07/2024).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002338312v13 e do código CRC 54dad90b.
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Data e Hora: 30/06/2026, às 17:01:41