Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001492-67.2005.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. M. B., contra sentença (evento 502, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 0001492-67.2005.4.02.5106, ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 A autora requer “seja julgada procedente a presente ação a fim de se demolir as construções existentes na área em questão, bem como seja determinada a remoção de todo o mobiliário e pessoal presentes na faixa de domínio objeto desta lide”. Alega que a “a ré invadiu e vem ocupando uma área da faixa de domínio da citada rodovia".

A inicial (Doc. 24. fls. 6/9) foi instruída com os documentos de Doc. 25/27.

Custas recolhidas no Doc. 28.

Inclusão da ANTT, na qualidade de assistente da parte autora no Doc. 28, fls. 11.

Retificação do endereço da ré (Km 59,3, sentido RJ) no Doc. 29.

Contestação no Doc. 29, fls. 19/27.

Manifestação da ANTT no Doc. 30, fls. 3/8. Requer “seja determinada a demolição das construções realizadas irregularmente na área da faixa de domínio e na área non edificandi, bem como seja determinada a remoção de todo o mobiliário e bens pessoais presentes na área em questão”. 

Sentença no Doc. 33, fls. 12/16. 

Acórdão no Doc. 34, fls. 2/3, anulando a sentença. 

Laudo pericial no Doc. 35, fls. 32/45, e Doc. 36.

Complementação do laudo pericial no Doc. 37, fls. 28/29.

Decido. (ênfase adicionada)

 

A seguir, julgou procedente o pedido "para condenar a parte ré a demolir a construção feita sobre a faixa de domínio e área não edificante, conforme laudo pericial de Doc. 35, fls. 32/45, e Complementação do laudo pericial de Doc. 37, fls. 28/29, com a remoção dos sobejos."

Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

Em suas razões recursais (evento 510, APELACAO1), a apelante alega, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até  a conclusão das negociações efetivadas nos autos da Ação Civil Pública nº 0001526- 71.2007.4.02.5106, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença nos autos do processo nº 0001263-63.2012.4.02.5106, no qual se discute a redução da faixa de domínio da BR-040. Aduz, ainda, ser impositiva a suspensão do processo em atenção ao determinado pelo E. STF, nos autos da ADPF nº 828, DF, até que se defina de forma racional e uniforme o destino das centenas de famílias que residem no local. 

No mérito, sustenta, em síntese estreita, que o perito judicial apresentou laudo complementar, no qual retificou a informação constante do laudo original, concluindo que o imóvel da ré encontra-se “fora da faixa edificante da rodovia e não dentro da faixa de domínio da rodovia como afirmado anteriormente”; Argumenta que a faixa não edificante não faz parte da Concessão, de acordo com o contrato de fls. 12-69, apenas a área de domínio, motivo pelo qual se impõe a extinção da ação sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta ilegitimidade ativa das autoras.

Aduz, outrossim, que a pretensão demolitória ofende frontalmente o direito fundamental a habitação e a dignidade da pessoa humana, notadamente porque o local onde o mesmo está edificado não compõe área de proteção ambiental e o imóvel não oferece qualquer risco aos usuários da rodovia. Afirma que "não tem para onde ir com sua família, sendo manifesta a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que não se justifica a demolição de uma casa e o desalijo dos moradores sem que lhes seja provida habitação, ainda que provisória, o que consubstancia frontal mácula ao art. 1º, III, e 6º, da CF/88, prequestionando-se desde já a matéria."

Contrarrazões da COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO - CONCER (evento 522, CONTRAZAP1), na qual requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação. 

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 113, PARECER1).

Valor da causa: R$ 1.000,00 (em 07/2024). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002338312v13 e do código CRC 54dad90b.

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Documento:20002338313
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001492-67.2005.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por J. M. B. contra sentença (evento 502, SENT1) que julgou procedente o pedido "para condenar a parte ré a demolir a construção feita sobre a faixa de domínio e área não edificante, conforme laudo pericial de Doc. 35, fls. 32/45, e Complementação do laudo pericial de Doc. 37, fls. 28/29, com a remoção dos sobejos."

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo até a conclusão da Ação Civil Pública nº 0001526-71.2007.4.02.5106/Cumprimento de Sentença nº 0001263-63.2012.4.02.5106, tendo em vista que o referido processo versa sobre os imóveis localizados no trecho compreendido entre os KM 57 e 58 da Rodovia BR-040 - Comunidade Arranha-Céu, e o imóvel objeto da presente demanda encontra-se no KM 59,3, portanto não está abarcado pela sentença proferida no âmbito da ação coletiva.

Trata-se de ação de demolitória proposta pela CONCER visando à remoção de contrução irregular existente na faixa de domínio do KM 59,3 da Rodovia BR-040 no sentido Rio de Janeiro - Juiz de Fora , bem como à remoção de mobiliário e pessoal. 

Define-se como faixa de domínio a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou em projetos de desapropriação (www.gov.br/dnit).

Por sua vez, o Anexo I do CTB conceitua e define Faixas de Domínio como sendo a “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.

É cediço que a faixa de domínio integra o patrimônio público, conforme dispõe o art. 99, I, do CPC, verbis:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

Registre-se que a faixa de domínio integra o patrimônio público somente após ser realizada a desapropriação com o pagamento da indenização ou através de apossamento administrativo, onde se apropria do bem particular sem observar as regras para a desapropriação, v.g., o Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.

Área non aedificandi, em latim significa “espaço onde não é permitido construir”, que podem ser públicas ou privadas e se localiza após o fim da faixa de domínio da rodovia, ou seja, nesta área não é permitido erguer qualquer tipo de construção, mesmo sendo em área privada.

Uma das características da área non aedificandi é o seu tamanho, que pode variar de acordo com sua localização, uso e legislação.

Resta evidente que ao longo da rodovia existem a faixa de domínio e a área non aedificandi.

Conforme disposto no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

Todavia, a Lei nº 13.913/2019, ao alterar a Lei nº 6.766/1979, contemplou a possibilidade de redução de área non aedificandi contígua à faixa de domínio das rodovias, até o limite mínimo de 5 metros, por meio de lei municipal ou distrital (artigo 4º, inciso III).

Dispõe o § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979, com as alterações efetivadas pela Lei nº 13.913/2019:

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

(...)

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.

Assim, o § 5º do art. 4º da Lei 13.913/2019, ao alterar Lei nº 6.766/1979, assegurou o direito de permanência de edificações na área não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, data de promulgação da referida lei, dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do art. 4º, possibilitando-se, ainda, a redução da extensão da área non aedificandi por lei municipal ou distrital.

No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial (evento 368, OUT32 - fls. 32/45) o seguinte:

Constata-se, através do laudo pericial, que o imóvel encontra-se dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-040 e que há risco para os usuários da rodovida e seus moradores . 

Insta ressaltar que, apesar de o perito informar no laudo complementar constante do evento 370, OUT34 que o imóvel situa-se à distância de 44,60 m em medida horizontal e que 94,60% de sua área contruída encontra-se dentro da faixa não-edificante, o levantamento topográfico acostado evento 370, OUT34 corrobora a informação do laudo inicial (evento 368, OUT32 - fls. 32/45) no sentido de que o imóvel situa-se integralmente na faixa de domínio, que na altura do KM 59,3 é de 40 metros do meio da pista. Confira-se:

 

Dessa forma, entendo que a contradição nas informações prestadas pela perícia no laudo complementar decorreu de erro do perito, uma vez que a documentação citada no evento 370, OUT34 (fls. 105 a 109, 100 e 113 a 130 - evento 362, OUT26) não fazem alusão à medida neste citada, qual seja, 23,44 m. Por outro lado, o levantamento topográfico encontra-se em inteira conformidade com as medidas informadas no laudo inicial e as fotografias acostadas no Anexo I (evento 369, OUT33), portanto é com base nele que se fundamenta o presente voto. 

Com efeito, o julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.

Portanto, ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, sendo lícito determinar a realização de perícia técnica e, ainda, rejeitá-la, se assim o entender, ou seja, cabe ao magistrado valorar livremente a prova, de forma fundamentada, não estando adstrito a nenhuma delas isoladamente considerada. 

Conquanto se reconheça a relevância e necessidade de se dar efetividade ao direito fundamental à moradia, consagrado no art. 6° da Constituição Federal, não se mostra cabível a reforma da sentença de procedência, na medida em foi constatada a existência de risco à segurança da rodovia, de seus usuários e dos moradores do imóvel; além disso, em se tratando de invasão total, resta afastada a viabilidade de desfazimento da construção sem que se comprometa a sua habitabilidade. 

Neste sentido, consultem-se os seguintes precedentes desta Eg. sétima Turma Especializada:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO – FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE DA RODOVIA FEDERAL BR 393 – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO – MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR. 1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia. 2. O particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor. 3. Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio e de área não edificável da rodovia BR-393. 4. Com relação à ocupação da área não edificante, a Lei 13.913/19 introduziu o §5º no art. 4º da Lei nº 6.766/1979, nos seguintes termos: “As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital”. 5. Assim, como in casu, a ocupação da área não edificante já existia muito antes da promulgação da Lei 13.913/19, deve ser reformada parcialmente a sentença para determinar a reintegração e demolição da construção do imóvel localizada apenas dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, e mantida a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido quanto à parte do imóvel situada na área não edificante. 6. Recurso parcialmente provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000087-73.2013.4.02.5119, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2024)

APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR AO LONGO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA E EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. NECESSADIDADE DE SE GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA E DOS PRÓPRIOS OCUPANTES DO IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE. DEMOLIÇÃO.  CABIMENTO. 1. Diante do interesse público que envolvem as Faixas de Domínio Público das Rodovias, sobretudo à luz da segurança dos usuários e daqueles que ocupam áreas que lhes sejam próximas, a legislação estabelece limitações administrativas de construção aos particulares, ganhando relevo, nesse aspecto, as disposições da Lei nº 6.766/79 (art. 4º, inciso III). 2. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, tem-se áreas não edificáveis, na forma disposta no art. 4º, III, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79), onde se estabelece limitação administrativa que impõe obrigação de não ocupação e construção aos particulares, com o desiderato de atender, especialmente, a segurança dos usuários das rodovias e dos próprios ocupantes das faixas contíguas. 3. Acrescente-se, outrossim, que o §5º do mesmo artigo (4º da Lei 6.766/79), introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção das edificações nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, anteriores à data da promulgação da norma, afastando-se a exigência do inciso III. 4. A norma vazada no § 5º do 4º da Lei 6.766/79, indubitavelmente, busca atender o direito individual à moradia, ao possibilitar a dispensa da exigência contida no inciso III, no que diz respeito à edificação nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia, em perímetro urbano. 5. Contudo, a norma em comento, ao buscar atender o direito individual à moradia, não afasta, de forma irrestrita e absoluta, a necessidade de atendimento do interesse público primário, sobretudo à luz da segurança dos usuários das rodovias e dos próprios ocupantes, nas áreas contíguas, o que impõe evidente obrigação de não construir nas áreas que ofereçam risco à coletividade. 6. Conforme laudo pericial, o imóvel objeto da lide está situado parcialmente em faixa de domínio público e área não edificável, representando risco aos usuários da rodovia e aos próprios ocupantes da residência. Mostra-se evidenciado, também, que se trata de construção irregular, realizada sem a autorização dos órgãos públicos. 7. Ponderando os interesses em jogo, não parece ser razoável e proporcional sacrificar a segurança pública e a faixa de domínio público da rodovia federal em favor de edificação realizada irregularmente, em severa afronta à legislação pátria. 8. Embora a Constituição Cidadã proteja o direito à moradia, este não pode se sobrepor às normas que visam garantir a segurança da população em geral, pois, não obstante  o reconhecimento dos prejuízos que serão causados à parte Ré, a demolição da construção visa resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente e dos próprios ocupantes do imóvel, garantindo-se, portanto, o interesse público da coletividade. 9. O direito individual à moradia, pode (e deve) ser implementado por políticas públicas habitacionais coerentes e adequadas, incumbindo aos Poderes Executivos essa nobre tarefa. 10. Não poderá o direito à moradia, todavia, servir de pretexto para ocupações irregulares, sobretudo quando se põe em risco a segurança dos usuários de rodovias e dos próprios particulares que ocupem indevidamente as áreas impróprias para a habitação, sob pena de inverter-se completamente a ótica da racionalidade do Estado de Direito, com o completo esvaziamento da prevalência do interesse público primário sobre o privado. 11. Apelo do MPF a que se nega provimento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000190-80.2013.4.02.5119, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1.      Sentença proferida em ação demolitória julgou improcedente o pedido de demolição de construção sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, ao fundamento de que a construção residencial, embora avance sobre parte da faixa de domínio e não possa ser demolida apenas nessa fração, sob pena de risco estrutural e funcional, é moradia de pessoa de poucos recursos econômicos, além de não oferecer riscos aos usuários da rodovia, de modo que deve prevalecer a essencialidade do direito constitucional à moradia.2.      A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.3.      Conforme indica a perícia, mais de 55% da construção principal não respeitaram a distância de 35 metros em relação ao eixo central da rodovia, de forma que se encontram construídos sobre a faixa de domínio e devem ser removidos.4.      Em que pese a perita ter dito que “o imóvel não oferece riscos diretos aos usuários da rodovia”, também esclareceu que, por estar a apenas 21,83 metros do eixo, pode acontecer de um veículo perder o controle, sair da pista, romper a defensa metálica e atingir a edificação, pelo que existe, de todo modo, perigo. O direito constitucional à moradia, mencionado na sentença, não convive com o risco de morte das pessoas. Além disso, não se pode admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público.5.      No caso, verificou-se a impossibilidade de, sem prejuízo da segurança e funcionalidade do imóvel, demolir-se apenas a parte que invade a faixa de domínio, de modo que a demolição a ser providenciada em cumprimento ao julgado deverá, por razões de ordem técnica, atingir a integralidade da construção.6.      Não se desconhece que a moradia é consagrada como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 6º), mas não pode ser invocado para chancelar ocupações de bens públicos de uso comum do povo e construções ilícitas às margens de rodovias, que colocam em risco a própria vida dos habitantes e dos usuários.7.      Apelações providas, para julgar procedente o pedido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-46.2013.4.02.5119, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2023)

 

No que concerne à ADPF nº 828, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, cumpre salientar que, em decisão do Plenário do STF, de 02.11.2022, em referendo à quarta tutela provisória incidental, foi determinada a criação, no âmbito dos Tribunais, de Comissão de Conflitos Fundiários, para auxiliar na gestão de demandas fundiárias, principalmente nos casos de reintegração e manutenção de posse. Confira-se:

Ementa: Direito constitucional e civil. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Referendo da tutela provisória incidental.

1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.

2. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais.

3. Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação.

4. Regime de transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.

6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental referendada.


(ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243  DIVULG 30-11-2022  PUBLIC 01-12-2022)

 

Todavia, reputo prescindível, na atual fase processual, a suspensão do feito e a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diante do caráter individual da presente demanda, o que não afasta, por sua vez, a possibilidade de auxílio no cumprimento da presente decisão e na construção de soluções relacionadas ao direito de moradia da parte ré, caso identificada a necessidade de atuação da referida comissão pelo juízo de 1ª instância. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba inicialmente fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002338313v34 e do código CRC 353b3175.

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Apelação Cível Nº 0001492-67.2005.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR-040.  LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Define-se como faixa de domínio a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou em projetos de desapropriação (www.gov.br/dnit).

2. Área non aedificandi, em latim significa “espaço onde não é permitido construir”, que podem ser públicas ou privadas e se localiza após o fim da faixa de domínio da rodovia, ou seja, nesta área não é permitido erguer qualquer tipo de construção, mesmo sendo em área privada.

3. Resta evidente que ao longo da rodovia existem a faixa de domínio e a área non aedificandi.

4. O Laudo Pericial concluiu que o imóvel encontra-se dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-040 e que há risco para os usuários da rodovida e seus moradores . 

5. Conquanto se reconheça a relevância e necessidade de se dar efetividade ao direito fundamental à moradia, consagrado no art. 6° da Constituição Federal, não se mostra cabível a reforma da sentença de procedência, na medida em foi constatada a existência de risco à segurança da rodovia, de seus usuários e dos moradores do imóvel, além disso, em se tratando de invasão total, resta afastada a viabilidade de desfazimento da construção sem que se comprometa a sua habitabilidade. 

6. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba inicialmente fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002338314v8 e do código CRC 881ba0ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/07/2026, às 18:15:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 0001492-67.2005.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA INICIALMENTE FIXADA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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