Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055088-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela  UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 28 - SENT1), nos autos da ação de procedimento comum nº 5055088-89.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada por R. R. D. S. N. em face da ora recorrente.

O douto magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"R. R. D. S. N. ajuíza ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando suspender os efeitos do Acórdão nº 3332/2025 – TCU – 1ª Câmara, para que sejam restabelecidos seus proventos, nos termos da Portaria nº 83/CPESFN, de 23/01/2015, no patamar anteriormente concedido, com base na patente de 2º Tenente.

No mérito, requer “a declaração de nulidade do ato administrativo de revisão proferido no Acórdão nº 3332/2025 - TCU que reduziu a base de cálculo da pensão da Autora à graduação de Suboficial, nos termos dos fundamentos acima, ratificando-se os efeitos da tutela, garantindo a manutenção da pensão militar com base na patente de 2º Tenente, nos termos da Portaria nº 83/CPESFN, de 23/01/2015, e a restituição de todas as diferenças eventualmente suprimidas desde a aplicação da redução, devidamente corrigidas, acrescidos de correção monetária e juros legais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.

Aduz que é pensionista do militar Manoel Clemente Da Silva, falecido em 04/07/2022, na condição de 1º Sargento Reformado da Marinha do Brasil.

Relata que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade, mas teve sua situação alterada administrativamente, passando à condição de reformado por invalidez, passando da graduação de suboficial para a de 2º Tenente, sendo essa também a base utilizada para a fixação do valor da pensão militar.

Narra que sua pensão foi reduzida para a graduação de suboficial, em razão do Acórdão nº 3332/2025 – TCU – 1ª Câmara, que declarou ilegal o ato de pensão militar sob o fundamento de afronta ao Acórdão paradigmático 2225/2019-Plenário do próprio TCU, entendimento no sentido de que é vedada a majoração de posto para fins de proventos com base em incapacidade superveniente a militares já reformados.

Argumenta que a decisão do TCU de 2025 viola o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, o ato jurídico perfeito e a irredutibilidade de proventos de pensão regularmente constituída.

Procuração e documentos (evento 1). Custas (evento 3).

Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência (evento 6).

O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (evento 12).

Em contestação, a União requereu a improcedência do pedido sustentando que na hipótese não há que se falar em decadência do poder-dever da Administração de rever o ato questionado e que o benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/1980 é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar reformado (evento 16).

Réplica (evento 22).

A autora informou não ter outras provas a produzir (evento 24)."

A seguir, julgou procedente o pedido deduzido na exordial para declarar a nulidade do ato administrativo, que ensejou a redução da pensão por morte percebida pela autora e condenar a União a pagar-lhe os valores retroativos, desde a data em que a pensão foi reduzida, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, incidindo juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas administrativamente.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do acórdão TCU nº 3332/2025 – TCU – 1ª Câmara para que a União Federal restabeleça os proventos da autora sobre o soldo de 2º Tenente, nos termos da Portaria nº 83/CPESFN, de 23/01/2015, desconsiderando a orientação firmada com o Acórdão n° 2.225/2019 - TCU – Plenário.

Por fim, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (evento 40, APELACAO1), a UNIÃO FEDERAL alega que o benefício de melhoria da reforma, com percepção de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior, previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/1980, é restrito aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares já reformados; que,  no caso, o instituidor da pensão já se encontrava reformado quando surgiu a alegada condição incapacitante, inexistindo fundamento legal para a concessão da melhoria de reforma ou para a manutenção de seus reflexos na pensão militar; que esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.393.344/RS, que reconheceu ser inviável a concessão da melhoria de reforma a militar cuja doença incapacitante tenha surgido após sua passagem para a reforma. Destaca, ainda, que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.225/2019, pacificou a interpretação de que o art. 110 do Estatuto dos Militares se aplica apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não abrangendo os reformados; que os atos de reforma e de pensão são atos complexos e independentes, de modo que a legalidade da reforma anteriormente apreciada pelo TCU não impede a revisão do ato de concessão da pensão. Assim, a Corte de Contas pode determinar a adequação do cálculo do benefício pensional quando verificar que os proventos do instituidor foram fixados em desacordo com o art. 110 da Lei nº 6.880/1980; que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Acórdão nº 2.225/2019 do TCU; que a proteção conferida pela modulação deve incidir sobre o ato concessório submetido à apreciação da Corte de Contas; que dessa forma, apenas os atos de reforma e de pensão concedidos antes do referido acórdão estariam resguardados; que, como a pensão em discussão foi concedida após 2019, em razão do falecimento do instituidor ocorrido em 2022, defende a aplicação do entendimento consolidado pelo TCU, com a revisão do valor do benefício.

Em suas contrarrazões (evento 47 – CONTRAZ1), R. R. D. S. N. requereu o desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 93.924,00 (04/06/2025).                  

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901933v5 e do código CRC 16eb3621.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055088-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial para declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou a redução da pensão por morte percebida pela autora, condenando a União a pagar-lhe os valores retroativos, desde a data em que a pensão foi reduzida.

Acerca da matéria, o art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê a possibilidade de reforma do militar da ativa ou da reserva remunerada com base na remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato, que for julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 108, I e II ou nos casos previstos nos incisos III, IV e V, se verificada impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

A melhoria da reforma não pode ser estendida para os militares já reformados, nos casos em que a incapacidade total e permanente for superveniente à reforma, por ausência de previsão legal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.

2. Recurso especial não provido."

(STJ - REsp 1.340.075, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 09/04/2013)

Em seguida, o Tribunal de Contas da União decidiu aplicar esse entendimento aos atos concessórios a serem apreciados pelo órgão a partir da data de prolação do acórdão nº 2.225/2019, em 18/09/2019:

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 

9.1. considerar legais os atos de reforma de interesse dos srs. Austregésilo Nascimento, Fernando Geraldo de Siqueira (inicial; número 94138/2018), Ney Correa da Silva e Vitor José de Mendonça Ramos, ordenando seu registro; 

9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de interesse do sr. Fernando Geraldo de Siqueira (número 94153/2018), recusando seu registro; 

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 

9.4. determinar ao Comando do Exército que: 

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 

9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Fernando Geraldo de Siqueira, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 

9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Fernando Geraldo de Siqueira teve ciência desta deliberação; 

9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão; (grifos meus)

9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha; 

9.7. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas acima e adote as demais providências pertinentes."

A decisão do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os militares que receberam melhoria de reforma, considerada legal, para fim de registro pelo Tribunal de Contas da União até o dia 18/09/2019, terão mantidas as reformas, mas aqueles atos concessórios posteriores serão declarados ilegais pela própria Corte, com ordem de revisão da reforma ou pensão concedida.

No caso  em exame, conforme as informações prestadas pela Marinha do Brasil (Evento 16, ANEXO2), o instituidor da pensão, Sr. MANOEL CLEMENTE DA SILVA, foi transferido para a Reserva Remunerada na graduação de Primeiro-Sargento, com base na Portaria nº 2347, de 27 de outubro de 1981, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, por atingir idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, passando a perceber remuneração correspondente à graduação de Suboficial, a partir de 10/12/1987, por atingir idade limite de permanência na Reserva Remunerada, segundo Portaria nº 541, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, de 5 de abril de 1988 (5.4.1988).

Posteriormente, a Junta Regular de Saúde do Centro de Perícias Médicas da Marinha - RJ, atestou patologia preexistente à data de 27/01/2011 e, em decorrência de nova avaliação médica realizada em 23/01/2015, foi expedida a Portaria nº 83, que alterou a situação do militar para Reformado por Invalidez Definitiva. Assim, o instituidor passou a perceber proventos com base no grau hierárquico superior, correspondente ao posto de Segundo-Tenente, em razão de ter sido considerado inválido.

Com o falecimento do militar, sua filha, R. R. D. S. N., foi habilitada à pensão e passou a perceber proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente, conforme Título de Pensão Militar nº 157046, de 11/08/2022.

Segundo as informações, o Tribunal de Contas da União entendeu ser “ilegal a elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado, e que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva (2º tenente), em desacordo com a legislação de regência (acórdão 2.225/2019-tcu-plenário, 5.411/2021-tcu-1ª câmara e 7.403/2021-tcu-2ª câmara, entre outros), disposição constante no Acórdão nº 3.332/2025 – TCU - 1a câmara, que trata o ato de Pensão Militar instituída por MANOEL CLEMENTE DA SILVA em benefício de R. R. D. S. N.”.

Examinando os presentes autos, verifica-se que a autora foi regularmente habilitada à pensão deixada por seu falecido pai que, por longo período (desde 23/01/2015), recebeu proventos calculados com base no soldo de 2º Tenente. Assim, revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima a atribuição de efeitos retroativos ao acórdão do TCU para reduzir o valor do benefício, uma vez que o ato de reforma do instituidor já havia sido previamente analisado e deferido pela Administração.

Como consignado pelo douto magistrado sentenciante:

“A decisão do TCU pautou-se no art. 110, § 1º da Lei 6.880/1980 que estabelece que a reforma por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível aos militares já reformados.

Contudo, consoante parte final do item 9.5 do referido Acórdão, o Tribunal de Contas da União entendeu por modular os efeitos da norma prevista na Lei nº 6.880/1980, ao destacar sua aplicação “aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão”, ou seja, em 18/09/2019.

No caso em exame, o ato de reforma que ensejou o recebimento, pelo instituidor, de proventos com base no posto acima de 2º tenente, ocorreu antes do acórdão TCU nº 2.225/2019.

De se ver que a autora se habilitou na pensão deixada por ele, por vários anos, com proventos no valor calculado com base no soldo de 2º tenente, não podendo, o acórdão do TCU retroagir para diminuir a sua pensão depois da análise do ato de reforma anteriormente deferida ao seu falecido pai.

(...)

Nessa perspectiva, deve ser acolhida a pretensão da autora para reconhecer a nulidade do ato administrativo que reduziu sua pensão militar, bem como para condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados".

Por outro lado, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nesses casos, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, como se confere da decisão monocrática da Exma. Ministra Regina Helena Costa, proferida em caso semelhante (processo 5074689-57.2020.4.02.5101/TRF2, evento 64, DOC16), embasada no seguinte julgamento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da existência de interpretações jurisprudenciais distintas sobre o mesmo tema, é aplicável o disposto na Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

2. A atual jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp n. 1.605.554/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2019. (grifos meus)

3. Quanto ao pleito subsidiário, inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, ambos do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não padecendo o julgado de nenhuma omissão.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).

No mesmo sentido, é o entendimento desta E. 7ª Turma Especializada, conforme precedente abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO DA UNIÃO. MARINHA. REFORMA EM GRAU IMEDIATO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. REVISÃO DO ATO DE MELHORIA. PENSÃO. REVISÃO. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos ALICE ALMEIDA DA SILVA, para declarar a nulidade do ato administrativo que acarretou na redução da pensão por morte, e condená-la ao pagamento das parcelas atrasadas desde a redução do benefício. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

2. A autora narrou que percebe pensão de seu pai, Antônio Pereira da Silva, ex-militar da Marinha, falecido em 24/01/2023. Em 2024, a Administração Militar anulou o ato de melhoria de sua pensão, que passou de provento da graduação de 2º tenente à de 1º sargento, com fundamento no acórdão do TCU nº 2.225/2019.A UNIÃO sustenta a impossibilidade de melhoria da reforma para militar já reformado e afirma que a ilegalidade da melhoria de reforma concedida impede o reconhecimento de situação jurídica consolidada.

3. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê a possibilidade de reforma do militar da ativa ou da reserva remunerada com base na remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato, que for julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 108, I e II ou nos casos previstos nos incisos III, IV e V se verificada impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

4. A melhoria da reforma não pode ser estendida para os militares já reformados, nos casos em que a incapacidade total e permanente for superveniente à reforma, por ausência de previsão legal. Precedente: (STJ - REsp 1.340.075, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 09/04/2013).

5. O Tribunal de Contas da União decidiu aplicar esse entendimento aos atos concessórios a serem apreciados pelo órgão a partir da data de prolação do acórdão nº 2.225/2019, em 18/09/2019. Os militares que receberam melhoria de reforma considerada legal, para fim de registro, pelo Tribunal de Contas da União até o dia 18/09/2019 terão mantidas as reformas, mas aqueles atos concessórios posteriores serão declarados ilegais pela própria corte, com ordem de revisão da reforma ou pensão concedida.

6. A reforma do militar ocorreu em 28/01/1986, por atingir a idade-limite de permanência na reserva da Marinha, na mesma graduação, com a percepção de proventos de 1º Sargento, com fundamento no art. 1º, §2º da Lei nº 7570/86.

7. A Administração militar concedeu-lhe melhoria na reforma com a alteração da situação de inatividade para “Reformado por invalidez definitiva”, e ajuste dos proventos, de 1º Sargento para 2º Tenente, em 2009, por incapacidade superveniente. O militar faleceu em 24/01/2023 e a Marinha concedeu à autora a pensão com valor correspondente ao soldo de 2º Tenente. Em 15/3/2024, a Administração reduziu-lhe o benefício, e autora passou a receber os proventos relativos à graduação de 2º Sargento.

8. O STJ tem o entendimento de que o prazo decadencial passa a contar a partir da data da melhoria da reforma, com vistas a preservar a segurança jurídica. Precedente: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Assim, a redução do benefício da autora é impossível.

9. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da UNIÃO, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

(TRF2, Apelação Cível, 5023543-35.2024.4.02.5101/RJ, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 30/01/2026) (Grifos meus).

Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida que reconheceu a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão militar da autora/apelada, a partir de setembro de 2022, reconhecendo o seu direito à percepção de pensão militar com base no soldo de 2º Tenente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, quando passou a receber a pensão com base no posto de 1º Sargento.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela União/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.  



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901934v12 e do código CRC 5a250def.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055088-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. MELHORIA DE REFORMA. ACÓRDÃO TCU Nº 2.225/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ATO DE REFORMA ANTERIOR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista militar, declarando a nulidade do ato administrativo que reduziu sua pensão por morte. A pensão foi concedida com base em proventos de Segundo-Tenente, mas foi reduzida para Primeiro-Sargento pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob o fundamento de que a melhoria da reforma por incapacidade superveniente do instituidor, já reformado, seria ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da redução da pensão militar por incapacidade superveniente do instituidor, já reformado, com base no entendimento do TCU (Acórdão nº 2.225/2019); e (ii) a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima diante da modulação de efeitos do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU e do prazo decadencial para revisão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A União alega que a melhoria da reforma, com proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior, é restrita a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares já reformados, conforme o art. 110 da Lei nº 6.880/1980 e a jurisprudência do STJ (REsp 1.340.075).

4. O TCU, no Acórdão nº 2.225/2019, modulou os efeitos desse entendimento, aplicando-o aos atos concessórios apreciados a partir de 18/09/2019.

5. O instituidor da pensão teve sua situação alterada para "Reformado por Invalidez Definitiva" em 23/01/2015, passando a perceber proventos de Segundo-Tenente, e a autora foi habilitada à pensão em 11/08/2022.

6. O ato de reforma do instituidor, que garantiu os proventos de Segundo-Tenente, ocorreu em 23/01/2015, antes da modulação de efeitos do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU.

7. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE) e do TRF2 (Apelação Cível, 5023543-35.2024.4.02.5101/RJ) estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário, com reflexos no derivado, é a data da concessão do benefício originário.

8. A redução da pensão da autora é nula, pois o prazo decadencial para revisão do benefício originário (reforma do pai) já havia sido ultrapassado, contando-se da data da melhoria da reforma (23/01/2015).

9. A atribuição de efeitos retroativos ao Acórdão nº 2.225/2019 do TCU para reduzir a pensão viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que o ato de reforma do instituidor foi deferido pela Administração muito antes da modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, que restringe a melhoria da reforma por incapacidade superveniente a militares da ativa ou reserva remunerada, não retroage para atingir benefícios de pensão militar cujo ato de reforma do instituidor foi concedido antes da data da modulação, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e ao prazo decadencial para revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela União/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901935v10 e do código CRC 159b7f4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/07/2026, às 14:55:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5055088-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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