Apelação Cível Nº 5055088-89.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos autos da ação de procedimento comum nº 5055088-89.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada por R. R. D. S. N. em face da ora recorrente.
O douto magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"R. R. D. S. N. ajuíza ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando suspender os efeitos do Acórdão nº 3332/2025 – TCU – 1ª Câmara, para que sejam restabelecidos seus proventos, nos termos da Portaria nº 83/CPESFN, de 23/01/2015, no patamar anteriormente concedido, com base na patente de 2º Tenente.
No mérito, requer “a declaração de nulidade do ato administrativo de revisão proferido no Acórdão nº 3332/2025 - TCU que reduziu a base de cálculo da pensão da Autora à graduação de Suboficial, nos termos dos fundamentos acima, ratificando-se os efeitos da tutela, garantindo a manutenção da pensão militar com base na patente de 2º Tenente, nos termos da Portaria nº 83/CPESFN, de 23/01/2015, e a restituição de todas as diferenças eventualmente suprimidas desde a aplicação da redução, devidamente corrigidas, acrescidos de correção monetária e juros legais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.
Aduz que é pensionista do militar Manoel Clemente Da Silva, falecido em 04/07/2022, na condição de 1º Sargento Reformado da Marinha do Brasil.
Relata que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade, mas teve sua situação alterada administrativamente, passando à condição de reformado por invalidez, passando da graduação de suboficial para a de 2º Tenente, sendo essa também a base utilizada para a fixação do valor da pensão militar.
Narra que sua pensão foi reduzida para a graduação de suboficial, em razão do Acórdão nº 3332/2025 – TCU – 1ª Câmara, que declarou ilegal o ato de pensão militar sob o fundamento de afronta ao Acórdão paradigmático 2225/2019-Plenário do próprio TCU, entendimento no sentido de que é vedada a majoração de posto para fins de proventos com base em incapacidade superveniente a militares já reformados.
Argumenta que a decisão do TCU de 2025 viola o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, o ato jurídico perfeito e a irredutibilidade de proventos de pensão regularmente constituída.
Procuração e documentos (evento 1). Custas (evento 3).
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência (evento 6).
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (evento 12).
Em contestação, a União requereu a improcedência do pedido sustentando que na hipótese não há que se falar em decadência do poder-dever da Administração de rever o ato questionado e que o benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/1980 é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar reformado (evento 16).
Réplica (evento 22).
A autora informou não ter outras provas a produzir (evento 24)."
A seguir, julgou procedente o pedido deduzido na exordial para declarar a nulidade do ato administrativo, que ensejou a redução da pensão por morte percebida pela autora e condenar a União a pagar-lhe os valores retroativos, desde a data em que a pensão foi reduzida, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, incidindo juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas administrativamente.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do acórdão TCU nº 3332/2025 – TCU – 1ª Câmara para que a União Federal restabeleça os proventos da autora sobre o soldo de 2º Tenente, nos termos da Portaria nº 83/CPESFN, de 23/01/2015, desconsiderando a orientação firmada com o Acórdão n° 2.225/2019 - TCU – Plenário.
Por fim, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais , a UNIÃO FEDERAL alega que o benefício de melhoria da reforma, com percepção de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior, previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/1980, é restrito aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares já reformados; que, no caso, o instituidor da pensão já se encontrava reformado quando surgiu a alegada condição incapacitante, inexistindo fundamento legal para a concessão da melhoria de reforma ou para a manutenção de seus reflexos na pensão militar; que esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.393.344/RS, que reconheceu ser inviável a concessão da melhoria de reforma a militar cuja doença incapacitante tenha surgido após sua passagem para a reforma. Destaca, ainda, que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.225/2019, pacificou a interpretação de que o art. 110 do Estatuto dos Militares se aplica apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não abrangendo os reformados; que os atos de reforma e de pensão são atos complexos e independentes, de modo que a legalidade da reforma anteriormente apreciada pelo TCU não impede a revisão do ato de concessão da pensão. Assim, a Corte de Contas pode determinar a adequação do cálculo do benefício pensional quando verificar que os proventos do instituidor foram fixados em desacordo com o art. 110 da Lei nº 6.880/1980; que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Acórdão nº 2.225/2019 do TCU; que a proteção conferida pela modulação deve incidir sobre o ato concessório submetido à apreciação da Corte de Contas; que dessa forma, apenas os atos de reforma e de pensão concedidos antes do referido acórdão estariam resguardados; que, como a pensão em discussão foi concedida após 2019, em razão do falecimento do instituidor ocorrido em 2022, defende a aplicação do entendimento consolidado pelo TCU, com a revisão do valor do benefício.
Em suas contrarrazões , R. R. D. S. N. requereu o desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 93.924,00 (04/06/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901933v5 e do código CRC 16eb3621.
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Data e Hora: 29/06/2026, às 20:41:59