Apelação Cível Nº 5005583-29.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. E. P. D. C. F. e D. A. F. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5005583-29.2025.4.02.5102/RJ, ajuizada pelos ora apelantes em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
O douto Magistrado sentenciante assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
1. RELATÓRIO
C. E. P. D. C. F. e D. A. F. ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a desconstituição do leilão e da venda direta do imóvel descrito sob a matrícula 21870, do 16º Serviço Registral de Imóveis de Niterói/RJ.
Sustentam, em síntese, que adquiriram imóvel situado na Rua Irene Lopes Sodré, n.º 195, Niterói/RJ, com alienação fiduciária, em 02/02/2012, por meio de financiamento assumido junto à parte ré.
Alegam que, a despeito de terem incorrido em mora, o procedimento de consolidação de propriedade e designação de leilões teria incorrido em vícios em cada etapa, conforme dispõem a Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pelas Leis 13.465/2017 e 14.711/2023, especialmente quanto à ausência de notificação pessoal para purga da mora e falta de intimação pessoal das datas dos leilões.
Pretendem a anulação do procedimento extrajudicial, dos leilões realizados em 03/06/2025 e 10/06/2025, bem como da venda direta online realizada em 11/08/2025. Postulam, ainda, autorização para depósito judicial de R$ 701.000,00 para "purgação da mora" ou "garantia do juízo".
Inicial e documentos no Evento 1 e 14.
Decisão proferida no Evento , indeferindo a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Emenda à inicial apresentada no Evento 14, na qual os autores juntaram cópias de e-mails antigos de tentativas frustradas de negociação (2013/2014).
A CEF apresentou contestação no Evento 19, de forma intempestiva, pugnando pela improcedência dos pedidos diante da regularidade do procedimento extrajudicial. Juntou documentação comprobatória da notificação pessoal para purga da mora (recebida e assinada pela coautora D. A. F. em 24/03/2022), bem como das notificações dos leilões enviadas por e-mail aos endereços eletrônicos constantes do contrato.
Manifestações dos autores no Evento 27, postulando o reconhecimento da revelia e requerendo autorização para depósito de R$ 701.000,00.
Ingressaram no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais, E. R. B. e C. S. D. S. B. (Evento 28), adquirentes do imóvel mediante venda direta online realizada em 11/08/2025. Apresentaram vasta documentação comprovando a regularidade da aquisição, o pagamento integral do preço, a quitação de ITBI, emolumentos registrais e débitos condominiais e tributários (IPTU) que estavam em atraso há anos. Defendem a validade do procedimento extrajudicial e a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no Evento 31 reconheceu a revelia da CEF (art. 344, CPC), mas manteve os documentos nos autos por constituírem prova pré-constituída, além de deferir o ingresso dos assistentes litisconsorciais.
Manifestações da CEF (Evento 37) e dos assistentes (Evento 39) impugnando o depósito ofertado, por ser insuficiente e extemporâneo, uma vez que a dívida atualizada supera R$ 1,5 milhão e a propriedade já foi consolidada e alienada a terceiros de boa-fé.
Réplica e demais manifestações nos Eventos 51, 53 e 54.
Pedido de julgamento antecipado apresentado pelos assistentes no Evento 55.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
A seguir, o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões.
Por fim, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, C. E. P. D. C. F. e D. A. F. alegam, em síntese estreita: (a) que existe a necessidade de suspensão da demanda até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5011139-89.2025.4.02.0000, no qual se discute matéria prejudicial ao mérito; (b) que a certidão de suposta notificação constante no evento 19, NAEXO 14 e 16, “não se identifica o remetente, não há qualquer indicação de que se trate de notificação para purgação da mora, inexiste teor ou conteúdo informativo, não há documento relacionado ou complementar que lhe confira sentido jurídico”; portanto, a certidão não possui eficácia probatória, assim como não existe assinatura da coautora Damiana, ou qualquer outro documento complementar; (c) que não existe prova de que o documento seria para purga da mora; (d) que não existe prova do envio de comunicação acerca dos leilões, inclusive na forma eletrônica; (e) que o AR Digital não comprova a emissão da comunicação; (f) que a ausência de intimação pessoal para purgar a mora, bem como, sobre as datas dos leilões enseja em nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, devendo aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5011139-89.2025.5.02.0000, para, em seguida, seja prolatada nova sentença; no mérito, seja julgado procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial em razão da ausência de intimação válida para purgação da mora, bem como, dos leilões designados ().
Em suas contrarrazões, os assistentes litisconsorciais E. R. B. e C. S. D. S. B. () e a Caixa Econômica Federal - CEF () defendem a manutenção da sentença.
O d. Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Petição anexada no , por meio da qual os assistentes litisconsorciais E. R. B. e C. S. D. S. B. comunicam a imissão na posse do imóvel ocorrido em 20 de fevereiro de 2026, na qualidade de compradores do imóvel em venda online da CEF. Assim, pedem que a petição seja tratada como fato superveniente e que seja considerada no julgamento do recurso.
Valor da causa: R$ 449.956,30 (junho/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895646v11 e do código CRC bd20705b.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 19:00:41