Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028702-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 75, SENT1) que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS (NB nº 107.739.636-5), desde a suspensão administrativa, em 01/12/2021, até 10/10/2023, bem como declarar a inexistência de débito relativo aos valores recebidos pela parte autora no período de 30/09/2015 a 30/11/2021.

Em suas razões recursais (evento 86, APELACAO1), sustenta a autarquia, em síntese, que a cessação administrativa decorreu da superação do critério de miserabilidade, uma vez que o núcleo familiar seria composto pelo autor, sua genitora, seu padrasto e seu irmão, havendo percepção de renda proveniente da aposentadoria do padrasto e de atividade laborativa do irmão. Alega, ainda, que não restou comprovada situação de vulnerabilidade apta a justificar a manutenção do benefício assistencial, bem como defende a legalidade da cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente. Pugna ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu recurso, bem como faz pedidos subsidiários.

Em suas contrarrazões, a parte autora requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. (evento 92, CONTRAZ1)

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 8, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028702-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 75, SENT1) que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS (NB nº 107.739.636-5), desde a suspensão administrativa, em 01/12/2021, até 10/10/2023, bem como declarar a inexistência de débito relativo aos valores recebidos pela parte autora no período de 30/09/2015 a 30/11/2021.

Em suas razões recursais (evento 86, APELACAO1), sustenta a autarquia, em síntese, que a cessação administrativa decorreu da superação do critério de miserabilidade, uma vez que o núcleo familiar seria composto pelo autor, sua genitora, seu padrasto e seu irmão, havendo percepção de renda proveniente da aposentadoria do padrasto e de atividade laborativa do irmão. Alega, ainda, que não restou comprovada situação de vulnerabilidade apta a justificar a manutenção do benefício assistencial, bem como defende a legalidade da cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente. Pugna ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu recurso, bem como faz pedidos subsidiários.

Inicialmente, cumpre consignar que não subsiste controvérsia relevante acerca do requisito deficiência, porquanto a própria autarquia previdenciária promoveu a cessação do benefício exclusivamente em razão da suposta superação da renda familiar, conforme se extrai do procedimento administrativo de apuração de irregularidade.

O laudo socioeconômico judicial (evento 58, PERICIA1), elaborado mediante visita domiciliar, entrevistas, análise documental e observação direta da dinâmica familiar, descreve quadro humano particularmente sensível e incompatível com qualquer presunção de autonomia econômica ou inserção social minimamente independente.

Conforme consignado pela assistente social, o autor: não lê nem escreve; necessita de supervisão contínua; não consegue desempenhar atos básicos da vida diária sem auxílio; não pode permanecer sozinho; apresenta comportamento repetitivo e desorientado; já colocou em risco a própria residência; e, depende integralmente da mãe para alimentação e cuidados cotidianos.

Trata-se, portanto, de pessoa em condição de extrema hipervulnerabilidade social e existencial, cuja proteção integral constitui dever constitucional do Estado, à luz dos arts. 1º, III, 3º, III, 6º, 203, V, e 227 da Constituição Federal, bem como da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

No tocante ao requisito econômico, assiste parcial razão ao INSS apenas quanto à necessidade de inclusão, no cálculo da renda familiar, tanto da aposentadoria percebida pelo padrasto quanto da renda atribuída ao irmão do autor.

Com efeito, verifica-se que o Sr. Jomar Ludtke, padrasto do demandante, percebia aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo, decorrente de enfermidades osteomusculares. Todavia, embora a incapacidade laborativa seja incontroversa, não há elementos suficientes nos autos para afirmar, de forma inequívoca, que referido benefício se enquadraria na hipótese excepcional prevista no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, a autorizar sua exclusão automática do cálculo da renda familiar.

Além disso, os registros contributivos em nome do Sr. Leonardo Ferreira Ludtke, irmão da parte autora, na condição de contribuinte individual, com recolhimentos vinculados ao salário mínimo, foram considerados como integrantes da renda do núcleo familiar. Todavia, o reconhecimento de que tais rendas integravam o núcleo familiar não conduz, automaticamente, à conclusão de ausência de miserabilidade.

Isso porque esse critério econômico passou por importante revisão jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §3º do artigo 20 da LOAS (RCL 4374), entendendo que a limitação pura e objetiva da renda não seria suficiente para aferir a situação de miserabilidade. Tal posicionamento foi fundamentado nas transformações econômicas ocorridas ao longo das últimas décadas e na adoção de critérios mais flexíveis em programas sociais como Fome Zero e Bolsa Escola, que utilizam como referência a renda de até meio salário mínimo por pessoa. Por isso, o STF reforçou que a aferição da condição de vulnerabilidade deve ser feita conforme o caso concreto.

E, no caso concreto, o estudo social judicial revela quadro de inequívoca precariedade material.

A família sobrevivia modestamente, em residência simples, dependendo de renda extremamente limitada para custear: alimentação; medicamentos contínuos; despesas básicas de água e energia; e, manutenção integral de pessoa absolutamente incapaz para o exercício da vida independente.

O laudo social registra, ainda, gastos expressivos com medicação, além da inexistência de qualquer rede de apoio institucional ou familiar apta a suprir as necessidades permanentes do autor.

Importa destacar que a deficiência intelectual do demandante não constitui mera limitação abstrata, mas obstáculo concreto e permanente à sua participação social, autonomia pessoal e inserção produtiva, circunstância que amplia significativamente a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.

A realidade retratada nos autos evidencia que a renda familiar, embora formalmente superior ao parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, era absolutamente insuficiente para assegurar condições mínimas de existência digna ao grupo familiar, especialmente diante das demandas especiais de cuidado, supervisão contínua e tratamento do autor.

Não se pode olvidar que o benefício assistencial possui nítida finalidade protetiva, voltada justamente à preservação do mínimo existencial de pessoas em condição de profunda exclusão social.

A interpretação excessivamente rígida e puramente aritmética do critério econômico acabaria por esvaziar a própria razão constitucional de existência do Benefício de Prestação Continuada.

Também não prospera a pretensão recursal quanto à restituição ao erário.

Isso porque inexiste prova concreta de fraude, dolo ou má-fé por parte da família do autor.

Ao contrário, o conjunto probatório revela que a composição familiar utilizada pelo INSS para fundamentar a cessação do benefício sempre esteve regularmente registrada no CadÚnico, inclusive por informações prestadas pela própria representante legal do autor. Do mesmo modo, os vínculos contributivos atribuídos ao irmão do demandante eram plenamente acessíveis à autarquia mediante simples cruzamento de dados cadastrais e previdenciários.

A própria autarquia reconhece que apenas em dezembro de 2019 (evento 86, ANEXO2, fl. 4), mediante cruzamento eletrônico de informações, identificou suposta alteração da renda familiar, circunstância que evidencia que os dados necessários à fiscalização sempre estiveram disponíveis à Administração Pública.

Nesse contexto, importa recordar que a legislação assistencial impõe ao INSS o dever legal de proceder à revisão periódica dos benefícios assistenciais, conforme expressamente dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742/93, justamente para verificar a continuidade dos requisitos autorizadores da prestação.

Assim, eventual pagamento indevido decorrente da ausência de revisão tempestiva não pode ser automaticamente imputado ao beneficiário, sobretudo em hipótese na qual: não houve ocultação deliberada de informações; os dados estavam disponíveis nos sistemas oficiais; o benefício permaneceu ativo por longo período sem oposição administrativa; e, o autor é pessoa interditada judicialmente e portadora de deficiência intelectual relevante, com severas limitações cognitivas e funcionais.

A situação retratada nos autos evidencia, em verdade, típico erro administrativo decorrente da própria inércia fiscalizatória da autarquia previdenciária.

Nessa linha, mostra-se plenamente aplicável a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979, segundo a qual os valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo somente são repetíveis quando ausente a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente nas hipóteses em que lhe era possível perceber a irregularidade do pagamento.

No caso concreto, contudo, não apenas inexiste demonstração de má-fé, como também se revela absolutamente inviável presumir que o autor , pessoa com deficiência intelectual, interditada e integralmente dependente de terceiros para os atos básicos da vida civil, tivesse condições de compreender eventual controvérsia jurídica envolvendo critérios técnicos de composição de renda familiar para fins assistenciais.

Ademais, a pretensão de ressarcimento deduzida pela autarquia acaba por transferir integralmente ao administrado os efeitos decorrentes da própria falha estatal no exercício do dever de fiscalização periódica do benefício, solução incompatível com os postulados da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica.

Aplica-se, aqui, inclusive, o princípio do duty to mitigate the loss, segundo o qual incumbia ao INSS adotar medidas adequadas e tempestivas para minimizar eventual prejuízo decorrente da manutenção administrativa do benefício, não sendo juridicamente aceitável impor ao segurado hipervulnerável o ônus exclusivo pela omissão administrativa.

Entendimento diverso implicaria inverter a lógica da responsabilidade estatal, penalizando justamente quem a Constituição Federal pretende proteger com maior intensidade: a pessoa com deficiência em condição de extrema vulnerabilidade social.

Desse modo, a irrepetibilidade dos valores recebidos mostra-se medida impositiva, diante da inequívoca boa-fé da parte autora e da natureza alimentar das prestações percebidas.

Assim, ainda que se reconheça que a renda do padrasto e do irmão integravam o cálculo familiar, o conjunto probatório demonstra, de forma robusta e humanamente incontornável, a persistência do estado de vulnerabilidade social do núcleo familiar, legitimando tanto a manutenção do benefício assistencial no período reconhecido pela sentença quanto a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos.

Quanto aos pedidos subsidiários, observa-se que não merecem análise: seja por sua inaplicabilidade ao caso concreto, seja por já terem sido contemplados na sentença recorrida.

De outro lado, verifica-se a existência de erro material na tabela de cumprimento destinada à CEAB, especificamente no tocante à fixação da DIB e da DCB do benefício.

Isso porque o dispositivo da sentença foi expresso ao determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – NB nº 107.739.636-5 – “desde a suspensão, em 01/12/2021, até 10/10/2023”.

Todavia, na tabela de implantação, constou equivocadamente:

Evidente, portanto, a incompatibilidade entre a fundamentação, o dispositivo sentencial e os dados inseridos no quadro operacional de cumprimento.

Trata-se de mero erro material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, sem qualquer modificação do conteúdo decisório.

Logo, corrijo, de ofício, a tabela de cumprimento da sentença para fazer constar: DIB: 01/12/2021 e DCB: 10/10/2023; mantidos os demais termos da sentença.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ: “Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.” (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Então, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação  do INSS, mantendo a sentença de procedência, ainda que por fundamentação parcialmente diversa, bem como, de ofício, corrigir o erro material constante da tabela de cumprimento da sentença, para fazer constar como DIB a data de 01/12/2021 e como DCB a data de 10/10/2023.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação; negar-lhe provimento; retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC; bem como, de ofício, corrigir o erro material constante da tabela de cumprimento da sentença, para fazer constar como DIB a data de 01/12/2021 e como DCB a data de 10/10/2023.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028702-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MISERABILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e declarou a inexistência de débito referente a valores recebidos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a persistência da condição de miserabilidade para a manutenção do BPC/LOAS, considerando a renda familiar; (ii) a legalidade da cobrança administrativa de valores supostamente pagos indevidamente; e (iii) a correção de erro material na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condição de extrema hipervulnerabilidade do autor, com deficiência intelectual e dependência total da mãe, foi comprovada por laudo socioeconômico judicial.

4. A proteção integral de pessoas nessa condição é dever constitucional do Estado, à luz dos arts. 1º, III, 3º, III, 6º, 203, V, e 227 da CF/1988.

5. O Supremo Tribunal Federal, na RCL 4374, flexibilizou o critério de renda do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, permitindo a análise da miserabilidade no caso concreto.

6. A renda familiar, mesmo com a inclusão da aposentadoria do padrasto e da renda do irmão, é insuficiente para as necessidades especiais do autor, legitimando a manutenção do BPC/LOAS.

7. Não há prova de fraude, dolo ou má-fé da família do autor, e os dados sobre a composição familiar e renda estavam disponíveis ao INSS, que tem o dever legal de revisão periódica dos benefícios, conforme art. 21 da Lei nº 8.742/1993.

8. A irrepetibilidade dos valores recebidos é impositiva, conforme o Tema 979 do STJ, dada a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das prestações, sendo inviável presumir que o autor, pessoa com deficiência intelectual e interditada, pudesse compreender a irregularidade do pagamento.

9. Aplica-se o princípio do duty to mitigate the loss ao INSS, que falhou em seu dever de fiscalização, não sendo juridicamente aceitável impor ao segurado hipervulnerável o ônus exclusivo pela omissão administrativa.

10. Constatado erro material na tabela de cumprimento da sentença, que divergia do dispositivo quanto às datas de início e cessação do benefício, a correção é feita de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.

11. Os honorários advocatícios são questão de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ) e devem ser fixados na liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, do CPC), observando a Súmula nº 111 do STJ. A majoração de 1% é cabível, conforme art. 85, §11, do CPC, pois o recurso foi integralmente desprovido, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso de apelação desprovido. Sentença retificada de ofício quanto aos honorários e erro material.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, III, 6º, 203, V, 227; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §3º, 21; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 11, 494, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 4374; STJ, Tema 979; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula nº 111. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, negar-lhe provimento e retificar de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC; bem como, de ofício, corrigir o erro material constante da tabela de cumprimento da sentença, para fazer constar como DIB a data de 01/12/2021 e como DCB a data de 10/10/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856673v4 e do código CRC c53cd035.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5028702-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC; BEM COMO, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA TABELA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, PARA FAZER CONSTAR COMO DIB A DATA DE 01/12/2021 E COMO DCB A DATA DE 10/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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