Agravo de Instrumento Nº 5017608-54.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0148957-80.2014.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no Evento 45 em face de acórdão da Primeira Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado da relatoria da Juíza Federal Convocada MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO (Evento 33):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou alegação de excesso de execução fundada na suposta incidência de juros compostos decorrente da aplicação da taxa SELIC, bem como manteve a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados incorrem em anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre parcelas de juros anteriormente apuradas; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em estrita observância ao comando judicial e às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com determinação expressa para evitar a ocorrência de anatocismo.
4. O Núcleo de Cálculos Judiciais do Tribunal confirmou tecnicamente que a consolidação do montante principal e dos juros moratórios em dezembro de 2021, antes da incidência da taxa SELIC, observou corretamente a Nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. O agravante não apresentou demonstração técnica objetiva capaz de infirmar a metodologia empregada pela Contadoria Judicial ou comprovar erro material ou ilegalidade manifesta nos cálculos homologados.
6. A jurisprudência da Corte reconhece a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando ausente prova concreta de equívoco, em razão da imparcialidade e especialização técnica do órgão contador.
7. A fixação de honorários advocatícios mostra-se cabível porque a controvérsia instaurada no cumprimento de sentença exigiu efetiva atuação da parte exequente para defesa dos cálculos homologados, havendo resistência processual da autarquia.
8. A Súmula 519 do STJ não afasta automaticamente a condenação em honorários advocatícios em toda impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando configurada efetiva litigiosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A aplicação da taxa SELIC após a consolidação do principal e dos juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não configura anatocismo.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando a parte impugnante não comprova tecnicamente erro material ou ilegalidade manifesta.
3. É cabível a condenação em honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença quando houver efetiva resistência processual e atuação da parte contrária para manutenção dos cálculos homologados.
A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 85, §§1º e 7º e 927, III do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.".
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão
impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919902v2 e do código CRC b62f7a42.
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