Agravo de Instrumento Nº 5002586-53.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. N. no Evento 72 em face de acórdão da Primeira Turma Especializada que negou provimento aos primeiros embargos de declaração opostos no Evento 45, com a seguinte ementa de julgado, da relatoria da Juíza Federal Convocada MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO (Evento 60):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/1988. MANUTENÇÃO DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR-TETO DA LEI Nº 6.950/81. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutia a existência de valores devidos em razão da revisão de benefício previdenciário com aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A decisão embargada manteve a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial que concluíram pela inexistência de diferenças a receber.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a aplicação dos limitadores menor e maior valor-teto da Lei nº 6.950/81 na revisão de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988; (ii) estabelecer se há fundamento para suspensão do processo em razão da existência de IRDR no TRF da 3ª Região, IAC no TRF da 4ª Região e do Tema 1140 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.
4. A suspensão do processo não se justifica, pois o IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 possui determinação de sobrestamento restrita aos processos em trâmite no âmbito do TRF da 3ª Região, enquanto o Tema 1140 do STJ determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial nas instâncias superiores.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da aplicação dos limitadores menor e maior valor-teto da Lei nº 6.950/81 na adequação de benefícios anteriores à CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 1140.
6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há suspensão obrigatória do processo em razão de IRDR instaurado em outro tribunal regional ou de tema repetitivo cuja ordem de sobrestamento se restrinja às instâncias superiores.
O Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e pugna pela "apreciação da questão atendendo a determinação dos artigos supra descrito, pugna-se pela manutenção da suspensão do feito, até o trânsito em julgado dos recursos acima descritos ou a afetação da presente ação como representativo da controvérsia, uma vez que nitidamente trata-se de demanda repetitiva, com interesse de inúmeros aposentados e pensionistas."
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914553v6 e do código CRC c1fab88d.
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Data e Hora: 19/06/2026, às 18:50:38