Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049224-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

B. G. R. interpõe apelação (evento 58, APELACAO1) contra a sentença (evento 36, SENT1) que denegou a segurança impetrada em face de atos atribuídos ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ relacionados ao indeferimento da submissão de mercadorias ao Regime Comum de Importação (RCI).

O Impetrante ingressou no território nacional trazendo os seguintes bens: “1 peça - BorgWarner, Turbo BV39 AA50369983 00081 - USD 1.231,51”; “1 peça - BorgWarner, Turbo BV39 AA50370018 00018 - USD 1.107,87”; e “2 peças - Adparter de rolamento de suporte universal - USD 358,32”. Todas as peças foram retidas pela Receita Federal em razão da descaracterização do conceito de bagagem.

No curso do Procedimento Administrativo 13113.318571/2024-58, a autoridade aduaneira consignou que peças e partes de automóveis, em regra, não integram o conceito de bagagem, razão pela qual não se submetem automaticamente ao regime de isenção aplicável à bagagem acompanhada.

O Despacho Decisório nº 214/2024/DIDAD/ALF/GIG/SRRF07/RFB concluiu que os bens trazidos pelo passageiro não se destinavam ao uso ou consumo próprio, nos seguintes termos (fls. 33/37 do evento 1, PROCADM6):

Assunto: Regime Comum de Importação (RCI)

BENS TRAZIDOS POR PESSOA FÍSICA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCEITO DE BAGAGEM.

Aos bens trazidos pelo viajante, que não tenham destinação comercial ou industrial, permite-se somente o despacho para uso ou consumo próprio. Dispositivos legais: artigo 171 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 161 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 3º, 3º-A, 6º e 44 da IN nº 1.059/2010 e artigo 7º da Portaria ALF/GIG Nº 25/2023

INDEFERIDO o RCI.

[...]

No uso da competência atribuída pelo inciso IV do art. 7º, da Portaria ALF/GIG Nº 25, de 25 de julho de 2023, e nos termos do artigo 161 do Decreto nº 6.759/2009 e dos artigos 3º, 3º-A, 6º e 44 da IN RFB nº 1.059/2010, INDEFIRO a solicitação para submissão ao Regime Comum de Importação da mercadoria atracada pelo DSIC nº D2400193993, fls. 06/07.

Interposto recurso administrativo, sobreveio o Despacho Decisório Saata/ALF/GIG nº 29/2025, que deu parcial provimento ao recurso voluntário para autorizar o despacho aduaneiro apenas das “2 peças - Adparter de rolamento de suporte universal”, mantendo-se o indeferimento quanto às duas peças usadas BorgWarner destinadas ao veículo Land Rover (fls. 130/138 do evento 1, PROCADM6):

RECURSO VOLUNTÁRIO. RETENÇÃO DE BEM TRAZIDO NA BAGAGEM ACOMPANHADA DE VIAJANTE. PARTES E PEÇAS DE AUTOMÓVEL. BENS NOVOS E RECONDICIONADOS. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO.

Impossibilidade de importação de partes e peças de automóveis pelo RCI quando o veículo ao qual se destina o bem não pertence ao passageiro ou quando a pessoa física a quem se destina o bem não é equiparada a pessoa jurídica. Dispositivos Legais: artigos 155, 161 e 449 do Decreto nº 6.759/2009; art. 2º da IN RFB nº 1.059/2010; art. 109 da IN RFB nº 1.600/2015.

RECURSO PROCEDENTE EM PARTE.

[...]

No uso da competência atribuída pelo artigo 298 da Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicada no D.O.U. de 27/07/2020, c/c o inciso V do art. 2º da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25/07/2023, publicada no D.O.U. I de 27/07/2023 e tendo em vista o presente Parecer, o qual aprovo e adoto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, autorizando o despacho aduaneiro pelo Regime Comum de Importação das duas unidades de peças para automóvel - Adparter de rolamento de suporte universal, mantendo-se o indeferimento no que concerne às duas peças usadas, todas atracadas sob o DSIC nº D2400103405.

Interposto o pedido de reconsideração, sucedeu o Despacho Decisório Gabin/ALF/GIG nº 54/2025, que manteve o Despacho Decisório Saata/ALF/GIG nº 29/2025 (fls. 152/154 do evento 1, PROCADM6):

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RETENÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS USADAS TRAZIDAS EM BAGAGEM. REIMPORTAÇÃO DE PEÇAS NÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Dispositivos Legais: artigo 449 do Decreto nº 6.759/2009; art. 109 da IN RFB nº 1.600/2015.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

No uso da competência atribuída pelo artigo 298 da Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicada no D.O.U. de 27/07/2020, c/c o inciso V do art. 2º da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25/07/2023, publicada no D.O.U. I de 27/07/2023 e tendo em vista o presente Parecer, o qual aprovo e adoto, NÃO RECONSIDERO A DECISÃO.

A sentença denegou a segurança sob o fundamento que as alegações do Impetrante estão destituídas de qualquer aparo legal; que o decidido no Procedimento Aministrativo 13113.318571/2024-58 está de acordo com a legislação de regência; que a Autoridade Administrativa autorizou o despacho aduaneiro das peças novas destinadas ao veículo BMW; que o Impetrante não tem o direito à liberação das peças usadas e recondicionadas no exterior destinadas ao veículo Land Rover (evento 36, SENT1).

Nas razões da apelação, o Impetrante alega que o “ponto central consiste em definir se a ausência de formalização prévia desse regime, em contexto de inequívoca boa-fé do viajante, origem nacional das peças, inexistência de mercancia e robusto conjunto probatório, pode conduzir à consequência jurídica mais gravosa possível, qual seja, a retenção definitiva ou pena de perdimento”; que o “regime do art. 449 possui natureza eminentemente tributária e procedimental, destinando-se a disciplinar o retorno de bens enviados ao exterior para conserto, com tributação limitada ao valor agregado”; e que “a aplicação de sanção extrema em hipótese de infração meramente formal viola a interpretação restritiva das normas sancionatórias, nos termos do art. 112 do Código Tributário Nacional, o que impede que a ausência de formalização prévia seja utilizada como fundamento suficiente para a retenção definitiva ou o perdimento do bem”.

Aduz que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pena de perdimento exige a demonstração de fraude, dolo ou intuito de burla ao controle aduaneiro, sendo ilegítima sua aplicação em hipóteses de infração meramente formal”; que nesse sentido o STJ decidiu “que “a pena de perdimento não pode ser aplicada automaticamente em razão de infração formal, quando ausentes elementos de fraude ou má-fé” (REsp 1.112.748/SC), bem como que a boa-fé do particular deve ser considerada na aplicação de sanções administrativas, afastando-se a penalidade mais gravosa quando inexistente conduta dolosa (REsp 1.096.905/RS)”; que o “TRF da 4ª Região, por exemplo, já decidiu que “peças automotivas trazidas na bagagem do viajante, em quantidade compatível com uso próprio, não configuram finalidade comercial” (AC 5002964- 29.2013.404.7205), sendo indevida a aplicação de sanções típicas de importação mercantil”; e que “jurisprudência também é clara no sentido de que erro formal escusável não autoriza a aplicação da pena de perdimento, devendo prevalecer solução proporcional e regularizatória (TRF4, AC 5004388-23.2017.4.04.7200)”.

Conclui que “Não há justificativa jurídica plausível para impor às turbinas - bens pessoais, de origem nacional, enviados ao exterior para conserto e retornados para reintegração ao mesmo veículo - consequência mais gravosa, culminando em retenção indefinida ou perdimento. A isonomia, a coerência decisória e a proporcionalidade impõem a extensão às turbinas da mesma solução regularizatória já adotada judicialmente”.

Requer a liberação das turbinas recondicionadas mediante o recolhimento dos tributos devidos, “aplicando-se, por equivalência material, o mesmo tratamento conferido aos bens submetidos ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, afastando-se, em qualquer hipótese, a retenção definitiva ou o perdimento. Subsidiariamente, requer seja determinada solução regularizatória compatível, inclusive mediante recolhimento ou depósito integral dos tributos eventualmente exigidos, assegurando-se a liberação dos bens” (evento 58, APELACAO1) 

Nas contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessada) pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 63, CONTRAZAP1).

O ilustre Procurador Regional da Repúbica apontou a ausência de interesse público e a desnecessidade de intervenção do Ministério Público Federal, motivo pelo qual se manifestou apenas pelo prosseguimento do feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883205v11 e do código CRC ef764027.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 17/06/2026, às 18:07:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:28:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002883206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049224-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Inicialmente a apelação foi distribuída para o Dr. Federal Reis Friede (Desembargador Federal), que determinou a redistribuição a uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário (evento 7, DESPADEC1).

Então o recurso foi redistribuído para esta relatoria, todavia, o Dr. Mauro Lopes (Juiz Federal Convocado) entendeu que o processo não tem natureza tributária, e sim administrativa, motivo pelo qual determinou a redistribuição do recurso a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 22, DESPADEC1).

Em seguida, os autos foram remetidos para o Dr. Federal Reis Friede (Desembargador Federal), que determinou a devolução dos autos ao Gabinete 7, para suscitar o conflito de competência, na forma do parágrafo único do art. 66, do CPC, caso assim entendesse (evento 28, DESPADEC1).

Nesse contexto, conheço da competência da Terceira Turma Especializada deste Tribunal para julgar o recurso interposto pelo Impetrante (TRF2, AC 5048251-23.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, julgado em 28/02/2023).

Diante da competência da Terceira Turma Especializada para processar e julgar este recurso, remetam-se os autos à Secretaria, para efetuar a retificação na autuação.

Conheço, ainda, da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme certificado no evento 12, CERT1 e no evento 20, CERT1.

Em primeiro lugar, é importante destacar que não existem os seguintes precedentes invocados pelo Impetrantes: AgRg no REsp 1.331.518/SP e TRF-4, ApCiv 5006143-08.2015.4.04.7000 na petição incial (evento 1, INIC1); TRF2, AC 0005143-74.2014.4.02.5101; STJ, AgRg; REsp 1.308.276/SC; TRF4 e AC 5002964- 29.2013.404.7205 nos embargos de declaração (evento 41, EMBDECL1); e REsp 1.096.905/RS na apelação (evento 58, APELACAO1).

Além disso, o REsp 1.112.748 invocado na apelação diz respeito a incidência do princípio da insignificância, cuja tese foi superada pelo julgamento do Tema Repetitivo 157 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo o ramo de atuação é o Direito Penal. Portanto, os termos do REsp 1.112.748 transcritos entre aspas na apelação não existem. Fosse pouco, o REsp 1.112.748 teve origem no TO (Tocantins) e não em SC (Santa Catarina), conforme transcrito. O fato é que o conteúdo deste precedente não guarda nenhuma relação com o Direito Tributário.

A sentença denegou a segurança sob o fundamento que as alegações do Impetrante estão destituídas de aparo legal; que o decidido no Procedimento Administrativo 13113.318571/2024-58 está de acordo com a legislação correspondente; que a autoridade administrativa autorizou o despacho aduaneiro das peças novas destinadas ao veículo BMW; mas que o Impetrante não tem o direito à liberação das peças usadas e recondicionadas no exterior destinadas ao veículo Land Rover.

O Impetrante não logrou comprovar o direito líquido e certo à liberação das turbinas recondicionadas (peças automotivas usadas) trazidas em bagagem e retidas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ, mediante o recolhimento de tributos.

Por outro lado, a sentença que denegou a segurança está devidamente fundamentada e deu à lide solução acertada à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Não há nenhum fato ou fundamento novo capaz de infirmar a legalidade da apreensão realizada pela Receita Federal no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ. A sentença que denegou a segurança mostra-se acertada, motivo pelo qual se impõe o desprovimento da apelação interposta pelo Impetrante.

Diante da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, agrego às razões de decidir os fundamentos da sentença. Confira-se a fundamentação com os destaques originais (evento 36, SENT1):

[...]

O mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Feral de 1988.

Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, sem necessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Por essa razão (desnecessidade de outras provas) é que o conceito de direito líquido e certo, modernamente, traduz-se num conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração.

Busca o Impetrante assegurar o direito líquido e certo de ter seus bens novos e recondicionados liberados, dada a ausência de destinação comercial e a finalidade de uso próprio.

Vejamos o que consta do Termo de Retenção nº 071770024055074TRB01, quanto aos bens apreendidos:

Peças usadas retiradas do veículo Land Rover, modelo Sport

1 peça - BorgWarner, Turbo BV39 AA50369983 00081 - USD 1.231,51

1 peça - BorgWarner, Turbo BV39 AA50370018 00018 - USD 1.107,87

Peças novas para o veículo BMW, modelo X1

2 peças - Adparter de rolamento de suporte universal - USD 358,32

Por meio do Despacho Decisório Saata/ALF/GIG nº 29/2025, a Autoridade administrativa, em sede de recurso do Contribuinte, decidiu que ”... às partes e peças novas adquiridas para a BMW do interessado pode ser aplicado o RCI.”.

Desta forma, ao se deferir à aplicação do Regime Comum de Importação às peças novas adquiridas para o veículo BMW, afastou, ao mesmo tempo, a alegação de que as peças importadas devem ser enquadrados no conceito legal de bagagem e beneficiadas pela isenção, nos termos do artigo 2º, § 3º, II, da IN RFB nº 1.059/2010.

Fundamentou a Autoridade administrativa:

“(...)

Há que considerar, contudo, que a exceção prevista no mencionado inciso II do parágrafo 3º do art. 2º da IN RFB nº 1.059/2010 está condicionada a que as partes e peças relacionadas no inciso I (veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes - motor homes , aeronaves e embarcações de todo tipo) estejam relacionados pela RFB. Ora, na falta de edição de norma relacionando os referidos bens, não há como se pretender a isenção para as partes e peças de automóveis, mesmo que abaixo da cota de isenção.

(...)”

Vejamos o disposto na norma citada:

IN RFB nº 1.059/2010

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

(...)

§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).” (grifei)

Decreto 6.759/2009

“Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):

(...).

§ 1º Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):

I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e

II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (grifei)

É importante destacar que a autoridade alfandegária afirmou que ”... na falta de edição de norma relacionando os referidos bens, não há como se pretender a isenção para as partes e peças de automóveis, mesmo que abaixo da cota de isenção”.

Nos termos da legislação aduaneira, as peças e partes de bens, em regra, não integram o conceito de bagagem e, portanto, não são beneficiadas pela isenção. Contudo, a norma admite exceções: bens unitários, de valor inferior ao limite de isenção, desde que estejam em listas específicas a serem elaboradas pela Receita Federal.

Portanto, a regra principal (exclusão das peças e partes do conceito de bagagem) possui eficácia imediata, aplicando-se, desde já, a restrição existente.

Diversamente, a exceção depende de regulamentação posterior, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil pode flexibilizar esse regime por meio das listas excepcionais. É um típico caso de norma de eficácia contida onde a regra já nasce eficaz, mas a própria norma autoriza a RFB a restringir o alcance da exclusão, elaborando listas de exceções.

Assim, assiste razão à Autoridade administrativa.

Quanto às peças usadas, retiradas do veículo Range Rover, modelo Sport, e recondicionadas no exterior, o supracitado Despacho Decisório Saata/ALF/GIG nº 29/2025 indeferiu a aplicação do Regime Comum de Importação, ao argumento de que tais bens não se destinam ao uso ou consumo pessoal do Impetrante/viajante, tendo em vista que o veículo Land Rover pertence ao seu irmão.

Não obstante, complementou a Autoridade:

“(...)

Além disso, ainda que os bens recondicionados não pertencessem a terceiro e sim ao próprio postulante, tais peças deveriam ter sido submetidas ao regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Esse regime, conforme previsto no artigo 449 do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a mercadorias nacionais ou nacionalizadas que serão submetidas a processos de transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto, reparo, restauração, o que permite que na reimportação os tributos sejam calculados sobre o valor agregado da mercadoria.

(...)”.

Portanto, houve negativa de aplicação do RCI por dupla fundamentação.

O Contribuinte apresentou o pedido de reconsideração, em face do Despacho Decisório Saata/ALF/GIG nº 29/2025, ”... sob o fundamento de que efetuou a transferência de propriedade do aludido veículo automotor para o seu nome, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV atualizado...”.

As alegações do Impetrante, em sua peça inicial, estão destituídas de qualquer amparo legal.

Ao revés, a decisão administrativa, proferida nos autos do Processo nº 13113.318571/2024-58, Despacho Decisório Gabin/ALF/GIG nº 54/2025, datado de 07.04.2025, está de acordo com a legislação que rege a matéria. Assim, transcrevo-a parcialmente abaixo, adotando-a também como razões de decidir pela improcedência do pedido autoral, quanto ao tema:

“(...)

Na petição apresentada às fls. 146/147, o requerente afirma somente que procedeu à transferência do veículo Land Rover para o seu nome, como se o fato de deter a propriedade do bem lhe permitisse levar peças automotivas usadas em sua bagagem, recondicioná-las no exterior e reintroduzilas no território nacional. Ora, conforme visto no parágrafo anterior, a condição de proprietário do veículo não é suficiente para o desembaraço das peças recondicionadas destinadas ao referido bem.

Embora o interessado tenha efetuado a transferência do veículo para o seu nome, existem outros fundamentos que justificam a manutenção da decisão recorrida.

Mesmo tendo sido efetuada a transferência de propriedade do veículo Land Rover, é importante ressaltar que as peças retiradas do aludido automóvel deveriam ter sido submetidas ao regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Esse regime, conforme previsto no artigo 449 do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a mercadorias nacionais ou nacionalizadas que serão submetidas a processos de transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração. A reimportação dessas mercadorias deve ocorrer com o cálculo dos tributos sobre o valor agregado.

A reimportação dessas mercadorias deve ocorrer com o cálculo dos tributos sobre o valor agregado.

A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 disciplina a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo e estabelece em seu artigo 109 que o regime permite a saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior e a posterior importação sob a forma do produto resultante com o pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

O regime também se aplica à saída de bens para conserto, reparo ou restauração. O bem importado com isenção ou redução de tributos vinculada à sua destinação só poderá ser admitido no regime para conserto, reparo ou restauração enquanto perdurarem as condições para fruição.

Portanto, a tese de não incidência para as duas peças usadas trazidas na bagagem do interessado não tem como prosperar, não existindo também a possibilidade de se aplicar o regime de isenção para o desembaraço pelo RCI para as peças retidas.

(...)”

No mais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos e teses esposadas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia e decida de forma motivada, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou negativa de prestação jurisdicional.

Assim, em análise aos argumentos postos na peça exordial do presente Mandado de Segurança e os documentos que a acompanham, em conjunto com as informações prestadas, concluo que a Autoridade Administrativa, não cometeu qualquer ilegalidade, ao revés, agiu em conformidade com o texto legal, que oferece regulamentação igualitária para todos os contribuintes, tendo em vista o dever funcional de agir, mediante a ocorrência de irregularidades nos procedimentos de importação/exportação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

[...]

Agrego, ainda, às razões de decidir os fundamentos da sentença prolatada em razão da interposição de embargos de declaração (evento 41, EMBDECL) pelo Impetrante. Confiram-se a fundamentação com os destaques originais (evento 51, SENT1):

[...]

O cabimento do recurso de embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional proferido. Cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios apontadas pelo art. 1022, do CPC, são taxativas, não havendo possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo legal.

– Omissão quanto à aplicação obrigatória do art. 557, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009)

Alegou o embargante, equivocadamente, que o supracitado dispositivo que disciplina a reimportação de bens nacionais enviados ao exterior para conserto, determinando que a tributação incida apenas sobre o valor agregado pelo reparo.

Dispõe o artigo 557, do regulamento aduaneiro:

Decreto 6.759/2009

Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VI - peso bruto dos volumes;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VII - peso líquido dos volumes;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM). 

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador. 

Por certo quis se referir ao disposto no artigo 449, do mesmo Diploma legal:

Art. 449.  O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º). 

§ 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. 

§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime. 

§ 3o O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime. 

A decisão administrativa e a sentença utilizaram como fundamento o Decreto nº 6.759/2009, e não, como argumentado pela Embargante, em instrução normativa ilegal.

Portanto, ausente o argumento da ocorrência de omissão no julgdo.

– Omissão quanto à ausência de qualquer fundamento fático para presumir destinação comercial

Afirmou o Embargante que a sentença presumiu a “... destinação comercial das peças trazidas, sem indicar qualquer elemento concreto que pudesse sustentar tal conclusão.”, ressaltando que tal conclusão “... é incompatível com o acervo probatório, que demonstra a existência de apenas duas turbinas usadas, compatíveis com um único veículo, o que afasta, por óbvio, qualquer intuito mercantil.”.

No entanto, a decisão embargada, ao julgar improcedentes os pedidos, não fundamentou e nem concluiu que as mercadorias usadas tinham a destinação comercial.

– Omissão quanto à inaplicabilidade da tese administrativa de “obrigatoriedade” da exportação temporária

Os argumentos fixados neste tópico já foram objeto de manifestação nos itens acima que concluíram pela ausência do alegado vício.

– Omissão quanto à interpretação restritiva do art. 2º, §3º, II, da IN 1059/2010, e à natureza de eficácia limitada da norma

Não existe a alegada omissão, tendo em vista que a sentença foi clara em sua fundamentação:

Vejamos:

“(...) Nos termos da legislação aduaneira, as peças e partes de bens, em regra, não integram o conceito de bagagem e, portanto, não são beneficiadas pela isenção. Contudo, a norma admite exceções: bens unitários, de valor inferior ao limite de isenção, desde que estejam em listas específicas a serem elaboradas pela Receita Federal.

Portanto, a regra principal (exclusão das peças e partes do conceito de bagagem) possui eficácia imediata, aplicando-se, desde já, a restrição existente.

Diversamente, a exceção depende de regulamentação posterior, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil pode flexibilizar esse regime por meio das listas excepcionais. É um típico caso de norma de eficácia contida onde a regra já nasce eficaz, mas a própria norma autoriza a RFB a restringir o alcance da exclusão, elaborando listas de exceções. (...)”.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, a parte deve valer-se de meio específico para o reexame de matéria, razão pela qual considero sem fundamento as alegações apresentadas.

Assim, inexistindo quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado a autorizar o manejo do recurso interposto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, porém os REJEITO, nos termos da fundamentação acima, por não haver na espécie qualquer das hipóteses que configurem a incidência do artigo 1022, do Código de Processo Civil.

[...]

Registre-se que a jurisprudência da Suprema Corte chancela a validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial:

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

(RHC 113.308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021)

g.n.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Jusitça no julgamento do Tema Repetitivo 1306 replica o mesmo entendimento: 

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 

2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”

(REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA, REsp 2.150.218/MA, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 01/12/2025, publ. 05/09/2025)

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por B. G. R. (Impetrante), mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança e a sentença que rejeitou os embargos de declaração, por seus próprios fundamentos.



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Documento:20002883207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049224-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDA. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCEITO DE BAGAGEM. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. REIMPORTAÇÃO DE PEÇAS USADAS RECONDICIONADAS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de obter a liberação de  “1 peça - BorgWarner, Turbo BV39 AA50369983 00081” e “1 peça - BorgWarner, Turbo BV39 AA50370018 00018” (peças novas destinadas ao veículo BMW); e “2 peças - Adparter de rolamento de suporte universal” (turbinas automotivas usadas retiradas do veículo no Brasil e recondicionadas no exterior destinadas ao veículo Land Rover). As peças foram retidas pela Receita Federal no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ. Antes da prolação da sentença foi autorizado o despacho aduaneiro pelo Regime Comum de Importação (RCI) das peças novas destinadas à BMW no Procedimento Administrativo 13113.318571/2024-58, que manteve a retenção das peças usadas. A sentença julgou que o Impetrante não tem o direito à liberação das turbinas recondicionadas mediante o recolhimento de tributos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se peças automotivas usadas, recondicionadas no exterior e transportadas em bagagem acompanhada podem ser submetidas ao Regime Comum de Importação; e (ii) estabelecer se a ausência de submissão prévia ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo impede a reimportação dos bens com tributação apenas sobre o valor agregado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É de rigor destacar que todos os seguintes precedentes invocados pelo Impetrante não existem: AgRg no REsp 1.331.518/SP e TRF-4, ApCiv 5006143-08.2015.4.04.7000 na petição incial; TRF2, AC 0005143-74.2014.4.02.5101; STJ, AgRg; REsp 1.308.276/SC; TRF4 e AC 5002964- 29.2013.404.7205 nos embargos de declaração; e REsp 1.096.905/RS na apelação.

4. O REsp 1.112.748 invocado na apelação diz respeito a incidência do princípio da insignificância no Direito Penal. Portanto, os termos do REsp 1.112.748 que foram transcritos entre não existem. Fosse pouco, este REsp teve origem no TO (Tocantins) e não em SC (Santa Catarina), conforme transcrito. O conteúdo deste precedente não guarda nenhuma relação com o Direito Tributário.

5. O Impetrante não comprovou direito líquido e certo à liberação das turbinas recondicionadas mediante o recolhimento de tributos, requisito indispensável à concessão da segurança.

6. A legislação aduaneira exclui, como regra, partes e peças de veículos automotores do conceito de bagagem, não lhes sendo aplicável a isenção destinada à bagagem acompanhada do viajante.

7. A exceção prevista para bens unitários de reduzido valor depende de regulamentação específica pela Receita Federal, inexistente no caso concreto, razão pela qual permanece eficaz a regra geral de exclusão das peças automotivas do conceito de bagagem.

8. As peças usadas recondicionadas no exterior não se enquadram nas hipóteses que autorizam o desembaraço pelo Regime Comum de Importação pretendido pelo Impetrante.

9. Mercadorias nacionais ou nacionalizadas enviadas ao exterior para conserto, reparo ou restauração devem ser previamente submetidas ao regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, que possibilita a posterior reimportação com tributação incidente apenas sobre o valor agregado.

10. A posterior transferência da propriedade do veículo ao Impetrante não afasta os fundamentos jurídicos que justificaram o indeferimento administrativo, nem supre a ausência de observância do regime aduaneiro especial aplicável.

11. A atuação da autoridade aduaneira observou a legislação de regência e os limites de sua competência fiscalizatória, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. Partes e peças de veículos automotores não integram, em regra, o conceito de bagagem acompanhada do viajante, submetendo-se ao regime jurídico específico previsto na legislação aduaneira. 2. A reimportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas enviadas ao exterior para conserto, reparo ou restauração exige a prévia submissão ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. 3. A ausência de observância do regime aduaneiro especial aplicável impede o reconhecimento de direito líquido e certo à liberação dos bens por meio do Regime Comum de Importação. 4. É legítimo o indeferimento administrativo do desembaraço aduaneiro quando a retenção das mercadorias encontra amparo na legislação aduaneira vigente.”

________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto 6.759/2009, artigos 155, 161 e 449; IN RFB 1.059/2010, art. 2º; e IN RFB 1.600/2015, art. 109.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5048251-23.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, julgado em 28/02/2023; STF, RHC 113308, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/03/2021; STJ, Tema Repetitivo 1306.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por B. G. R. (Impetrante), mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança e a sentença que rejeitou os embargos de declaração, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5049224-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR B. G. R. (IMPETRANTE), MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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