Apelação Cível Nº 5049224-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
B. G. R. interpõe apelação () contra a sentença () que denegou a segurança impetrada em face de atos atribuídos ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ relacionados ao indeferimento da submissão de mercadorias ao Regime Comum de Importação (RCI).
O Impetrante ingressou no território nacional trazendo os seguintes bens: “1 peça - BorgWarner, Turbo BV39 AA50369983 00081 - USD 1.231,51”; “1 peça - BorgWarner, Turbo BV39 AA50370018 00018 - USD 1.107,87”; e “2 peças - Adparter de rolamento de suporte universal - USD 358,32”. Todas as peças foram retidas pela Receita Federal em razão da descaracterização do conceito de bagagem.
No curso do Procedimento Administrativo 13113.318571/2024-58, a autoridade aduaneira consignou que peças e partes de automóveis, em regra, não integram o conceito de bagagem, razão pela qual não se submetem automaticamente ao regime de isenção aplicável à bagagem acompanhada.
O Despacho Decisório nº 214/2024/DIDAD/ALF/GIG/SRRF07/RFB concluiu que os bens trazidos pelo passageiro não se destinavam ao uso ou consumo próprio, nos seguintes termos (fls. 33/37 do ):
Assunto: Regime Comum de Importação (RCI)
BENS TRAZIDOS POR PESSOA FÍSICA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCEITO DE BAGAGEM.
Aos bens trazidos pelo viajante, que não tenham destinação comercial ou industrial, permite-se somente o despacho para uso ou consumo próprio. Dispositivos legais: artigo 171 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 161 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 3º, 3º-A, 6º e 44 da IN nº 1.059/2010 e artigo 7º da Portaria ALF/GIG Nº 25/2023
INDEFERIDO o RCI.
[...]
No uso da competência atribuída pelo inciso IV do art. 7º, da Portaria ALF/GIG Nº 25, de 25 de julho de 2023, e nos termos do artigo 161 do Decreto nº 6.759/2009 e dos artigos 3º, 3º-A, 6º e 44 da IN RFB nº 1.059/2010, INDEFIRO a solicitação para submissão ao Regime Comum de Importação da mercadoria atracada pelo DSIC nº D2400193993, fls. 06/07.
Interposto recurso administrativo, sobreveio o Despacho Decisório Saata/ALF/GIG nº 29/2025, que deu parcial provimento ao recurso voluntário para autorizar o despacho aduaneiro apenas das “2 peças - Adparter de rolamento de suporte universal”, mantendo-se o indeferimento quanto às duas peças usadas BorgWarner destinadas ao veículo Land Rover (fls. 130/138 do ):
RECURSO VOLUNTÁRIO. RETENÇÃO DE BEM TRAZIDO NA BAGAGEM ACOMPANHADA DE VIAJANTE. PARTES E PEÇAS DE AUTOMÓVEL. BENS NOVOS E RECONDICIONADOS. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO.
Impossibilidade de importação de partes e peças de automóveis pelo RCI quando o veículo ao qual se destina o bem não pertence ao passageiro ou quando a pessoa física a quem se destina o bem não é equiparada a pessoa jurídica. Dispositivos Legais: artigos 155, 161 e 449 do Decreto nº 6.759/2009; art. 2º da IN RFB nº 1.059/2010; art. 109 da IN RFB nº 1.600/2015.
RECURSO PROCEDENTE EM PARTE.
[...]
No uso da competência atribuída pelo artigo 298 da Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicada no D.O.U. de 27/07/2020, c/c o inciso V do art. 2º da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25/07/2023, publicada no D.O.U. I de 27/07/2023 e tendo em vista o presente Parecer, o qual aprovo e adoto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, autorizando o despacho aduaneiro pelo Regime Comum de Importação das duas unidades de peças para automóvel - Adparter de rolamento de suporte universal, mantendo-se o indeferimento no que concerne às duas peças usadas, todas atracadas sob o DSIC nº D2400103405.
Interposto o pedido de reconsideração, sucedeu o Despacho Decisório Gabin/ALF/GIG nº 54/2025, que manteve o Despacho Decisório Saata/ALF/GIG nº 29/2025 (fls. 152/154 do ):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RETENÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS USADAS TRAZIDAS EM BAGAGEM. REIMPORTAÇÃO DE PEÇAS NÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Dispositivos Legais: artigo 449 do Decreto nº 6.759/2009; art. 109 da IN RFB nº 1.600/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
[...]
No uso da competência atribuída pelo artigo 298 da Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicada no D.O.U. de 27/07/2020, c/c o inciso V do art. 2º da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25/07/2023, publicada no D.O.U. I de 27/07/2023 e tendo em vista o presente Parecer, o qual aprovo e adoto, NÃO RECONSIDERO A DECISÃO.
A sentença denegou a segurança sob o fundamento que as alegações do Impetrante estão destituídas de qualquer aparo legal; que o decidido no Procedimento Aministrativo 13113.318571/2024-58 está de acordo com a legislação de regência; que a Autoridade Administrativa autorizou o despacho aduaneiro das peças novas destinadas ao veículo BMW; que o Impetrante não tem o direito à liberação das peças usadas e recondicionadas no exterior destinadas ao veículo Land Rover ().
Nas razões da apelação, o Impetrante alega que o “ponto central consiste em definir se a ausência de formalização prévia desse regime, em contexto de inequívoca boa-fé do viajante, origem nacional das peças, inexistência de mercancia e robusto conjunto probatório, pode conduzir à consequência jurídica mais gravosa possível, qual seja, a retenção definitiva ou pena de perdimento”; que o “regime do art. 449 possui natureza eminentemente tributária e procedimental, destinando-se a disciplinar o retorno de bens enviados ao exterior para conserto, com tributação limitada ao valor agregado”; e que “a aplicação de sanção extrema em hipótese de infração meramente formal viola a interpretação restritiva das normas sancionatórias, nos termos do art. 112 do Código Tributário Nacional, o que impede que a ausência de formalização prévia seja utilizada como fundamento suficiente para a retenção definitiva ou o perdimento do bem”.
Aduz que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pena de perdimento exige a demonstração de fraude, dolo ou intuito de burla ao controle aduaneiro, sendo ilegítima sua aplicação em hipóteses de infração meramente formal”; que nesse sentido o STJ decidiu “que “a pena de perdimento não pode ser aplicada automaticamente em razão de infração formal, quando ausentes elementos de fraude ou má-fé” (REsp 1.112.748/SC), bem como que a boa-fé do particular deve ser considerada na aplicação de sanções administrativas, afastando-se a penalidade mais gravosa quando inexistente conduta dolosa (REsp 1.096.905/RS)”; que o “TRF da 4ª Região, por exemplo, já decidiu que “peças automotivas trazidas na bagagem do viajante, em quantidade compatível com uso próprio, não configuram finalidade comercial” (AC 5002964- 29.2013.404.7205), sendo indevida a aplicação de sanções típicas de importação mercantil”; e que “jurisprudência também é clara no sentido de que erro formal escusável não autoriza a aplicação da pena de perdimento, devendo prevalecer solução proporcional e regularizatória (TRF4, AC 5004388-23.2017.4.04.7200)”.
Conclui que “Não há justificativa jurídica plausível para impor às turbinas - bens pessoais, de origem nacional, enviados ao exterior para conserto e retornados para reintegração ao mesmo veículo - consequência mais gravosa, culminando em retenção indefinida ou perdimento. A isonomia, a coerência decisória e a proporcionalidade impõem a extensão às turbinas da mesma solução regularizatória já adotada judicialmente”.
Requer a liberação das turbinas recondicionadas mediante o recolhimento dos tributos devidos, “aplicando-se, por equivalência material, o mesmo tratamento conferido aos bens submetidos ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, afastando-se, em qualquer hipótese, a retenção definitiva ou o perdimento. Subsidiariamente, requer seja determinada solução regularizatória compatível, inclusive mediante recolhimento ou depósito integral dos tributos eventualmente exigidos, assegurando-se a liberação dos bens” ()
Nas contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessada) pugnou pelo desprovimento do recurso ().
O ilustre Procurador Regional da Repúbica apontou a ausência de interesse público e a desnecessidade de intervenção do Ministério Público Federal, motivo pelo qual se manifestou apenas pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883205v11 e do código CRC ef764027.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 18:07:02