Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079215-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

TS GÁS AUTO POSTO LTDA. (REDE TOP SERVICE) apela da sentença (evento 14) proferida pelo Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal (Súmula 168 do extinto TFR).

Em suas razões recursais (evento 37), sustenta a reforma da sentença, reiterando a nulidade das CDAs por não especificarem adequadamente a origem, natureza e fundamento legal da dívida, juros de mora, multa e correção monetária. Além disso, destaca que a sentença não se debruçou sobre a questão da ausência de detalhamento na forma de cálculo dos encargos, essencial para a higidez do título.

Reitera a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, argumentando a aplicabilidade da tese do Tema 69 do STF. Reforça o pleito de exclusão das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias (Abono Pecuniário de Férias, Férias Vencidas e Proporcionais; 13º sobre aviso prévio indenizado; salário-paternidade e quinze primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente), bem como a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para contribuições de terceiros, amparada no REsp 1.898.532/CE. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça ante a grave crise financeira sofrida pela empresa. Por fim, entende que a hipossuficiência restou demonstrada pela constrição total via Bacenjud.

Em contrarrazões (evento 42), a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898037v4 e do código CRC 4ff81650.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 17/06/2026, às 18:04:16

 


 



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Documento:20002898044
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079215-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Conheço a apelação, eis que presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposto por TS GÁS AUTO POSTO LTDA. (REDE TOP SERVICE) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

A execução fiscal correlata, nº 5105884-21.2024.4.02.5101, foi ajuizada em 13/12/2024, pela UNIÃO em face de T S GAS AUTO POSTO LTDA, visando à cobrança de IRRF e contribuições previdenciárias, no valor originário de R$ 289.755,00.

Da gratuidade de justiça:

De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Em regra, o pedido pode ser deferido mediante simples afirmação da parte de insuficiência de recursos, havendo presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural, consoante § 3º do art. 99 do CPC.

A presunção da insuficiência de recursos, contudo, é relativa, podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do art. 99 do CPC).

Nos termos da Súmula nº 481 do E. STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A Corte Especial tem ainda o entendimento de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido (Vide STJ, AREsp n. 2.987.757/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).

No caso, a apelante alega que faz jus à gratuidade de justiça diante da grave crise financeira sofrida pela empresa e pela constrição total via Bacenjud.

Na execução fiscal houve penhora do valor de R$ 735,28 (evento 20 da EF), o que é ínfimo em relação ao crédito cobrado (R$ 289.755,00) e que por si só não é justificativa para o deferimento da gratuidade.

Além disso, não junta documentos para comprovação da grave crise financeira que alega estar enfrentando. Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça.

Da alegação de nulidade da CDA e de sentença citra petita:

A apelante sustenta a reforma da sentença, reiterando a nulidade das CDAs por não especificarem adequadamente a origem, natureza e fundamento legal da dívida, juros de mora, multa e correção monetária. Além disso, destaca que a sentença não se debruçou sobre a questão da ausência de detalhamento na forma de cálculo dos encargos, essencial para a higidez do título.

Vale ressaltar que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A finalidade da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa.

Ressalte-se, entretanto, que a jurisprudência sedimentada, inclusive nos Tribunais Superiores, está no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem o potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos".

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).

4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE RECONHECIDA POR ERRO MATERIAL. ART. 202, III, DO CTN. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.

1. A parte recorrente sustenta a nulidade da CDA em razão de dois fatores: a) erro na indicação da espécie do tributo (art. 202, III, do CTN); b) falta de intimação para pagamento ao final do processo administrativo. 2. A Corte local reconheceu nulidade em razão de erro na indicação do tributo devido, razão pela qual permitiu a substituição da CDA. Porém, quanto à falta de intimação, ponderou (fl. 83, e-STJ): "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. E, no tocante ao tema em análise, é certo que, para verificar se houve ou não a notificação da autora para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória. A juntada de andamento do procedimento administrativo e os demais documentos encartados aos autos não são instrumentos hábeis a comprovar que tal regra não foi observada pelo Poder Público".

(...)

8. A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo. O STJ assevera (grifei): "3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução." (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003).

9. Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine. In specie, trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que no Auto de Infração consta débito de ITCMD e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS.

10. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Grifei.

No caso, compulsando os autos da execução fiscal, verifica-se que as CDAs estão em conformidade com a lei, sendo os títulos padrões apresentados em juízo pela União, pois apresentam todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito (imposto e contribuição social), a natureza, os fundamentos legais, a forma do cálculo dos juros de mora/correção monetária (correção monetária DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54, aos juros de mora DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 - redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições -; Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora) e demais encargos (multa de mora de 20% - art. 61, §§ 1º e 2º, lei 9.430/96 - e honorários de 20% previsto no DL nº 1025/69). As formas de cálculo estão previstas nestas legislações de referência.

Note-se que os créditos em cobrança, conforme se depreende das próprias CDAs, foram constituídos mediante a entrega da declaração. Assim, as informações repassadas para o Fisco já são do conhecimento do contribuinte.

De fato, não foi analisada na sentença a questão da forma de cálculo dos encargos. Considerando a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, I do CPC), passo à análise.

A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Nesse sentido, reputa-se legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não havendo, a partir de sua incidência, a acumulação com qualquer outro encargo semelhante.

Nesse sentido, entende o STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. 

1. Há muito, a jurisprudência deste Pretório consolidou-se no sentido da legitimidade da adoção da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência. (...) (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO - grifei)

No caso, como os débitos em cobrança são referentes aos fatos geradores de 2022/2023, quando já em vigor a lei 9065/95, deve haver incidência apenas da Taxa SELIC, a título de juros de mora e de correção monetária.

Note-se que não se depreende das CDAs que esteja havendo algum tipo de cumulação indevida, nos termos obstados pelo Judiciário.

Sobreleva destacar, outrossim, que caso a embargante, ora apelante entendesse que o débito foi atualizado em montante superior ao da Selic ou que a Selic foi cumulada com correção monetária, deveria ter requerido a produção de prova pericial contábil. Todavia, instado pelo juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir (evento 03), o embargante não requereu provas (evento 12).

A multa de mora cobrada está no percentual 20% (art. 61, §§ 1º e 2º, lei 9.430/96), não havendo que se falar em confisco. Além disso, o encargo de 20% é legal e encontra-se inclusive sumulado (Súmula 168 do extinto TFR).

Desse modo, a executada, ora apelante, alheio ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. No ponto, friso que compete à embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido, entende este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. NÃO A PRESENTADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A hipótese trata de embargos à execução fiscal interpostos para combater duas CDAs, cujos créditos tributários foram, em sua maioria, declarados prescritos pelo juízo a quo a pós minuciosa análise (fls. 366/374 e 422/424). 3. O recurso de apelação da União cingiu-se a oferecer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau de modo claro e objetivo, por vezes sequer apontando as folhas dos autos que fundamentariam suas alegações, o que, à toda evidência, não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não conheço do recurso do Contribuinte quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 70608001010-91, por ausência de interesse recursal. No ponto, a sentença vergastada desconstituiu o título executivo fazendário em sua integralidade, inexistindo prejuízo a ser suportado pela apelante a ser combatido por meio desta via. 5. No que toca à CDA nº 70211013412-62, a apelante afirma que o título não obedece ao que dispõe o art. 202, II e III, §5º, do CTN, restando inespecificadas a origem e a natureza d o crédito, bem como a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 6. As certidões juntadas à execução originária contêm os requisitos legais, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição (fls. 24/53). 7. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a embargante se limita a fazer alegações genéricas quanto a existência de nulidade das certidões de dívida ativa que lastreiam o feito executivo, sem apontar elementos mínimos que possam fundamentar a sua pretensão, as quais não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80). 8. Recurso fazendário não conhecido. Recurso do contribuinte conhecido parcialmente e, 1 n o ponto, não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA)

Da alegação de limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros ao teto de vinte salários-mínimos:

A apelante requer a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para contribuições de terceiros, amparada no REsp 1.898.532/CE.

No tema 1079, o STJ definiu se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, fixando as seguintes teses:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

No caso, na execução fiscal não são cobradas contribuições para terceiros mas sim contribuições previdenciárias (contribuições sociais) e IRRF. Confira-se o seguinte trecho da CDA a título ilustrativo:

Desse modo, não há aplicação do tema 1079 do STJ ao caso em apreço.

Da alegação de não incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes rubricas trabalhistas:

A apelante requer a exclusão das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias (Abono Pecuniário de Férias, Férias Vencidas e Proporcionais; 13º sobre aviso prévio indenizado; salário-paternidade e quinze primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente).

Verifica-se da inicial que a ora apelante se referiu apenas às seguintes rubricas trabalhistas: aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário maternidade, décimo terceiro sobre o aviso prévio, abono pecuniário, férias vencidas e proporcionais.

Logo, não pode na apelação inovar no pedido, por ser vedada inovação recursal e ensejar a supressão de instância. Assim, não conheço da apelação referente ao salário paternidade. E mesmo que fosse conhecida, seria desprovida. Vejamos.

1. abono pecuniário de férias:

O abono pecuniário de férias (que é a "venda" de até 10 dias de férias) é isento de contribuição previdenciária, por ter natureza indenizatória, independentemente de incidir sobre os dias vendidos ou sobre o terço constitucional.

2. Das férias vencidas e proporcionais:

Nas férias vencidas e proporcionais pagas na rescisão do contrato de trabalho, não há incidência de contribuição previdenciária, por possuírem natureza indenizatória. Tal raciocínio se aplica ao adicional de 1/3 constitucional pago junto a essas verbas rescisórias.

3. 13º sobre o aviso prévio indenizado:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.170 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

4. Salário paternidade:

O salário paternidade é referente ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Desse modo, ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade é ônus da empresa, não se tratando de benefício previdenciário. Assim, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.

5. 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença ou acidente:

No que tange ao auxílio-doença deve ser aplicada a tese firmada pela Primeira Seção do C. STJ no julgamento do Tema 738 (Resp. 1.230.957/RS, acórdão publicado em 18/03/2014):

“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

No tocante ao auxílio-acidente tem natureza indenizatória, conforme art. 86, caput, da Lei 8.213/1991. 

A 1ª Turma do STJ manifestou-se, dentre outras verbas, sobre o auxílio-acidente:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art.543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp.1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifo nosso)

Impende salientar que eventual excesso na execução não invalida a CDA, mas acarreta, em tese, sua retirada em caso de procedência do eventual excesso (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642196 2016.03.16520-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018).

Todavia, a alegação de nulidade de CDA baseada em excesso de execução não dispensa a observância do art. 917, § 3º do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Na hipótese, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido.

Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 917, § 4º do CPC: 

Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Neste sentido, a jurisprudência da 3ª Turma do TRF da 5ª Região:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 917, CPC. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA.

(...)

 6. Nesse contexto, inexiste nulidade na sentença pelo indeferimento da prova pericial requerida pela embargante, em princípio porque se tratam de dívidas constituídas por declarações apresentadas pelo próprio contribuinte. Acrescente-se que a produção de prova pretendida visa quantificar o crédito tributário efetivamente devido, tratando-se na verdade de alegação de excesso de execução, hipótese na qual se exige que o embargante aponte o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no parágrafo 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.

7. O mesmo raciocínio se aplica a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, pois caberia a embargante apresentar memória de cálculo e de demonstrativos contábeis apontando o valor cobrado em excesso, em razão da suposta incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS, pois se tratou de tributo sujeito a lançamento por homologação, na qual a própria executada apurou o montante devido e declarou ao Fisco. Ausente a referida descrição do cálculo, não se conhece deste argumento, conforme o já mencionado parágrafo 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.

(...)

22. Apelação da embargante improvida. Provimento, em parte, da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional para: afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à execução fiscal 0001685-68.2014.4.05.8312; afastar a prescrição intercorrente das execuções fiscais 0000852-50.2014.4.05.8312, 0001064-71.2014.4.05.8312, 0000623-90.2014.4.05.8312, 0000607-39.2014.4.05.8312, 0000521-68.2014.4.05.8312, 0000524-23.2014.4.05.8312 e 0000512-09.2014.4.05.8312; afastar a prescrição da CDA 32.646.940-0 objeto da execução fiscal 0002892-05.2014.4.05.8312; reconhecer a decadência, apenas dos débitos vencidos entre 4/10/1995 e 20/02/1997, da CDA 40 2 06 001270-83, objeto da execução fiscal 0000474-94.2014.4.05.8312.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/10/2019 - Página::280.)

Vale ressaltar que este é o entendimento desta 3ª Turma. Confira-se a ementa do julgamento da apelação nº 5003328-60.2023.4.02.5105, ocorrido em 08/07/2025:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. RUBRICAS TRABALHISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação interposta por PB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença do evento 47, proferida pelo Juiz Federal ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 6º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado.

2.  A execução fiscal correlata, nº 5001102-82.2023.4.02.5105, foi ajuizada pela União em face de PB INDUSTRIA MECANICA LTDA, em 2023, tendo por objeto a cobrança do valor originário de R$ 40.364,69, referente à CDA nº 17.066.697-2 (contribuições previdenciárias) e de R$ 119.752,21, referente à CDA nº 17.066.698-0 (contribuições previdenciárias e para terceiros – INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO – SENAI, SESI, SEBRAE).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: 1. Saber se é caso de suspensão do processo diante do tema 1079 do STJ. 2. Saber se é necessária a produção de prova pericial contábil para comprovar o alegado excesso de execução bem como a alegação inclusão indevida de verbas indenizatórias nas CDAs em cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral (tema 1076 STJ), este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023).

5. No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

6. Desta forma, devem ser afastadas as alegações de sobrestamento do processo até o julgamento do tema 1079 do STJ, e, no mérito, não há que se falar em limitação de 20 (vinte) salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

7.  Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

8. Na hipótese, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido.

9. Assim, não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. Não deve ser suspenso o processo diante do julgamento do tema 1079 do STJ. 2. Não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade, eis que, nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante terá que declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Dispositivos relevantes citados: art. 917, § 3º do CPC

Jurisprudências relevantes citadas: tema 1079 do STJ. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 28/10/2019 - Página:280. TRF2, apelação 5031418-27.2022.4.02.5101, relator WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma, data do julgamento 07/10/2024.

Da alegação de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS:

A apelante requer a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS argumentando a aplicabilidade da tese firmada no Tema 69 do STF.

No ponto, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem: “...quanto à alegação de necessidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, é possível verificar nas CDAs que não há cobrança de PIS e COFINS e, ainda que houvesse, também seria ônus da autora indicar, na inicial, o valor do excesso do ICMS incluído na base de cálculo das supracitadas exações, ônus do qual não se desincumbiu”.

Por fim, sem honorários diante do encargo legal (súmula 168 do TFR).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898044v4 e do código CRC 2bf32454.

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Documento:20002898054
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079215-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1079 STJ. NÃO APLICAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa à cobrança de IRRF e contribuições previdenciárias. A apelante sustenta: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (ii) direito à gratuidade de justiça; (iii) exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS; (iv) exclusão de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias; e (v) aplicação do limite de 20 salários-mínimos para contribuições de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) a higidez das CDAs; (iii) a aplicação do Tema 1079 do STJ acerca da base de cálculo das contribuições a terceiros; e (iv) a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas e a necessidade de demonstração analítica de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), o que não restou demonstrado nos autos, sendo o bloqueio via Bacenjud insuficiente, por si só, para justificar a benesse.

4. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, contendo os requisitos legais.

5. O Tema 1079 do STJ definiu que não se aplica o teto de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (contribuições para terceiros). Contudo, no caso, não há cobrança de contribuições a terceiros nas CDAs em questão, mas apenas de contribuições previdenciárias e IRRF, o que afasta a aplicação da tese ali fixada.

6. A alegação de excesso de execução exige, obrigatoriamente, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação (art. 917, § 3º e § 4º, do CPC), ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

7. Não cabe o pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, eis que PIS/COFINS não foram cobradas nas CDAS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

9. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica demanda prova da impossibilidade de arcar com os custos processuais, não bastando a mera alegação ou constrição parcial de valores. 2. A CDA que contém todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de liquidez e certeza. 3. O excesso de execução deve ser acompanhado de demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 4. Incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória, não se aplicando o teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros, conforme Tema 1079 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 98 e art. 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.430/1996, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 738 (REsp 1.230.957/RS); STJ, Tema 1079; STJ, Tema 1.170; STJ, AgInt no REsp 1566704/SC; TRF2, Apelação nº 5003328-60.2023.4.02.5105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898054v7 e do código CRC a52f8324.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5079215-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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