Apelação Cível Nº 5000385-21.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. F. D. S. em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 39), para sanar suposto vício de contradição, omissão e com fins de prequestionamento.
No evento 46, I. F. D. S., ora parte embargante, apresenta suas razões recursais alegando, em síntese, que o "acórdão incorre em manifesta contradição e omissão ao deixar de analisar o núcleo da controvérsia levantada pela Embargante, que é justamente a alegação de manipulação do valor da dívida, atestada por prova pericial realizada nos autos deste processo judicial".
É o relatório.
VOTO
Os presentes aclaratórios foram opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 39) quando da análise dos Embargos de Declaração opostos no evento 27.
Assim, caberia a oposição dos Embargos de Declaração, com o objetivo expungir do Acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não é possível a oposição de novos embargos que se limitem a reproduzir questionamento anterior (preclusão consumativa) já examinada.
Nesses termos, somente serão admissíveis se indicarem vícios novos, surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. O que não aconteceu no caso concreto.
O STJ possui entendimento no sentido de que, “os segundos (ou terceiros) Embargos devem apontar vícios supostamente verificados no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.224.824-SC, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento 08/11/2011)
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS. REJEIÇÃO. 1. Os segundos embargos devem versar sobre um dos vícios do art. 535 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado – já decidido – por ocasião da interposição dos primeiros embargos. 2. Embargos de declaração rejeitados (sem grifos no original) (EDcl nos EDcl nos EREsp 636.248/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 05.05.08);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta Corte se manifestou, em diversas oportunidades, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2.Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, os segundos embargos de declaração devem restringir-se a indicar os vícios porventura existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo vedada a mera reiteração da argumentação anteriormente expendida, a qual já fora apreciada em diversas oportunidades por este Tribunal. Incidência, na hipótese, do veto da Súmula 317/STF ('são improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão'). 3. Embargos de declaração rejeitados (sem grifos no original) (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AG 869.647/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.02.09)
Assim, por ser o presente Embargos de Declaração repetição daqueles anteriormente opostos e julgados, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, não sendo mais possível nova discussão sobre os mesmos pontos já ventilados.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer os Embargos de Declaração opostos.
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