Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000385-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. F. D. S. em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 39), para sanar suposto vício de contradição, omissão e com fins de prequestionamento.

No evento 46, I. F. D. S., ora parte embargante, apresenta suas razões recursais alegando, em síntese, que o "acórdão incorre em manifesta contradição e omissão ao deixar de analisar o núcleo da controvérsia levantada pela Embargante, que é justamente a alegação de manipulação do valor da dívida, atestada por prova pericial realizada nos autos deste processo judicial".

É o relatório.

VOTO

Os presentes aclaratórios foram opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 39) quando da análise dos Embargos de Declaração opostos no evento 27.

Assim, caberia a oposição dos Embargos de Declaração, com o objetivo expungir do Acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

Logo, não é possível a oposição de novos embargos que se limitem a reproduzir questionamento anterior (preclusão consumativa) já examinada. 

Nesses termos, somente serão admissíveis se indicarem vícios novos, surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. O que não aconteceu no caso concreto.

O STJ possui entendimento no sentido de que, “os segundos (ou terceiros) Embargos devem apontar vícios supostamente verificados no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.224.824-SC, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento 08/11/2011)

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS. REJEIÇÃO. 1. Os segundos embargos devem versar sobre um dos vícios do art. 535 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado – já decidido – por ocasião da interposição dos primeiros embargos. 2. Embargos de declaração rejeitados (sem grifos no original) (EDcl nos EDcl nos EREsp 636.248/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 05.05.08);

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta Corte se manifestou, em diversas oportunidades, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2.Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, os segundos embargos de declaração devem restringir-se a indicar os vícios porventura existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo vedada a mera reiteração da argumentação anteriormente expendida, a qual já fora apreciada em diversas oportunidades por este Tribunal. Incidência, na hipótese, do veto da Súmula 317/STF ('são improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão'). 3. Embargos de declaração rejeitados (sem grifos no original) (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AG 869.647/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.02.09)

Assim, por ser o presente Embargos de Declaração repetição daqueles anteriormente opostos e julgados, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, não sendo mais possível nova discussão sobre os mesmos pontos já ventilados.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer os Embargos de Declaração opostos.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002927377v3 e do código CRC 4daaac2a.

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Documento:20002927378
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000385-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, para sanar suposto vício de contradição e omissão ocorridos quando da análise dos Embargos de Declaração anteriormente opostos.

2. Alega a parte embargante que o Acórdão proferido encontra-se eivado pelos vício de contradição e omissão por entender que o "acórdão incorre em manifesta contradição e omissão ao deixar de analisar o núcleo da controvérsia levantada pela Embargante, que é justamente a alegação de manipulação do valor da dívida, atestada por prova pericial realizada nos autos deste processo judicial".

3. O STJ possui entendimento no sentido de que, “os segundos (ou terceiros) Embargos devem apontar vícios supostamente verificados no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.224.824-SC, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento 08/11/2011)

4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão ora impugnado.

5. Por ser o presente Embargos de Declaração repetição daqueles anteriormente opostos e julgados, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, não sendo mais possível nova discussão sobre os mesmos pontos já ventilados.

6. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002927378v4 e do código CRC d5d074e7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 16/07/2026

Apelação Cível Nº 5000385-21.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 16/07/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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