Apelação Cível Nº 0016841-17.2017.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 20, EMBDECL1 - TRF2) em face do acórdão (evento 13, ACOR2 - TRF2) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e retificou, de ofício, a sentença.
No evento 32, ACOR2 - TRF2, esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos referidos embargos, para determinar "a suspensão do processamento do feito até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 1124."
No evento 37, PET1, o autor juntou aos autos petição por meio da qual alega que a presente questão não se enquadra na hipótese abarcada pelo Tema n° 1.124/STJ, pois o PPP apresentado foi submetido ao crivo administrativo do INSS.
Por sua vez, o INSS sustenta que a petição supracitada não é recurso, bem como que o referido PPP não instruiu os autos do processo administrativo, acostando em sua manifestação o que diz ser "o PPP que REALMENTE instruiu o processo administrativo" (evento 46, PET1).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Da suspensão
O presente feito estava suspenso até o julgamento do Tema nº 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. O referido tema, cujo escopo consiste em, uma vez superada a ausência do interesse de agir, como fixar o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova nova, restou assim sedimentado:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Sendo assim, foi levantada a suspensão da presente demanda e, portanto, passo à análise do ponto remanescente dos presentes embargos de declaração.
Dos efeitos financeiros - Tema 1.124/STJ
Neste aspecto, assiste razão à autarquia.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado reformou a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24/07/2009 (DER), por entender que, à referida época, já tinha direito ao recebimento da benesse supracitada.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o PPP levado pela parte autora ao crivo administrativo do INSS (evento 1, OUT2, Fls. 22 a 24 e evento 37, OUT21, Fls. 18 a 20) não atesta a exposição ao agente tensão elétrica acima de 250 volts, o qual somente foi certificado por novo PPP, produzido em 03/10/2016 (evento 1, OUT2, Fls. 1 a 4), e ratificado pelo laudo pericial produzido em juízo, sob contraditório (evento 77, OUT42), ambos posteriores ao requerimento administrativo, que durou até 19/09/2012, não tendo sido levados ao conhecimento do INSS na referida via.
Dessa forma, em conformidade com o item 2.3) do Tema n° 1.124 do E. STJ, impõe-se a reforma pontual do acórdão preoferido no evento 13 - TRF2, para, adequando-o ao precedente vinculante, determinar a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data da citação válida da autarquia previdenciária, isto é, os efeitos financeiros devem retroagir à 27/10/2017 (evento 30, OUT14).
Quanto aos dispositivos legais apontados, ressalte-se que o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida do INSS, em observância ao definido no Tema nº 1124 do STJ, mantendo íntegros os demais termos do acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920168v8 e do código CRC aa0945d8.
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