Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-78.2026.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 1, PET4, pgs. 162/169) que deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido da parte autora, para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI calculada em 100% (cem por cento) do salário de benefício, aplicando-se a regra do art. 44 da Lei 8.213/91 (redação anterior à EC 103/2019).

O MM. Juízo a quo entendeu que, apesar de o perito mencionar a possibilidade teórica de reabilitação, as condições pessoais do autor, como a idade, o histórico braçal e o afastamento do mercado por mais de treze anos tornam a reabilitação inviável. A decisão também fixou o cálculo do benefício com base nas regras anteriores à Reforma da Previdência de 2019, por entender que o direito foi adquirido quando a incapacidade se consolidou, em 2009.

Em razões recursais (evento 1, PET4, pgs. 170/178), alega o INSS, em suma, que a incapacidade é apenas parcial e que o autor deveria ser encaminhado para reabilitação profissional; que devem ser aplicadas as regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, posto que o benefício foi concedido judicialmente em 2025. Requer a revogação da liminar que determinou o pagamento imediato do benefício. 

Contrarrazões da parte autora (evento 1, PET4, pgs. 188/192).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório.

VOTO

Recebo a apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 1, PET4, pgs. 162/169) que deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido da parte autora, para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI calculada em 100% (cem por cento) do salário de benefício, aplicando-se a regra do art. 44 da Lei 8.213/91 (redação anterior à EC 103/2019).

O MM. Juízo a quo entendeu que, apesar de o perito mencionar a possibilidade teórica de reabilitação, as condições pessoais do autor, como a idade, o histórico braçal e o afastamento do mercado por mais de treze anos tornam a reabilitação inviável. A decisão também fixou o cálculo do benefício com base nas regras anteriores à Reforma da Previdência de 2019, por entender que o direito foi adquirido quando a incapacidade se consolidou, em 2009.

Em razões recursais (evento 1, PET4, pgs. 170/178), alega o INSS, em suma, que a incapacidade é apenas parcial e que o autor deveria ser encaminhado para reabilitação profissional; que devem ser aplicadas as regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, posto que o benefício foi concedido judicialmente em 2025. Requer a revogação da liminar que determinou o pagamento imediato do benefício. 

Cinge-se a controvérsia sobre o benefício por incapacidade adequado ao caso concreto, considerando as condições sociais e pessoais do autor e qual regra de cálculo deve ser aplicada ao valor do benefício, se a anterior ou a posterior à Reforma da Previdência de 2019. 

De acordo com o artigo 42 Lei nº 8.213 de 1991, a aposentadoria é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Contudo, o conceito de incapacidade no Direito Previdenciário não deve ser analisado apenas sob o ponto de vista médico ou biológico, mas também sob o aspecto social e funcional, aquilatando-se sobre a viabilidade da reinserção do segurado no mercado de trabalho.

Nesse ponto, verifica-se que o autor tem atualmente 52 anos de idade, que sempre exerceu funções que exigem grande força física, como cortador de pedras e marteleteiro e que está afastado do trabalho há mais de treze anos, por causa de dores crônicas na coluna que não melhoraram nem após várias cirurgias e o uso de implantes de eletrodos. Exigir que um trabalhador com esse perfil, após este lapso de inatividade e com restrições físicas severas aprenda uma nova profissão para a qual não tem qualificação é fechar os olhos para a realidade fática.

Embora o perito médico tenha mencionado que existe um potencial teórico para reabilitação, essa possibilidade é meramente abstrata. Assim, fica demonstrado que ele é insuscetível de reabilitação, preenchendo o requisito legal para a aposentadoria por incapacidade permanente. 

Quanto à regra de cálculo do benefício, o INSS defende a aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que alterou a forma de calcular o valor das aposentadorias. No entanto, o fato que gera o direito ao benefício é a consolidação da incapacidade permanente. O laudo pericial judicial foi muito claro ao responder ao quesito número 6 da própria autarquia, afirmando que a incapacidade permanente do autor existe desde 23 de abril de 2009, data em que ele realizou uma cirurgia de artrodese na coluna lombar. Portanto, o fato gerador do direito ocorreu dez anos antes da mudança das regras de cálculo.

Logo, o fato de o benefício ter sido implantado apenas após a decisão judicial de 2025 não muda o momento em que o direito foi adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. De rigor o desprovimento do recurso. Como corolário, fica mantida a tutela de urgência concedida em primeiro grau, posto que presentes seus requisitos, diante da confirmação da sentença de procedência neste julgamento (probabilidade do direito) e do caráter alimentar da verba (perigo de dano). 

Para atualização monetária dos valores em atraso, já restou pacificado que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, Parágrafo Único, e 406 do CC); e (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º, bem como o disposto no Verbete 111, da Súmula do Eg. STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e retificar, de ofício, os critérios de atualização monetária das parcelas em atraso. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900773v8 e do código CRC 6a84813b.

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Data e Hora: 11/06/2026, às 14:35:51

 


 



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Documento:20002900774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-78.2026.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REABILITAÇÃO. REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que converteu auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o cálculo do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a incapacidade do segurado é suscetível de reabilitação diante de suas condições pessoais e sociais; (ii) deve-se aplicar a regra de cálculo anterior ou posterior à Reforma da Previdência de 2019; e (iii) quais os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos atrasados.

III. Razões de decidir

3. A incapacidade para o trabalho no âmbito previdenciário deve ser analisada sob os aspectos social e funcional, e não apenas pelo critério médico biológico.

4. A viabilidade teórica de reabilitação profissional cede espaço à realidade fática quando o segurado apresenta idade avançada, baixo nível de qualificação e histórico de trabalho braçal, após longo período de inatividade e sucessivas cirurgias sem melhora.

5. O direito ao benefício é adquirido no momento da consolidação da incapacidade permanente.

6. Descabe a aplicação das regras de cálculo da EC nº 103/2019 quando o fato gerador do benefício ocorre antes de sua vigência, prevalecendo a norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos (tempus regit actum).

7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, devendo ser ajustados de ofício para observar as sucessivas alterações constitucionais, especificamente a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida. Retificado, de ofício, os critérios de atualização monetária dos valores em atraso. 

Teses de julgamento: "1. A aferição da insuscetibilidade de reabilitação para fins de aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar o perfil socioeconômico e profissional do segurado; 2. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente à época da consolidação da incapacidade".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; L. nº 8.213/1991, arts. 41-A, 42 e 44; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; e EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); e STJ, Súmula nº 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e retificar, de ofício, os critérios de atualização monetária das parcelas em atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900774v3 e do código CRC 9d42aec0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000440-78.2026.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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