Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004251-30.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004251-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

M. V. C. interpôs apelação cível contra a sentença (evento 112, SENT1), proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O autor relata que “em decorrência de um grave acidente de motocicleta ocorrido em setembro de 2009, tornou-se portador de múltiplas e complexas lesões no membro inferior direito, que resultaram em sequelas permanentes e incapacitantes”.

Aduz que, entre 2014 e 2018, “teve diversos pedidos de auxílio-doença indeferidos pelo INSS, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laboral. Relata também que seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência (NB/178.412.938-8), protocolizado em 27/09/2016, foi negado por falta de tempo de contribuição e pontuação de deficiência”.

Irresignado, o autor interpõe apelação cível (evento 118, APELACAO1), na qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.

Argumenta que inexiste fundamento para a fixação do início da deficiência física apenas a partir de 27/02/2024, eis que comprovado nos autos que tal deficiência teve início com o grave acidente automobilístico, em setembro de 2009.

Aduz que houve o agravamento do seu quadro de saúde, o que lhe acarretou total incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, desde à época do requerimento administrativo, em 14/06/2016.

Não caso de não acolhimento do seu pleito, pede a anulação da sentença, a fim de que sejam devolvidos os autos à origem para realização de nova prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, sob o fundamento de que a perícia judicial não foi capaz de aferir a sua incapacidade.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (eevento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso voluntário, pois entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.

Conforme relatado, o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, desde a DER (27/09/2016), ou alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a referida data, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

O Juízo a quo fundamentou a decisão de improcedência do pedido, sob o fundamento de que, embora a data de início da deficiência (DID) tenha sido fixada em 27/02/2024, o requerimento administrativo que embasa a presente ação foi protocolizado em 23/09/2016, quando o autor não preenchia os requisitos necessários à fruição do benefício pretendido, e, ante o lapso temporal de quase uma década entre pedido original e o efetivo preenchimento dos requisitos, restou “inviável a reafirmação da DER por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas e do devido processo administrativo”

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus ao benefício pleiteado, e que, caso não seja esse o entendimento adotado, pede a anulação da sentença, a fim de que sejam devolvidos os autos à origem para realização de nova prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, sob o fundamento de que a perícia judicial não foi capaz de aferir a sua incapacidade.

No entanto, não assiste razão ao autor, ora apelante.

A controvérsia principal deste recurso reside em verificar se houve cerceamento de defesa na instrução pericial e se o autor preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo em 2016.

Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perito especialista em ortopedia, esclareça-se que o título de especialista em determinada área da Medicina não é requisito para ser perito médico do Juízo, pois, segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.

Destaca-se, ainda, que o Conselho Federal de Medicina (CFM), no Parecer do CFM nº 9/16, igualmente, firmou entendimento no sentido da desnecessidade de especialização médica para atuação como perito:

" (...) o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades (...) Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição (...)

Nesse sentido, também a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.

3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(Processo: AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 / SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2020/0100604-0/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques / Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma / Data do Julgamento: 15/03/2021 / Data da Pubicação: DJe 18/03/2021)(Grifamos).

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU caminha no sentido de que não há óbice para que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado, devendo ser acionado o médico da especialidade apenas em caso de alta complexidade da doença, senão vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULAÇÃO DO ATO A PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM PISIQUIATRIA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000321-11.2019.4.02.5005, rel. Juíza Federal Polyana Falcao Brito, data de julgamento 26/03/2021) (Grifamos).

A perícia com médico especialista em medicina do trabalho se mostra adequada para analisar as alegações da parte autora. A medicina do trabalho é uma especialidade que abrange uma ampla gama de doenças ocupacionais, inclusive aquelas referidas na petição inicial. Além disso, médicos do trabalho têm competência para avaliar o impacto de condições médicas no ambiente laboral e no desempenho profissional, possuindo pleno conhecimento técnico para diagnosticar e avaliar as repercussões funcionais das patologias indicadas no presente processo.

No caso, as conclusões das perícias judiciais e do laudo social foram firmados por meio da conjugação dos documentos médicos juntados aos autos com o resultado do exame analítico presencial do periciado, não havendo que se falar em possível omissão na desconsideração dos elementos apresentados, consoante se observa do trecho extraído da sentença, a seguir:

“A primeira Perícia Médica (21.1): em 19/02/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. A perita reconheceu as patologias (gonartrose, sequelas de fraturas, desigualdade de membros), mas afirmou que as sequelas, embora permanentes, não resultavam em "redução efetiva da capacidade de trabalho". Tais achados foram repetidos na complementação realizada no evento 22.

O autor impugnou o laudo sendo realizado complemento (66.1). Nessa oportunidade, a mesma perita, em 27/05/2025, avaliou o autor sob a ótica da aposentadoria para pessoa com deficiência. Constatou-se deficiência física e atribuiu-se uma pontuação de 3750 pontos na avaliação médica (IF-BrA). Reiterou, contudo, a ausência de incapacidade para a atividade habitual.

Laudo Social (84.1) foi realizado em 27/06/2025. A avaliação identificou barreiras ambientais, sociais e funcionais que obstruem a participação plena e efetiva do autor na sociedade. A pontuação atribuída na avaliação social foi de 3542 pontos.

Em novo complemento (99.1) a perita oficial retificou a data de início da deficiência para 27/02/2024, data dos exames de imagens demonstraram achados congruentes com a limitação funcional apresentada pelo periciado”.

Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova se destina ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.

A corroborar o entendimento acima, os julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral com a finalidade de se obter o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Discute-se, portanto, na presente hipótese, apenas a invalidez laboral. 2. Quanto a tal ponto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 323863136 – fls. 35/38) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("Transtorno leve de discos lombares – M51.3; Fibromialgia – M79.7"), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Periciada com relatos de acidente doméstico e lesão no cóccix, ocorrido em 2015, afastada do trabalho na época e nunca mais voltou a trabalhar, não tendo lesões ou sequelas que justifiquem o afastamento prolongado. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações ou restrição para retorno laboral diverso. (...) 3) Tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa? ( x ) não ( ) sim ( ) temporariamente ( ) permanentemente (...) 5) Há incapacidade : não. ( ) apenas para a sua atividade habitual (auxiliar de abate); ( ) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Qualquer uma? ( ) sim ( ) não (...) 10) Pode haver melhora do quadro com algum tipo de tratamento? ( x ) sim ( ) não Em que consiste o tratamento indicado ? R: com uso correto dos medicamentos prescritos e fisioterapia." 3. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial judicial identificado uma leve limitação física, foi taxativo em registrar que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo, portanto, hipótese recapacitação. A parte autora é pessoa jovem, atualmente com 38 (trinta e oito) anos de idade, e está apta para continuar exercendo o seu trabalho (auxiliar de serviços gerais). 4. Relativamente ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhum vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em Juízo de forma precisa, clara, didática e suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a realização de novo exame. 5. No que se refere à alegação de necessidade de médico especialista, ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)." (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM).

No que se refere ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, a Constituição, no seu artigo 201, inciso I, garante a proteção social nos casos de doença e invalidez. A legislação previdenciária exige, para a concessão deste benefício, que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias. A incapacidade é um conceito jurídico que depende de prova técnica.

No presente caso, a perícia judicial foi enfática ao concluir que, embora o autor possua sequelas permanentes decorrentes do acidente de 2009, como encurtamento de membro e dores articulares, tais condições não o impedem de exercer sua atividade de corretor de imóveis. A existência de uma doença ou lesão não se confunde, necessariamente, com a incapacidade para o trabalho. Se o indivíduo consegue desempenhar suas funções, ainda que com maior esforço, não se configura o suporte fático para o benefício de auxílio-doença.

Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, regulamentado pela Lei Complementar nº 142 de 2013, o direito depende da comprovação da deficiência e do tempo de contribuição necessário, conforme o grau da limitação (leve, moderada ou grave). O conceito de pessoa com deficiência baseia-se em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem obstruir a participação plena da pessoa na sociedade. A perícia técnica, ao aplicar o instrumento de avaliação funcional, concluiu que a deficiência do autor só ficou tecnicamente comprovada a partir de 27 de fevereiro de 2024, com base nos exames de imagem que demonstraram a evolução do quadro clínico.

Neste contexto, esclareça-se que a reafirmação da DER é um instrumento do Direito Processual Previdenciário que permite fixar a data de início do benefício quando o segurado implementa os requisitos legais, ainda que isso ocorra após o requerimento administrativo, em conformidade com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. No âmbito administrativo, a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS e o Regimento Interno do CRPS admitem expressamente a reafirmação da DER até a data do cumprimento da decisão, inclusive em sede recursal. Judicialmente, o Tema 995 do STJ reconhece a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Embora o julgamento não trate expressamente da reafirmação para data anterior ao ajuizamento, tal possibilidade é compatível com os princípios que norteiam o processo previdenciário e tem sido admitida pela jurisprudência.

No caso, a sentença rejeitou a reafirmação da DER de 2016 para 2024 por "hiato excessivo". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não fixou limite temporal de "hiato" para a aplicação do instituto, desde que respeitado o contraditório e a causa de pedir.

Nada obstante, surge a questão central da lide sob a ótica do Princípio da Adstrição ou da Congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tais regras determinam que o juiz deve decidir a causa nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido conceder algo diferente ou além do que foi pedido pelo autor. O autor delimitou sua pretensão de forma muito específica: ele requer a concessão do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo de 23 de setembro de 2016. Em sua apelação, ele reforçou este posicionamento, combatendo frontalmente a conclusão pericial e afirmando que não aceita o reconhecimento da deficiência apenas a partir de 2024.

O Poder Judiciário não pode impor ao autor um direito que ele expressamente rejeita em termos de marco temporal, sob pena de violar a autonomia da vontade e a estabilidade da demanda. Se a prova técnica, que é o elemento de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especial, fixou o início da condição de deficiente em 2024, e o autor insiste que o seu direito deve ser reconhecido desde 2016 (data em que a prova não ampara a existência dos requisitos), o pedido torna-se improcedente. Não cabe ao juiz "ajustar" o pedido do autor para uma data que este declarou não concordar.

Assim, como o autor vinculou seu pedido e seu recurso à tese de que a deficiência e a incapacidade existiam em 2016, e a instrução probatória demonstrou que tais requisitos não estavam presentes naquela data, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. O princípio da boa-fé processual e a regra da congruência impedem que o tribunal ignore a resistência do autor quanto ao marco de 2024 para lhe conceder um benefício que ele alega ser devido muito antes, mas cuja prova de existência no passado não foi produzida de forma satisfatória.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando a improcedência dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por deficiência com retroação a 2016 e, consequentemente, de danos morais, visto que a atuação da administração previdenciária em indeferir os pedidos na época foi condizente com a realidade fática apurada.

Visando o eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC.

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos da parte autora foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do que preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930344v3 e do código CRC ba936b20.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
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Documento:20002930345
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004251-30.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004251-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À DER. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, subsidiariamente de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (23/09/2016), bem como de indenização por danos morais. O autor sustenta que a deficiência física teve início em 2009, em razão de acidente de motocicleta, e que já se encontrava incapaz para o trabalho na data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização da perícia judicial por médico não especialista em ortopedia; (ii) estabelecer se o autor preenchia, na DER de 23/09/2016, os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade ou de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título de especialista em determinada área médica não constitui requisito de validade da perícia judicial, sendo suficiente que o médico regularmente inscrito no CRM possua habilitação legal para exercer a medicina, salvo hipóteses excepcionais de elevada complexidade.

4. A perícia judicial, complementada por laudo social e esclarecimentos técnicos, apresenta fundamentação suficiente, responde aos quesitos formulados e não evidencia qualquer vício capaz de justificar a realização de nova prova pericial.

5. As sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor não se confundem com incapacidade laborativa, tendo a prova técnica concluído que as limitações existentes não impedem o exercício de sua atividade habitual.

6. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, tendo a perícia fixado o início da deficiência apenas em 27/02/2024, quando exames de imagem demonstraram impedimentos compatíveis com a limitação funcional.

7. Embora a reafirmação da DER seja admitida no processo previdenciário, inclusive pela jurisprudência do STJ, não cabe ao Poder Judiciário conceder benefício em marco temporal diverso daquele expressamente pretendido pelo autor, quando este impugna a data técnica apurada na perícia, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição.

8. Não comprovados os requisitos legais para a concessão dos benefícios na DER de 2016, tampouco demonstrada ilegalidade na atuação administrativa, impõe-se a improcedência dos pedidos previdenciários e, por consequência, do pedido de indenização por danos morais.

IV.  TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A perícia judicial realizada por médico não especialista é válida quando o profissional possui habilitação legal e o laudo é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.

2. A existência de sequelas permanentes não implica, por si só, incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade.

3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige comprovação dos requisitos legais, sendo insuficiente a mera existência de limitações físicas sem demonstração da deficiência na data do requerimento administrativo.

4. A reafirmação da DER não autoriza o Poder Judiciário a conceder benefício em marco temporal expressamente rejeitado pelo próprio segurado, em observância aos princípios da congruência e da adstrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930345v3 e do código CRC e08cbd0c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5004251-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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