EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001452-64.2025.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido no , que deu parcial provimento à sua apelação para impor a incidência do fator previdenciário, fixar o INPC como índice de correção e reconhecer a isenção de taxa judiciária, mantendo, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço de 01/03/1992 a 30/11/2010.
Sustenta o embargante a existência de omissão, alegando que o julgado não se manifestou expressamente sobre o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e o Tema 1.188 do STJ. Argumenta que o reconhecimento de tempo de serviço baseado em acordo trabalhista exige início de prova material contemporânea, o que estaria ausente no caso. Requer o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes ().
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido no , que deu parcial provimento à sua apelação para impor a incidência do fator previdenciário, fixar o INPC como índice de correção e reconhecer a isenção de taxa judiciária, mantendo, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço de 01/03/1992 a 30/11/2010.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas.
A autarquia sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e o Tema 1.188 do STJ. Argumenta que o reconhecimento de tempo de serviço baseado em acordo trabalhista exige início de prova material contemporânea, o que estaria ausente no caso. Requer o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes ().
Não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e exauriente a questão da validade do tempo de serviço reconhecido na esfera trabalhista. Colhe-se do voto condutor ():
"O fato de o vínculo ter sido reconhecido por meio de acordo homologado na Justiça do Trabalho não retira, por si só, o valor probatório da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Segundo o Direito Civil e o Direito Previdenciário, a CTPS é documento dotado de presunção de veracidade quanto aos dados nela registrados. (…) Não havendo prova de fraude ou vício na anotação judicial da CTPS, o período deve ser considerado para todos os fins."
Ao adotar a premissa de que a anotação na CTPS, ainda que oriunda de determinação judicial em acordo, goza de presunção de veracidade e constitui prova idônea nos termos do Decreto 3.048/99, este Colegiado refutou, por lógica excludente, a tese de insuficiência probatória arguida pela autarquia.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais e temas repetitivos invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para lastrear a conclusão (Tema 339/STF). No caso, a decisão baseou-se na força probatória conferida pela legislação previdenciária à CTPS, o que afasta a alegação de omissão quanto ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
A pretensão do embargante de aplicar o Tema 1.188/STJ em detrimento da presunção da CTPS revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir o mérito da prova, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples oposição do recurso já cumpre tal finalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los integralmente, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918257v2 e do código CRC 592fb2bd.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 10:46:36