Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006554-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. C. A. D. P. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos urbanos, reconhecimento de tempo especial e consideração de período em gozo de benefício por incapacidade.

O magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial em relação à 1ª DER, de 26/10/2023, ao fundamento de que, no primeiro processo administrativo, não teriam sido apresentados PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade após 28/04/1995. Considerou, contudo, demonstrado o interesse de agir quanto ao requerimento administrativo apresentado em 10/07/2024, no qual foram juntadas CTPS e PPPs.

No mérito, a sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/09/1992 a 23/10/1993, 17/10/2006 a 27/01/2011 e 24/03/2011 a 03/12/2011. Também declarou a validade do período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 02/06/2016 a 25/12/2020, para fins de carência. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que, mesmo com os períodos reconhecidos, o segurado não preenchia os requisitos necessários ao benefício nas regras analisadas. evento 48, SENT1

Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que há interesse de agir desde o primeiro requerimento administrativo, pois teria apresentado ao INSS os documentos de que dispunha, não sendo exigível que o pedido administrativo estivesse instruído com todos os elementos probatórios possíveis. Defende que a pretensão resistida se configurou com o indeferimento administrativo e que eventual insuficiência documental não poderia afastar o direito de acesso ao Judiciário.

Alega, ainda, que os efeitos financeiros devem ser fixados desde a primeira DER, sustentando a existência de distinção em relação ao Tema 1.124/STJ, por entender que o INSS já teria tido ciência dos fatos constitutivos do direito no processo administrativo. Requer, também, o cômputo dos vínculos urbanos anotados em CTPS para tempo de contribuição e carência, bem como o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para ambos os fins. 

Quanto à atividade especial, o apelante pleiteia o reconhecimento dos períodos não acolhidos na sentença, em especial 01/07/1977 a 20/10/1977, 01/01/1978 a 01/10/1978, 17/11/1978 a 01/07/1982, 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, com posterior conversão pelo fator 1,4. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER que entende devida. evento 57, APELACAO1

Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito no evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório.

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por P. C. A. D. P. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos urbanos, reconhecimento de tempo especial e consideração de período em gozo de benefício por incapacidade.

A controvérsia cinge-se a definir: a) se deve ser afastada a extinção sem resolução do mérito quanto à primeira DER, de 26/10/2023; b) se devem ser reconhecidos como tempo especial os períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978, laborados na Cerâmica Munjolos Ltda.; c) se deve ser reconhecida a especialidade do período de 17/11/1978 a 01/01/1980, laborado na Auto Viação ABC S/A, considerando que o período de 02/01/1980 a 01/07/1982 já foi enquadrado administrativamente; d) se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, nos quais o autor afirma ter exercido a atividade de jatista; e) se o período de 02/06/2016 a 25/12/2020, em gozo de benefício por incapacidade, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência; e f) se, após eventual revisão da contagem, o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

1. Do interesse de agir quanto à primeira DER

Nas ações previdenciárias, o interesse de agir deve ser examinado à luz da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo a qual, em regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, pois não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da provocação inicial da Administração.

O mesmo precedente, contudo, ressalva que tal exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, bastando a resistência administrativa, expressa ou caracterizada pela mora, para justificar o acesso ao Judiciário. Também se excepcionam as hipóteses em que o entendimento administrativo seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, bem como os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, salvo quando dependentes de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.

O Tema 1124/STJ aperfeiçoa essa orientação ao esclarecer que o requerimento administrativo apto a configurar a pretensão resistida não pode ser meramente formal. Deve haver pedido minimamente compreensível e instrução documental suficiente para permitir ao INSS a análise da pretensão, sem prejuízo do dever administrativo de orientar o segurado e oportunizar a complementação necessária, quando cabível.

Há, portanto, um núcleo comum entre os dois precedentes: ambos preservam a inafastabilidade da jurisdição, mas reconhecem que, em matéria previdenciária, a atuação judicial pressupõe uma prévia atuação ou omissão administrativa passível de controle. O Judiciário não deve substituir a fase inaugural de análise do benefício pelo INSS, mas tampouco se admite que falhas procedimentais da Administração inviabilizem o exame judicial de pretensão já suficientemente deduzida.

Mais especificamente, o avanço promovido pelo Tema 1124/STJ está em distinguir, com maior precisão, três situações:

(1) ausência de requerimento ou requerimento inepto, incapaz de permitir análise administrativa útil;

(2) requerimento instruído de forma mínima, mas ainda insuficiente para a concessão, hipótese em que surge para o INSS o dever de formular exigência específica e oportunizar a complementação; e

(3) requerimento adequadamente instruído, indeferido por valoração administrativa desfavorável, hipótese em que resta configurada a pretensão resistida.

Assim, o interesse de agir deve ser aferido de forma concreta, considerando não apenas a suficiência da iniciativa do segurado, mas também a regularidade da atuação administrativa.

Se o pedido foi minimamente compreensível e instruído, e o INSS indeferiu a pretensão sem orientar adequadamente, sem formular exigência clara ou sem permitir complementação documental ou prova alternativa, não se pode atribuir ao segurado a ausência de interesse processual. Por outro lado, se o requerimento foi destituído de elementos mínimos de análise, ou se houve inércia diante de exigência administrativa pertinente e regularmente comunicada, a pretensão judicial mostra-se prematura. 

Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à primeira DER de 26/10/2023, por entender que o autor não havia apresentado, no primeiro requerimento administrativo, PPP ou laudo técnico aptos a comprovar a especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995.

Entretanto, os elementos constantes do primeiro processo administrativo autorizam conclusão diversa.

No requerimento formulado em 26/10/2023, o autor indicou expressamente, no campo próprio, que possuía tempo especial, circunstância que evidencia que a pretensão administrativa não se limitava ao cômputo de tempo comum, mas abrangia também o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Além disso, as relações previdenciárias declaradas no procedimento administrativo indicavam diversos vínculos marcados como “Período de Atividade Especial”, abrangendo empregadores e intervalos que são objeto da presente demanda. 

Nesse contexto, houve requerimento administrativo e indeferimento do benefício, o que configura pretensão resistida. A exigência de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350/STF, não se confunde com exigência de instrução perfeita e completa do processo administrativo.

Assim, não se afasta o interesse processual.

Deve ser afastada a extinção sem resolução do mérito quanto à primeira DER, reconhecendo-se o interesse de agir da parte autora em relação ao requerimento administrativo de 26/10/2023.

2. Do período em gozo de benefício por incapacidade

Requer o apelante o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e carência, dos períodos de 24/05/2013 a 03/07/2013 e 02/06/2016 a 25/12/2020, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Quanto ao período de 24/05/2013 a 03/07/2013, não há interesse recursal útil, pois a tabela de contagem integrante da sentença registrou o intervalo, mas indicou tempo líquido igual a zero, em razão de concomitância com vínculo laboral já computado.

Do mesmo modo, em relação ao período de 02/06/2016 a 25/12/2020, a tabela de contagem da sentença já considerou o intervalo, atribuindo-lhe 4 anos, 6 meses e 24 dias de tempo e 55 meses de carência. Embora o dispositivo tenha declarado a validade do período apenas para fins de carência, a fundamentação e a contagem demonstram que o intervalo foi efetivamente aproveitado na apuração do tempo total.

Assim, não há reforma a ser promovida quanto ao cômputo dos períodos em benefício por incapacidade.

3. Dos vínculos urbanos anotados em CTPS e não computados pelo INSS

O apelante requer o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e carência, dos períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977, 01/01/1978 a 01/10/1978, 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006, conforme anotações constantes da CTPS.

Quanto aos períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978, laborados na Cerâmica Munjolos Ltda., não há interesse recursal útil, pois a tabela de contagem integrante da sentença já os computou como tempo comum, atribuindo ao primeiro intervalo 3 meses e 20 dias, com 4 meses de carência, e ao segundo intervalo 9 meses e 11 dias, com 10 meses de carência. A diferença entre a data final indicada no pedido recursal e aquela constante da tabela, que aponta 11/10/1978, não traz prejuízo à parte autora, pois o período considerado na sentença é, inclusive, mais amplo.

Diversa é a situação dos vínculos mantidos com a B.R.A. Montagens Instalações e Serviços Ltda.. A sentença computou apenas os períodos de 01/05/2002 a 30/11/2002 e 25/02/2005 a 31/08/2005, quando, segundo a CTPS constante do evento 1, PROCADM12, fl. 32, os vínculos se estenderam de 01/05/2002 a 17/11/2004 e de 25/02/2005 a 01/07/2006.

As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e são aptas à comprovação do vínculo empregatício, salvo prova robusta de fraude, rasura substancial ou inconsistência capaz de infirmar o registro. No caso, não há elemento que desconstitua a validade das anotações, razão pela qual os períodos integrais devem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.

Assim, a apelação deve ser parcialmente provida para reconhecer, como tempo comum e carência, os períodos de 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006, mantido o cômputo já realizado na sentença quanto aos períodos da Cerâmica Munjolos Ltda.

4. Do reconhecimento da atividade especial 

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo concedida ao segurado ou à segurada que completou os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e que trabalhou por tempo de serviço/contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

A presunção que sobressai das normas concernentes às atividades especiais é a de que o trabalhador que as exerceu teve um maior desgaste de sua saúde ou de sua integridade física, pelo que faria jus a se aposentar em tempo inferior em relação aos demais trabalhadores, que desempenharam atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime a todos.

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço. O entendimento funda-se no princípio do direito adquirido, constante do art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual os direitos referentes à comprovação, ao enquadramento e à conversão de tempo especial, consolidados pelas normas vigentes à época do desempenho do trabalho, são incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados, não se admitindo a retroação das normas que restrinjam tais direitos.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Frise-se que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Desemb(a). Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 6/4/2016, e-DJF1 26/4/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/2/2016, e-DJF1 5/4/2016).

Conversão de tempo especial em comum

No tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, cumpre recordar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.151.363/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum sempre foi juridicamente possível, inclusive para períodos posteriores a 28/05/1998, porquanto o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 jamais chegou a ser validamente revogado. Explicou-se, naquela oportunidade, que, embora uma das reedições da Medida Provisória nº 1.663 previsse a revogação do dispositivo, tal previsão não foi reproduzida quando da conversão na Lei nº 9.711/98, permanecendo, assim, íntegra a disciplina legal que autoriza a conversão mediante aplicação dos fatores previstos em regulamento (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a impor limitação temporal a essa possibilidade, ao dispor, em seu art. 25, § 2º, que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sob condições especiais “cumprido até a data de entrada em vigor” da Emenda, ficando vedada a conversão relativamente ao período exercido após 13/11/2019. 

Da comprovação de Atividade Especial

A caracterização da especialidade do labor no âmbito previdenciário exige, via de regra, a observância de três períodos normativos distintos, com o objetivo de identificar os meios de prova admitidos em cada fase para sua adequada comprovação. A jurisprudência consolidada do STJ e das Cortes Regionais estabelece ressalva em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação mediante laudo técnico, em razão de se tratar de agentes quantitativos, cuja nocividade depende da demonstração da superação de limites de tolerância em decibéis, previstos nos decretos regulamentares. Ausente prova técnica idônea a indicar o nível de pressão sonora a que submetido o segurado, não há como reconhecer o período como especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/8/2015, DJe 1º/9/2015.

Assim, no que se refere às atividades em geral, até o advento da Lei nº 9.032/95 admite-se a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Ou seja, no período até 28/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) não se exigia, em regra, a apresentação de laudo pericial (ressalvados os casos de exposição a ruído e calor), podendo o direito à conversão do tempo especial em comum decorrer simplesmente do enquadramento da atividade profissional, ou, quando fundado na exposição a agentes nocivos, da demonstração dessa condição por qualquer meio de prova idôneo, inexistindo imposição legal de meio probatório específico. 

São exemplos de provas admitidas pela Instrução Normativa do INSS n. 77 (21/01/2015), art. 258, I, ainda que voltadas, em princípio, à esfera administrativa, o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a Carteira Profissional ou a CTPS em que haja anotação de atividade enquadrável. Acrescenta-se o CNIS ou outro documento no qual conste o código da atividade desempenhada pelo segurado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); devendo, no exame das provas, ser analisada a natureza do estabelecimento em que o segurado exerceu a atividade, de modo a aferir a efetiva correspondência entre a função registrada e o labor desempenhado.  

As anotações na CTPS gozam de presunção “juris tantum” de veracidade, podendo ser desconsideradas apenas mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido: TRF2 , Apelação Cível, 5061367-62.2023.4.02.5101, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 27/05/2025, DJe 29/05/2025.

A partir de 29/04/1995 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, deixando de ser suficiente o mero enquadramento por categoria profissional, prova essa que passou a ser feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que converteu em lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213, de 24/7/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei n. 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. 

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, desde que o documento contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a indicação dos agentes nocivos e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No caso, portanto, os períodos anteriores a 29/04/1995 serão analisados sob a ótica do enquadramento profissional e da prova da função exercida. Já os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 exigem prova técnica idônea da exposição a agentes nocivos, não bastando a anotação da função em CTPS.

4.1. Períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978 — Cerâmica Munjolos Ltda - Função: Servente.

A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade de trabalhadores da indústria de cerâmica, inclusive em funções gerais, por enquadramento no item próprio dos decretos regulamentares.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. 1. A comprovação do tempo de serviço produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Admite-se como especial a atividade exercida como serviços gerais, com enquadramento previsto como "trabalhadores da indústria de cerâmica", no item 2.5.3 do Decreto53.831/64. 6. Considera-se especial a atividade exercida com exposição aos agentes insalubres enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11. 7. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF3, 10ª Turma, ApelRemNec 5562097-78.2019.4.03.9999, data de julgamento: 10/03/2021.

No mesmo sentido, esta 1ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 5003920-49.2019.4.02.5104/RJ, Rel. Desembargadora Federal Simone Schreiber, reconheceu a possibilidade de enquadramento especial da atividade de servente exercida em indústria de cerâmica em período anterior à Lei nº 9.032/1995.

Portanto, dou provimento à apelação nesse ponto, para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978, laborados na Cerâmica Munjolos Ltda.

4.2. Período de 17/11/1978 a 01/07/1982 — Auto Viação ABC S/A

A sentença, no caso, deixou de reconhecer a especialidade do período de 17/11/1978 a 01/01/1980 ao fundamento de que não haveria documento específico comprovando a função enquadrável nesse intervalo. 

De fato, não há anotação na CTPS ou outro registro que demonstre, de forma inequívoca, o exercício da função enquadrável. Todavia, o contexto dos autos permite, a meu ver, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. Vejamos.

No caso concreto, há registro de vínculo contínuo do autor com a Auto Viação ABC S/A no período de 17/11/1978 a 01/07/1982. Além disso, e ponto muito importante da análise: o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade de parte substancial desse mesmo vínculo, de 02/01/1980 a 01/07/1982, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.

Não há, contudo, justificativa objetiva para a cisão do vínculo em 02/01/1980, tampouco elemento que indique alteração de função, mudança de setor ou modificação das condições de trabalho entre o início do contrato, em 17/11/1978, e a data a partir da qual a autarquia reconheceu a especialidade. Ao contrário, tratando-se de vínculo empregatício único e contínuo com empresa de transporte coletivo, e tendo o próprio INSS admitido o enquadramento profissional em parte do período, a limitação temporal do reconhecimento exige fundamento concreto, que não se verifica nos autos.

A Administração, ao reconhecer a especialidade de parte do mesmo vínculo, admitiu a natureza enquadrável da atividade exercida pelo segurado. Assim, ausente prova de modificação funcional no intervalo anterior, não se mostra razoável reconhecer a especialidade apenas a partir de 02/01/1980, excluindo o período imediatamente antecedente, de pouco mais de um ano, sem indicação de motivo técnico ou documental idôneo.

Esse raciocínio não implica presunção genérica de especialidade pelo simples fato de o empregador atuar no ramo de transporte coletivo. A conclusão decorre das peculiaridades do caso: vínculo único e contínuo, período integralmente anterior à Lei nº 9.032/1995, reconhecimento administrativo da especialidade de parte do mesmo contrato e inexistência de prova de alteração da função desempenhada.

Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período laborado na Auto Viação ABC S/A, de  17/11/1978 a 01/01/1980.

4.3. Períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014 — atividades de jatista após a Lei nº 9.032/1995

Quanto aos períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor exercido na função de jatista, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.

Os períodos são posteriores à Lei nº 9.032/1995, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por simples enquadramento profissional. Exige-se, portanto, prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de documentação técnica idônea.

No caso, o autor alegou que as empresas Montagens Industriais Renaste Ltda., B.R.A. Montagens Instalações e Serviços Ltda. e Rio Nave 2010 Construção Naval Ltda. encontram-se baixadas, motivo pelo qual requereu a utilização de prova emprestada por similaridade, bem como a realização de perícia em estabelecimento similar. Na réplica, indicou como prova documental a CTPS, o CNIS, os comprovantes de baixa das empresas e o laudo similar constante do evento 1, LAUDO26, postulando expressamente a produção de prova pericial em estabelecimento similar para os períodos não suficientemente instruídos.

A utilização de prova emprestada é admitida pela jurisprudência do STJ, ainda que não haja identidade absoluta entre as partes dos processos, desde que assegurado o contraditório. Da mesma forma, em matéria previdenciária, admite-se a perícia indireta ou por similaridade quando inviável a reconstituição das condições ambientais no local em que o segurado efetivamente trabalhou, especialmente quando a empresa se encontra encerrada ou baixada.

A parte autora afirma a impossibilidade de obtenção de documentação técnica regular em razão da baixa das empresas, situação que autoriza a produção de prova indireta no próprio processo previdenciário, sem que isso implique discussão trabalhista autônoma sobre descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

O laudo similar juntado no evento 1, LAUDO26, por sua vez, foi elaborado por engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, em processo previdenciário, e analisou funções de “operador de jato”, “pintor jatista” e “operador de máquina de jato e pintura”, descrevendo atividades como pintura à pistola de tanques e tubulações industriais, utilização de tintas sintéticas à base de hidrocarbonetos aromáticos, diluição de tintas com thinner e solventes orgânicos, limpeza de pistola e equipamentos com solventes e jateamento abrasivo de superfícies metálicas. O referido laudo também registrou exposição a ruído médio de 89,23 dB(A) e exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes compatíveis, em tese, com a atividade de jatista/pintor jatista descrita pelo autor.

Entretanto, embora pertinente, o LAUDO26 não foi produzido nas empresas em que o autor trabalhou, mas em empresa diversa, situada em outro Estado, em contexto de manutenção industrial relacionado a complexos industriais específicos. Além disso, o próprio documento registra que não participaram empregados paradigmas, circunstância que recomenda cautela no seu aproveitamento como prova conclusiva da especialidade.

Assim, o laudo similar constitui elemento técnico relevante e suficiente para justificar a reabertura da instrução, mas não basta, isoladamente, para reconhecer de imediato a especialidade dos períodos controvertidos, sem a necessária verificação da efetiva similitude entre as atividades exercidas pelo autor e aquelas examinadas no laudo paradigma.

Nessas condições, a solução mais adequada é anular parcialmente a sentença, apenas quanto à análise da especialidade dos períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, para que seja reaberta a instrução probatória e realizada perícia indireta em estabelecimento similar, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, dou parcial provimento à apelação, nesse ponto, para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida prova pericial indireta em estabelecimento similar, limitada aos períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014.

5. Conclusões

Fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a questão ser novamente examinada pelo juízo de origem após a reabertura da instrução e a elaboração de nova contagem de tempo de contribuição.

Igualmente prejudicada, neste momento, a definição dos efeitos financeiros do benefício. 

O voto é por dar parcial provimento à apelação para:

a) afastar a extinção sem resolução do mérito quanto à primeira DER, de 26/10/2023, reconhecendo o interesse de agir da parte autora;

b) reconhecer, como tempo comum e carência, os períodos de 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006, conforme anotações em CTPS;

c) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978, laborados na Cerâmica Munjolos Ltda.;

d) reconhecer a especialidade do período de 17/11/1978 a 01/01/1980, laborado na Auto Viação ABC S/A;

e) anular parcialmente a sentença quanto à análise da especialidade dos períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia indireta em estabelecimento similar a fim de apurar a efetiva exposição do autor, na função de jatista, a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, poeiras, solventes, tintas, partículas decorrentes do jateamento ou outros agentes nocivos;

g) declarar prejudicada, por ora, a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, da DIB, dos efeitos financeiros.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reformar em parte e anular parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873655v13 e do código CRC 191a32d1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006554-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO QUANTO À PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE JÁ COMPUTADO NA SENTENÇA. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO COMO TEMPO COMUM E CARÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUTO VIAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO MESMO VÍNCULO. ATIVIDADE DE JATISTA APÓS A LEI Nº 9.032/1995. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. EMPRESAS BAIXADAS. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por segurado em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de vínculos urbanos anotados em CTPS, reconhecimento de períodos especiais, consideração de intervalos em gozo de benefício por incapacidade e revisão da contagem do tempo de contribuição. A sentença extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto à primeira DER, reconheceu parcialmente períodos especiais e período em benefício por incapacidade, mas não concedeu a aposentadoria postulada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há sete questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto à primeira DER, de 26/10/2023, diante da existência de requerimento administrativo em que o segurado indicou possuir tempo especial e obteve posterior indeferimento do benefício; (ii) saber se os períodos de 24/05/2013 a 03/07/2013 e 02/06/2016 a 25/12/2020, em gozo de benefício por incapacidade, demandam reforma da sentença, considerando a contagem já realizada; (iii) saber se os vínculos urbanos anotados em CTPS, especialmente os períodos de 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006, devem ser reconhecidos como tempo comum e carência; (iv) saber se os períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978, laborados na Cerâmica Munjolos Ltda. na função de servente, podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (v) saber se o período de 17/11/1978 a 01/01/1980, laborado na Auto Viação ABC S/A, deve ser reconhecido como especial, considerando que o INSS já havia enquadrado administrativamente o intervalo de 02/01/1980 a 01/07/1982 no mesmo vínculo; (vi) saber se os períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, nos quais o segurado afirma ter exercido a atividade de jatista após a Lei nº 9.032/1995, podem ser reconhecidos de plano como especiais ou demandam complementação probatória; e (vii) saber se a análise da aposentadoria por tempo de contribuição, da DIB e dos efeitos financeiros deve ser realizada desde logo ou ficar prejudicada em razão da necessidade de reabertura da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir quanto à primeira DER deve ser reconhecido, pois houve requerimento administrativo, indicação expressa de tempo especial, declaração de vínculos como períodos de atividade especial e posterior indeferimento do benefício. A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350/STF, não se confunde com a necessidade de instrução perfeita do processo administrativo, especialmente quando o pedido é minimamente compreensível e permite atuação do INSS.

  2. Não há reforma a ser promovida quanto aos períodos em benefício por incapacidade. O intervalo de 24/05/2013 a 03/07/2013 foi registrado na tabela de contagem, mas com tempo líquido igual a zero, por concomitância com vínculo laboral já computado. O período de 02/06/2016 a 25/12/2020 também foi considerado na contagem da sentença, com 4 anos, 6 meses e 24 dias de tempo e 55 meses de carência.

  3. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e, ausente prova robusta de fraude, rasura relevante ou inconsistência, são aptas à comprovação do vínculo empregatício. Assim, devem ser reconhecidos como tempo comum e carência os períodos de 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006, constantes da CTPS, embora a sentença tenha computado apenas parte desses vínculos.

  4. Os períodos laborados na Cerâmica Munjolos Ltda., de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978, devem ser reconhecidos como especiais, pois anteriores à Lei nº 9.032/1995, quando admitido o enquadramento profissional, e a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade de trabalhadores da indústria de cerâmica, inclusive em funções gerais, por enquadramento nos decretos regulamentares.

  5. O período de 17/11/1978 a 01/01/1980, laborado na Auto Viação ABC S/A, deve ser reconhecido como especial. Embora não haja anotação específica da função enquadrável para esse intervalo, o vínculo foi contínuo, o período é anterior à Lei nº 9.032/1995 e o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade de parte substancial do mesmo contrato, de 02/01/1980 a 01/07/1982, sem apresentar justificativa objetiva para a cisão temporal.

  6. Quanto aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 em que o autor afirma ter exercido a atividade de jatista, não é possível o reconhecimento da especialidade por simples enquadramento profissional, sendo necessária prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes nocivos. O laudo similar juntado constitui elemento técnico relevante, mas não basta, isoladamente, para reconhecer de imediato a especialidade, pois foi produzido em empresa diversa, situada em outro Estado, sem participação de empregados paradigmas. Diante da alegação de baixa das empresas e da pertinência mínima do laudo, impõe-se a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução, com realização de perícia indireta em estabelecimento similar.

  7. A análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, da DIB e dos efeitos financeiros fica prejudicada, por ora, pois a contagem final dependerá do resultado da instrução probatória complementar relativa aos períodos de jatista posteriores à Lei nº 9.032/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para reformar em parte e anular parcialmente a sentença, a fim de: (a) afastar a extinção sem resolução do mérito quanto à primeira DER; (b) reconhecer, como tempo comum e carência, os períodos de 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006; (c) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978; (d) reconhecer a especialidade do período de 17/11/1978 a 01/01/1980; (e) anular parcialmente a sentença quanto à especialidade dos períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; e (f) declarar prejudicada, por ora, a análise da aposentadoria por tempo de contribuição, da DIB e dos efeitos financeiros.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC, art. 1.009; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I, e 43, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011; STJ, REsp nº 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, AR nº 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp nº 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, AgRg no AREsp nº 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/09/2015; TRF3, ApelRemNec nº 5562097-78.2019.4.03.9999, 10ª Turma, j. 10/03/2021; TRF2, Apelação Cível nº 5003920-49.2019.4.02.5104/RJ, 1ª Turma Especializada; TRF2, Apelação Cível nº 5061367-62.2023.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, j. 27/05/2025; TRF2, AC nº 2012.51.01.101648-6, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, E-DJF2R 08/04/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar em parte e anular parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873656v3 e do código CRC d324705b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5006554-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR EM PARTE E ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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