Apelação Cível Nº 5000535-35.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. T. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de atividade rural apenas a partir dos 12 anos de idade (08/04/1974) até 08/04/1980, e o tempo especial de 01/11/1993 a 30/04/1994, determinando a averbação e a concessão do benefício.
O MM. Juízo a quo asseverou que o autor não submeteu previamente à esfera administrativa a pretensão de homologar o período de trabalho rural que alega ter realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, de 08/04/1970 a 07/04/1974, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação a este período, por falta de interesse processual ().
Em razões recursais (), a apelante alega, em suma, que faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade rural exercido desde os 8 anos de idade, citando a possibilidade de cômputo desse período conforme entendimento de órgãos uniformizadores. Aduz que a norma constitucional que visa proteger o menor do trabalho não pode ser interpretada de maneira a prejudicar aquele que efetivamente trabalhou e que privar o trabalhador de sua contagem de tempo de serviço é impor-lhe dupla penalidade: a primeira, por ter sido compelido ao trabalho na infância; a segunda, por ter esse tempo desconsiderado na concessão de sua aposentadoria.
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 27, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Recebo a apelação, eis que presentes seus pressupostos.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por G. T. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de atividade rural apenas a partir dos 12 anos de idade (08/04/1974) até 08/04/1980, e o tempo especial de 01/11/1993 a 30/04/1994, determinando a averbação e a concessão do benefício.
O MM. Juízo a quo asseverou que o autor não submeteu previamente à esfera administrativa a pretensão de homologar o período de trabalho rural que alega ter realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, de 08/04/1970 a 07/04/1974, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação a este período, por falta de interesse processual ().
Em razões recursais (), a apelante alega, em suma, que faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade rural exercido desde os 8 anos de idade, citando a possibilidade de cômputo desse período conforme entendimento de órgãos uniformizadores. Aduz que a norma constitucional que visa proteger o menor do trabalho não pode ser interpretada de maneira a prejudicar aquele que efetivamente trabalhou e que privar o trabalhador de sua contagem de tempo de serviço é impor-lhe dupla penalidade: a primeira, por ter sido compelido ao trabalho na infância; a segunda, por ter esse tempo desconsiderado na concessão de sua aposentadoria.
Verifica-se que o recurso da parte autora não enfrentou o fundamento do julgado recorrido, consubstanciado na ausência de prévio requerimento administrativo, referente a pretensão de homologar o período de trabalho rural que alega ter realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, de 08/04/1970 a 07/04/1974, culminando com a extinção sem julgamento de mérito.
Com efeito, o recurso limitou-se a alegar que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, quando o cerne da fundamentação da sentença é, na verdade, a ausência de prévio requerimento administrativo no INSS referente a este período, pressuposto indispensável para ingressar com ação judicial.
A argumentação recursal deve ser efetiva, concreta e direcionada ao enfrentamento da fundamentação do julgado impugnado. Não são admitidas alegações genéricas, que não enfrentam de maneira lógica e coerente o caso concreto, sem nenhuma correlação com as razões de decidir do julgado atacado. Nestas hipóteses, o recurso não deve ser conhecido, posto que inadmissível, por violar o princípio da dialeticidade. Neste sentido, mutatis, o verbete nº 182, da Súmula do Eg. STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".
"O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro, bem como fundamentação que justifique a reforma. O julgador não pode substituir a parte nesta atribuição". (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECAGUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).
Em outras palavras, o conhecimento do recurso exige que os seus argumentos guardem relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal e sua inadmissibilidade.
Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Alega a parte apelante, que os cálculos acolhidos pela sentença são imprestáveis, uma vez que seu setor de cálculos haveria encontrado RMI inferior àquela da conta acolhida na sentença, o que em seu entender tornou os cálculos homologados imprestáveis.
II. Contudo, o mero inconformismo com o valor da RMI encontrada pela contadoria da Justiça Federal, sem demonstrar objetivamente os motivos que levam a sua insatisfação, não é razão suficiente para retirar a credibilidade daquele resultado. Aliás, o mesmo já havia sido feito pela autarquia apelante, quando de seu pronunciamento às fls. 232, tendo agora, reiterado os mesmos argumentos no presente recurso.
III. Resta, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma genérica.
IV. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia.(AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Assim considerando, o recurso não merece acolhimento.
V. Recurso desprovido.
(TRF1, 1ª Turma Especializada, AC 0107048-65.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 04.07.2019 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As alegações trazidas pelo apelante estão totalmente divorciadas do conteúdo da sentença recorrida, sendo certo que as razões recursais devem invocar argumentos condizentes com o conteúdo desta.
2. Recurso não conhecido, por trazer razões dissociadas da sentença recorrida
(Ap 00082980420144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3:01/02/2018).
Portanto, o apelo da parte autora não deve ser conhecido.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869832v10 e do código CRC 29a429d5.
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Data e Hora: 06/06/2026, às 19:39:36