Apelação Cível Nº 5008015-33.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. C. R. em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou seus embargos declaratórios opostos anteriormente, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação cível da autarquia e reformou a sentença julgando improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido.
O autor opôs os primeiros embargos de declaração alegando que há omissão e contradição naquele acórdão especialmente em relação à suposta desconsideração da natureza substitutiva de sua aposentadoria e à falta de manifestação expressa sobre os artigos 77, § 6º, e 124, ambos da Lei 8.213/91 (). O colegiado, contudo, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, explicitando de forma detalhada que as questões relativas à cumulação de benefícios e manutenção de cotas eram logicamente irrelevantes em razão do não reconhecimento do direito ao próprio benefício principal ().
Nas razões destes novos embargos de declaração, o embargante alega a persistência de grave contradição interna no julgado. A parte sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em incoerência lógica ao afastar a incidência do art.77, § 6º da Lei 8.213/91 sob a premissa de que o dispositivo trata apenas de cumulação, pois a própria lide versa sobre a possibilidade de acumulação entre os proventos de inatividade militar e a pensão por morte pleiteada. Também foi requerido pelo embargante a suspensão do feito e o restabelecimento liminar do respectivo benefício até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça ().
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 54.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso do autor, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. C. R. em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou seus embargos declaratórios opostos anteriormente, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação cível da autarquia e reformou a sentença julgando improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgamento impugnado obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega a persistência de grave contradição interna no julgado. A parte sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em incoerência lógica ao afastar a incidência do art.77, § 6º da Lei 8.213/91 sob a premissa de que o dispositivo trata apenas de cumulação, pois a própria lide versa sobre a possibilidade de acumulação entre os proventos de inatividade militar e a pensão por morte pleiteada. Também foi requerido pelo embargante a suspensão do feito e o restabelecimento liminar do respectivo benefício até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça ().
A pretensão do embargante não merece prosperar, porquanto o acórdão combatido apoia-se em premissa prejudicial sólida: para que se cogite da aplicação das regras acessórias que autorizam ou disciplinam o recebimento conjunto de prestações, faz-se indispensável o preenchimento prévio e cumulativo dos requisitos necessários à concessão do benefício principal.
Além disso, no plano fático-probatório delineado neste processo, o autor não logrou demonstrar a sua condição de dependente econômico do segurado na época do óbito deste. Conforme demonstrado no acórdão (), o autor é segundo sargento reformado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, auferindo rendimentos substanciais mensais, bem como integra núcleo familiar autônomo e reside com sua esposa em domicílio próprio e distinto do domicílio paterno.
Nesse contexto, a presunção legal de dependência prevista no art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, por ser meramente relativa, restou integralmente elidida pela prova da completa independência financeira e autonomia do demandante. Se a dependência econômica não restou configurada, carece ao autor o próprio direito à instituição da pensão por morte, o que torna inócua a análise sobre a acumulação de benefícios prevista no art.124 ou a manutenção descrita no art.77, § 6º, ambos da Lei 8.213 de 1991.
Também não assiste razão ao embargante quanto ao pleito de suspensão deste processo ou de restabelecimento provisório da pensão por morte até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça.
De plano, cumpre assinalar que a mera afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.168.454 e REsp 2.168.455) não induz à suspensão automática e indiscriminada de todas as demandas em tramitação que versem sobre matéria correlata no território nacional. A teor do art.1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento dos feitos pendentes exige ordem expressa emanada do Relator do recurso paradigma no Superior Tribunal de Justiça.
No caso específico do Tema 1.341 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia cinge-se à natureza da presunção de dependência do filho maior inválido e à possibilidade de percepção de pensão por quem recebe benefício próprio, não se verifica a existência de determinação de sobrestamento nacional generalizado de processos nas instâncias de origem. Naquele caso, o Egrégio STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, circunstância que não se aplica nestes autos.
Mesmo se assim não fosse, no caso do autor, embora tenham sido comprovadas sua condição de invalidez e a existência de renda, também restou evidente neste processo que ele vive em união estável com L. P. D. S. desde 1998, portanto, ele integrava núcleo familiar diverso de seu pai, antes do óbito deste, ocorrido em 24/05/2024, o que descaracteriza a alegada dependência, como decidido pelo Colegiado (), e afasta a suspensão deste processo com base Tema 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça, onde não foi debatida esta controvérsia (grupo familiar diverso).
Desse modo, o que se constata no caso concreto é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902101v12 e do código CRC 1eb69e44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/06/2026, às 12:51:40