Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008015-33.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. C. R. em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou seus embargos declaratórios opostos anteriormente, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação cível da autarquia e reformou a sentença julgando improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido.

O autor opôs os primeiros embargos de declaração alegando que há omissão e contradição naquele acórdão especialmente em relação à suposta desconsideração da natureza substitutiva de sua aposentadoria e à falta de manifestação expressa sobre os artigos 77, § 6º, e 124, ambos da Lei 8.213/91 (evento 25, EMBDECL1). O colegiado, contudo, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, explicitando de forma detalhada que as questões relativas à cumulação de benefícios e manutenção de cotas eram logicamente irrelevantes em razão do não reconhecimento do direito ao próprio benefício principal (evento 39, RELVOTO1).

Nas razões destes novos embargos de declaração, o embargante alega a persistência de grave contradição interna no julgado. A parte sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em incoerência lógica ao afastar a incidência do art.77, § 6º da Lei 8.213/91 sob a premissa de que o dispositivo trata apenas de cumulação, pois a própria lide versa sobre a possibilidade de acumulação entre os proventos de inatividade militar e a pensão por morte pleiteada. Também foi requerido pelo embargante a suspensão do feito e o restabelecimento liminar do respectivo benefício até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 51, EMBDECL1).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 54.

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso do autor, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. C. R. em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou seus embargos declaratórios opostos anteriormente, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação cível da autarquia e reformou a sentença julgando improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgamento impugnado obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega a persistência de grave contradição interna no julgado. A parte sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em incoerência lógica ao afastar a incidência do art.77, § 6º da Lei 8.213/91 sob a premissa de que o dispositivo trata apenas de cumulação, pois a própria lide versa sobre a possibilidade de acumulação entre os proventos de inatividade militar e a pensão por morte pleiteada. Também foi requerido pelo embargante a suspensão do feito e o restabelecimento liminar do respectivo benefício até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 51, EMBDECL1).

A pretensão do embargante não merece prosperar, porquanto o acórdão combatido apoia-se em premissa prejudicial sólida: para que se cogite da aplicação das regras acessórias que autorizam ou disciplinam o recebimento conjunto de prestações, faz-se indispensável o preenchimento prévio e cumulativo dos requisitos necessários à concessão do benefício principal.

Além disso, no plano fático-probatório delineado neste processo, o autor não logrou demonstrar a sua condição de dependente econômico do segurado na época do óbito deste. Conforme demonstrado no acórdão (evento 15, RELVOTO1), o autor é segundo sargento reformado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, auferindo rendimentos substanciais mensais, bem como integra núcleo familiar autônomo e reside com sua esposa em domicílio próprio e distinto do domicílio paterno.

Nesse contexto, a presunção legal de dependência prevista no art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, por ser meramente relativa, restou integralmente elidida pela prova da completa independência financeira e autonomia do demandante. Se a dependência econômica não restou configurada, carece ao autor o próprio direito à instituição da pensão por morte, o que torna inócua a análise sobre a acumulação de benefícios prevista no art.124 ou a manutenção descrita no art.77, § 6º, ambos da Lei 8.213 de 1991.

Também não assiste razão ao embargante quanto ao pleito de suspensão deste processo ou de restabelecimento provisório da pensão por morte até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça.

De plano, cumpre assinalar que a mera afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.168.454 e REsp 2.168.455) não induz à suspensão automática e indiscriminada de todas as demandas em tramitação que versem sobre matéria correlata no território nacional. A teor do art.1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento dos feitos pendentes exige ordem expressa emanada do Relator do recurso paradigma no Superior Tribunal de Justiça.

No caso específico do Tema 1.341 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia cinge-se à natureza da presunção de dependência do filho maior inválido e à possibilidade de percepção de pensão por quem recebe benefício próprio, não se verifica a existência de determinação de sobrestamento nacional generalizado de processos nas instâncias de origem. Naquele caso, o Egrégio STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, circunstância que não se aplica nestes autos.

Mesmo se assim não fosse, no caso do autor, embora tenham sido comprovadas sua condição de invalidez e a existência de renda, também restou evidente neste processo que ele vive em união estável com L. P. D. S. desde 1998, portanto, ele integrava núcleo familiar diverso de seu pai, antes do óbito deste, ocorrido em 24/05/2024, o que descaracteriza a alegada dependência, como decidido pelo Colegiado (evento 15, RELVOTO1), e afasta a suspensão deste processo com base Tema 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça, onde não foi debatida esta controvérsia (grupo familiar diverso). 

Desse modo, o que se constata no caso concreto é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902101v12 e do código CRC 1eb69e44.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008015-33.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTONOMIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA 1.341 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por filho maior inválido contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve decisão que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária para julgar improcedente pedido de concessão de pensão por morte. O embargante sustenta contradição interna no julgado quanto à aplicação do art. 77, § 6º, da Lei 8.213/1991, requer suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1.341 do STJ e pleiteia o restabelecimento provisório do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a aplicação das regras de acumulação de benefícios previstas na Lei 8.213/1991; (ii) estabelecer se restou comprovada a dependência econômica do filho maior inválido em relação ao segurado falecido; e (iii) determinar se o Tema Repetitivo 1.341 do STJ impõe a suspensão do processo e o restabelecimento provisório do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia.

  2. A aplicação das normas que disciplinam a acumulação ou manutenção de benefícios previdenciários pressupõe o preenchimento prévio dos requisitos necessários à concessão do benefício principal.

  3. O autor não comprova dependência econômica em relação ao segurado falecido, pois é segundo sargento reformado da Polícia Militar, percebe rendimentos próprios substanciais, reside em domicílio distinto e integra núcleo familiar autônomo com sua companheira.

  4. A presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 possui natureza relativa e pode ser afastada por prova de independência financeira do dependente.

  5. A ausência de comprovação da dependência econômica impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, tornando prejudicada a análise acerca da acumulação de benefícios prevista nos arts. 124 e 77, § 6º, da Lei 8.213/1991.

  6. A afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos não acarreta suspensão automática dos processos em curso, sendo necessária determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

  7. O Tema 1.341 do STJ não determina suspensão nacional de todos os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, restringindo-se aos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto ou em tramitação no STJ.

  8. A controvérsia específica relativa à constituição de núcleo familiar autônomo pelo autor não integra o objeto delimitado no Tema 1.341 do STJ.

  9. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta ao acolhimento dos embargos declaratórios.

  10. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria é suscitada em embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A análise das regras de acumulação de benefícios previdenciários pressupõe o reconhecimento prévio do direito ao benefício principal.

  2. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 possui natureza relativa e pode ser afastada por prova de autonomia financeira e constituição de núcleo familiar próprio.

  3. A afetação de tema repetitivo no STJ não implica suspensão automática dos processos pendentes sem determinação expressa do relator competente.

  4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.037, II. Lei 8.213/1991, arts. 16, § 4º, 77, § 6º, e 124.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.341, REsp 2.168.454 e REsp 2.168.455. STJ, Súmula 98. STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902102v4 e do código CRC aecb18ae.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5008015-33.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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