EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003299-74.2023.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
S. Q. D. S. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada (), que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer deficiência em grau moderado e, mediante reafirmação da DER para 01/01/2023, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Alega que, na data da DER reafirmada (01/01/2023), o segurado já contava com 60 anos de idade e preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Aduz que esta modalidade é financeiramente mais vantajosa em razão da possibilidade de descarte de salários menores (Art. 26, §6º da EC 103/2019), requerendo a aplicação do Tema 966 do STJ ().
Apresentou cálculos no .
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por S. Q. D. S. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada (), que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer deficiência em grau moderado e, mediante reafirmação da DER para 01/01/2023, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Alega que, na data da DER reafirmada (01/01/2023), o segurado já contava com 60 anos de idade e preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Aduz que esta modalidade é financeiramente mais vantajosa em razão da possibilidade de descarte de salários menores (Art. 26, §6º da EC 103/2019), requerendo a aplicação do Tema 966 do STJ ().
Assiste razão ao embargante.
Esta Corte, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu que o autor é pessoa com deficiência em grau moderado e fixou o implemento dos requisitos para a jubilação em 01/01/2023.
Ocorre que, conforme se extrai dos dados biográficos (nascimento em 01/01/1963), na data fixada (01/01/2023), o segurado contava com exatos 60 anos de idade, além de tempo de contribuição na condição de deficiente superior a 15 anos. Tais requisitos autorizam a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 966, consolidou o entendimento de que o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso, dentre aqueles cujos requisitos tenham sido preenchidos. Na espécie, o cálculo apresentado pelo embargante indica que a modalidade "por idade" (com o descarte de salários permitidos pela EC 103/2019) resulta em Renda Mensal Inicial (RMI) superior à modalidade "por tempo de contribuição".
Dessa forma, a decisão deve ser integrada para esclarecer que a condenação do INSS à implantação do benefício deve observar o dever de conferir a modalidade que melhor atenda aos interesses econômicos do segurado na DER reafirmada.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão do , passando o item "(i)" do dispositivo a ter a seguinte redação: "(i) implantar o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência em favor do autor (seja na modalidade por tempo de contribuição ou por idade), devendo a autarquia proceder ao cálculo de ambas e facultar ao segurado a opção pela mais vantajosa na DER reafirmada em 01/01/2023, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e do Tema 966/STJ".
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918266v2 e do código CRC de3e8f9d.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/06/2026, às 10:46:36