Apelação Cível Nº 5000860-33.2026.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. S. A. em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento adminitrativo do benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo entendeu ausente o interesse de agir da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário de auxílio-doença foi cessado em abril de 2016 e a presente ação judicial foi proposta apenas em 2026, sem novo requerimento administrativo ou comprovação de que o INSS tenha se recusado a analisar o pedido de prorrogação ou de nova concessão ().
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 22).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ()
É o relatório.
VOTO
Recebo a apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Como relatado, trata-se de apelação interposta por E. S. A. em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento adminitrativo do benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo entendeu ausente o interesse de agir da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário de auxílio-doença foi cessado em abril de 2016 e a presente ação judicial foi proposta apenas em 2026, sem novo requerimento administrativo ou comprovação de que o INSS tenha se recusado a analisar o pedido de prorrogação ou de nova concessão ().
A questão controvertida é se existe a necessidade de um novo requerimento administrativo para configurar o interesse processual da autora, considerando que o benefício anterior foi cessado há cerca de dez anos antes do ajuizamento desta ação.
O interesse de agir, em jurisdição contenciosa, exige "pretensão resistida", ou seja, que a parte tenha requerido o bem da vida a quem de direito e tenha recebido uma resposta negativa.
O princípio do livre acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Contudo, essa norma convive com o entendimento de que o Judiciário não deve substituir a vontade do administrador, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes. No âmbito previdenciário, isso indica que o INSS deve ter a oportunidade de analisar o pedido do segurado antes da sua judicialização. Sem um pedido administrativo prévio, não há conflito de interesses que justifique movimentar a máquina judiciária.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão ao julgar o Tema 350, estabelecendo que a concessão de benefícios previdenciários depende, a rigor, de prévio requerimento administrativo, salvo quando se tratar de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício. Contudo, essa dispensa pressupõe uma proximidade temporal ou uma relação direta entre a interrupção do pagamento e a busca pela Justiça.
No caso dos autos, o auxílio-doença da autora foi cessado em 19 de abril de 2016 e a ação judicial foi proposta apenas em fevereiro de 2026, com um lapso de quase dez anos entre o fim do benefício e a alegação de que ele deveria ser mantido. Durante toda essa década, não há qualquer registro de que a autora tenha voltado ao INSS para informar que sua incapacidade persistia ou para solicitar um novo benefício em razão do agravamento de sua condição de saúde.
A aplicação do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica indica que, após este expressivo intervalo, a situação fática da segurada pode ter se alterado, na medida em que uma incapacidade que existia em 2016 não é necessariamente a mesma que se alega em 2026. Assim, é indispensável um novo requerimento administrativo, contemporâneo as novas alegações de incapacidade laboral, posto que o INSS sequer sabe que a autora se considera incapaz atualmente. Logo, não há utilidade nem necessidade da via judicial neste momento.
Ainda que a autora alegue que a cessação em 2016 foi indevida por não permitir a prorrogação, o longo tempo de inércia rompe o vínculo de necessidade imediata da tutela jurisdicional sobre aquele ato específico. A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme balizado pelo Tema 350 do STF, visa justamente assegurar que o processo judicial seja a última alternativa, e não a primeira. Como não houve nova tentativa de solução administrativa diante do cenário atual da segurada, a falta de interesse de agir é evidente.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente. De rigor o desprovimento do recurso.
Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários em primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920990v6 e do código CRC a76dbd26.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 23/06/2026, às 12:47:43