Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000860-33.2026.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. S. A. em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento adminitrativo do benefício por incapacidade.

O MM. Juízo a quo entendeu ausente o interesse de agir da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário de auxílio-doença foi cessado em abril de 2016 e a presente ação judicial foi proposta apenas em 2026, sem novo requerimento administrativo ou comprovação de que o INSS tenha se recusado a analisar o pedido de prorrogação ou de nova concessão (evento 6, SENT1).

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 22).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (evento 4, PROMOCAO1) 

É o relatório. 

VOTO

Recebo a apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por E. S. A. em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento adminitrativo do benefício por incapacidade.

O MM. Juízo a quo entendeu ausente o interesse de agir da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário de auxílio-doença foi cessado em abril de 2016 e a presente ação judicial foi proposta apenas em 2026, sem novo requerimento administrativo ou comprovação de que o INSS tenha se recusado a analisar o pedido de prorrogação ou de nova concessão (evento 6, SENT1).

A questão controvertida é se existe a necessidade de um novo requerimento administrativo para configurar o interesse processual da autora, considerando que o benefício anterior foi cessado há cerca de dez anos antes do ajuizamento desta ação.

O interesse de agir, em jurisdição contenciosa, exige "pretensão resistida", ou seja, que a parte tenha requerido o bem da vida a quem de direito e tenha recebido uma resposta negativa.

O princípio do livre acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Contudo, essa norma convive com o entendimento de que o Judiciário não deve substituir a vontade do administrador, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes. No âmbito previdenciário, isso indica que o INSS deve ter a oportunidade de analisar o pedido do segurado antes da sua judicialização. Sem um pedido administrativo prévio, não há conflito de interesses que justifique movimentar a máquina judiciária.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão ao julgar o Tema 350, estabelecendo que a concessão de benefícios previdenciários depende, a rigor, de prévio requerimento administrativo, salvo quando se tratar de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício. Contudo, essa dispensa pressupõe uma proximidade temporal ou uma relação direta entre a interrupção do pagamento e a busca pela Justiça.

No caso dos autos, o auxílio-doença da autora foi cessado em 19 de abril de 2016 e a ação judicial foi proposta apenas em fevereiro de 2026, com um lapso de quase dez anos entre o fim do benefício e a alegação de que ele deveria ser mantido. Durante toda essa década, não há qualquer registro de que a autora tenha voltado ao INSS para informar que sua incapacidade persistia ou para solicitar um novo benefício em razão do agravamento de sua condição de saúde.

A aplicação do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica indica que, após este expressivo intervalo, a situação fática da segurada pode ter se alterado, na medida em que uma incapacidade que existia em 2016 não é necessariamente a mesma que se alega em 2026. Assim, é indispensável um novo requerimento administrativo, contemporâneo as novas alegações de incapacidade laboral, posto que o INSS sequer sabe que a autora se considera incapaz atualmente. Logo, não há utilidade nem necessidade da via judicial neste momento.

Ainda que a autora alegue que a cessação em 2016 foi indevida por não permitir a prorrogação, o longo tempo de inércia rompe o vínculo de necessidade imediata da tutela jurisdicional sobre aquele ato específico. A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme balizado pelo Tema 350 do STF, visa justamente assegurar que o processo judicial seja a última alternativa, e não a primeira. Como não houve nova tentativa de solução administrativa diante do cenário atual da segurada, a falta de interesse de agir é evidente.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente. De rigor o desprovimento do recurso. 

Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários em primeiro grau.  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920990v6 e do código CRC a76dbd26.

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Documento:20002920991
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000860-33.2026.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade cessado há quase dez anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no ajuizamento de ação judicial para restabelecimento de benefício previdenciário quando decorrido longo lapso temporal entre a cessação administrativa e a propositura da demanda, sem novo requerimento administrativo.

III. Razões de decidir

3. O interesse de agir exige a demonstração de pretensão resistida, através de prévio requerimento administrativo perante o INSS.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabelece que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.

5. O decurso de quase dez anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação rompe o vínculo de necessidade imediata da tutela jurisdicional sobre o ato administrativo anterior.

6. A provável alteração da situação fática do segurado ao longo do tempo reclama novo requerimento administrativo contemporâneo às novas alegações de incapacidade laboral.

7. A ausência de provocação administrativa prévia em cenário de longo hiato temporal configura falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: "1. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual; 2. O expressivo lapso temporal entre a cessação de benefício e o ajuizamento da ação judicial exige novo requerimento administrativo em razão da possível alteração do quadro fático de incapacidade".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920991v4 e do código CRC b471c039.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000860-33.2026.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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