Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013375-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. R. D. M. e OUTROS em face do acórdão (evento 35, ACOR3) que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09) aos juros de mora a partir de sua vigência, em observância ao Tema 1170 do STF.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é omisso por não enfrentar os dispositivos que regem a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI da CF; arts. 502 e 509, §4º do CPC). Alega a necessidade de distinguishing quanto ao Tema 1170/STF, afirmando que o precedente não alcançaria títulos judiciais que fixaram percentual determinado (1% ao mês). Requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento e integração (evento 49, EMBDECL1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por P. R. D. M. e OUTROS em face do acórdão (evento 35, ACOR3) que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09) aos juros de mora a partir de sua vigência, em observância ao Tema 1170 do STF.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é omisso por não enfrentar os dispositivos que regem a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI da CF; arts. 502 e 509, §4º do CPC). Alega a necessidade de distinguishing quanto ao Tema 1170/STF, afirmando que o precedente não alcançaria títulos judiciais que fixaram percentual determinado (1% ao mês). Requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento e integração (evento 49, EMBDECL1).

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese da coisa julgada de forma exauriente.

A decisão fundamentou-se na premissa de que os juros de mora possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que atrai a incidência imediata da lei nova. Assim, o entendimento adotado pelo colegiado é de que a aplicação do precedente vinculante do STF não viola o art. 5º, XXXVI da CF ou os arts. 502 e 509 do CPC, mas sim harmoniza a execução com o regime jurídico vigente para as condenações da Fazenda Pública.

Consta expressamente no voto condutor que a aplicação do Tema 1170 do STF deve ocorrer "mesmo que exista previsão diversa em título executivo judicial já transitado em julgado" (evento 35, VOTO2): 

Aplica-se ao caso o  Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento fixado pela Corte Suprema estabelece que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência desta legislação. O ponto crucial deste precedente é que tal regra deve ser observada mesmo que exista previsão diversa em título executivo judicial já transitado em julgado.

Isso ocorre porque os juros de mora possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, ou seja, eles se renovam mês a mês enquanto a dívida não for paga. Por terem essa característica, a lei que define a sua taxa tem aplicação imediata. Não se trata de desrespeitar a coisa julgada, mas de reconhecer que a decisão judicial anterior foi proferida sob a égide de uma lei que, posteriormente, foi alterada pelo Poder Legislativo para todas as situações semelhantes.

A resistência da parte agravada, fundamentada na imutabilidade do título de 1991, embora compreensível sob a ótica da segurança jurídica, não prospera diante da interpretação de que as taxas de juros são institutos de direito processual e instrumental. A aplicação do Tema 1170 garante que o pagamento seja feito de acordo com a realidade normativa atual, evitando que o Poder Público pague valores superiores aos que a lei hoje permite, o que configuraria enriquecimento sem causa do credor em detrimento do patrimônio coletivo.

Sendo assim, quanto ao pretendido distinguishing, a tese do embargante de que o percentual de 1% ao mês seria imutável por ser "determinado" foi implicitamente afastada ao se aplicar o Tema 1170, cujo texto é genérico e abrange qualquer "índice diverso" previsto no título.

A pretensão de reforma quanto à aplicabilidade do precedente revela mero inconformismo com o resultado, matéria que desafia recurso próprio e não aclaratórios.

Por fim, o requisito do prequestionamento é satisfeito com a simples oposição dos embargos (art. 1.025 do CPC), não havendo necessidade de o julgador citar numericamente todos os dispositivos legais se a matéria jurídica foi efetivamente decidida.

Ante o exposto voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917875v2 e do código CRC cfcc07a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/06/2026, às 11:29:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002917876
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013375-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 1170/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento do INSS para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009) aos juros de mora a partir de sua vigência, em observância ao Tema 1170 do STF. O embargante alega omissão e necessidade de distinguishing em relação à coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não enfrentar dispositivos sobre coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 509, § 4º); e (ii) a aplicabilidade do Tema 1170 do STF a títulos judiciais que fixaram percentual determinado de juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese da coisa julgada de forma exauriente, fundamentando que os juros de mora possuem natureza de trato sucessivo, atraindo a incidência imediata da lei nova.
4. A aplicação do Tema 1170 do STF não viola o art. 5º, XXXVI da CF ou os arts. 502 e 509 do CPC, harmonizando a execução com o regime jurídico vigente para as condenações da Fazenda Pública, mesmo que exista previsão diversa em título executivo judicial já transitado em julgado.
5. O pretendido distinguishing não procede, pois a tese de que o percentual de 1% ao mês seria imutável foi implicitamente afastada pela aplicação do Tema 1170 do STF, que abrange qualquer índice diverso previsto no título.
6. O requisito do prequestionamento é satisfeito com a simples oposição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, não sendo necessário citar numericamente todos os dispositivos legais se a matéria jurídica foi efetivamente decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 509, § 4º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917876v3 e do código CRC 8cf25786.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/07/2026, às 18:13:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013375-14.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas